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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 2008 - BUPA e o. / Comissão

(Processo T-289/03)1

("Auxílios de Estado - Sistema de compensação dos riscos implementado pela Irlanda no mercado dos seguros de saúde - Regime de auxílios - Serviços de interesse económico geral -Artigo 86.°, n.° 2, CE - Decisão da Comissão de não levantar objecções - Recurso de anulação - Admissibilidade - Princípios da necessidade e da proporcionalidade")

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: British United Provident Association Ltd (BUPA) (Londres, Reino Unido); BUPA Insurance Ltd (Londres); e BUPA Ireland Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: N. Green, QC, K. Bacon, J. Burke, barristers, e B. Amory, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente N. Khan e J. Flett, em seguida por N. Khan e T. Scharf, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida : Reino dos Países Baixos (representante: N. Bel, agente); Irlanda (representantes: D. O'Hagan, agente, assistido por G. Hogan, SC, e E. Regan, barrister); e Voluntary Health Insurance Board (Dublim) (representantes: D. Collins, G. FitzGerald, D. Clarke, solicitors, e P. Gallagher, SC)

Objecto do processo

Recurso de anulação interposto, designadamente pela BUPA Ireland Ltd, prestadora de serviços de seguros de saúde na Irlanda, da Decisão C (2003) 1322 final da Comissão, de 13 de Maio de 2003, de não levantar objecções, por força do artigo 4.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 659/19999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1), relativas ao estabelecimento de um sistema de compensação de riscos (SIR) no mercado irlandês de seguros de saúde (auxílio de Estado N 46/2003-Irlanda).

Parte decisória

È negado provimento ao recurso.

A British United Provident Association Ltd (BUPA), a BUPA Insurance Ltd e a BUPA Ireland Ltd suportarão as suas próprias despesas, bem como as da Comissão e as do Voluntary Health Insurance Board.

A Irlanda e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.

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1 - JO C 264 de 1.11.2003.