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Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 - Bolloré/Comissão

(Processo T-372/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bolloré (Ergué-Gabéric, França) (Representantes: P. Gassenbach, C. Lemaire et O. de Juvigny, advogados)

Recorrido: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular os artigos 1.º e 2.º da decisão da Comissão n.° C (2010) 4160 final, de 23 de Junho de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.º do TFUE e do artigo 53.º do acordo EEE (Processo COMP/36.212 - Papel autocopiativo);

Subsidiariamente, reduzir de forma significativa o montante da coima aplicada à Bolloré no artigo 2.º da referida decisão;

Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a título principal, a recorrente pede a anulação da Decisão C (2010) 4160 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa um processo de aplicação do artigo 101.º do TFUE e do artigo 53.º do acordo EEE (Processo COMP/36.212 - Papel autocopiativo) adoptada pela Comissão na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-327/07 P, Bolloré/Comissão, no qual o Tribunal de Justiça decidiu que os direitos de defesa da Bolloré não tinham sido respeitados na medida em que a Bolloré tinha sido sancionada não apenas como sociedade mãe da Copigraph mas igualmente enquanto co-autora directa e pessoal da infracção, apesar de a comunicação de acusações apenas dizer respeito à sua responsabilidade enquanto sociedade mãe da Copigraph.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos baseados:

na violação dos artigos 6.º e 7.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir "CEDH") e dos artigos 41.º, 47.º e 49.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir "Carta") na medida em que a sanção aplicada à Bolloré foi proferida em violação dos princípios da legalidade dos crimes e das penas, da segurança jurídica, da personalidade das penas e do direito a um processo equitativo, dado que:

a sanção da Bolloré, na qualidade de sociedade mãe, constitui uma violação dos princípios da legalidade dos crimes e das penas, bem como da segurança jurídica, previstos nos artigos 6.º e 7.º da CEDH e 47.º e 49.º da Carta, bem como do princípio da personalidade das penas;

a audição da Bolloré, na qual nenhum dos membros da Comissão participou, constitui uma violação do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º da CEDH e nos artigos 41.º e 47.º da Carta, não tendo, assim, a Bolloré sido ouvida pelos " seus juízes";

as condições da "readopção" da decisão inicial violam, a vários títulos, a exigência de imparcialidade ligada ao direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º da CEDH e nos artigos 41.º e 47.º da Carta;

na violação do artigo 101.º TFUE e do artigo 25.º do Regulamento n.º 1/20031 na medida em que a Comissão sancionou a Bolloré por infracções que actualmente já estão prescritas;

na violação do princípio da igualdade de tratamento ao ter sancionado a Bolloré enquanto sociedade mãe da Copigraph à data dos factos;

na violação do artigo 101.º TFUE, do artigo 6.º da CEDH e dos artigos 41.º e 47.º da Carta, ao ter notificado uma segunda comunicação de acusações num prazo manifestamente desrazoável, facto que impediu definitivamente a Bolloré de se defender contra as acusações relativas, por um lado, à sua responsabilidade na qualidade de sociedade mãe da Copigraph e, por outro, à sua participação pessoal na infracção;

a título subsidiário, na violação das Orientações de 1998 para o cálculo das coimas2, dos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade na fixação do montante da coima e do dever de fundamentação, bem como,

a título subsidiário, na violação da comunicação de 1996 sobre a não aplicação ou a redução de coimas3 e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.º TFUE] e [102.º TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º2 do artigo 15.º, do Regulamento n.º 17 e do nº 5 do artigo 65.º do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3).

3 - Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4).