Language of document : ECLI:EU:T:2005:78

Processo T‑289/03

British United Provident Association Ltd (BUPA) e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Intervenção – Confidencialidade»

Sumário do despacho

1.      Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação – Tratamento confidencial – Condições – Pedido de confidencialidade – Fundamentação – Exame pelo presidente – Verificação do carácter secreto ou confidencial – Ponderação dos interesses em jogo

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 2; Instruções ao secretário do Tribunal de Primeira Instância, artigo 5.°, n.° 4, primeiro parágrafo)

2.      Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação – Tratamento confidencial – Informações fornecidas por um segurador a uma autoridade pública investida pelo legislador nacional de certos poderes de supervisão e de aplicação das disposições nacionais que regulam o seguro privado de doença privado e obrigada a apresentar um relatório ao Governo – Informações que não podem ser consideradas confidenciais em relação ao Estado‑Membro em causa

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 2)

3.      Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação – Tratamento confidencial – Pedido de confidencialidade em relação ao Estado‑Membro, justificado pelo risco de comunicação, por parte deste, a outro interveniente, colocado sob a sua dependência, de informações cuja confidencialidade não foi contestada por este último – Risco não apurado, atento o carácter inadmissível desse comportamento da parte do Estado‑Membro

(Artigo 10.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 2)

4.      Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação – Tratamento confidencial – Pedido de confidencialidade relativo a informações já amplamente difundidas nos media, designadamente por instigação da própria recorrente – Rejeição

Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 2)

5.      Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação – Tratamento confidencial – Pedido de confidencialidade que visa dados que não permitem aceder a informações económicas concretas prejudiciais aos interesses económicos dos recorrentes – Rejeição

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 2)

1.      O artigo 116.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância estabelece o princípio de que qualquer acto processual notificado às partes no processo principal deve ser comunicado aos intervenientes. Por conseguinte, é apenas por derrogação a este princípio que o segundo período desta disposição permite reservar um tratamento confidencial a determinados documentos dos autos e, assim, subtrair esses documentos à obrigação de comunicação aos intervenientes.

Para apreciar as condições em que pode ser feito uso desta derrogação, é necessário ponderar, relativamente a cada documento ou passagem de documento processual para o qual é pedido o tratamento confidencial, a preocupação legítima da recorrente de evitar que sejam gravemente os seus interesses comerciais e a preocupação, igualmente legítima, dos intervenientes de dispor das informações necessárias para poderem invocar plenamente os seus direitos e expor as suas teses perante o Tribunal.

Deve, regra geral, deferir‑se um pedido de tratamento confidencial de informações que comportem segredos de negócios. Além disso, o princípio enunciado no artigo 116.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento de Processo só pode ser derrogado no termo de um exame da natureza confidencial ou não de cada documento dos autos em relação ao qual foi apresentado um pedido de tratamento confidencial devidamente fundamentado. É nomeadamente com vista a permitir esse exame que o artigo 5.°, n.° 4, primeiro parágrafo, das Instruções ao secretário do Tribunal de Primeira Instância prevê que o pedido de uma parte de que seja ordenado o tratamento confidencial de determinados elementos dos autos deve precisar os elementos ou passagens confidenciais e fundamentar o seu carácter confidencial.

Por conseguinte, tendo‑lhe sido submetido um pedido de confidencialidade, o presidente deve, em primeiro lugar, examinar a questão de saber se os elementos relativamente aos quais é pedido o tratamento confidencial são susceptíveis de ser qualificados de segredos de negócios ou de informações confidenciais em relação ao interveniente que põe em causa a exclusão que o priva de determinados elementos dos autos. Só se assim for haverá que ponderar os interesses legítimos das partes segundo os princípios acima enunciados.

(cf. n.os 22‑26)

2.      Não podem ser consideradas confidenciais em relação a um Estado‑Membro que intervém no processo no Tribunal informações relativas às consequências que poderia ter para o recorrente a aplicação de um sistema de igualização dos riscos no mercado nacional do seguro de doença, que a referida parte, activa no mercado, forneceu a esse propósito a uma autoridade estatal desse Estado‑Membro, investida pelo legislador nacional de certos poderes de supervisão e de aplicação das disposições nacionais que regem o seguro de doença privado e de um papel de consultor do governo na matéria, e obrigada a reunir, avaliar e comunicar ao ministro competente todos os elementos de facto essenciais relativos ao funcionamento do mercado do seguro de doença privado, a fim de que possa ser apreciada a pertinência da introdução do referido sistema de igualização.

(cf. n.os 28, 29)

3.      O facto de um Estado‑Membro e um organismo que, sob diversos aspectos, se encontra sob a dependência daquele poderem ter sobre uma dada questão posições gerais concordantes, não permite concluir que as suas intervenções respectivas, no âmbito de um processo perante o Tribunal, são necessariamente e perfeitamente concordantes nem que podem trocar entre eles, para este efeito, qualquer informação, mesmo confidencial, relativa ao processo em curso, nem que informações comunicadas ao Estado‑Membro, e que o referido organismo não contestou terem, para ele, carácter confidencial, lhe seriam, no entanto facultadas pelo Estado‑Membro.

Assim, não há que atender ao risco dessa comunicação para conferir a essas informações carácter confidencial em relação ao Estado‑Membro, tanto mais que a hipótese de uma eventual troca de certas informações entre os intervenientes que, após oposição da parte contrária, lhes teriam sido comunicadas pelo Tribunal a título individual e unicamente para fins de defesa no processo dos seus interesses legítimos próprios seria, de qualquer modo, inadmissível e equivaleria a um grave atentado às exigências da boa administração da justiça, assim como, na medida em que um Estado‑Membro estivesse envolvido, ao dever de lealdade estabelecido no artigo 10.° CE.

(cf. n.os 31, 32)

4.      Os pedido de tratamento confidencial, relativamente a um interveniente, de informações já amplamente difundidas nos media devem ser indeferidos pois perderam o seu carácter confidencial e já não merecem, por isso, protecção específica por parte do Tribunal.

(cf. n.os 34, 35)

5.      Uma vez que não está demonstrado de forma concludente de que modo, com base nestes dados agregados e, além disso, com uma certa antiguidade, seria concebível que um terceiro pudesse inferir informações concretas, prejudiciais aos interesses comerciais dos recorrentes, quanto ao volume de negócios, à contabilidade e, finalmente, à sua rentabilidade actual, é de indeferir o seu pedido de excluir tais dados dos documentos a comunicar a um interveniente.

(cf. n.° 38)