Language of document : ECLI:EU:T:2012:626

Processo T‑541/10

Anotati Dioikisi Enoseon Dimosion Ypallilon (ADEDY) e o.

            contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação — Decisões dirigidas a um Estado‑Membro a fim de corrigir uma situação de défice excessivo — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 27 de novembro de 2012

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Decisão do Conselho que notifica um Estado‑Membro para tomar as medidas necessárias para corrigir uma situação de défice excessivo — Recurso interposto por uma confederação sindical e por membros da mesma— Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1467/97 do Conselho, artigo 5.°)

2.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Atos que necessitam de medidas nacionais de aplicação — Possibilidade de as pessoas singulares ou coletivas recorrerem ao reenvio prejudicial para apreciação da validade — Obrigação de os Estados‑Membros aprovarem os meios processuais necessários para garantir uma proteção jurisdicional efetiva — Interposição de recurso de anulação nos tribunais da União em caso de falta de meios processuais nos tribunais nacionais — Exclusão

(Artigos 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, 263.° TFUE, 267.° TFUE e 277.° TFUE)

1.      O pressuposto de admissibilidade, previsto no artigo 230.°, quarto parágrafo, TFUE, de a decisão recorrida dizer diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva implica, em princípio, dois critérios cumulativos, a saber, que a medida impugnada, em primeiro lugar, produza efeitos diretos na situação jurídica do particular e, em segundo lugar, não deixe nenhum poder de apreciação aos seus destinatários, que estão encarregados da sua implementação, tendo esta caráter puramente automático e decorrendo unicamente da regulamentação da União Europeia, sem aplicação de normas intermédias.

Assim, nem uma confederação sindical que inclui como membros todos os funcionários e empregados das pessoas coletivas de direito público nem os membros dessa confederação são diretamente afetados pela decisão do Conselho que notifica um Estado‑Membro para tomar as medidas destinadas a corrigir uma situação de défice excessivo.

Com efeito, a disposição dessa decisão relativa às medidas a tomar pelo Estado‑Membro para reduzir o défice excessivo, uma vez que impõe a obrigação de o Estado‑Membro em causa atingir um objetivo orçamental, a saber, economizar um certo montante por ano através de uma redução dos subsídios pagos aos funcionários, sem determinar as modalidades dessa redução nem as categorias de funcionários por ela abrangidas, elementos que são deixados à sua apreciação, não é suscetível de produzir diretamente efeitos na situação jurídica dos recorrentes, uma vez que as autoridades do Estado‑Membro dispõem de uma significativa margem de apreciação na sua execução.

Do mesmo modo, a disposição da decisão em causa que prevê a obrigação de esse Estado‑Membro adotar uma lei que reforme o sistema de pensões tendo em vista garantir a sua sustentabilidade a médio e longo prazo, uma vez que necessita da adoção dessa lei para ser executada e deixa uma grande margem de apreciação às autoridades do Estado‑Membro para definirem o conteúdo dessa lei, desde que esta garanta a sustentabilidade do sistema de pensões a médio e longo prazo, não diz diretamente respeito aos recorrentes, uma vez que só essa lei pode, eventualmente, afetar diretamente a sua situação jurídica.

Além disso, a disposição da mesma decisão que prevê um limite para a substituição dos funcionários públicos que se aposentam no setor público constitui uma medida geral de organização e de gestão da administração pública, pelo que não afeta diretamente a situação jurídica dos recorrentes. Com efeito, na medida em que essa disposição possa provocar uma degradação do funcionamento dos serviços públicos e deteriorar as condições de trabalho dos recorrentes, trata‑se de uma circunstância que não atinge a situação jurídica dos recorrentes, mas unicamente a sua situação de facto.

Por último, visto o objetivo final ser a redução do défice público excessivo do país, as disposições que preveem que o Estado‑Membro adote medidas de consolidação orçamental, medidas de reforço da supervisão e da disciplina orçamentais, bem como medidas de natureza estrutural que visem, nomeadamente, melhorar a competitividade da economia nacional em geral, vista a sua amplitude, necessitam de medidas nacionais de aplicação que especifiquem o seu conteúdo. No quadro dessa aplicação, as autoridades do Estado‑Membro em causa dispõem de uma grande margem de apreciação, desde que seja respeitado o objetivo final de redução do défice excessivo. São essas medidas nacionais que eventualmente afetarão diretamente a situação jurídica dos recorrentes.

(cf.n.os 64, 70, 72‑74, 76, 78, 80, 84)

2.      O Tratado, pelos seus artigos 263.° TFUE e 277.° TFUE, por um lado, e pelo seu artigo 267.° TFUE, por outro, instituiu um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos atos das instituições, confiando‑o ao juiz da União. Nesse sistema, as pessoas singulares ou coletivas, que, em razão dos pressupostos de admissibilidade referidos no artigo 263.° TFUE, não podem impugnar diretamente os atos da União de alcance geral que necessitem de medidas de execução pelo Estado‑Membro destinatário, têm a possibilidade nomeadamente de invocar a invalidade de tais atos perante os órgãos jurisdicionais nacionais e de levar esses órgãos jurisdicionais, que não são competentes para declararem por si próprios a invalidade dos referidos atos, a interrogarem a esse respeito o Tribunal de Justiça através de questões prejudiciais.

A admissibilidade de um recurso de anulação desses atos perante o juiz da União não pode depender da questão de saber se existe uma via de recurso nos tribunais nacionais que permita o exame da sua validade; também não pode depender da alegada lentidão dos processos nacionais. Com efeito, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE dispõe que incumbe aos Estados‑Membros criarem os meios processuais necessários para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

(cf.n.os 89, 90, 93)