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Recurso interposto em 8 de janeiro de 2014 por Peter Schönberger do acórdão do Tribunal da Função Pública de 5 de novembro de 2013 no processo F-14/12, Schönberger/Tribunal de Contas

(Processo T-26/14 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peter Schönberger (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: O. Mader, advogado)

Outra parte no processo: Tribunal de Contas da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 5 de novembro de 2013 no processo F-14/12 (Schönberger/Tribunal de Contas);

Julgar procedentes os pedidos apresentados pelo recorrente em primeira instância;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

Primeiro fundamento: segundo o recorrente, o Tribunal da Função Pública não se pronunciou sobre o primeiro fundamento, segundo o qual no exercício de promoção de 2011, tendo apenas três lugares disponíveis para promoção, não foi atingida a média de dez lugares em cinco anos prevista no Estatuto para os anos 2007 a 2011;

Segundo fundamento: o recorrente alega que o acórdão recorrido distorce a posição das partes na medida em que declara os exercícios de promoção de 2010 a 2014 abrangidos no período de cinco anos controvertido;

Terceiro fundamento: neste fundamento, o recorrente sustenta que foram violados os seus direitos de defesa na medida em que não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre o período de cinco anos que o Tribunal da Função Pública considerou relevante;

Quarto fundamento: o recorrente invoca falta de fundamentação, na medida em que o acórdão recorrido não fundamenta por que razão o período de cinco anos de 2010 a 2014 deve ser considerado o período de referência;

Quinto fundamento: o recorrente alega que a interpretação do Estatuto pelo Tribunal da Função Pública se opõe à vontade claramente cognoscível do legislador de, em 2014, dar início a um novo período de cinco anos.

Sexto fundamento: o recorrente alega neste fundamento que o Tribunal da Função Pública violou o princípio da confiança legítima, na medida em que baseou o seu acórdão numa interpretação do Estatuto que o recorrido rejeitou expressamente.

Sétimo fundamento: o recorrente alega que o princípio da igualdade de tratamento foi aplicado erroneamente e em desconformidade com a jurisprudência constante.