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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 18 de agosto de 2023 – SIA Laimz/Izložu un azartspēļu uzraudzības inspekcija

(Processo C-509/23, Laimz)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA Laimz

Recorrido: Izložu un azartspēļu uzraudzības inspekcija

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.°, ponto 11, alínea a), da Diretiva 2015/849 1 ser interpretado no sentido de que se pode considerar que um particular está estreitamente associado a uma pessoa politicamente exposta pelo simples facto de ambos fazerem parte de um mesmo organismo público, sem valorar nenhuma outra circunstância?

Deve o [artigo 3.°, ponto 9] da Diretiva 2015/849 ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma pessoa tem o estatuto de pessoa politicamente exposta, é necessário determinar se essa pessoa ocupa algum dos cargos mencionados no referido artigo e é, além disso, necessário investigar e verificar que se trata de um cargo de topo e não de um cargo de categoria intermédia ou mais baixa?

Deve o artigo 45.°, n.° 1, da Diretiva 2015/849, em conjugação com o n.° 8 deste mesmo artigo, ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros devem autorizar as entidades obrigadas mencionadas no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2015/849, que se considerem sociedades de um mesmo grupo, a partilhar informação entre si, nomeadamente através da celebração de acordos de partilha de informação e assegurando a circulação recíproca da informação e a possibilidade de a invocar mutuamente, com vista a alcançar os objetivos da Diretiva 2015/849?

O artigo 45.°, n.os 1 e 8, da Diretiva 2015/849, em conjugação com o artigo 3.°, pontos 12 e 15, desta mesma diretiva, também autoriza a utilização dessas informações, ou decisões, e que as mesmas sejam invocadas em várias empresas pertencentes a um mesmo grupo, decisões adotadas, no âmbito do grupo, pela direção de uma empresa pertencente ao mesmo?

Deve o artigo 14.°, n.° 5, da Diretiva 2015/849, em conjugação com o artigo 8.°, n.° 2, desta, ser interpretado no sentido de que às entidades obrigadas não é exigido que apliquem aos clientes comerciais já existentes medidas de diligência quanto à clientela se não tiver decorrido o prazo estabelecido na legislação nacional nem o prazo imposto pelos procedimentos do sistema de controlo interno para aplicar novamente medidas de diligência e a entidade obrigada não tiver conhecimento de novas circunstâncias que possam afetar a avaliação do risco efetuada relativamente ao cliente em causa?

Deve a obrigação, imposta pelo artigo 11.°, alínea d), da Diretiva 2015/849 às entidades obrigadas, de aplicar medidas de diligência quanto à clientela quando, no momento da recolha de prémios e/ou no momento da colocação de apostas, a transação seja de montante igual o superior a 2 000 euros, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, ser interpretada no sentido de que essas medidas devem ser aplicadas cada vez que o montante total da transação atinja 2 000 euros, independentemente do tempo que demore a atingir novamente o montante de 2 000 euros fixado na referida disposição?

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1     Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, 73. p. 1).