Language of document : ECLI:EU:C:2021:878

DESPACHO DO VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

27 de outubro de 2021 (*)

«Processo de medidas provisórias — Artigo 279.o TFUE — Pedido de medidas provisórias — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Tutela jurisdicional efetiva — Independência dos juízes — Regime disciplinar dos juízes — Análise das questões de direito respeitantes à falta de independência dos juízes — Sanção pecuniária compulsória»

No processo C‑204/21 R,

que tem por objeto um pedido de medidas provisórias ao abrigo do artigo 279.o TFUE, apresentado em 7 de setembro de 2021,

Comissão Europeia, representada por K. Herrmann e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,

demandante,

apoiada por:

Reino da Bélgica, representado por M. Jacobs, C. Pochet e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,

Reino da Dinamarca, representado por M. Søndahl Wolff e V. Pasternak Jørgensen, na qualidade de agentes,

Reino dos Países Baixos, representado por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

República da Finlândia, representada por H. Leppo, na qualidade de agente,

Reino da Suécia, representado por H. Shev, C. Meyer‑Seitz, M. Salborn Hodgson, H. Eklinder, R. Shahsavan Eriksson, O. Simonsson e J. Lundberg, na qualidade de agentes,

intervenientes,

contra

República da Polónia, representada por B. Majczyna, na qualidade de agente,

demandada,

O VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

ouvido o advogado‑geral, A. M. Collins,

profere o presente

Despacho

1        Com o seu pedido de medidas provisórias, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que condene a República da Polónia a pagar uma sanção pecuniária compulsória diária ao orçamento da União Europeia com vista a incentivar esse Estado‑Membro a cumprir, o mais rapidamente possível, as obrigações que lhe incumbem por força do Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021, Comissão/Polónia (C‑204/21 R, a seguir «Despacho de 14 de julho de 2021», EU:C:2021:593).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, intentada pela Comissão em 1 de abril de 2021, destinada a obter a declaração de que:

–        ao adotar e manter em vigor o artigo 42.oa, §§ 1 e 2, e o artigo 55.o, § 4, da ustawa — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Orgânica dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001 (Dz. U. de 2001, n.o 98, posição 1070), na redação resultante da ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que Altera a Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e Alguns Outros Aatos), de 20 de dezembro de 2019 (Dz. U. de 2020, posição 190, a seguir «Lei de Alteração») (a seguir, conjuntamente, «Lei Alterada Relativa aos Tribunais Comuns»), o artigo 26.o, § 3, e o artigo 29.o, §§ 2 e 3, da ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei do Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5), na redação resultante da Lei de Alteração (a seguir «Lei Alterada do Supremo Tribunal»), o artigo 5.o, §§ 1a e 1b, da ustawa ‑ Prawo o ustroju sądów administracyjnych (Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos), de 25 de julho de 2002 (Dz. U. de 2002, posição 1269), na redação resultante da Lei de Alteração (a seguir «Lei Alterada dos Tribunais Administrativos»), e o artigo 8.o da Lei de Alteração, por força dos quais os tribunais nacionais estão proibidos de fiscalizar o cumprimento dos requisitos da União relativos a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.o, n.o 1 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, bem como do artigo 267.o TFUE e do princípio do primado do direito da União;

–        ao adotar e manter em vigor o artigo 26.o, §§ 2 e 4 a 6, e o artigo 82.o, §§ 2 a 5, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, bem como o artigo 10.o da Lei de Alteração, que transferem para a Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) (a seguir «Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos») a competência exclusiva para examinar as acusações e as questões jurídicas relacionadas com a falta de independência de um órgão jurisdicional ou de um juiz, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta, bem como do artigo 267.o TFUE e do princípio do primado do direito da União;

–        ao adotar e manter em vigor o artigo 107.o,§ 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns e o artigo 72.o, § 1, pontos 1 a 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, que permitem qualificar de «infração disciplinar» a fiscalização do cumprimento dos requisitos da União relativos a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta, bem como do artigo 267.o TFUE;

–        ao atribuir à Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (a seguir «Secção Disciplinar»), cuja independência e imparcialidade não são garantidas, competência para decidir em questões com impacto direto sobre o estatuto e desempenho dos cargos de juiz e de juiz auxiliar, como, por um lado, permitir que os juízes e os juízes auxiliares sejam objeto de ação penal ou detidos, e, por outro, conhecer dos processos em matéria de direito do trabalho e segurança social que envolvem os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e dos processos em matéria de aposentação destes juízes, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE;

–        ao adotar e manter em vigor o artigo 88.oa da Lei Alterada dos Tribunais Comuns, o artigo 45.o, § 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e o artigo 8.o, § 2, da Lei Alterada dos Tribunais Administrativos, a República da Polónia violou o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção de dados pessoais garantidos pelo artigo 7.o e pelo artigo 8.o, n.o 1, da Carta, bem como pelo artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e e), pelo artigo 6.o, n.o 3, e pelo artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).

3        Por Despacho de 14 de julho de 2021, a vice‑presidente do Tribunal de Justiça ordenou à República da Polónia, até à prolação do acórdão que porá termo à instância no processo C‑204/21:

a)      suspender, por um lado, a aplicação das disposições do artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, por força das quais a Secção Disciplinar é competente para decidir, tanto em primeira como em segunda instância, os pedidos de autorização para instaurar uma ação penal contra os juízes ou os juízes auxiliares, para a sua prisão preventiva, detenção ou comparência em juízo, bem como, por outro, os efeitos das decisões já adotadas pela Secção Disciplinar com fundamento neste artigo e que autorizam a instauração de uma ação penal contra um juiz ou a sua detenção, e abster‑se de remeter os processos previstos no referido artigo para um órgão jurisdicional que não cumpra as exigências de independência definidas, nomeadamente, no Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982);

b)      suspender a aplicação das disposições do artigo 27.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, com base nos quais a Secção Disciplinar é competente para decidir os processos relativos ao estatuto e ao exercício das funções de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), nomeadamente os processos em matéria de direito do trabalho e segurança social, bem como os processos relativos à aposentação destes juízes, e abster‑se de remeter estes processos para um órgão jurisdicional que não cumpra as exigências de independência definidas, nomeadamente, no Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982);

c)      suspender a aplicação das disposições do artigo 107.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada Relativa aos Tribunais Comuns, bem como do artigo 72.o, § 1, pontos 1 a 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, que permitem responsabilizar disciplinarmente os juízes por terem examinado o cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade de um tribunal previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta;

d)      suspender a aplicação das disposições do artigo 42.oa, §§ 1 e  2, e do artigo 55.o, § 4, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns, do artigo 26.o, § 3, e do artigo 29.o, §§ 2  e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, do artigo 5.o, §§ 1a e 1b, da Lei Alterada dos Tribunais Administrativos, e do artigo 8.o da Lei de Alteração na medida em que proíbem que os órgãos jurisdicionais nacionais apreciem as exigências da União Europeia relativas a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta;

e)      suspender a aplicação das disposições do artigo 26.o, §§ 2 e 4 a 6, e do artigo 82.o, §§ 2 a 5, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e do artigo 10.o da Lei de Alteração, que atribuem à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos competência exclusiva para apreciar as acusações relativas à falta de independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional; e

f)      comunicar à Comissão Europeia, o mais tardar um mês após a notificação do Despacho de 14 de julho de 2021, todas as medidas adotadas para dar total cumprimento a este despacho.

 Pedidos das partes

4        A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        condenar a República da Polónia a pagar ao orçamento da União uma sanção pecuniária compulsória diária num montante suscetível de incentivar esse Estado‑Membro a cumprir, o mais rapidamente possível, as medidas provisórias impostas pelo Despacho de 14 de julho de 2021;

–        declarar que a sanção pecuniária compulsória diária é devida a partir da prolação do despacho que se pronunciar sobre o presente pedido de medidas provisórias até à adoção, por esse Estado‑Membro, de todas as medidas necessárias para dar cumprimento às medidas provisórias ordenadas nesse despacho ou até à prolação do acórdão que porá termo à instância no processo C‑204/21, e

–        condenar a República da Polónia nas despesas.

5        Nas suas observações, apresentadas em 1 de outubro de 2021, a República da Polónia pediu que o presente processo fosse examinado pela Grande Secção do Tribunal de Justiça e concluiu pela improcedência do pedido da Comissão.

 Quanto ao pedido da República da Polónia de remeter o processo para a Grande Secção do Tribunal de Justiça

 Argumentos

6        A República da Polónia considera que, atendendo ao caráter de precedente do Despacho de 14 de julho de 2021 e ao pedido da Comissão, o presente pedido deve ser examinado pela Grande Secção do Tribunal de Justiça. Sustenta, a este respeito, que uma decisão que aplica uma sanção pecuniária compulsória a um Estado‑Membro não deve ser tomada por um juiz singular, em particular num processo no qual foram levantadas objeções de princípio quanto à competência da União.

7        A República da Polónia observa igualmente que o presente processo é o primeiro em que a Comissão apresenta um pedido destinado a obter a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a título de medida provisória na sequência do não cumprimento de um despacho anterior e que o referido pedido é impreciso. Além disso, o Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2021:752), que constitui a única decisão do Tribunal de Justiça que aplica uma sanção pecuniária compulsória em tais circunstâncias, não contém nenhuma fundamentação dos critérios que foram utilizados para fixar o montante da sanção pecuniária compulsória.

 Apreciação

8        A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que, em conformidade com o artigo 161.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, lido em conjugação com o artigo 1.o da Decisão 2012/671/UE do Tribunal de Justiça, de 23 de outubro de 2012, relativa às funções jurisdicionais do vice‑presidente do Tribunal de Justiça (JO 2012, L 300, p. 47), o vice‑presidente do Tribunal de Justiça decide dos pedidos de suspensão da execução ou de medidas provisórias ou submete, sem demora, esses pedidos ao Tribunal de Justiça.

9        Assim, em aplicação destas disposições, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça dispõe de uma competência para conhecer de qualquer pedido de medidas provisórias ou, quando considere que circunstâncias particulares exigem a sua remessa a uma formação de julgamento, para submeter tal pedido ao Tribunal de Justiça (Despachos da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia, C‑121/21 R, EU:C:2021:752, n.o 10, e de 6 de outubro de 2021, Polónia/Comissão, C‑204/21 R‑RAP, EU:C:2021:834, n.o 6).

10      Daqui resulta que compete exclusivamente ao vice‑presidente do Tribunal de Justiça apreciar, caso a caso, se os pedidos de medidas provisórias que lhe são submetidos exigem a remessa ao Tribunal de Justiça para efeitos da atribuição a uma formação de julgamento (Despachos da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia, C‑121/21 R, EU:C:2021:752, n.o 11, e de 6 de outubro de 2021, Polónia/Comissão, C‑204/21 R‑RAP, EU:C:2021:834, n.o 7).

11      No caso em apreço, o pedido da Comissão destinado à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória não contém nenhum elemento suscetível de exigir a sua atribuição a uma formação de julgamento.

12      Com efeito, em primeiro lugar, embora a República da Polónia se refira à importância das questões examinadas no Despacho de 14 de julho de 2021 e ao facto de considerar que essas questões não são da competência da União, há que constatar que o exame do pedido da Comissão não implica uma apreciação das referidas questões, mas apenas determinar se a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória é necessária para assegurar o respeito desse despacho (v., neste sentido, Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.o 104).

13      Em segundo lugar, o argumento apresentado pela República da Polónia a respeito do caráter inédito do pedido de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a título de medida provisória e da imprecisão das regras que regem o exame de tal pedido deve, em todo o caso, ser julgado improcedente, uma vez que a Grande Secção do Tribunal de Justiça, através do Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia (C‑441/17 R, EU:C:2017:877), já se pronunciou sobre um pedido da Comissão relativo à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, e que a vice‑presidente, por Despacho de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2021:752), aplicou uma sanção pecuniária compulsória na sequência do não cumprimento do Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 21 de maio de 2021 República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2021:420).

14      Em terceiro lugar, há que constatar que o argumento segundo o qual uma sanção pecuniária compulsória não pode, de maneira geral, ser aplicada pelo vice‑presidente do Tribunal de Justiça sem que o processo em causa seja submetido a uma formação de julgamento já foi afastado no Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2021:752).

15      Por conseguinte, não há que remeter o presente pedido da Comissão à Grande Secção do Tribunal de Justiça.

 Quanto à admissibilidade do pedido da Comissão destinado à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória

 Argumentos

16      A República da Polónia alega que o pedido da Comissão destinado à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória é inadmissível.

17      Sustenta, a este respeito, que este pedido não especifica o montante da sanção pecuniária compulsória cuja aplicação é solicitada pela Comissão. Ora, segundo a República da Polónia, cabe à Comissão definir com precisão o conteúdo das medidas provisórias cuja aplicação solicita. Além disso, esta omissão prejudica os direitos de defesa da República da Polónia, na medida em que priva este Estado‑Membro do direito de apresentar utilmente as suas observações no que respeita ao montante desta sanção pecuniária compulsória.

 Apreciação

18      Há que recordar que, no sistema das vias de recurso estabelecido pelo Tratado, uma parte não só pode pedir, nos termos do artigo 278.o TFUE, a suspensão da execução do ato recorrido no processo relativo ao mérito, como também pode invocar o artigo 279.o TFUE, para solicitar a concessão de medidas provisórias. Por força desta última disposição, o juiz das medidas provisórias pode, nomeadamente, dirigir, a título provisório, as injunções adequadas à outra parte (Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.o 96).

19      O artigo 279.o TFUE confere ao Tribunal de Justiça a competência para decretar qualquer medida provisória que considere necessária para garantir a plena eficácia da decisão definitiva (Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.o 97).

20      Em particular, o juiz das medidas provisórias deve estar em condições de garantir a eficácia de uma injunção dirigida a uma parte nos termos artigo 279.o TFUE, adotando qualquer medida destinada a fazer com que esta parte respeite o despacho de medidas provisórias. Tal medida pode consistir, nomeadamente, na aplicação de uma sanção pecuniária compulsória caso a referida injunção não seja respeitada pela parte em causa (Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.o 100).

21      Neste contexto, importa salientar que nem o artigo 279.o TFUE nem o artigo 160.o do Regulamento de Processo preveem a obrigação, por parte da Comissão, de propor ao Tribunal de Justiça um montante específico quando solicita a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a título de medida provisória.

22      Além disso, as propostas eventualmente formuladas pela Comissão quanto ao montante da sanção pecuniária compulsória a aplicar não podem, em todo o caso, vincular o juiz das medidas provisórias, sendo este último livre de fixar a sanção pecuniária compulsória aplicada no montante e sob a forma que considere adequada, devendo a sanção pecuniária compulsória fixada ser, por um lado, adaptada às circunstâncias e, por outro, proporcional à capacidade de pagamento do Estado‑Membro (v., neste sentido, Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia (C‑121/21 R, EU:C:2021:752, n.o 50).

23      Por outro lado, no processo que deu origem ao Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia (C‑441/17 R, EU:C:2017:877), o Tribunal de Justiça fixou o montante de uma sanção pecuniária compulsória a pagar por um Estado‑Membro, apesar de o pedido da Comissão destinado à aplicação dessa sanção pecuniária compulsória não conter especificações quanto ao montante da mesma.

24      Além disso, a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória com base num pedido que não especifica o seu montante não é suscetível de violar os direitos de defesa do Estado‑Membro em causa, uma vez que este último conserva a faculdade de indicar nas suas observações, eventualmente a título subsidiário, o montante da sanção pecuniária compulsória que considera adequado à luz das circunstâncias do processo e da sua capacidade de pagamento.

25      Tendo em conta todos estes elementos, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pela República da Polónia.

 Quanto ao mérito do pedido da Comissão destinado à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória

 Argumentos

26      A Comissão considera que, para dar cumprimento ao Despacho de 14 de julho de 2021, todos os órgãos da República da Polónia, incluindo os órgãos jurisdicionais, devem deixar de aplicar as disposições de direito nacional mencionadas no referido despacho até ao dia da prolação do acórdão que porá termo à instância no processo C‑204/21.

27      No entanto, não resulta das indicações dadas pela República da Polónia, por carta de 16 de agosto de 2021, que esta tenha adotado todas as medidas necessárias para o cumprimento as medidas provisórias enunciadas no referido despacho.

28      Assim, em primeiro lugar, nenhuma medida foi adotada no sentido de impedir expressamente a Secção Disciplinar de exercer os poderes que lhe foram atribuídos nos processos mencionados no n.o 1, alíneas a) e b), do dispositivo do Despacho de 14 de julho de 2021.

29      Em especial, as medidas adotadas pela primeira presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) conferem ao presidente da Secção Disciplinar a faculdade de adotar medidas processuais urgentes em processos nos quais a competência da Secção Disciplinar deva ser suspensa. Além disso, esta Secção continua a ser competente para conhecer dos processos que lhe foram atribuídos antes de 5 de agosto de 2021, devendo o presidente ou os seus membros decidir discricionariamente se, nesses casos, há ou não que prosseguir a tramitação do processo. Em vários desses processos, a Secção Disciplinar decidiu realizar uma audiência ou decidir quanto ao mérito.

30      Por outro lado, essas medidas só são aplicáveis até 15 de novembro de 2021, o mais tardar, e não até à prolação do acórdão que porá termo à instância no processo C‑204/21.

31      Em segundo lugar, a Comissão alega que as medidas adotadas pela presidente da Secção de Controlo Especial e dos Assuntos Públicos são igualmente insuficientes, uma vez que, por um lado, esta Secção pode continuar a decidir os processos pendentes e, por outro, a sua competência exclusiva para conhecer dos processos visados no n.o 1, alínea e), do dispositivo do Despacho de 14 de julho de 2021 não foi suspensa, o que implica que os órgãos jurisdicionais de direito comum continuam a estar obrigados a declarar‑se incompetentes nesses processos.

32      Em terceiro lugar, a República da Polónia não comunicou nenhuma medida destinada a dar seguimento à obrigação de suspender os efeitos das decisões já adotadas pela Secção Disciplinar, como exige o n.o 1, alínea a), do dispositivo desse despacho, ou a dar cumprimento às medidas provisórias previstas no n.o 1, alíneas c) e d), do dispositivo do referido despacho.

33      Nestas condições, a Comissão considera que, de modo a garantir a plena eficácia do Despacho de 14 de julho de 2021, a aplicação efetiva do direito da União e o respeito pelos princípios do Estado de direito e da integridade da ordem jurídica da União, é necessário impor à República da Polónia o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária num montante suscetível de incentivar esse Estado‑Membro a dar pleno cumprimento, o mais rapidamente possível, às medidas provisórias enunciadas nesse despacho.

34      A República da Polónia sustenta que foram adotadas todas as medidas necessárias à execução do Despacho de 14 de julho de 2021.

35      Este Estado‑Membro considera que, por força desse despacho, está obrigado a suspender, não o caráter vinculativo da aplicação das disposições mencionadas, mas unicamente a sua aplicação, o que não requer a adoção de disposições de aplicação geral. Por conseguinte, as obrigações decorrentes do referido despacho incumbem apenas aos órgãos chamados a aplicar essas disposições, a saber, os órgãos jurisdicionais e os agentes disciplinares.

36      Assim, os órgãos do poder legislativo não são destinatários das referidas obrigações uma vez que apenas dispõem de uma competência que lhes permite adotar ou revogar disposições gerais, o que não é necessário no caso em apreço. De igual modo, os referidos órgãos também não dispõem do poder para alterar o conteúdo ou o caráter vinculativo das decisões judiciais, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. O poder executivo também não dispõe, na ordem jurídica polaca, do poder para dar seguimento a uma injunção de suspensão da aplicação de disposições de caráter legislativo.

37      Em conformidade com estes princípios e com a autonomia processual dos Estados‑Membros, a primeira presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) adotou orientações no contexto das quais foi considerado apropriado deixar às formações de julgamento a tarefa de adotar decisões sobre a suspensão ou o adiamento dos processos pendentes de que foram chamadas a conhecer.

38      Na realidade, os fundamentos apresentados pela Comissão com o objetivo de provar o incumprimento do Despacho de 14 de julho de 2021 por parte da República da Polónia apenas dizem respeito a uma parte limitada do mesmo. Os exemplos apresentados pela Comissão não permitem pôr em causa o facto de a maioria dos órgãos jurisdicionais polacos decidirem em conformidade com o referido despacho. Nos raros casos em que os órgãos jurisdicionais polacos eventualmente entendam afastar‑se do referido despacho, as autoridades públicas não têm meios para influenciar a sua decisão. A impugnação dessas decisões poderá ser assegurada ulteriormente, através do exercício das vias de recurso ordinárias e extraordinárias. O quadro jurídico instituído é, portanto, suficiente, sendo que, tendo em conta o princípio da independência judicial, um Estado‑Membro não pode ser condenado a pagar uma sanção pecuniária compulsória como consequência das decisões individuais proferidas pelos seus órgãos jurisdicionais nacionais.

39      Ademais, as medidas adotadas pela República da Polónia no presente processo são análogas às adotadas por este Estado‑Membro na sequência do Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277). No entanto, a Comissão não solicitou a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no processo que deu origem a esse despacho.

40      Na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que a República da Polónia não tomou todas as medidas necessárias para a execução do Despacho de 14 de julho de 2021, há que ter em conta várias circunstâncias atenuantes que se opõem à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.

41      Em primeiro lugar, a República da Polónia adotou o conjunto de medidas possível à luz do direito polaco. Em segundo lugar, por princípio, os órgãos jurisdicionais polacos darão cumprimento ao Despacho de 14 de julho de 2021, sendo que as eventuais decisões contrárias ao mesmo poderão ser revogadas ou não serem tidas em conta. Em terceiro lugar, a determinação das medidas necessárias à execução desse despacho foi efetuada em conformidade com a prática da Comissão no processo que deu origem ao Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277). Em quarto lugar, a República da Polónia está a considerar diferentes reformas que retirarão objeto ao litígio sobre o qual incide o processo C‑204/21.

 Apreciação

 Quanto à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória

42      Por Despacho de 14 de julho de 2021, a vice‑presidente do Tribunal de Justiça enunciou um conjunto de medidas provisórias, relembradas no n.o 3 do presente despacho, que a República da Polónia estava imediatamente obrigada a respeitar.

43      Em primeiro lugar, há que constatar que não decorre dos autos que as medidas adotadas pela República da Polónia sejam suficientes para assegurar a execução dessas medidas provisórias.

44      Antes de mais, embora a República da Polónia invoque medidas de organização adotadas pela primeira presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), a argumentação apresentada a este respeito não permite demonstrar que essas medidas asseguram uma execução completa das obrigações enunciadas no n.o 1, alíneas a) e b), do dispositivo do Despacho de 14 de julho de 2021.

45      Assim, a República da Polónia não contesta utilmente a alegação da Comissão segundo a qual o presidente da Secção Disciplinar conserva o poder de adotar medidas urgentes nos processos que são da competência dessa Secção ao abrigo das disposições nacionais mencionadas no dispositivo do Despacho de 14 de julho de 2021.

46      Do mesmo modo, resulta das observações convergentes das partes que a decisão de prosseguir ou não a apreciação dos processos pendentes perante a Secção Disciplinar é, consoante os casos, adotada pelo presidente ou pelos membros desta Secção, sem que as medidas adotadas pela primeira presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) obriguem estes últimos a suspender essa apreciação.

47      Além disso, a República da Polónia não alegou de modo algum que os efeitos das decisões já adotadas pela Secção Disciplinar, mencionadas no n.o 1, alínea a), do dispositivo do Despacho de 14 de julho de 2021, tenham sido suspensos, uma vez que este Estado‑Membro apenas menciona um processo no qual tal suspensão alegadamente foi decidida.

48      Por conseguinte, há que considerar que as disposições nacionais que preveem a competência da Secção Disciplinar nos processos mencionados no n.o 1, alíneas a) e b), do dispositivo do referido despacho continuam a ser aplicáveis na ordem jurídica polaca.

49      Embora a República da Polónia sustente que as medidas adotadas são, não obstante, suficientes, uma vez que não é necessário adotar medidas gerais que resultem na suspensão do caráter vinculativo das disposições nacionais em causa, basta constatar que o facto de, como reconhece este Estado‑Membro, as formações da Secção Disciplinar terem violado algumas das obrigações que resultam do Despacho de 14 de julho de 2021 demonstra que a via escolhida por este Estado‑Membro para assegurar a execução do referido despacho não oferece garantias efetivas a este respeito.

50      Em seguida, a República da Polónia não contestou a alegação da Comissão segundo a qual nenhuma medida nacional tinha sido adotada para dar cumprimento às obrigações resultantes do n.o 1, alíneas c) e d), do dispositivo do referido despacho. Além disso, este Estado‑Membro não forneceu ao Tribunal de Justiça nenhuma informação quanto à forma como os órgãos jurisdicionais e as autoridades polacas deram cumprimento a essas obrigações.

51      Por último, no que respeita às obrigações enunciadas no n.o 1, alínea e), do dispositivo do Despacho de 14 de julho de 2021, a República da Polónia não contestou utilmente as alegações da Comissão segundo as quais, por um lado, a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos continua a poder apreciar os processos nela pendentes e, por outro, os órgãos jurisdicionais de direito comum continuam a estar obrigados a remeter à referida Secção os processos abrangidos pela competência da mesma.

52      Em segundo lugar, embora a República da Polónia sustente que não podiam ser adotadas medidas alternativas destinadas a dar cumprimento ao Despacho de 14 de julho de 2021, tendo em conta os limites que circunscrevem o exercício do poder dos órgãos legislativos e executivos nacionais, bem como a competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais polacos para decidir de processos pendentes ou já encerrados, este argumento não pode ser acolhido.

53      É certo que, uma vez que este despacho enuncia apenas, em conformidade com o artigo 279.o TFUE, medidas provisórias, o mesmo não impõe à República da Polónia uma obrigação de revogar as disposições visadas no seu dispositivo. Do mesmo modo, o direito da União não exclui de modo algum a possibilidade de a execução de tal despacho assentar, em parte, em medidas adotadas por órgãos jurisdicionais.

54      No entanto, importa recordar, por um lado, que um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações resultantes do direito da União [Acórdão de 12 de novembro de 2019, Comissão/Irlanda (Parque eólico de Derrybrien), C‑261/18, EU:C:2019:955, n.o 89)], e, por outro, que a obrigação de os Estados‑Membros respeitarem o direito da União se impõe a todas as suas autoridades, incluindo, no âmbito das suas competências, as autoridades jurisdicionais [Acórdão de 4 de outubro de 2018, Commissão/França (Imposto sobre os rendimentos mobiliários), C‑416/17, EU:C:2018:811, n.o 106]

55      Por conseguinte, mesmo supondo que as normas em vigor na ordem jurídica polaca não permitem aos órgãos legislativos ou executivos adotar medidas gerais que ordenem a suspensão da aplicação das disposições nacionais mencionadas no dispositivo do Despacho de 14 de julho de 2021, esta circunstância não releva para a questão de saber se a República da Polónia cumpriu efetivamente o referido despacho ou se há que aplicar uma sanção pecuniária compulsória com vista a garantir a efetividade das medidas provisórias enunciadas nesse despacho.

56      Em terceiro lugar, o facto de a República da Polónia ter, no presente processo, adotado medidas análogas às que adotou para dar cumprimento ao Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277), e de a Comissão não ter, neste último processo, considerado adequado solicitar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória na sequência da adoção dessas medidas não é, em todo o caso, suscetível de demonstrar que esse Estado‑Membro cumpriu efetivamente o Despacho de 14 de julho de 2021.

57      Nestas condições, afigura‑se necessário reforçar a eficácia das medidas provisórias enunciadas nesse despacho, prevendo a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória à República da Polónia de forma a dissuadir este Estado‑Membro de atrasar a adequação do seu comportamento ao referido despacho (v., por analogia, Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia, C‑121/21 R, EU:C:2021:752, n.o 49).

 Quanto ao montante da sanção pecuniária compulsória

58      Para determinar o montante da sanção pecuniária compulsória que deve ser aplicada no presente processo, importa recordar que o Despacho de 14 de julho de 2021 tem por objeto medidas provisórias cujo respeito é necessário para evitar um prejuízo grave e irreparável à ordem jurídica da União Europeia e, por conseguinte, aos direitos conferidos aos interessados pelo direito da União assim como aos valores, enunciados no artigo 2.o TUE, nos quais a União se baseia, nomeadamente o princípio do Estado de direito.

59      Além disso, há que constatar que os argumentos apresentados pela República da Polónia como prova da existência de «circunstâncias atenuantes» não podem ser acolhidos.

60      Assim, em primeiro lugar, resulta da jurisprudência recordada no n.o 54 do presente despacho que o facto de o direito polaco ter constituído um obstáculo à adoção de medidas suplementares com vista a dar cumprimento ao Despacho de 14 de julho de 2021 não pode ser tido em conta na avaliação do montante da sanção pecuniária compulsória a ser aplicada.

61      Em segundo lugar, embora a República da Polónia alegue que, apesar de as medidas implementadas na sequência da adoção deste despacho serem insuficientes, por princípio, os órgãos jurisdicionais polacos darão cumprimento ao mesmo, há que constatar que, em todo o caso, a República da Polónia não apresentou elementos suscetíveis de demonstrar a procedência desta alegação.

62      Em terceiro lugar, a circunstância de a Comissão ter considerado adequado, noutro processo, não aplicar os procedimentos necessários com vista a assegurar a aplicação de um despacho que enunciava medidas provisórias, mesmo supondo que tal circunstância está demonstrada, não permite à República da Polónia eximir‑se das obrigações decorrentes do Despacho de 14 de julho de 2021 ou justificar uma redução do montante da sanção pecuniária compulsória necessária para dissuadir este Estado‑Membro de persistir no seu comportamento.

63      Em quarto lugar, a intenção expressa pela República da Polónia de adotar, no prazo de um ano, uma série de medidas destinadas a reformar o sistema judicial polaco não é suficiente para prevenir, na falta de uma ação imediata por parte desse Estado‑Membro, a ocorrência do prejuízo mencionado no n.o 58 do presente despacho.

64      Por conseguinte, há que condenar a República da Polónia, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a capacidade de pagamento deste Estado‑Membro, a pagar uma sanção pecuniária compulsória à Comissão Europeia no valor de 1 000 000 euros por dia, a contar da data da notificação do presente despacho à República da Polónia e até ao dia em que esse Estado‑Membro dê cumprimento às obrigações decorrentes do Despacho de 14 de julho de 2021 ou, caso não o faça, até à data da prolação do acórdão que porá termo à instância no processo C‑204/21.

Pelos fundamentos expostos, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça decide:

1)      A República da Polónia é condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória à Comissão Europeia no valor de 1 000 000 euros por dia, a contar da data da notificação do presente despacho à República da Polónia e até ao dia em que esse EstadoMembro dê cumprimento às obrigações decorrentes do Despacho de 14 de julho de 2021 Comissão/Polónia (C204/21 R, EU:C:2021:593), ou, caso não o faça, até à data da prolação do acórdão que porá termo à instância no processo C204/21.

2)      Reservase para final a decisão quanto às despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: polaco.