Language of document : ECLI:EU:T:2009:192

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção Alargada)

11 de Junho de 2009 (*)

«Auxílios de Estado – Regime de auxílios concedidos pelas autoridades italianas a certas empresas de serviços públicos sob a forma de isenções fiscais e de empréstimos a taxa preferencial – Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum – Recurso de anulação – Inexistência de afectação individual – Inadmissibilidade»

No processo T‑309/02,

Acegas-APS SpA, anteriormente Acqua, Elettricità, Gas e servizi SpA (Acegas), com sede em Trieste (Itália), representada por F. Devescovi, F. Ferletic, L. Daniele, F. Spitaleri e S. Gobbato, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Di Bucci, na qualidade de agente,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação dos artigos 2.° e 3.° da Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO L 77, p. 21),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Oitava Secção Alargada),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, D. Šváby, S. Papasavvas, N. Wahl (relator) e A. Dittrich, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 16 de Abril de 2008,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, a Acegas-APS SpA, anteriormente Acqua, Elettricità, Gas e servizi SpA (Acegas), é uma sociedade de capitais detida maioritariamente pela cidade de Trieste (Itália). Foi criada em 1997 a partir da transformação da empresa municipalizada Azienda Comunale Elettricità Gas e Acqua, cujos direitos e obrigações lhe foram transmitidos. O acto de constituição da recorrente prevê que os serviços públicos anteriormente assegurados pela empresa municipalizada lhe são atribuídos. Nos termos do seu objecto social, a recorrente assume principalmente a distribuição da água, da electricidade e do gás metano bem como a remoção, o transporte e o tratamento dos resíduos no território da cidade de Trieste (Itália) e de algumas municipalidades da província de Trieste. De acordo com os seus estatutos, a recorrente pode também intervir em domínios complementares ou em domínios que lhe sejam confiados pela cidade de Trieste ou, mediante acordo prévio desta, por outras entidades públicas ou privadas.

 Quanto ao quadro jurídico nacional

2        A legge n.° 142 ordinamento delle autonomie locali (Lei n.° 142 relativa à organização das autonomias locais, de 8 de Junho de 1990, GURI n.° 135, de 12 de Junho de 1990, a seguir «Lei n.° 142/90») introduziu em Itália uma reforma dos instrumentos de organização legais colocados à disposição dos municípios para a gestão dos serviços públicos, nomeadamente nos sectores da distribuição da água, gás, electricidade e transportes. O artigo 22.° da referida lei, como alterado, estabeleceu a possibilidade de os municípios criarem sociedades sob diferentes formas jurídicas a fim de prestarem serviços públicos. Entre elas consta a constituição de sociedades comerciais ou de sociedades de responsabilidade limitada com participação maioritária de capital público (a seguir «sociedades constituídas ao abrigo da Lei n.° 142/90»). A recorrente é uma sociedade constituída ao abrigo da Lei n.° 142/90.

3        Neste contexto, ao abrigo do artigo 9.°-A da legge n.° 488 di conversione in legge, con modificazioni, del decreto-legge 1.° luglio 1986, n.° 318, recante provvedimenti urgenti per la finanza locale (Lei n.° 488 relativa à conversão em lei, com alterações, do Decreto-Lei n.° 318, de 1 de Julho de 1986, que introduz medidas urgentes a favor das finanças locais, de 9 de Agosto de 1986, GURI n.° 190, de 18 de Agosto de 1986), foram concedidos, entre 1994 e 1998, empréstimos a uma taxa de juro especial pela Cassa Depositi e Prestiti (a seguir «CDDPP») às sociedades constituídas ao abrigo da Lei n.° 142/90 que eram fornecedoras de serviços públicos (a seguir «empréstimos da CDDPP»).

4        Além disso, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 3.°, n.os 69 e 70, da legge n.° 549 (su) misure di razionalizzazione della finanza pubblica (Lei n.° 549 relativa às medidas de racionalização das finanças públicas, de 28 de Dezembro de 1995, suplemento ordinário do GURI n.° 302, de 29 de Dezembro de 1995, a seguir «Lei n.° 549/95») e do decreto-legge n.° 331 (su) armonizzazione delle disposizioni in materia di imposte sugli oli minerali, sull’alcole, sulle bevande alcoliche, sui tabacchi lavorati e in materia di IVA con quelle recate da direttive CEE e modificazioni conseguenti a detta armonizzazione, nonché disposizioni concernenti la disciplina dei centri autorizzati di assistenza fiscale, le procedure dei rimborsi di imposta, l’esclusione dall’ILOR dei redditi di impresa fino all’ammontare corrispondente al contributo diretto lavorativo, l’istituzione per il 1993 di un’imposta erariale straordinaria su taluni beni ed altre disposizioni tributarie (Decreto-Lei n.° 331 relativo à harmonização das disposições em matéria de impostos em diversos domínios, de 30 de Agosto de 1993, GURI n.° 203, de 30 de Agosto de 1993, a seguir «Decreto-Lei n.° 331/93»), foram introduzidas a favor das sociedades constituídas ao abrigo da Lei n.° 142/90 as seguintes medidas:

–        a isenção de todos os impostos sobre as injecções relativas à transformação de empresas especiais e de empresas municipalizadas em sociedades constituídas ao abrigo da Lei n.° 142/90 (a seguir «isenção dos impostos sobre as injecções»);

–        a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento da empresa, isto é, o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e o imposto local sobre o rendimento, não para além do exercício fiscal de 1999 (a seguir «isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento»).

 Procedimento administrativo

5        Na sequência de uma denúncia relativa às referidas medidas, a Comissão pediu, por cartas de 12 de Maio, 16 de Junho e 21 de Novembro de 1997, informações a este propósito às autoridades italianas.

6        Por carta de 17 de Dezembro de 1997, as autoridades italianas forneceram uma parte das informações solicitadas. Além disso, realizou-se uma reunião, a pedido das autoridades italianas, em 19 de Janeiro de 1998.

7        Por carta de 17 de Maio de 1999, a Comissão notificou às autoridades italianas a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE. Essa decisão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 1999, C 220, p. 14).

8        Após ter recebido observações de terceiros interessados e das autoridades italianas, a Comissão pediu repetidamente a estas últimas informações complementares. Realizaram-se também encontros entre, por um lado, a Comissão e, por outro, as autoridades italianas e os terceiros interessados intervenientes.

9        Certas sociedades constituídas ao abrigo da Lei n.° 142/90, como a ACEA SpA, a AEM SpA e a Azienda Mediterranea Gas e Acqua SpA (AMGA), que interpuseram, por outro lado, recurso de anulação da decisão objecto do presente processo (processos T-297/02, T-301/02 e T-300/02) afirmaram, nomeadamente, que os três tipos de medidas em causa não constituíam auxílios de Estado.

10      As autoridades italianas e a Confederazione Nazionale dei Servizi (Confservizi), confederação que agrupa, nomeadamente, sociedades constituídas ao abrigo da Lei n.° 142/90 e empresas especiais municipais em Itália aderiram, no essencial, a esta posição.

11      Em contrapartida, o Bundesverband der deutschen Industrie eV (BDI), associação alemã da indústria e dos prestadores de serviços a ela relativos, considerou que as medidas em causa podiam provocar distorções de concorrência não só em Itália como também na Alemanha.

12      Do mesmo modo, a Gas-it, associação italiana de operadores privados do sector da distribuição de gás, declarou que as medidas em causa, em especial a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento, constituíam auxílios de Estado.

13      Em 5 de Junho de 2002, a Comissão adoptou a Decisão 2003/193/CE, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de sociedades constituídas ao abrigo da Lei n.° 142/90 (JO L 77, p. 21, a seguir «decisão impugnada»).

 Decisão impugnada

14      A Comissão salienta, antes de mais, que a sua análise diz respeito apenas aos regimes de auxílios de alcance geral instituídos pelas medidas controvertidas e não às medidas individuais de auxílio concedidas a empresas individuais, ainda que a sua análise na decisão impugnada seja geral e abstracta. A este propósito, declara que a República Italiana «não conferiu vantagens fiscais numa base individual e não [lhe] notificou […] qualquer caso individual de auxílio fornecendo-lhe todas as informações necessárias para o poder avaliar». A Comissão indica que se considera, por conseguinte, obrigada a um exame geral e abstracto dos regimes em causa, tanto relativamente à sua qualificação como relativamente à questão da sua compatibilidade com o mercado comum (considerandos 42 a 45 da decisão impugnada).

15      Segundo a Comissão, os empréstimos da CDDPP e a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento (a seguir, conjuntamente, «medidas em causa») são auxílios de Estado. Efectivamente, a concessão, através de recursos de Estado, de tais vantagens às sociedades constituídas ao abrigo da Lei n.° 142/90 tem por efeito reforçar a sua posição concorrencial relativamente a todas as outras empresas que pretendam fornecer os mesmos serviços (considerandos 48 a 75 da decisão impugnada). As medidas em causa são incompatíveis com o mercado comum uma vez que não satisfazem as condições do artigo 87.°, n.os 2 e 3, CE nem as condições do artigo 86.°, n.° 2, CE, e violam, além disso, o artigo 43.° CE (considerandos 94 a 122 da decisão impugnada).

16      Em contrapartida, segundo a Comissão, a isenção dos impostos sobre as injecções de capital não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, uma vez que esses impostos são devidos no momento da criação de um novo organismo económico ou da transferência de activos entre vários organismos económicos. Ora, de um ponto de vista substantivo, as empresas municipalizadas, por um lado, e as sociedades constituídas ao abrigo da Lei n.° 142/90, por outro, consubstanciam o mesmo organismo económico. Assim, a isenção dos referidos impostos a seu favor é justificada pela natureza ou pela economia do sistema (considerandos 76 a 81 da decisão impugnada).

17      O dispositivo da decisão impugnada está redigido do seguinte modo :

«Artigo 1.°

A isenção de impostos sobre as injecções de capital […] não constitui auxílio na acepção do n.° 1 do artigo 87.° [CE] […].

Artigo 2.°

A isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento […] e as vantagens decorrentes dos empréstimos [da CDDPP] […] constituem auxílios estatais na acepção do n.° 1 do artigo 87.° do [CE] […].

Os referidos auxílios não são compatíveis com o mercado comum.

Artigo 3.°

A Itália tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos respectivos beneficiários o auxílio referido no artigo 2.° e já ilegalmente colocado à respectiva disposição.

A recuperação deve ser efectuada sem demora e de acordo com os procedimentos de direito nacional, sempre que estes permitam a execução imediata e efectiva da decisão [impugnada].

A recuperação dá lugar ao cálculo de juros a partir da data em que o auxílio foi posto à disposição dos beneficiários, até à respectiva recuperação efectiva. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo d[a] equivalente subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional.

[…]»

 Tramitação processual e pedidos das partes

18      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Outubro de 2002, a recorrente interpôs o presente recurso.

19      Por requerimento separado entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Janeiro de 2003, a Comissão suscitou uma excepção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal.

20      Em 28 de Fevereiro de 2003, a recorrente apresentou as suas observações sobre a excepção de inadmissibilidade.

21      Em 8 de Agosto de 2002, a República Italiana também interpôs recurso de anulação no Tribunal de Justiça da decisão impugnada, registado sob o número C‑290/02. O Tribunal de Justiça declarou que esse recurso e os recursos nos processos T-292/02, T-297/02, T-300/02, T-301/02 e T‑309/02 tinham o mesmo objecto, ou seja, a anulação da decisão impugnada, e eram conexos, já que os fundamentos apresentados em cada um deles coincidiam em larga medida. Por despacho de 10 de Junho de 2003, o Tribunal de Justiça suspendeu a instância no processo C-290/02, nos termos do artigo 54.°, terceiro parágrafo, do seu Estatuto, até que seja proferida a decisão do Tribunal de Primeira Instância que ponha fim à instância nos processos T-292/02, T-297/02, T-300/02, T‑301/02 e T‑309/02.

22      Por despacho de 8 de Junho de 2004, o Tribunal de Justiça decidiu remeter o processo C-290/02 ao Tribunal de Primeira Instância, que passou a ser competente para decidir os recursos dos Estados-Membros contra a Comissão, nos termos das disposições do artigo 2.° da Decisão 2004/407/CE, Euratom do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera os artigos 51.° e 54.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (JO L 132, p. 5). Deste modo, este processo foi registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância sob o número T-222/04.

23      Por despacho de 5 de Agosto de 2004, o Tribunal de Primeira Instância decidiu conhecer da excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão com a apreciação do mérito da causa.

24      Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal (Oitava Secção Alargada) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, colocou, por escrito, perguntas às partes, a que estas responderam no prazo fixado.

25      Por despacho do presidente da Oitava Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Março de 2008, os processos T-292/02, T‑297/02, T-300/02, T‑301/02, T-309/02, T-189/03 e T-222/04 foram apensos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo.

26      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência de 16 de Abril de 2008.

27      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        declarar o recurso admissível;

–        anular a decisão impugnada;

–        a título subsidiário, anular o artigo 3.° da decisão impugnada na medida em que impõe à República Italiana que recupere os auxílios em causa;

–        condenar a Comissão no pagamento das despesas.

28      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        a título subsidiário, negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente no pagamento das despesas.

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

29      A título liminar, a Comissão contesta o interesse em agir da recorrente na medida em que o seu recurso se destina à anulação do artigo 2.° da decisão impugnada relativa aos empréstimos à taxa preferencial concedidos pela CDDPP. Com efeito, nenhum elemento dos autos indica que a recorrente beneficiou dos referidos empréstimos.

30      A Comissão contesta depois a legitimidade da recorrente. A decisão impugnada não lhe diz individualmente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

31      A Comissão afirma, no essencial, que a decisão impugnada deve ser qualificada de acto de alcance geral na medida em que diz respeito a um regime de auxílios e, portanto, a um número indeterminado e indeterminável de empresas definidas em função de um critério geral, como a sua pertença a uma categoria de empresas. Em sua opinião, o alcance geral e, logo, a natureza normativa de um acto não é prejudicado pela possibilidade de se determinar com maior ou menor precisão o número ou até a identidade dos sujeitos jurídicos a que se aplica em determinado momento, desde que se comprove que essa aplicação é efectuada em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto e relacionada com o seu objectivo.

32      Segundo a Comissão, para que um acto de alcance geral diga individualmente respeito a um particular, esse acto deve prejudicar os seus direitos específicos ou a instituição sua autora deve estar obrigada a ter em conta as consequências desse acto sobre a situação do referido particular. A Comissão considera, entretanto, que não é o que acontece no caso em apreço. Efectivamente, a decisão impugnada teve repercussões na situação de todas as empresas que beneficiaram das medidas em causa. Por conseguinte, não há violação dos direitos específicos de certas empresas que possam diferenciar-se relativamente a qualquer outra empresa beneficiária das medidas em causa. Por outro lado, aquando da adopção da decisão impugnada, a Comissão não devia nem podia ter em conta consequências da sua decisão na situação de uma empresa precisa. Nem a declaração de incompatibilidade nem a ordem de recuperação contidas na decisão impugnada se referem à situação de beneficiários individuais.

33      Em seguida, a Comissão considera que a sua análise é confirmada pela jurisprudência existente no domínio dos auxílios de Estado, segundo a qual o facto de se ser o beneficiário de um regime de auxílios declarado incompatível com o mercado comum não basta para demonstrar a afectação individual na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

34      Processos mais recentes não põem em causa a jurisprudência consolidada. Segundo a Comissão, a solução adoptada no acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2000, Itália e Sardegna Lines/Comissão (C-15/98 e C‑105/99, Colect., p. I-8855, a seguir «acórdão Sardegna Lines»), não pode ser aplicada a todos os recursos dos beneficiários de um regime de auxílios declarado ilegal e incompatível e cuja recuperação tenha sido ordenada. Esta conclusão impõe-se, em particular, quando, como no caso em apreço, o regime de auxílios em causa foi analisado em termos abstractos. Além disso, no processo que deu lugar ao acórdão Sardegna Lines, a recorrente beneficiou, na realidade, de um auxílio individual, porque se tratava de uma vantagem concedida por força de um acto adoptado com base numa lei regional caracterizada por um amplo poder discricionário. Acresce que essa situação foi objecto de uma análise atenta ao longo do procedimento formal de investigação.

35      Os factos do caso em apreço diferem também dos que deram lugar ao acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão (C-298/00 P, Colect., p. I-4087, a seguir «acórdão Alzetta»), na medida em que, no presente processo, a Comissão não conhecia o número exacto nem a identidade dos beneficiários dos auxílios em causa, nem dispunha de todas as informações relevantes e não conhecia o montante do auxílio concedido em cada um dos casos. Além disso, neste caso a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento aplica-se automaticamente, enquanto os auxílios em causa no processo que deu lugar ao acórdão Alzetta tinham sido concedidos através de um acto posterior.

36      Contrariamente às afirmações da recorrente, não é o conhecimento da identidade de uma empresa que importa para efeitos de admissibilidade, mas o facto de se ter chamado a atenção da Comissão para as características do caso em apreço adequadas para justificar uma análise individual. Ora, na decisão impugnada, a Comissão indicou que não lhe tinha sido fornecida nenhuma informação que demonstrasse que, relativamente à recorrente, as medidas em causa não constituíam auxílios ou constituíam auxílios existentes ou compatíveis com o mercado comum.

37      De qualquer modo, nem o facto de ter participado no procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, nem a ordem de recuperação contida na decisão impugnada bastam, segundo a Comissão, para individualizar a recorrente. Com efeito, uma vez que os recursos dos potenciais beneficiários de um regime de auxílios notificado não são admissíveis na acepção do artigo 230.° CE, o mesmo devia acontecer com os dos beneficiários de um regime de auxílios não notificado.

38      Por fim, o facto de declarar inadmissível o recurso da recorrente no caso em apreço não viola o princípio da protecção jurisdicional efectiva, porque as vias de recurso previstas pelos artigos 241.° e 243.° CE são suficientes (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C-50/00 P, Colect., p. I‑6677, a seguir «acórdão UPA»).

39      Quanto ao seu interesse em agir, a recorrente afirma ser uma empresa com participação maioritária de capital público constituída ao abrigo da Lei n.° 142/90 e, portanto, abrangida pela isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento. No que respeita aos empréstimos CDDPP, observa que a decisão impugnada não fornece qualquer precisão quanto ao seu âmbito de aplicação ratione temporis. Com efeito, o período durante o qual os empréstimos da CDDPP devem ter sido concedidos para serem considerados incompatíveis com o mercado comum não é aí precisado. É, portanto, difícil saber se a recorrente beneficiou efectivamente deles. Logo a decisão impugnada cria, a seu respeito, uma grande insegurança jurídica. Além disso, as autoridades italianas enviaram à recorrente um pedido de informações para recuperarem os auxílios relativos aos empréstimos da CDDPP. Por conseguinte, a recorrente considera ter interesse em agir. Na sua réplica, a recorrente declara-se pronta a desistir do seu recurso, na parte relativa aos empréstimos da CDDPP, desde que a Comissão confirme expressamente que a decisão impugnada só abrange os empréstimos da CDDPP concedidos entre 1994 e 1998. Nessa hipótese, a recorrente pede que, para efeitos da repartição das despesas, seja tida em conta a incerteza resultante da decisão impugnada sobre os empréstimos da CDDPP.

40      Quanto à questão da afectação individual, a recorrente contesta a qualificação da decisão impugnada de acto de alcance geral.

41      A recorrente defende que a sua afectação individual resulta claramente da jurisprudência relativa à admissibilidade dos recursos interpostos pelos beneficiários efectivos de um regime de auxílios (acórdãos Sardegna Lines e Alzetta). Resulta desta jurisprudência que o facto de ser o beneficiário efectivo de um regime de auxílios e a obrigação de reembolsar o auxílio já recebido são as duas condições a preencher para que exista afectação individual. Estas condições estão preenchidas no caso em apreço.

42      A Comissão não pode reduzir o alcance do acórdão Sardegna Lines afirmando que se referia a um auxílio individual. Efectivamente, o facto de a recorrente no processo que deu lugar a esse acórdão ter sido objecto de uma medida individual que aplicava o regime de auxílios é consubstancial ao próprio regime. Na realidade, este processo referia-se a um regime de auxílios.

43      A recorrente considera que a afirmação da Comissão segundo a qual a decisão impugnada respeita a um número indeterminado e indeterminável de empresas é errada. Com efeito, em sua opinião, trata‑se, pelo contrário, de um grupo fechado, a saber, o das empresas municipalizadas convertidas em sociedades constituídas ao abrigo da Lei n.° 142/90 que iniciaram as suas actividades antes de 31 de Dezembro de 1999 e/ou contrataram empréstimos da CDDPP entre 1994 e 1998. Por outro lado, a Comissão conhece perfeitamente o nome dessas sociedades.

44      Por fim, em apoio do seu pedido, a recorrente invoca o direito a protecção jurisdicional. Com efeito, o facto de declarar o presente recurso admissível permite assegurar uma protecção jurisdicional plena e efectiva dos particulares, nos termos dos artigos 6.° e 13.° da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e do artigo 47.° da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000 em Nice (JO C 364, p. 1).

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

45      De acordo com o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, uma pessoa singular ou colectiva só pode interpor recurso de uma decisão dirigida a outra pessoa se a referida decisão lhe disser directa e individualmente respeito.

46      No que diz respeito à ligação individual exigida pela referida disposição, é jurisprudência constante que uma pessoa singular ou colectiva que não seja a destinatária de uma decisão só pode afirmar que esta lhe diz individualmente respeito se a afectar devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim a individualiza de maneira análoga à do destinatário (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, p. 279, e de 2 de Abril de 1998, Greenpeace Council e o./Comissão, C‑321/95 P, Colect., p. I-1651, n.os 7 e 28).

47      O Tribunal de Justiça considerou assim que uma empresa não pode, em princípio, impugnar uma decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios sectorial se essa decisão apenas lhe diz respeito em virtude de pertencer ao sector em questão e da sua qualidade de potencial beneficiário do referido regime. Com efeito, esta decisão apresenta‑se, em relação à empresa recorrente, como uma medida de alcance geral que se aplica a situações determinadas objectivamente e que comporta efeitos jurídicos em relação a uma categoria de pessoas consideradas de modo geral e abstracto (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy e o./Comissão, 67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.° 15, e acórdão Alzetta, n.° 37, e jurisprudência aí referida).

48      Porém, nos n.os 34 e 35 do acórdão Sardegna Lines, o Tribunal de Justiça decidiu também que, uma vez que a decisão em causa dizia respeito à Sardegna Lines não só enquanto empresa do sector do transporte marítimo da Sardenha, potencialmente beneficiária do regime de auxílios aos armadores sardos, mas também enquanto beneficiária efectiva de um auxílio individual concedido ao abrigo desse regime e cuja recuperação fora ordenada pela Comissão, a referida decisão dizia‑lhe individualmente respeito, pelo que era admissível o recurso que esta tinha interposto dessa decisão (v. também, neste sentido, acórdão Alzetta, n.° 39).

49      Por conseguinte, há que verificar se a recorrente tem a qualidade de beneficiária efectiva de um auxílio individual concedido ao abrigo de um regime sectorial, cuja recuperação a Comissão ordenou (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 2007, Salvat père & fils e o./Comissão, T-136/05, Colect., p. II-4063, n.° 70).

50      Quanto, antes de mais à isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento, a recorrente alega que, sendo uma sociedade abrangida pelo regime em causa, é um beneficiário efectivo do referido regime, ainda que não possa indicar o montante do auxílio de que beneficiou.

51      Ora, resulta da resposta escrita da República Italiana à questão escrita do Tribunal de Primeira Instância que a recorrente declarou um resultado fiscal negativo relativamente ao período relevante e que, por conseguinte, procedeu a uma liquidação de imposto igual a zero.

52      No entanto, resulta também desta resposta que a autoridade fiscal procedeu a uma verificação que permitiu revelar algumas irregularidades nas declarações de impostos da recorrente. Na sequência dessa verificação, a recorrente pediu e obteve a aplicação do regime previsto no artigo 9.° da Lei n.° 289, que regula a elaboração do orçamento anual e plurianual do Estado [legge n.° 289, disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato, de 27 de Setembro de 2002 (suplemento ordinário n.° 240/L do GURI n.° 305, de 31 de Dezembro de 2002), a seguir «amnistia fiscal»], no período de 1997-2002. Este mecanismo de amnistia fiscal permite, através do pagamento de uma quantia fixa, pôr fim a qualquer outra verificação e a todas as diligências em curso. Além disso, resulta da informação fornecida na audiência pela Comissão e não contestada pela República Italiana que uma amnistia fiscal é definitiva, de modo que todos os montantes pagos a este título não podem conduzir a uma restituição.

53      Há que salientar, a este propósito, que a recorrente não explicou como é que o montante que pagou ou pagará reporta aos anos de 1997 a 1999, uma vez que a amnistia fiscal de que beneficiou se refere aos anos de 1997-2002, e como é que esta dispensa de pagamento de dívidas, contrapartida do pagamento de uma quantia fixa, se refere ao regime em causa.

54      Não tendo apresentado elementos convincentes para demonstrar que tinha efectivamente beneficiado do regime em causa, não se pode considerar que a decisão impugnada dizia individualmente respeito à recorrente.

55      Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual pertence a um grupo fechado de empresas e a Comissão conhece perfeitamente o nome das empresas que pertencem ao referido grupo, há que recordar que a possibilidade de determinar com mais ou menos precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica uma medida de modo algum implica que se deva considerar que essa medida diz individualmente respeito a esses sujeitos, enquanto se verificar que, como no presente caso, tal aplicação é feita por força de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho, C-451/98, Colect., p. I-8949, n.° 52 e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2005, von Pezold/Comissão, T-108/03, Colect., p. II-655, n.° 46).

56      O argumento da recorrente relativo às exigências de protecção jurisdicional efectiva não põe em causa esta conclusão. Por um lado, o Tribunal de Justiça confirmou a sua jurisprudência constante relativa à interpretação do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, no seu acórdão de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré (C-263/02 P, Colect., p. I-3425) e no seu acórdão UPA. Por outro lado, embora seja verdade que o requisito relativo à afectação individual exigida pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, deve ser interpretada à luz do princípio da protecção jurisdicional efectiva, tendo em conta as diversas circunstâncias susceptíveis de individualizar uma recorrente, tal interpretação não pode levar a afastar o requisito em causa (v. acórdão UPA, n.° 44).

57      Por fim, quanto aos empréstimos da CDDPP, resulta da fase escrita que a recorrente, após a Comissão ter confirmado na sua tréplica que a decisão impugnada se referia apenas aos empréstimos da CDDPP concedidos entre 1994 e 1998, renunciou ao seu recurso na parte relativa aos referidos empréstimos.

58      Além disso, uma vez que resulta claramente da decisão impugnada que o período em causa abrange unicamente os anos de 1994 a 1998, o pedido da recorrente relativo à repartição das despesas deve ser indeferido.

59      Resulta das considerações expostas que não se pode considerar que a decisão impugnada diz individualmente respeito à recorrente na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE e que, consequentemente, o recurso deve ser julgado inadmissível no seu todo.

 Quanto às despesas

60      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção Alargada)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      A Acegas-APS SpA é condenada no pagamento das despesas.

Martins Ribeiro

Šváby

Papasavvas

Wahl

 

       Dittrich

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2009.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.