Language of document : ECLI:EU:F:2014:189

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

10 de julho de 2014

Processo F‑22/13

Mátyás Tamás Mészáros

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso — Aviso de concurso EPSO/AD/207/11 — Candidato aprovado no concurso inscrito na lista de reserva — Verificação pela AIPN dos requisitos para poder participar num concurso de grau AD 7 — Experiência profissional de duração inferior à duração mínima exigida — Erro manifesto de apreciação do júri — Retirada da proposta de contratação pela AIPN — Competência vinculada da AIPN»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, pelo qual M. T. Mészáros pede a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação da Comissão Europeia (a seguir «AIPN»), de 26 de setembro de 2012, que recusou o seu recrutamento pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) a partir da lista de reserva do concurso EPSO/AD/207/11 e o informou da sua intenção de pedir que fosse inserido na base de dados do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) um comentário informando as instituições da União Europeia de que ele não preenchia o requisito de duração mínima de experiência profissional exigido pelo concurso em apreço para poder ser recrutado como administrador (AD) no grau AD 7 com base nesse concurso.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente improcedente. A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por M. T. Mészáros.

Sumário

1.      Funcionários — Concurso — Júri — Elaboração da lista de reserva — Fiscalização da regularidade pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação — Declaração de um erro manifesto de apreciação — Consequência — Recusa de nomeação do candidato aprovado no concurso

(Estatuto dos Funcionários, artigo 30.°, e anexo III, artigo 5.°)

2.      Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Requisitos de admissão — Experiência profissional — Conceito — Períodos de estudos — Exclusão — Exercício de atividades como trabalhador independente ou profissional liberal — Inclusão — Requisito

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 5.°)

3.      Funcionários — Concurso — Requisitos de admissão — Fixação no anúncio de concurso — Exigência de experiência profissional com uma duração mínima — Exigência a interpretar no sentido de que visa uma experiência correspondente, em termos de tempo de trabalho, a uma atividade a tempo inteiro

(Estatuto dos Funcionários, artigo 5.°, n.° 3)

4.      Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Oferta de emprego — Ato preparatório — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

5.      Funcionários — Concurso — Organização — Dois concursos distintos mas conexos que visam o recrutamento em graus diferentes — Possibilidade de reafetar um candidato aprovado no concurso de grau superior ao concurso de grau inferior sem que tenha realizado as provas deste último — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°, n.° 1)

1.      Ainda que não possa anular ou alterar as decisões dos júris de concursos, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação está contudo obrigada, no exercício das suas próprias competências, a tomar decisões isentas de ilegalidades. Assim, não pode ficar vinculada por decisões de um júri cuja ilegalidade é suscetível de viciar, consequentemente, as suas próprias decisões. Por esta razão, a referida autoridade está obrigada, antes de a nomear funcionária, a verificar se uma determinada pessoa preenche os requisitos necessários para o efeito. Quando um júri admite erradamente um candidato a concorrer e, de seguida, o inclui na lista de reserva, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação deve recusar proceder à nomeação desse candidato por decisão fundamentada, que permita ao juiz da União apreciar a sua justeza.

Consequentemente, no âmbito da fiscalização da regularidade das decisões de um júri, a referida autoridade deve limitar‑se a verificar se o exercício do poder de apreciação, por parte do júri, não está viciado por erro manifesto. Assim, se considerar que a admissão de um candidato num concurso é ilegal, a autoridade deve recusar nomear na qualidade de funcionário estagiário a pessoa cujo nome consta da lista de reserva de um concurso como resultado de um erro manifesto de apreciação, sem poder, porém, pedir ao júri que altere essa lista, pois tal constituiria uma imiscuição da administração nos trabalhos de um júri incompatível com a independência do mesmo.

Por outro lado, um erro só pode ser qualificado de manifesto quando puder ser facilmente detetado à luz dos critérios aos quais o legislador pretendeu subordinar o exercício pela administração do seu amplo poder de apreciação. Consequentemente, para provar que foi cometido um erro manifesto na apreciação dos factos capaz de justificar a anulação de uma decisão, é necessário demonstrar que as apreciações feitas na decisão controvertida não são plausíveis. Por outras palavras, não há erro manifesto se a apreciação posta em causa puder ser admitida como verdadeira ou válida.

(cf. n.os 48 a 50 e 52)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdãos Schwiering/Tribunal de Contas, 142/85, EU:C:1986:405, n.os 19 e 20, e Parlamento/Hanning, C‑345/90 P, EU:C:1992:79, n.° 22

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Luxem/Comissão, T‑306/04, EU:T:2005:326, n.os 22 e 24

Tribunal da Função Pública: acórdãos Pascual‑García/Comissão, F‑145/06, EU:F:2008:65, n.° 55, e Eklund/Comissão, F‑57/11, EU:F:2012:145, n.os 49 a 51

2.      Salvo disposição em contrário do anúncio de concurso, os períodos de estudos não constituem períodos que possam ser tidos em consideração a título da experiência profissional adquirida após a obtenção do diploma, seja qual for o nível dos estudos, dado que os estudos conduzem à aquisição de conhecimentos, não de competências.

Certamente, os períodos durante os quais o candidato efetuou estudos paralelamente ao trabalho podem ser tidos em consideração, mas há que salientar que, numa situação como essa, é o trabalho efetuado que conta enquanto experiência profissional, sem que os estudos feitos ao mesmo tempo, marginal e acessoriamente, obstem a que tais prestações profissionais sejam tidas em consideração.

Por outro lado, tratando‑se das atividades exercidas como trabalhador independente ou profissional liberal, uma simples referência a publicações com caráter académico não faz, de forma alguma, prova da existência dessa experiência profissional. Para efeitos de prova de tais atividades profissionais por conta própria são admissíveis faturas ou notas de encomenda que especifiquem as funções exercidas, ou qualquer outro documento comprovativo oficial relevante.

(cf. n.os 57 a 59)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Wolf/Comissão, T‑101/96, EU:T:1997:171, n.° 71

Tribunal da Função Pública: acórdãos Pascual‑García/Comissão, EU:F:2008:65, n.° 66, e Eklund/Comissão, EU:F:2012:145, n.° 54

3.      No âmbito da sua apreciação da experiência profissional de um candidato relativamente à duração mínima fixada no anúncio de concurso como requisito de admissão a concurso, o júri de concurso só pode considerar os períodos cumpridos a tempo parcial junto de uma entidade patronal em termos de trabalho efetivo a tempo inteiro.

(cf. n.° 64)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Giulietti/Comissão, T‑293/03, EU:T:2006:37, n.° 71

Tribunal da Função Pública: despacho Klopfer/Comissão, F‑118/05, EU:F:2006:137, n.° 35

4.      A oferta de emprego dirigida a um candidato para fins da sua nomeação como funcionário estagiário constitui um ato preparatório, a saber, uma declaração de intenção seguida, sendo caso disso, de um pedido de informação e, por conseguinte, não é criadora de direitos.

(cf. n.° 73)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão Eklund/Comissão, EU:F:2012:145, n.° 66

5.      Tratando‑se de dois concursos conduzidos paralelamente para recrutamento em graus diferentes, o teor das provas organizadas no centro de avaliação do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) é necessariamente função do grau a que o candidato se apresenta, pelo que não se pode afirmar, sob pena de violação do princípio da igualdade de tratamento, que o candidato que tiver passado nas provas de um concurso para recrutamento de funcionários de grau superior teria necessariamente conseguido as provas de outro concurso para recrutamento de funcionários de um grau inferior. Nestas circunstâncias, a reafetação de um candidato a um concurso a outro concurso só pode, para ser regular, ter lugar antes de ocorrerem as provas correspondentes ao concurso ao qual o candidato foi reafetado. Por conseguinte, a administração não comete nenhum erro de direito quando considera que um candidato que passou nas provas do concurso de grau AD 7 não pode ser reafetado automaticamente ao concurso de grau AD 5, apesar de esse concurso corresponder a um grau inferior, já que esse candidato não realizou efetivamente as provas próprias do concurso de grau AD 5.

(cf. n.° 76)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão Demeneix/Comissão, F‑96/12, EU:F:2013:52, n.° 64