Language of document : ECLI:EU:C:2014:76

Processo C‑466/12

Nils Svensson e o.

contra

Retriever Sverige AB

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt)

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Sociedade da informação — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos — Artigo 3.°, n.° 1 — Comunicação ao público — Conceito — Ligações Internet (‘hiperligações’) que dão acesso a obras protegidas»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de fevereiro de 2014

1.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Comunicação ao público — Conceito — Disponibilização ao público, num sítio Internet, de hiperligações para obras livremente disponíveis noutro sítio Internet — Exclusão

(Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)

2.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Comunicação ao público — Conceito — Possibilidade, para os Estados‑Membros, de proteger de forma mais ampla os titulares de um direito de autor, ao incluir, no conceito de comunicação ao público, outras operações que não as referidas no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 — Exclusão

(Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)

3.        Acordos internacionais — Acordos dos Estados‑Membros — Acordos anteriores à adesão à União de um Estado‑Membro — Acordo que permite a um Estado‑Membro adotar uma medida contrária ao direito da União — Obrigação de o Estado‑Membro de se abster de tomar tal medida

(Artigo 351.° TFUE)

1.        O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que não constitui um ato de comunicação ao público, na aceção desta disposição, o fornecimento, num sítio Internet, de hiperligações para obras livremente disponíveis noutro sítio Internet.

A este respeito, o conceito de comunicação ao público associa dois elementos cumulativos, a saber, um «ato de comunicação» de uma obra e a comunicação desta última a um «público».

O facto de fornecer, num sítio Internet, hiperligações para obras protegidas publicadas, sem qualquer restrição de acesso, noutro sítio Internet, oferece aos utilizadores do primeiro sítio um acesso direto às referidas obras e deve ser qualificado de «colocação à disposição» e, por conseguinte, de «ato de comunicação», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29. Um ato de comunicação, visa todos os utilizadores potenciais do sítio Internet, ou seja, um número indeterminado e considerável de destinatários.

Assim sendo, para corresponder ao conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, é igualmente necessário que uma comunicação, que visa as mesmas obras que a comunicação inicial e foi efetuada na Internet à semelhança da comunicação inicial, portanto, segundo a mesma técnica, seja dirigida a um público novo, isto é, um público que não tenha sido tomado em consideração pelos titulares do direito de autor, quando autorizaram a comunicação inicial ao público. Ora, que a disponibilização das obras em causa através de uma hiperligação, não se traduz em comunicar as referidas obras a um público novo.

Nestas circunstâncias, quando todos os utilizadores de outro sítio Internet a quem as obras foram comunicadas através de uma hiperligação podiam aceder diretamente a essas obras no sítio Internet em que estas foram inicialmente comunicadas, sem intervenção do administrador deste outro sítio, deve considerar‑se que os utilizadores do sítio Internet gerido por este último são destinatários potenciais da comunicação inicial e, por isso, fazem parte do público tido em conta pelos titulares do direito de autor quando autorizaram a comunicação inicial.

Por conseguinte, na falta de público novo, não está sujeita à autorização dos titulares do direito de autor.

(cf. n.os 16, 18, 20, 22, 24, 25, 27, 28, 32, disp. 1)

2.        O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro possa proteger de modo mais amplo os titulares de um direito de autor, prevendo que o conceito de comunicação ao público inclui mais operações do que as abrangidas por essa disposição.

Com efeito, decorre, designadamente, dos considerandos 1, 6 e 7 da Diretiva 2001/29 que esta última tem por objetivos, designadamente, solucionar as disparidades legislativas e a insegurança jurídica que envolvem a proteção dos direitos de autor. Ora, admitir que um Estado‑Membro possa proteger de forma mais lata os titulares de um direito de autor, prevendo que o conceito de comunicação ao público inclui igualmente operações como as referidas no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, teria por efeito criar disparidades legislativas e, como tal, insegurança jurídica para os terceiros. Por conseguinte, o objetivo prosseguido pela Diretiva 2001/29 estaria inevitavelmente comprometido se o conceito de comunicação ao público pudesse ser alargado por diferentes Estados‑Membros no sentido de incluir mais operações do que as abrangidas pelo artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva.

Além disso, deve reconhecer‑se que, se os Estados‑Membros tivessem a faculdade de prever que o conceito de comunicação ao público inclui mais operações do que as abrangidas pelo artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva, resultaria daí, necessariamente, um prejuízo para o funcionamento do mercado interno.

(cf. n.os 34‑36, 41, disp. 2)

3.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 39)