Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 10 de novembro de 2014 —República Checa/Comissão
(Processo T‑27/14)
«Recurso de anulação — Mercado interno do gaz natural — Artigo 22.° da Diretiva 2003/55/CE — Carta da Comissão que pede a uma autoridade reguladora para anular a sua decisão relativa à concessão de uma derrogação — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade»
1. Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Atos preparatórios — Carta dirigida pela Comissão a uma autoridade reguladora nacional, no âmbito do procedimento previsto no artigo 22.°, n.° 4, da Diretiva 2003/55 — Exclusão (Artigo 263.° TFUE; Diretiva 2003/55 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 22.°, n.° 4) (cf. n.° 17)
2. Atos das instituições — Presunção de validade — Ato inexistente — Conceito (Artigo 288.° TFUE) (cf. n.° 20)
Objeto
| Pedido de anulação da decisão alegadamente contida na carta C (2013) 7221 final da Comissão Europeia, de 4 de novembro de 2013, dirigida ao Ministro da Indústria e do Comércio checo e à direção do Instituto Regulador da Energia checo, com fundamento no artigo 22.°, n.° 4, da Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57). |
Dispositivo
1) | | O recurso é inadmissível. |
2) | | A República Checa suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia. |