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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Firenze (Itália) em 10 de maio de 2021 – XXX.XX/Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l'Immigrazione – Unità Dublino

(Processo C-297/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Firenze

Partes no processo principal

Recorrente: XXX.XX

Recorrido: Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l'Immigrazione – Unità Dublino

Questões prejudiciais

A título principal, deve o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento UE 604/2013 1 ser interpretado, em conformidade com os artigos 19.° e 47.° da [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia] e o artigo 27.° do Regulamento UE 604/2013, no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado-Membro, chamado a conhecer do recurso de uma medida adotada pela Unidade de Dublim, pode declarar que o Estado-Membro que deve efetuar a transferência com base no artigo 18.°, n.° 1, alínea d), é o Estado responsável [pela análise do pedido de proteção internacional], se constatar a existência, no Estado responsável, de um risco de violação do princípio da não repulsão na sequência da devolução do requerente ao seu país de origem, onde estaria exposto a perigo de morte ou a tratos desumanos e degradantes?

A título subsidiário, deve o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento UE 604/2013 ser interpretado, em conformidade com os artigos 19.° e 47.° da [Carta] e o artigo 27.° do Regulamento EU 604/2013, no sentido de que o órgão jurisdicional tem a faculdade de declarar que o Estado obrigado a efetuar a transferência por força do artigo 18.°, n.° 1, alínea d), desse regulamento é o Estado responsável [pela análise do pedido de proteção internacional], se constatar:

a)    a existência, no Estado-Membro responsável, de um risco de violação do princípio da não repulsão do requerente para o seu país de origem, onde estaria exposto a perigo de morte ou de sofrer tratos desumanos e degradantes?

b)    a impossibilidade de efetuar a transferência para outro Estado designado com base nos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento UE 604/2013?

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1     Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31.).