Language of document : ECLI:EU:T:2007:255

Processo T-291/03

Consorzio per la tutela del formaggio Grana Padano

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de anulação – Marca nominativa comunitária GRANA BIRAGHI – Protecção da denominação de origem ‘grana padano’ – Falta de carácter genérico – Artigo 142.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Regulamento (CEE) n.° 2081/92»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Procedimento de recurso – Recurso para o tribunal comunitário – Papel processual do Instituto

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 133.°, n.° 2)

2.      Marca comunitária – Renúncia, extinção e nulidade – Causas de nulidade absoluta – Marca registada em violação da regulamentação respeitante à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem

(Regulamentos nº 2081/92 do Conselho, artigos 13.° e 14.°, e nº 40/94, artigo 142.°)

3.      Marca comunitária – Renúncia, extinção e nulidade – Causas de nulidade absoluta – Marca registada em violação da regulamentação respeitante à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem

(Regulamentos nº 2081/92 do Conselho, artigos 13.° e 14.°, e nº 40/94, artigo 142.°)

4.      Agricultura – Legislações uniformes – Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios – Regulamento n.°  2081/92

(Regulamento n.° 2081/92 do Conselho, artigos 3.° e 13.°,n.° 1, segundo parágrafo)

5.      Marca comunitária – Renúncia, extinção e nulidade – Causas de nulidade absoluta – Marca registada em violação da regulamentação respeitante à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem

(Regulamentos n.° 2081/92 do Conselho, artigos 13.° e 14.°, e n.° 40/94, artigo 142.°)

1.      Num processo de recurso em matéria de marcas comunitárias interposto contra uma decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), o IHMI pode, sem alterar os termos do litígio, pedir que sejam deferidos os pedidos de qualquer uma das partes, segundo o seu critério, e apresentar argumentos para apoiar os fundamentos apresentados por essa parte. Em contrapartida, não pode formular pedidos de anulação autónomos ou apresentar fundamentos de anulação não invocados pelas outras partes.

(cf. n.° 22)

2.      Decorre dos artigos 142.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária e 14.° do Regulamento n.° 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios o Instituto de Harmonização no mercado interno (marcas, desenhos e modelos) é obrigado a aplicar o Regulamento n.° 40/94 de forma a não afectar a protecção concedida às DOP pelo Regulamento n.° 2081/92.

Por conseguinte, o IHMI deve recusar o registo de qualquer marca que se encontre numa das situações descritas no artigo 13.° do Regulamento n.° 2081/92 e, se a marca já tiver sido registada, anulá‑lo.

(cf. n.os 53-56)

3.      Quando uma denominação de origem protegida é composta por diversos elementos, um dos quais constitui a indicação genérica de um produto agrícola ou de um género alimentício, a utilização desse nome genérico numa marca registada deve ser considerada conforme com o disposto no artigo 13.°, primeiro parágrafo, alínea a) ou b), do Regulamento n.° 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, e o pedido de anulação dessa marca baseado na denominação de origem deve ser julgado improcedente.

A este respeito, no sistema de registo criado pelo Regulamento n.° 2081/92, as questões referentes à protecção a conceder às diferentes componentes de uma denominação, designadamente saber se se trata eventualmente de um nome genérico ou de uma componente protegida contra as práticas visadas no artigo 13.° do referido regulamento, são objecto de uma apreciação efectuada com base numa análise pormenorizada do contexto factual em causa.

No quadro de um processo de anulação do registo de uma marca comunitária baseado numa denominação de origem protegida, o Instituto é competente para conduzir esse tipo de análise e, eventualmente, recusar a protecção da parte genérica de uma denominação de origem protegida. Com efeito, desde que não se trate de anular uma denominação de origem protegida como tal, o facto de o artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2081/92 excluir a protecção das denominações genéricas contidas numa denominação de origem protegida, confere ao Instituto competência para verificar se o termo em causa constitui, efectivamente, a denominação genérica de um produto agrícola ou de um género alimentício.

(cf. n.os 58-60)

4.      O artigo 3.° do Regulamento n.° 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, após estabelecer que as denominações que se tornaram genéricas não podem ser registadas, prevê que, para determinar se um nome se tornou genérico, há que ter em conta todos os factores, designadamente a situação existente no Estado‑Membro onde o nome tem origem e nas zonas de consumo, a situação existente noutros Estados‑Membros e as disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes.

Deve utilizar‑se os mesmos critérios para efeitos da aplicação do artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2081/92. Com efeito, a definição que o artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento dá do conceito de «denominação que se tornou genérica» é igualmente aplicável às denominações que sempre foram genéricas.

(cf. n.os 63, 64)

5.      No quadro de um processo de anulação de um marca comunitária baseado numa denominação de origem protegida, o Instituto de Harmonização no mercado interno (marcas, desenhos e modelos) não pode concluir que uma designação contida na referida denominação de origem protegida é genérico e que o registo de uma marca que o contém não constitui uma violação da denominação de origem protegida, na acepção do disposto no artigo 13.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, sem ter efectuado uma análise pormenorizada do conjunto dos factores susceptíveis de determinar o referido carácter genérico da designação.

A este respeito, os indícios, de ordem jurídica, económica, técnica, histórica, cultural e social, que permitem efectuar a análise pormenorizada requerida são, designadamente, as legislações nacionais e comunitárias pertinentes, incluindo a respectiva evolução histórica, a percepção que o consumidor médio tem da denominação alegadamente genérica, incluindo o facto de a notoriedade da denominação continuar associado ao queijo tradicional curado, fabricado num território como consequência de não ser comummente utilizada noutras regiões do Estado‑Membro ou da União Europeia, a circunstância de um produto ter sido legalmente comercializado sob a referida denominação em determinados Estados‑Membros, o facto de o produto ter sido legalmente fabricado sob a denominação em causa no país de origem da própria denominação sem respeito pelos métodos tradicionais de produção, a circunstância de essas operações se terem prolongado no tempo, a quantidade de produtos com a denominação em causa e fabricados à revelia dos métodos tradicionais relativamente à quantidade de produtos fabricados segundo os referidos métodos, a quota de mercado correspondente aos produtos com a denominação em causa e fabricados à revelia dos métodos tradicionais relativamente à quota dos produtos fabricados segundo os referidos métodos, o facto de os produtos fabricados à revelia dos métodos tradicionais serem apresentados de forma a remeter para os locais de produção dos produtos fabricados segundo os referidos métodos, a protecção da denominação em causa por acordos internacionais e o número de Estados‑Membros que, eventualmente, invocam o alegado carácter genérico da denominação em causa.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça não excluiu a possibilidade de, no exame do carácter genérico de uma denominação, se ter em conta uma sondagem efectuada aos consumidores, organizada com o objectivo de apreender a percepção que estes tinham da denominação em causa, ou um parecer do comité instituído pela Decisão 93/53, relativa à criação de um comité científico das denominações de origem, indicações geográficas e certificados de especificidade que em seguida foi substituído pelo grupo científico de especialistas em denominações de origem, indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas, criado pela Decisão 2007/71. Esse comité, composto por profissionais altamente qualificados no domínio jurídico e agrícola, tem por missão examinar, designadamente, o carácter genérico das denominações.

Por último, é possível tomar em consideração outros elementos, nomeadamente a definição de uma denominação como genérica no Codex alimentarius e das Convenções internacionais respeitantes à utilização e à protecção da denominação alegadamente genérica.

(cf. n.os 65-67, 88, 89)