Language of document : ECLI:EU:T:2011:269

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

14 de Junho de 2011 (*)

«Desenho ou modelo comunitário – Processo de declaração de nulidade – Desenho ou modelo comunitário registado que representa um relógio fixado a uma correia – Desenho ou modelo anterior – Divulgação do desenho ou modelo anterior – Carácter singular – Desvio de poder – Artigos 4.°, 6.°, 7.° e 61.° a 63.° do Regulamento (CE) n.° 6/2002»

No processo T‑68/10,

Sphere Time, com sede em Windhof (Luxemburgo), representada por C. Jäger, N. Gehlsen e M.‑C. Simon, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por D. Botis, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:

Punch SAS, com sede em Nice (França),

que tem por objecto um recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de Dezembro de 2009 (processo R 1130/2008‑3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Punch SAS e a Sphere Time,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová (relatora), presidente, K. Jürimäe e M. van der Woude, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de Fevereiro de 2010,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de Junho de 2010,

vista a questão escrita submetida pelo Tribunal Geral à recorrente,

após a audiência de 18 de Janeiro de 2011,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, Sphere Time, é titular do desenho ou modelo comunitário registado sob o número 325949‑0002 e depositado em 14 de Abril de 2005 (a seguir «desenho ou modelo contestado»). O desenho ou modelo contestado, destinado a ser aplicado em relógios, é representado do seguinte modo:

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2        Em 26 de Março de 2007, a outra parte no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Punch SAS, apresentou nesse Instituto um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo contestado, baseado no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1). No pedido de declaração de nulidade, a outra parte no processo na Câmara de Recurso alegou que o desenho ou modelo contestado não era novo e que não possuía carácter singular, na acepção do artigo 4.° do Regulamento n.° 6/2002, conjugado com os artigos 5.° e 6.° do mesmo regulamento.

3        Em apoio do seu pedido de anulação, a outra parte no processo na Câmara de Recurso invocou diversos modelos alegadamente anteriores.

4        Por um lado, a outra parte no processo na Câmara de Recurso apresentou um catálogo com dois modelos de relógios fabricados pela Fuzhou Eagle Electronic Co. Ltd (a seguir «modelos C e F») e um certificado desta sociedade segundo o qual os modelos C e F tinham sido comercializados na Europa em 2001.

5        Por outro lado, a outra parte no processo na Câmara de Recurso apresentou um catálogo com dois modelos de relógios fabricados pela Great Sun Technology Corp. e um certificado desta sociedade segundo o qual esses modelos tinham sido comercializados na Europa a partir de 2004. Estes elementos estavam acompanhados de uma guia de remessa e de um certificado de origem relativos a uma entrega de 2000 exemplares de um desses modelos, com a marca SYMBICORT, efectuada em Abril de 2004 a um cliente dos Países Baixos (este último modelo é designado a seguir como «modelo SYMBICORT»). O modelo SYMBICORT foi representado da forma seguinte:

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6        Por decisão de 31 de Março de 2008, a Divisão de Anulação declarou a nulidade do desenho ou modelo contestado. Considerou que o desenho ou modelo contestado não possuía carácter singular na medida em que produzia a mesma impressão global que os modelos C e F. Esta decisão foi objecto de um recurso interposto pela recorrente em 13 de Maio de 2008.

7        Por decisão de 2 de Dezembro de 2009 (a seguir «decisão impugnada»), a Terceira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso. A título liminar, a Câmara de Recurso considerou que a guia de remessa e o certificado de origem relativos à entrega do modelo SYMBICORT eram provas suficientes de que este modelo tinha sido divulgado antes do depósito do pedido do desenho ou modelo contestado. Baseando‑se na comparação entre o desenho ou modelo contestado e o modelo SYMBICORT, tal como entendidos por um consumidor normal familiarizado com relógios fixados a uma correia, a Câmara de Recurso considerou, antes de mais, que eram muito semelhantes, em seguida, que as diferenças eram irrisórias e, por último, que, na medida em que o criador era livre na criação do modelo, nomeadamente no que se refere ao mostrador do relógio, essa liberdade não tinha sido explorada. Em conclusão, a Câmara de Recurso considerou que, na medida em que o desenho ou modelo contestado produzia a mesma impressão global no utilizador informado que o modelo SYMBICORT, não possuía carácter singular.

 Pedidos das partes

8        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar, por um lado, o IHMI a suportar as despesas do processo no Tribunal Geral e, por outro, a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as despesas do processo na Câmara de Recurso do IHMI.

9        O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

10      A recorrente invoca três fundamentos. O primeiro fundamento é relativo, segundo a redacção da petição inicial, à violação dos artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.° 6/2002 no que se refere à novidade do desenho ou modelo contestado. O segundo fundamento é relativo à violação dos artigos 4.° e 6.° do Regulamento n.° 6/2002 no que diz respeito à apreciação do carácter singular do desenho ou modelo contestado. O terceiro fundamento é relativo a um desvio de poder. Além disso, a recorrente considera que, à luz do conteúdo da decisão impugnada, a apreciação dos modelos C e F não faz parte do objecto do litígio no Tribunal. A este respeito, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso afastou‑se, sem razão, da decisão da Divisão de Anulação, uma vez que só comparou o desenho ou modelo contestado com o modelo SYMBICORT e que não fundamentou esta escolha.

11      O IHMI contesta a procedência dos três fundamentos. Além disso, sustenta que o objecto do litígio no Tribunal inclui a semelhança do desenho ou modelo contestado tanto com os modelos C e F como com o modelo SYMBICORT, não tendo a Câmara de Recurso feito mais do que se limitar a acrescentar um fundamento suplementar à decisão da Divisão de Anulação.

12      A título preliminar, importa observar que a Câmara de Recurso podia basear a sua decisão na comparação entre o desenho ou modelo contestado e o modelo SYMBICORT.

13      Com efeito, resulta do artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 que, por força do recurso nela interposto, a Câmara de Recurso é chamada a proceder a uma nova apreciação integral do mérito do pedido de declaração de nulidade, tanto quanto à matéria de direito como à matéria de facto (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, Colect., p. I‑2213, n.° 57). Esta constatação implica que a Câmara de Recurso se pode basear em qualquer dos desenhos ou modelos anteriores invocados pelo requerente da nulidade, sem estar limitada pelo conteúdo da decisão da Divisão de Anulação e sem ter de apresentar fundamentos específicos sobre este aspecto.

14      Ora, no caso em apreço, não é posto em causa que o modelo SYMBICORT foi invocado pela outra parte no processo na Câmara de Recurso na Divisão de Anulação.

15      Nestas circunstâncias, não é necessário determinar, nesta fase, se a apreciação dos modelos C e F faz parte do objecto do litígio no Tribunal. Em contrapartida, importa examinar, em primeiro lugar, a eventual procedência do recurso, na medida em que visa a apreciação do modelo SYMBICORT efectuada na decisão impugnada. Só se o Tribunal verificar que esta apreciação é ilegal é que a apreciação dos modelos C e F poderá, se for caso disso, revelar‑se pertinente para a decisão da causa.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.° 6/2002

 Argumentos das partes

16      A recorrente alega que, no que se refere à data de divulgação do modelo SYMBICORT, importa ter em consideração a disposição do artigo 7.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002. Consequentemente, no caso em apreço, a data que deve ser tida em consideração não é a data de depósito do pedido do desenho ou modelo contestado, ou seja, 14 de Abril de 2005, mas 14 de Abril de 2004.

17      Ora, a guia de remessa é relativa a uma expedição de produtos do modelo SYMBICORT que ocorreu numa data não especificada em Abril de 2004. Tendo este documento sido produzido em 3 de Abril de 2004, em Hong Kong (China), é muito provável, tendo em conta a distância entre Hong Kong e os Países Baixos, que a entrada dos exemplares do modelo SYMBICORT no mercado europeu e, portanto, a divulgação desse modelo ao público tenham sido posteriores a 14 de Abril de 2004.

18      A recorrente acrescenta que a guia de remessa foi entregue à outra parte no processo na Câmara de Recurso pelo fabricante dos relógios do modelo SYMBICORT, que tem interesse em provar a anterioridade do referido modelo. Da mesma forma, não é certo que o original da referida guia de remessa tenha sido apresentado ao IHMI. Portanto, segundo a recorrente, este documento não pode ser tido em consideração.

19      Nestas circunstâncias, a recorrente considera que não ficou provada a divulgação anterior do modelo SYMBICORT. Daqui infere que o desenho ou modelo contestado deve ser considerado novo.

20      O IHMI contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal

21      Nos termos da redacção da petição inicial, o primeiro fundamento é relativo à violação dos artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.° 6/2002, relativos à novidade de um desenho ou modelo comunitário. Ora, como afirma o IHMI, a decisão impugnada não se baseia na falta de novidade do desenho ou modelo contestado.

22      De facto, o primeiro fundamento diz respeito à questão da divulgação anterior do modelo SYMBICORT. Assim, na realidade, refere‑se à alegada violação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, lido em conjugação com o artigo 7.° do referido regulamento.

23      Estas disposições têm a seguinte redacção:

«Artigo 6.°

Carácter singular

1. Considera‑se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:

[…]

b)      No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é requerida protecção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

[…]

Artigo 7.°

Divulgação

1. Para efeitos dos artigos 5.° e 6.°, considera‑se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido divulgado na sequência do depósito do pedido de registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição e utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, antes da data mencionada […] na alínea b) do n.° 1 do artigo 6.°, […] excepto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do sector em causa que operam na Comunidade […]

2. Para efeitos dos artigos 5.° e 6.°, a divulgação de um produto não será tida em consideração se o desenho ou modelo para o qual é requerida protecção na qualidade de desenho ou modelo comunitário registado tiver sido divulgado ao público:

a)       Pelo criador, pelo seu sucessível ou por um terceiro com base em informações fornecidas pelo criador ou pelo seu sucessível ou na sequência de medidas por eles tomadas; e

b)       Durante o período de 12 meses que antecede a data de depósito do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

[…]»

24      Em primeiro lugar, relativamente à aplicabilidade do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 ao caso em apreço, importa salientar que o objectivo desta disposição é oferecer ao criador ou ao seu sucessível a possibilidade de apresentar um desenho ou modelo no mercado, durante um período de doze meses, antes de proceder às formalidades de depósito.

25      Assim, durante este período, o criador ou o seu sucessível pode assegurar‑se do sucesso comercial do desenho ou modelo em causa antes de incorrer nos encargos relacionados com o registo, sem temer que a divulgação que ocorre nesse ocasião possa ser invocada com sucesso num processo de declaração de nulidade intentado depois do eventual registo do desenho ou modelo em causa.

26      Resulta do exposto que, para o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 ser aplicável no âmbito do um processo de declaração de nulidade, o titular do desenho ou modelo visado pelo pedido de nulidade deve demonstrar que é o criador, ou o seu sucessível, do desenho ou modelo invocado para fundamentar o referido pedido.

27      Assim, no caso em apreço, cabe à recorrente demonstrar que é a criadora, ou o seu sucessível, do modelo SYMBICORT.

28      Ora, a recorrente nem sequer alega que é esse o caso.

29      Consequentemente, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 não é aplicável à divulgação do referido modelo.

30      Nestas circunstâncias, em segundo lugar, tendo em conta que a recorrente não reivindicou prioridade para o desenho ou modelo contestado, há que examinar se decorre dos elementos apresentados no IHMI que o desenho ou modelo SYMBICORT foi divulgado ao público antes de 14 de Abril de 2005, data de depósito do desenho ou modelo contestado.

31      A este respeito, a outra parte no processo na Câmara de Recurso apresentou uma guia de remessa relativa à entrega de 2 000 relógios do modelo SYMBICORT a um cliente dos Países Baixos. Segundo a referida guia, os artigos em causa foram expedidos de Hong Kong em 3 de Abril de 2004.

32      Assim, tendo em conta os prazos de transporte habituais, a guia de remessa demonstra que os relógios em causa foram entregues nos Países Baixos e, portanto, que o modelo SYMBICORT foi divulgado nos meios especializados do sector em causa, que operam na Comunidade, antes de 14 de Abril de 2005, data de depósito do desenho ou modelo contestado. Por outro lado, a recorrente não apresentou nenhum elemento susceptível de demonstrar que essa divulgação não ocorreu ou que foi posterior à referida data de depósito.

33      Em terceiro lugar, quanto ao valor probatório da guia de remessa, há que reconhecer que a Great Sun Technology, que fabrica os relógios do modelo SYMBICORT e que facultou o documento em causa à outra parte no processo na Câmara de Recurso, tem interesse em que a nulidade do desenho ou modelo seja declarada. Com efeito, esse resultado permitir‑lhe‑á continuar a comercialização dos seus produtos na União Europeia.

34      Ora, se esta circunstância pode suscitar dúvidas quanto à credibilidade da declaração do director da Great Sun Technology, apresentada também no IHMI, o mesmo não se pode dizer da guia de remessa.

35      Com efeito, este documento não foi elaborado especificamente para servir de prova no âmbito do processo de declaração de nulidade, mas sim no âmbito de operações comerciais correntes para certificar que uma prestação foi efectuada e convidar o devedor a pagar o preço acordado.

36      Acresce que a guia de remessa não é dirigida à outra parte no processo na Câmara de Recurso, mas a uma outra sociedade, e foi emitida em Abril de 2004, isto é, três meses antes da apresentação do pedido de declaração de nulidade, em 26 de Março de 2007.

37      Nestas circunstâncias, não se pode considerar que o valor probatório da guia de remessa seja afectado pelo facto de ter sido fornecida à outra parte no processo na Câmara de Recurso pelo fabricante dos relógios do modelo SYMBICORT.

38      Quanto ao facto de ter sido apresentada uma cópia da guia de remessa em vez do seu original, esta circunstância, por si só, não impede que o documento seja tido em consideração.

39      A apresentação do original desse documento pode, se for caso disso, ser pertinente se a cópia for ilegível ou se indiciar que o documento foi manipulado com o objectivo de alterar o seu conteúdo. Ora, a recorrente não invoca argumentos nesse sentido e o exame da guia de remessa, tal como apresentada ao IHMI, também não suscita dúvidas e este respeito.

40      Consequentemente, o facto de ter sido apresentada uma cópia da guia de remessa, em vez do seu original, também não afecta o valor probatório do documento apresentado.

41      Em face do exposto, há que declarar que a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro ao considerar que ficou demonstrado que o modelo SYMBICORT foi divulgado ao público antes da data de depósito do desenho ou modelo contestado. Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 4.° e 6.° do Regulamento n.° 6/2002

 Argumentos das partes

42      A recorrente sustenta que, ao declarar que o desenho ou modelo contestado produzia a mesma impressão global que o modelo SYMBICORT, a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação.

43      A título preliminar, a recorrente alega que, na medida em que o modelo SYMBICORT se destina a ser utilizado para fins publicitários, o utilizador informado é um profissional que deseja adquirir artigos promocionais. Precisa que, na medida em que há uma grande oferta de correias no mercado, o utilizador informado estará atento às especificidades de uma determinada correia.

44      A recorrente prossegue censurando a Câmara de Recurso, em primeiro lugar, de não ter tido em conta todos os elementos pertinentes dos dois desenhos ou modelos em causa, a saber, a correia, a caixa do relógio, o próprio relógio e o elemento de fixação. Com efeito, a Câmara de Recurso limitou‑se a comparar o mostrador do relógio, a posição deste e a cor dos dois desenhos ou modelos. Por outro lado, ao proceder deste modo, ignorou a circunstância de que a liberdade de um criador de um relógio analógico é limitada. Em contrapartida, o criador dispõe de uma grande liberdade no que diz respeito à correia e ao elemento de fixação.

45      Em segundo lugar, na representação comunicada ao IHMI, o modelo SYMBICORT não é representado na sua totalidade na medida em que inclui apenas duas tiras que vão em direcções diferentes sem a argola que as liga. Ora, na medida em que a comparação dos desenhos ou modelos deve ser efectuada à luz das suas representações, a Câmara de Recurso não devia ter presumido que o modelo SYMBICORT possuía uma correia que permite trazer um relógio ao pescoço.

46      Em terceiro lugar, a recorrente opõe‑se à consideração da Câmara de Recurso de que o elemento de fixação do desenho ou modelo contestado era representado por linhas ponteadas. O elemento em causa é representado por linhas cheias e, portanto, devia ter sido tido em consideração tanto mais que constitui uma componente importante do desenho ou modelo contestado. Com efeito, este elemento chama a atenção do utilizador informado, na medida em que, por um lado, a liberdade do criador não está limitada a seu respeito e, por outro, a sua forma determina quais os objectos que podem ser presos à correia.

47      Ora, no caso em apreço, por um lado, o elemento de fixação do modelo SYMBICORT não é visível na representação apresentada ao IHMI, de forma que a sua existência e as suas eventuais características não podem ser confirmadas. Por outro lado, o elemento de fixação do desenho ou modelo contestado distingue‑se claramente da extremidade do modelo SYMBICORT.

48      O IHMI contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal

49      Nos termos dos artigos 4.° e 6.° do Regulamento n.° 6/2002:

«Artigo 4.°

Requisitos da protecção

1.      Um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua carácter singular.

[…]

Artigo 6.°

Carácter singular

1.      Considera‑se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:

[…]

b)      No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é requerida protecção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

2.      Na apreciação do carácter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.»

50      Portanto, há que examinar se, do ponto de vista do utilizador informado e tendo em conta o grau de liberdade do criador de um relógio fixado a uma correia, a impressão global produzida pelo desenho ou modelo contestado difere da produzida pelo modelo SYMBICORT.

–       Quanto ao utilizador informado

51      No que diz respeito à interpretação do conceito de utilizador informado, há que considerar que a qualidade de «utilizador» implica que a pessoa em causa utiliza o produto no qual está incorporado o desenho ou modelo em conformidade com a finalidade a que está destinado o referido produto. O adjectivo «informado» sugere, além disso, que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece os diferentes desenhos ou modelos existentes no sector em causa, dispõe de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse pelos produtos em causa, presta um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza [acórdão do Tribunal Geral de 22 de Junho de 2010, Shenzhen Taiden/IHMI – Bosch Security Systems (Équipement de communication), T‑153/08, ainda não publicado na Colectânea, n.os 46 e 47].

52      No caso em apreço, no n.° 21 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que o utilizador informado era um consumidor normal familiarizado com relógios fixados a uma correia e pendurados ao pescoço.

53      Não é posto em causa o facto de o modelo SYMBICORT, como o desenho ou modelo contestado, ser um artigo promocional. Ora, relativamente a esses artigos, o conceito de utilizador informado, tal como acima definido no n.° 51, inclui, por um lado, o profissional que os adquire para distribuição aos utilizadores finais e, por outro, estes utilizadores.

54      Por conseguinte, no caso em apreço, deve considerar‑se que o utilizador informado tanto é o consumidor normal, evocado na decisão impugnada, como o comprador profissional, mencionado pela recorrente.

55      Assim sendo, a recorrente não apresenta argumentos que sugiram que a percepção dos desenhos ou modelos em causa pelos dois grupos de utilizadores é diferente.

56      Além disso, em qualquer caso, o facto de um dos dois grupos de utilizadores informados supremencionados apreender os desenhos ou modelos em causa como produzindo a mesma impressão global é suficiente para constatar que o desenho ou modelo contestado não possui carácter singular.

57      Nestas circunstâncias, o facto de a decisão impugnada não mencionar os profissionais entre os utilizadores informados de relógios fixados a uma correia não afecta a legalidade da referida decisão.

–       Quanto ao grau de liberdade do criador

58      Antes de examinar o grau de liberdade do criador, que, segundo a recorrente, é limitado no que diz respeito ao relógio e alargado no que se refere à correia e ao elemento de fixação, há que determinar quais os elementos que são efectivamente protegidos pelo desenho ou modelo contestado e, consequentemente, pertinentes no âmbito da comparação deste último modelo com o modelo SYMBICORT.

59      A este respeito, o ponto 11.4 das orientações para o exame relativas aos desenhos e modelos comunitários, adoptadas pela decisão EX‑03‑9 do presidente do IHMI, de 9 de Dezembro de 2003, intitulado «Condições formais da representação de um desenho ou modelo», dispõe:

«[…]

A representação de um desenho ou modelo deve ser limitada às características para as quais a protecção é solicitada. No entanto, a representação pode compreender outros elementos que ajudam a descrever as características do desenho ou modelo para o qual é solicitada a protecção. Num pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário, são autorizados os seguintes identificadores:

1.      Podem utilizar‑se linhas ponteadas em perspectiva quer para indicar os elementos para os quais a protecção não é reivindicada quer para indicar as partes do desenho ou modelo que não são visíveis na perspectiva em causa. Consequentemente as linhas ponteadas descrevem elementos que não fazem parte da perspectiva em que são utilizados.

[…]»

60      A recorrente não põe em causa esta regra. Contudo, apoiando‑se na representação do desenho ou modelo contestado na decisão impugnada, no Boletim de Desenhos e Modelos Comunitários e na base de dados de desenhos e modelos comunitários disponível no sítio Internet do IHMI, alega que, contrariamente ao que a Câmara de Recurso considerou no n.° 20 da decisão impugnada, o elemento de fixação do desenho ou modelo não foi representado por linhas ponteadas.

61      A este respeito, importa, em primeiro lugar, observar que a representação do desenho ou modelo contestado na decisão impugnada é irrelevante no que diz respeito ao alcance da protecção do referido desenho ou modelo.

62      Em segundo lugar, a perspectiva sumária do desenho ou modelo contestado, reproduzida no Boletim de Desenhos e Modelos Comunitários e na base de dados de desenhos ou modelos comunitários, permite verificar que determinados elementos do referido desenho ou modelo, nomeadamente o seu elemento de fixação, são representados por linhas menos carregadas do que as que caracterizam outros elementos como a correia e a caixa do relógio. Contudo, devido ao tamanho reduzido da perspectiva sumária, não é possível determinar com toda a certeza se os elementos em causa são representados por linhas ponteadas.

63      Ora, em terceiro lugar, a eventual incerteza quanto a este ponto é dissipada pela perspectiva integral do desenho ou modelo contestado, disponível a partir da perspectiva sumária na versão electrónica do Boletim de Desenhos e Modelos Comunitários e na base de dados de desenhos e modelos comunitários, e, além disso, idêntica à representação do desenho ou modelo contestado que consta do pedido de registo apresentado pela recorrente ao IHMI. Com efeito, esta perspectiva permite apreender perfeitamente que o elemento de fixação do desenho ou modelo contestado é representado por linhas ponteadas, da mesma forma que os ponteiros do relógio e o elemento rectangular colocado sobre o mostrador do relógio.

64      Nestas circunstâncias, há que considerar que o elemento de fixação do desenho ou modelo contestado, os ponteiros do relógio e o elemento rectangular colocado sobre o mostrador do relógio não fazem parte dos elementos que são protegidos pelo desenho ou modelo contestado. Esta conclusão implica que o grau de liberdade do criador relativamente a esses elementos é irrelevante no caso em apreço.

65      Quanto aos outros elementos alegados pela recorrente, deve observar‑se, por um lado, que esta empola o grau de liberdade do criador no que se refere à correia.

66      Com efeito, embora exista uma certa maleabilidade quanto ao comprimento e à largura desse elemento, essas características não devem, contudo, afectar a possibilidade de usar a correia ao pescoço. O mesmo é válido relativamente ao posicionamento do relógio na correia.

67      Consequentemente, as conclusões da Câmara de Recurso neste sentido, que constam do n.° 21 da decisão impugnada, não enfermam de nenhum erro.

68      Por outro lado, relativamente ao grau de liberdade do criador no que se refere ao relógio, há que reconhecer que é verdade que um relógio analógico deve conter determinados elementos de forma a cumprir a sua função, tais como um mostrador, os ponteiros colocados aproximadamente no meio do mostrador e um botão que regula a hora.

69      Contudo, estes condicionalismos são relativos à existência de determinados elementos num relógio, mas não influenciam significativamente a sua forma ou o seu aspecto geral. Assim, em especial, o mostrador e a caixa do relógio podem revestir diversas formas e podem ser adaptados de diversas maneiras, como, no essencial, constatou a Câmara de Recurso no n.° 21 da decisão impugnada.

–       Quanto à comparação das impressões globais produzidas pelos dois desenhos ou modelos em causa

70      Em face do exposto relativamente aos elementos que são protegidos pelo desenho ou modelo contestado e ao grau de liberdade do criador de um relógio fixado a uma correia, há que considerar que a impressão global produzida pelo desenho ou modelo contestado é determinada pelos seguintes elementos:

–        uma correia cujas tiras se unem numa das extremidades, que depois se cruzam formando uma argola na outra extremidade;

–        um relógio redondo fixado à correia no local em que as duas tiras da correia se afastam uma da outra;

–        dois anéis concêntricos situados na borda do relógio, sendo que o anel exterior apresenta uma fenda orientada para cima e na qual é colocado um botão para regular a hora.

71      Quanto à impressão global produzida pelo modelo SYMBICORT, importa examinar, a título preliminar, o argumento da recorrente segundo o qual a Câmara de Recurso não devia ter presumido que o modelo SYMBICORT possuía uma correia que permite utilizar o relógio ao pescoço.

72      A este respeito, é verdade que a representação do modelo SYMBICORT enviada ao IHMI mostra apenas duas tiras orientadas em duas direcções diferentes, mas não uma argola que deve ser usada ao pescoço.

73      Contudo, na apreciação dos desenhos ou modelos anteriores, não há que examinar isoladamente e de maneira exclusiva as suas representações gráficas, mas sim apreciar globalmente todos os elementos apresentados que permitem determinar, de forma suficientemente precisa e certa, a impressão global produzida pelo desenho ou modelo em causa.

74      Com efeito, no que se refere, em especial, aos desenhos ou modelos que foram utilizados directamente no comércio sem serem objecto de um registo, não se pode excluir que não exista nenhuma representação gráfica desses desenhos ou modelos que mostre todos os seus pormenores pertinentes, comparável com a representação que figura num pedido de registo. Nestas circunstâncias, seria excessivo exigir do requerente da declaração de nulidade que essa representação fosse apresentada em todos os casos.

75      No caso em apreço, por um lado, quanto à reprodução do modelo SYMBICORT apresentada pela outra parte no processo na Câmara de Recurso, as duas tiras da correia são interrompidas bruscamente e o termo «symbicort» só é representado parcialmente numa delas. Esta circunstância sugere que a falta da argola se deve ao carácter incompleto da reprodução e não à aparência real do modelo em causa.

76      Por outro lado, resulta tanto da guia de remessa como do certificado de origem que a entrega expedida pela Great Sun Technology para os Países Baixos, em 3 de Abril de 2004, continha 2 000 exemplares de «correia com relógio ‘SYMBICORT’».

77      Ora, não se questiona que a função de uma correia como a que está em causa é permitir trazer um objecto ao pescoço.

78      Nestas circunstâncias, tendo em conta que a impressão global produzida no utilizador informado pelo desenho ou modelo deve necessariamente ser determinada também relativamente ao modo como o produto em causa é utilizado (acórdão Équipement de communication, já referido, n.° 66), foi com razão que a Câmara de Recurso considerou, no n.° 20 da decisão impugnada, que o modelo SYMBICORT continha efectivamente uma correia que permitia pendurar o relógio ao pescoço, apesar da representação gráfica incompleta apresentada no IHMI.

79      Em face do exposto, há que decidir que a impressão global produzida pelo modelo SYMBICORT é determinada pelos elementos acima enumerados no n.° 70. Com efeito, como correctamente declarou a Câmara de Recurso no n.° 19 da decisão impugnada, o modelo SYMBICORT apresenta também uma correia essencialmente com as mesmas proporções, à qual está fixado, no mesmo local, um relógio analógico redondo. Da mesma forma, a borda do relógio é contornada por dois anéis concêntricos, sendo que o anel exterior é interrompido por uma fenda orientada do mesmo lado, na qual é colocado um botão para regular a hora.

80      Por outro lado, foi com razão que a Câmara de Recurso declarou, no n.° 20 da decisão impugnada, que as diferenças existentes entre os desenhos ou modelos em causa, alegadas pela recorrente, eram irrelevantes.

81      Assim, antes de mais, não existe nenhuma diferença significativa relativamente ao comprimento e à largura relativas das correias dos desenhos ou modelos em causa.

82      Em seguida, o facto de a correia do modelo SYMBICORT ser representada em negro é irrelevante, uma vez que não foi reivindicada nenhuma cor para o desenho ou modelo contestado. Da mesma forma, na medida em que este último desenho ou modelo representa um artigo promocional, justifica‑se considerar que, na sua utilização, será revestido de uma marca. Consequentemente, a presença da marca SYMBICORT no modelo SYMBICORT também não constitui uma diferença significativa.

83      Por último, os pormenores da adaptação das caixas dos relógios dos dois desenhos ou modelos e dos seus mostradores não são suficientemente determinantes para influenciar a impressão global produzida pelos referidos desenhos ou modelos. Esse é ainda mais o caso quando resulta dos n.os 58 a 64 supra que os ponteiros do relógio e o elemento rectangular colocado sobre o mostrador do relógio não fazem parte dos elementos que são protegidos pelo desenho ou modelo contestado.

84      Em face do exposto, há que considerar que o desenho ou modelo contestado e o modelo SYMBICORT produzem a mesma impressão global no utilizador informado. Foi, portanto, acertadamente que a Câmara de Recurso concluiu no mesmo sentido, no n.° 22 da decisão impugnada, e daí inferiu que o desenho ou modelo contestado não possuía carácter singular na acepção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002 e, consequentemente, devia ser declarado nulo.

85      Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um desvio de poder na acepção do artigo 61.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002

 Argumentos das partes

86      A recorrente alega que a Câmara de Recurso incorreu em desvio de poder na medida em que, em primeiro lugar, não apreciou de forma suficiente todos os seus argumentos e as provas apresentadas, nomeadamente, a guia de remessa, em segundo lugar, na medida em que ignorou a liberdade do criador no que se refere à correia e ao elemento de fixação e, em terceiro lugar, na medida em que baseou a decisão impugnada numa apreciação errada do elemento de fixação do desenho ou modelo contestado. Neste contexto, a recorrente considera que a Câmara de Recurso não procedeu a um verdadeiro exame, tendo‑se limitado a constatações não fundamentadas numa argumentação ou numa remissão para as provas, violando assim os seus direitos de defesa. Além disso, é possível que, ao referir‑se ao facto de o elemento de fixação ser representado por linhas ponteadas, a Câmara de Recurso tenha remetido para um desenho ou modelo desconhecido.

87      O IHMI contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal

88      Deve recordar‑se que o conceito de desvio de poder tem um alcance preciso em direito da União e se refere à situação em que uma autoridade administrativa utiliza os seus poderes com um objectivo diverso daquele para que lhe foram conferidos. A este respeito, é jurisprudência assente que uma decisão só está viciada por desvio de poder quando se verifique, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido tomada para alcançar fins diversos dos invocados [acórdãos do Tribunal Geral de 24 de Abril de 1996, Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, T‑551/93 e T‑231/94 a T‑234/94, Colect., p. II‑247, n.° 168, e de 12 de Janeiro de 2000, DKV/IHMI (COMPANYLINE), T‑19/99, Colect., p. II‑1, n.° 33].

89      Ora, no caso em apreço, a recorrente não demonstrou, nem sequer alegou, a existência desses indícios. Os alegados desvios de poder que invoca constituem, quando muito, potenciais erros de apreciação que se podem traduzir numa violação das disposições dos artigos 4.°, 6.° e 7.° do Regulamento n.° 6/2002. Ora, resulta do exame do primeiro e segundo fundamentos que as alegações da recorrente a este respeito são, em qualquer caso, improcedentes.

90      Relativamente à alegada violação dos direitos de defesa da recorrente, resulta do artigo 62.° do Regulamento n.° 6/2002 que as decisões do IHMI só podem ser baseadas em fundamentos ou provas a respeito dos quais as partes envolvidas tenham podido pronunciar‑se. No caso em apreço, nas instâncias do IHMI, a recorrente pronunciou‑se sobre a força probatória da guia de remessa, sobre a liberdade do criador, sobre o carácter incompleto da representação do modelo SYMBICORT e sobre a importância do elemento de fixação na impressão global produzida por um relógio fixado a uma correia. A circunstância de o elemento de fixação não fazer parte dos elementos protegidos pelo desenho ou modelo contestado foi, no que lhe diz respeito, explicitamente referida no n.° 21 da decisão da Divisão de Anulação, de forma que a recorrente podia apresentar as suas observações sobre este ponto no âmbito do processo de recurso. Por conseguinte, a alegação de violação dos direitos de defesa da recorrente deve também ser julgada improcedente.

91      Tendo em conta que os argumentos apresentados no âmbito do terceiro fundamento podem ainda ser interpretados no sentido de que visam a violação do dever de fundamentação, como é precisado no artigo 62.° do Regulamento n.° 6/2002, ou da obrigação de examinar os fundamentos invocados e os pedidos apresentados pelas partes, prevista no artigo 63.°, n.° 1, do referido regulamento, deve observar‑se que a decisão impugnada expõe, de uma forma coerente e suficientemente detalhada, as razões pelas quais a Câmara de Recurso considerou, por um lado, que as provas relativas ao modelo SYMBICORT, em especial a guia de remessa, eram credíveis e tinham valor probatório (n.os 7 e 15 a 17 da decisão impugnada) e, por outro, que, na percepção do utilizador informado, o desenho ou modelo contestado produzia a mesma impressão global que o modelo SYMBICORT, tendo em conta a liberdade do criador (n.os 18 a 22 da decisão impugnada). Assim, a decisão impugnada não enferma de ilegalidade a este respeito.

92      Em face do exposto, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

93      Dado que nenhum dos fundamentos apresentados pela recorrente é procedente na medida em que visam a prova da divulgação do modelo SYMBICORT e a comparação entre este último e o desenho ou modelo contestado, deixa de ser necessário apreciá‑los com referência aos modelos C e F, conforme exposto nos n.os 12 a 15 supra. Com efeito, nestas circunstâncias, a comparação entre o desenho ou modelo contestado e o modelo SYMBICORT efectuada pela Câmara de Recurso constitui um fundamento suficiente da decisão impugnada.

94      Consequentemente, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

95      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Sphere Time é condenada nas despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Junho de 2011.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.