Language of document :

Recurso interposto em 17 de setembro de 2021 por Ana Carla Mendes de Almeida do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de julho de 2021 no processo T-75/21, Ana Carla Mendes de Almeida/Conselho da União Europeia

(Processo C-576/21 P)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Ana Carla Mendes de Almeida (representantes: R. Leandro Vasconcelos, M. Marques de Carvalho e P. Almeida Sande, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular a decisão do Tribunal Geral no processo T-75/21, contida no despacho daquele Tribunal (Nona Secção) de 8 de julho de 2021, que julga inadmissível, por intempestivo, o recurso apresentado pela recorrente, nos termos do artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o qual tem por objeto o pedido de anulação da Decisão de execução (UE) 2020/11171 do Conselho da União Europeia, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia, na parte em que nomeia para o cargo de procurador europeu da Procuradoria Europeia como agente temporário no grau AD 13, por um período, não renovável, de três anos, com início em 29 de julho de 2020, José Eduardo Moreira Alves d’Oliveira Guerra.

Nos termos previstos no art.º 61º do Estatuto do Tribunal de Justiça, e não havendo razões para considerar que o litígio não está em condições de ser julgado pelo Tribunal de Justiça, chamar a si a decisão final sobre o litígio, uma vez que dispõe de todos os elementos de facto e de direito para poder fazê-lo.

Decidir sobre as despesas, como previsto no art.º 38º do Estatuto do Tribunal de Justiça, condenando o Conselho a suportar as suas despesas, bem como as despesas da recorrente, nos termos do artigo 138.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no âmbito quer do processo que decorreu perante o Tribunal Geral, quer do que decorre perante o Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca três fundamentos:

Primeiro fundamento: erro manifesto de apreciação e erro de direito porquanto o Tribunal Geral considera que a contagem do prazo de recurso começa a correr a partir da data da publicação da decisão controvertida no Jornal Oficial da União Europeia – com fundamento na violação do princípio geral do direito da União do direito à proteção jurisdicional efetiva e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia1 , assim como das regras aplicáveis do Regulamento (UE) 2017/19392 , que asseguram a defesa dos direitos dos candidatos, como decorre da economia do mesmo e o princípio da independência da Procuradoria Europeia, consagrado no respetivo artigo 6.º

A recorrente invoca erro manifesto de apreciação e erro de direito porquanto o Tribunal Geral considera que a contagem do prazo de recurso começa a correr a partir da data da publicação da decisão controvertida no JOUE. A recorrente não dispunha nessa data dos elementos que lhe permitissem impugnar a decisão controvertida nos termos do artigo 263.º TFUE, com base nos fundamentos invocados no recurso introduzido perante o Tribunal Geral, os quais decorrem da carta do Governo português enviada ao Conselho da UE em 29 de novembro 2019, contestando a classificação feita pelo comité de seleção mencionado no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, dos candidatos apresentados pelo Governo, e indicando um candidato distinto da sua preferência e o seu acolhimento pelo Conselho. Tal carta, que esteve na base da decisão controvertida e cuja existência a decisão do Tribunal Geral desconsidera, continha dois erros materiais e põe em causa a arquitetura do processo de nomeação dos procuradores europeus e a sua independência. Ora o Conselho apenas deu a conhecer à recorrente a referida carta no dia 27 de novembro 2020, expressamente para o exercício dos seus direitos de defesa. A recorrente contesta que o prazo de recurso possa ter começado a contar em momento anterior a esta data, como julga o Tribnal Geral no despacho recorrido, por isso consubstanciar uma violação do princípio geral do direito à proteção jurisdicional efetiva e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como do princípio da independência da Procuradoria Europeia, consagrado no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/1939.

Segundo fundamento: erro manifesto de apreciação e erro de direito porquanto o Tribunal Geral considera que o Conselho comunicou os fundamentos individuais da decisão impugnada a 7 de outubro 2020 - em violação do princípio geral do direito da União do direito à proteção jurisdicional efetiva e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

A recorrente invoca erro manifesto de apreciação e erro de direito porquanto o Tribunal Geral considera que, em todo o caso, a recorrente tomou conhecimento da decisão impugnada através da carta de 7 de outubro de 2020, na qual o Conselho lhe teria comunicado os fundamentos individuais daquela decisão. No entanto, na referida carta, não dá o Conselho a conhecer a existência da carta do Governo português enviada ao Conselho da UE em 29 de novembro 2019, sem a qual a causa de pedir que justificou a apresentação do recurso da decisão controvertida não existiria.

Terceiro fundamento, a título subsidiário: Não aplicação ou aplicação excessivamente restritiva da jurisprudência referente ao erro desculpável e não consideração do fundamento relativo à existência de caso fortuito ou de força maior

Nos termos da jurisprudência constante, o pleno conhecimento do carácter definitivo de uma decisão, bem como do prazo de recurso aplicável por força do artigo 263.° TFUE, não exclui, por si só, que um particular possa invocar um erro desculpável susceptível de justificar a interposição intempestiva do seu recurso. O Tribunal Geral não considerou no despacho recorrido o facto de o Conselho ter ocultado a carta do Governo português até dar conhecimento da mesma à recorrente no dia 27 de novembro 2020. Tal situação é susceptível de consubstanciar, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, um erro desculpável susceptível de justificar a interposição intempestiva do recurso. O Tribunal Geral ignorou também a alegação de um caso fortuito ou de força maior como argumento para a derrogação da aplicação das disposições da União em matéria de prazos processuais.

____________

1 JO 2020, L 244, p. 18

1 JO 2000, C 364, p. 1

1 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2017, L 283, p. 1)