Language of document : ECLI:EU:T:2017:884

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

11 de dezembro de 2017 (*)

«União aduaneira — Importação de bananas provenientes do Equador — Cobrança a posteriori de direitos de importação — Pedido de dispensa do pagamento de direitos de importação — Decisão adotada na sequência da anulação de uma decisão anterior pelo Tribunal Geral — Prazo razoável»

No processo T‑125/16,

Firma Léon Van Parys NV, com sede em Antuérpia (Bélgica), representada por P. Vlaemminck, B. Van Vooren, R. Verbeke e J. Auwerx, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por A. Caeiros, B.‑R. Killmann e E. Manhaeve, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto, por um lado, um pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2016) 95 final da Comissão, de 20 de janeiro de 2016, que declara que se justifica proceder ao registo de liquidação a posteriori de direitos de importação e que a dispensa do pagamento dos direitos se justifica em relação a um devedor e se justifica, quanto a uma parte, em relação a outro devedor num caso específico, mas não se justifica, quanto a outra parte, em relação a esse devedor concreto, e altera a Decisão C(2010) 2858 final da Comissão, de 6 de maio de 2010, e, por outro, um pedido de que seja declarado que o artigo 909.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1), produziu efeitos relativamente à recorrente na sequência do acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, J. Schwarcz (relator) e C. Iliopoulos, juízes,

secretário: G. Predonzani, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 4 de julho de 2017,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1        Entre 22 de junho de 1998 e 8 de novembro de 1999, a recorrente, a Firma Léon Van Parys NV, apresentou na Administração Aduaneira de Antuérpia (Bélgica), por intermédio do seu despachante aduaneiro, 116 declarações de importação de bananas provenientes do Equador.

2        As declarações de importação apoiavam‑se em 221 certificados de importação, aparentemente emitidos pelo Reino de Espanha, que autorizavam a importação de bananas na Comunidade Europeia, no âmbito de um contingente tarifário com pagamento de um direito aduaneiro reduzido de 75 euros por tonelada, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no setor das bananas (JO 1993, L 47, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no setor da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (JO 1994, L 349, p. 105), até 31 de dezembro de 1998, e nos termos do Regulamento n.o 404/93 e do Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão, de 28 de outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO 1998, L 293, p. 32), a partir de 1 de janeiro de 1999.

3        Por ofício de 1 de fevereiro de 2000, a Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) informou as autoridades aduaneiras belgas de que tinham sido utilizados certificados de importação espanhóis falsos, com carimbos falsos da autoridade espanhola competente para emitir esses documentos, para importar bananas na Comunidade. No decurso do inquérito, as autoridades aduaneiras descobriram que os 221 certificados de importação apresentados pela recorrente na Administração Aduaneira de Antuérpia, durante o período compreendido entre 22 de junho de 1998 e 8 de novembro de 1999, correspondiam a certificados espanhóis falsos.

4        Em 5 de julho de 2002, a Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga lavrou uma ata com o registo do que foi apurado, que enviou, nomeadamente, à recorrente e ao despachante aduaneiro. Resulta dessa ata que os 233 certificados de importação utilizados pela recorrente correspondem a certificados espanhóis falsos, tendo 221 desses certificados sido apresentados em Antuérpia e 12 em Hamburgo (Alemanha). No que respeita ao período compreendido entre 1 de janeiro e 8 de novembro de 1999, estavam em causa 107 certificados, todos apresentados pela recorrente na Administração Aduaneira de Antuérpia.

5        Por ofício de 26 de julho de 2002, a Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga reclamou da recorrente e do despachante aduaneiro o pagamento do montante de 7 084 967,71 euros relativo às importações de bananas durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 1998 e 8 de novembro de 1999, correspondente à aplicação de um direito aduaneiro de 850 euros por tonelada importada, em aplicação do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 404/93.

6        Em 28 de novembro de 2003, a Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga lavrou uma ata complementar, na qual mencionou, nomeadamente, que tinham sido enviadas cartas rogatórias a Espanha, Itália e Portugal, no âmbito do inquérito relativo aos certificados de importação espanhóis falsos.

7        Após a recorrente e o despachante aduaneiro terem contestado a posteriori os direitos aduaneiros que lhes eram reclamados, a Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga considerou que deveria ser deferido o pedido de não cobrança a posteriori e de dispensa do pagamento dos direitos e, por ofício de 14 de dezembro de 2007, transmitiu o processo à Comissão das Comunidades Europeias, para que esta tomasse uma decisão, em conformidade com os artigos 871.o e 905.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1), conforme alterado.

8        No seu ofício de 14 de dezembro de 2007, a Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga declarava que, no caso concreto, não podia ser aplicado o disposto no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1, a seguir «CAC»), uma vez que não existiam elementos de prova suficientes para imputar um erro às autoridades dos Estados‑Membros ou à Comissão. Em contrapartida, considerava que deveria haver lugar à dispensa do pagamento dos direitos, em aplicação do artigo 239.o do CAC, pois existia uma situação especial na aceção do disposto neste artigo e nem a recorrente nem o despachante aduaneiro tinham agido com negligência manifesta.

9        Em 5 de maio de 2008, 18 e 26 de novembro de 2008, 15 de janeiro de 2009 e 4 de março de 2010, a Comissão enviou pedidos de informações complementares à Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga, a qual respondeu a todos estes pedidos.

10      Por ofício de 8 de janeiro de 2010, a Comissão comunicou à Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga e à recorrente, ao abrigo do artigo 906.o‑A do Regulamento n.o 2454/93, que tencionava tomar uma decisão desfavorável ao pedido de dispensa do pagamento e de reembolso dos direitos. Por carta de 8 de fevereiro de 2010, a recorrente apresentou as suas observações.

11      O caso da recorrente foi examinado, nos termos dos artigos 873.o e 907.o do Regulamento n.o 2454/93, por um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados‑Membros, numa reunião realizada em 12 de abril de 2010.

12      Pela Decisão C(2010) 2858 final, de 6 de maio de 2010, a Comissão decidiu favoravelmente o registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação (artigo 1.o, n.o 1) e a dispensa do pagamento dos direitos em relação a um devedor, o despachante aduaneiro (artigo 1.o, n.o 2), mas não em relação ao outro devedor, a recorrente, num caso específico (artigo 1.o, n.o 3) (a seguir «primeira decisão»).

13      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de agosto de 2010, a recorrente interpôs recurso de anulação da primeira decisão.

14      Por acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136), o Tribunal Geral anulou o artigo 1.o, n.o 3, da primeira decisão, pelo qual a Comissão tinha considerado que a dispensa do pagamento dos direitos, ao abrigo do artigo 239.o do CAC, não era justificada em relação à recorrente.

15      Numa primeira carta de 16 de setembro de 2013, a Comissão comunicou à Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga que, na sequência da anulação parcial da primeira decisão, tinha concluído que era necessário obter informações complementares para adotar uma nova decisão e pediu‑lhe determinadas informações respeitantes às importações efetuadas pela recorrente, na origem do pedido de dispensa do pagamento dos direitos. A Comissão pediu igualmente à Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga que transmitisse à recorrente a resposta ao pedido de informações e lhe pedisse uma declaração escrita em como tinha tomado conhecimento da referida resposta, manifestava o seu acordo e não tinha nada a acrescentar ou pretendia apresentar observações e prestar informações complementares. Por último, a Comissão fez saber que o prazo de nove meses para tramitar o pedido de dispensa do pagamento dos direitos, previsto no artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93, era prorrogado pelo período decorrido entre 22 de agosto de 2013 e a data de receção das informações complementares.

16      Numa segunda carta de 16 de setembro de 2013, a Comissão comunicou à recorrente que, na sequência da anulação parcial da primeira decisão, tinha concluído que era necessário obter informações complementares para adotar uma nova decisão e que o prazo de nove meses para tramitar o pedido de dispensa do pagamento dos direitos era prorrogado pelo período decorrido entre 22 de agosto de 2013 e a data de receção das informações complementares.

17      O recurso de anulação interposto pela recorrente contra as duas cartas de 16 de setembro de 2013 foi julgado manifestamente inadmissível pelo despacho de 24 de junho de 2014, Léon Van Parys/Comissão (T‑603/13, não publicado, EU:T:2014:610).

18      Por carta de 14 de janeiro de 2014, a Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga comunicou à Comissão que achava o seu pedido de informações estranho, dado que tinha ficado demonstrado que todos os certificados de importação litigiosos eram falsos, e que, em consequência, era impossível dar seguimento ao referido pedido.

19      Por carta de 24 de janeiro de 2014, a Comissão confirmou à recorrente a receção da carta de 14 de janeiro de 2014 da Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga e comunicou‑lhe que, perante a falta de resposta dessa Administração ao seu pedido de informações complementares, o prazo de tramitação continuava suspenso, em conformidade com o artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93.

20      Por despacho de 26 de novembro de 2014, Léon Van Parys/Comissão (T‑171/14, não publicado, EU:T:2014:1025), foi negado provimento ao recurso de anulação interposto pela recorrente contra a carta de 24 de janeiro de 2014.

21      Por carta de 17 de junho de 2014, a Comissão pediu, mais uma vez, à Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga que lhe prestasse as informações que lhe tinha pedido por carta de 16 de setembro de 2013. Na sua carta de 17 de junho de 2014, a Comissão anexou os seus próprios cálculos, sob a forma de quadro.

22      Em 10 de dezembro de 2014, a Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga redigiu um projeto de resposta à carta da Comissão de 16 de setembro de 2013, contendo um cálculo que a referida Administração previa transmitir à Comissão e convidando a recorrente a apresentar as suas observações.

23      Por carta de 16 de fevereiro de 2015, dirigida à Comissão, a Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo belga apresentou observações sobre o quadro que lhe tinha sido transmitido pela Comissão e corrigiu, designadamente, os montantes que figuravam nas linhas 18, 60, 67 e 99 do referido quadro.

24      Por carta de 16 de julho de 2015, a Comissão fez saber à recorrente que tinha a intenção de adotar uma decisão desfavorável ao seu pedido de dispensa do pagamento dos direitos.

25      Em 10 de agosto de 2015, a recorrente apresentou as suas observações sobre a carta da Comissão de 16 de julho de 2015.

26      Pela Decisão C(2016) 95 final, de 20 de janeiro de 2016, a Comissão decidiu favoravelmente o registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação (artigo 1.o, n.o 1), a dispensa do pagamento dos direitos em relação ao despachante aduaneiro (artigo 1.o, n.o 2) e a dispensa do pagamento dos direitos em relação à recorrente, no montante de 632 241,28 euros correspondente aos certificados tradicionais (artigo 1.o, n.o 3), mas recusou a dispensa do pagamento dos direitos em relação à recorrente, no montante de 2 996 007,20 euros correspondente aos certificados de novos operadores (artigo 1.o, n.o 4) (a seguir «decisão impugnada»).

27      Nos considerandos 18 a 23 da decisão impugnada, a Comissão recordou designadamente que, pela primeira decisão, tinha decidido favoravelmente o registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação (artigo 1.o, n.o 1, da primeira decisão) e a dispensa do pagamento dos direitos em relação a um devedor, o despachante aduaneiro (artigo 1.o, n.o 2, da primeira decisão), mas não em relação ao outro devedor, a recorrente, num caso específico (artigo 1.o, n.o 3, da primeira decisão).

28      No considerando 20 da decisão impugnada, a Comissão precisou que, na primeira decisão, fundamentou a sua avaliação no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do CAC e concluiu que não se podia tratar de um erro cometido pelas autoridades espanholas, na medida em que estas não tinham participado na emissão dos certificados em causa. Por outro lado, no considerando 23 da decisão impugnada, a Comissão indicou que, na primeira decisão, tinha analisado se os requisitos do artigo 239.o do CAC estavam preenchidos e tinha concluído que o despachante aduaneiro não tinha incorrido em artifícios nem em negligência e, por conseguinte, podia beneficiar da ausência de registo de liquidação ou da dispensa do pagamento de direitos de importação. Na primeira decisão, a Comissão também considerou que a recorrente não tinha feito prova de diligência e, em consequência, concluiu que não podia beneficiar da não cobrança nem da dispensa do pagamento de direitos de importação.

29      Nos considerandos 25 a 32 da decisão impugnada, a Comissão recordou que, dado que o Tribunal Geral tinha anulado o artigo 1.o, n.o 3, da primeira decisão, ela devia, em conformidade com o artigo 266.o TFUE, adotar uma nova decisão num prazo razoável, único prazo aplicável no presente caso.

30      No que respeita à adoção dessa nova decisão, a Comissão indicou, por um lado, no considerando 33 da decisão impugnada, que um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados‑Membros se tinha reunido em 21 de setembro de 2015, no âmbito do comité do CAC, para analisar o processo. Precisou, por outro lado, no considerando 37 da decisão impugnada, que ia examinar unicamente se o segundo requisito enunciado no artigo 239.o do CAC, relativo à inexistência de artifício ou de negligência, estava preenchido.

31      No considerando 39 da decisão impugnada, a Comissão recordou ainda que, no seu acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136), o Tribunal Geral entendeu ser de salientar que, na contestação, a Comissão considerou que o mecanismo utilizado pela recorrente para obter o uso de certificados de importação era «ilícita», por ser contrário ao artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2362/98, que proíbe a transmissão de direitos decorrentes dos certificados de importação de novos operadores para operadores tradicionais. O Tribunal Geral acrescentou que, quanto a este ponto, se impunha declarar que a primeira decisão, na medida em que recusava a dispensa do pagamento dos direitos de importação, não se baseava na ilegalidade do mecanismo de compra da utilização dos certificados de importação, mas na negligência manifesta da recorrente. O Tribunal Geral concluiu daí que, em consequência, o argumento da Comissão, no caso em apreço, não podia ter influência na justeza da recusa de dispensa do pagamento dos direitos de importação. A Comissão concluiu, nesse mesmo considerando da decisão impugnada, que devia analisar, no âmbito dessa nova decisão, se o mecanismo utilizado pela recorrente para obter o uso de certificados de importação era lícito, tendo em conta que o artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2362/98 proíbe a transmissão de direitos decorrentes dos certificados de importação de novos operadores para operadores tradicionais. Acrescentou que devia igualmente reapreciar os fundamentos que permitiram determinar se não tinha havido artifício ou negligência.

32      A Comissão entendeu, nos considerandos 49 e 50 da decisão impugnada, que, ainda que os elementos do processo não contivessem prova suficiente de falta de diligência no que respeita aos certificados de operadores tradicionais adquiridos pela recorrente, uma simples análise dos certificados de novos operadores ter‑lhe‑ia permitido concluir que não podia fazer uso dos direitos baseados nesses certificados, dado que tal uso era contrário ao artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2362/98.

33      Em consequência, no considerando 60 da decisão impugnada, a Comissão decidiu, por um lado, que, ao utilizar direitos de novos operadores, a recorrente, que é um operador tradicional, não tinha respeitado a proibição enunciada no artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2362/98 e, por outro, que, com base no artigo 239.o do CAC, nada justificava a dispensa do pagamento de direitos no montante de 2 996 007,20 euros relativos aos certificados de novos operadores utilizados pela recorrente no período compreendido entre 1 de janeiro e 8 de novembro de 1999.

34      Por último, no considerando 62 da decisão impugnada, a Comissão precisou que o disposto no artigo 1.o, n.os 1 e 2, da primeira decisão devia manter‑se inalterado, uma vez que este artigo não tinha sido contestado nem anulado pelo acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136).

 Tramitação processual e pedidos das partes

35      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de março de 2016, a recorrente interpôs o presente recurso.

36      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        declarar que o artigo 909.o do Regulamento n.o 2454/93 produziu plenamente os seus efeitos a seu respeito, na sequência do acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136), pelo que beneficia da total dispensa de pagamento da dívida aduaneira e dos juros ou das despesas direta ou indiretamente associados à mesma;

–        condenar a Comissão nas despesas.

37      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

38      A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso. O primeiro e o segundo fundamento são relativos à violação dos artigos 907.o e 909.o do Regulamento n.o 2454/93 e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O terceiro, invocado a título subsidiário, é relativo à violação do princípio da boa administração. O quarto, invocado a título ainda mais subsidiário, é relativo a abuso de poder e o quinto, invocado a título ainda mais subsidiário, é relativo a um erro de interpretação do quadro legal da organização do setor de bananas e a violação do princípio da igualdade.

 Quanto à admissibilidade

 Quanto ao primeiro pedido, relativo à anulação da decisão impugnada

39      A Comissão, sem invocar uma exceção de inadmissibilidade, alega que o recurso não é admissível no que respeita ao artigo1.o, n.o 4, da decisão impugnada. Em seu entender, por um lado, o recurso é inadmissível no que respeita ao artigo1.o, n.os 1 e 2, da decisão impugnada, uma vez que estas duas disposições são puramente confirmativas do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da primeira decisão. A este propósito, salienta que estas duas disposições são idênticas, não contêm elementos novos e não foram precedidas de uma nova análise da situação da recorrente. Por outro lado, refere que, dado que o artigo 1.o, n.o 3, da decisão impugnada alterou o artigo 1.o, n.o 3, da primeira decisão a favor da recorrente, esta disposição não a prejudica e não é suscetível de recurso.

40      A recorrente responde que o recurso é legitimamente dirigido contra a decisão impugnada no seu conjunto, dado que esta está ferida de ilegalidade por se tratar de uma decisão adotada nos termos do disposto nos artigos 907.o e 909.o do Regulamento n.o 2454/93, em conjugação, e o prazo para adotar tais decisões já ter expirado no momento da sua adoção.

41      Importa recordar que a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva está sujeita à condição de a mesma justificar um interesse na anulação do ato impugnado. Segundo jurisprudência constante, só são suscetíveis de recurso de anulação os atos que produzam efeitos jurídicos vinculativos que afetem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Ora, para determinar se um ato ou uma decisão produz tais efeitos, deve atender‑se à sua substância (v., neste sentido, acórdão de 22 de março de 2000, Coca‑Cola/Comissão, T‑125/97 e T‑127/97, EU:T:2000:84, n.o 77 e jurisprudência aí referida).

42      No presente caso, a recorrente não demonstra em que medida o artigo 1.o, n.os 1 a 3, da decisão impugnada modifica desfavoravelmente a sua situação. Os n.os 1 e 2, que reproduzem, quanto aos direitos em causa, o disposto no artigo 1.o, n.os 1 e 2, da primeira decisão, sem que tenha sido efetuada uma nova análise a este respeito, não alteram a sua situação anterior, e o n.o 3 altera favoravelmente a sua situação na medida em que lhe concede a dispensa do pagamento de direitos de importação no montante de 632 241,28 euros, correspondente aos certificados tradicionais. Não se vê, portanto, que a recorrente tenha interesse em agir contra essas disposições, pelo que o recurso contra as mesmas é inadmissível.

43      Em contrapartida, dado que o artigo 1.o, n.o 4, da decisão impugnada recusa a dispensa do pagamento dos direitos em relação à recorrente, na sequência de um novo exame, e, em consequência, altera desfavoravelmente a sua situação, o recurso de anulação é admissível na medida em que é dirigido contra esta disposição.

 Quanto ao segundo pedido, no sentido de que o Tribunal Geral declare que o artigo 909.o do Regulamento n.o 2454/93 produziu plenamente os seus efeitos em relação à recorrente na sequência do acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T324/10, EU:T:2013:136)

44      Cumpre observar que o contencioso da União Europeia não prevê nenhuma via processual que permita ao juiz tomar posição através de uma declaração geral ou de princípio (acórdão de 15 de dezembro de 2005, Infront WM/Comissão, T‑33/01, EU:T:2005:461, n.o 171; despachos de 3 de setembro de 2008, Cofra/Comissão, T‑477/07, não publicado, EU:T:2008:307, n.o 21; e de 24 de maio de 2011, Nuova Agricast/Comissão, T‑373/08, não publicado, EU:T:2011:237, n.o 46).

45      Por conseguinte, este pedido deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao mérito

46      Saliente‑se que, com a argumentação invocada em apoio dos seus quatro primeiros fundamentos de recurso, a recorrente contesta, em substância, a maneira como a Comissão executou o acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136). Segundo ela, em primeiro lugar, não era necessária uma nova decisão. Em segundo lugar, presumindo que tal decisão podia ser adotada, considera que devia sê‑lo num prazo não superior ao prazo inicial de preclusão de nove meses previsto no artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93. Em terceiro lugar, considera que, presumindo que a Comissão tenha disposto de um prazo razoável para executar o acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136), este não podia, em caso algum, exceder um novo prazo de preclusão de nove meses previsto no artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93. Por último, em quarto lugar, alega que a anulação parcial da primeira decisão não conferia à Comissão uma nova e plena competência decisória para efetuar um novo inquérito e adotar uma nova decisão, que, além disso, se baseia em fundamentos já examinados pelo Tribunal Geral.

47      A Comissão contesta a procedência dos quatro primeiros fundamentos do recurso.

48      Segundo jurisprudência constante, para dar cumprimento a um acórdão de anulação e executá‑lo plenamente, a instituição em causa está obrigada a respeitar não apenas a sua parte decisória mas igualmente os fundamentos que aí conduziram e que constituem a sua base de sustentação necessária, na medida em que são indispensáveis para determinar o sentido exato do que foi deliberado na parte decisória. Com efeito, é esta fundamentação que, por um lado, identifica a disposição exata considerada ilegal e, por outro, revela as razões exatas da ilegalidade declarada na parte decisória, que têm de ser tomadas em consideração pela instituição em causa, substituindo o ato anulado (acórdãos de 26 de abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, EU:C:1988:199, n.o 27, e de 6 de março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, EU:C:2003:125, n.o 29).

49      Contudo, o artigo 266.o TFUE só obriga a instituição de que o ato anulado emana nos limites do que é necessário para garantir a execução do acórdão de anulação. Neste sentido, essa disposição impõe à instituição em causa que evite que qualquer ato destinado a substituir o ato anulado enferme de irregularidades iguais às identificadas no referido acórdão (acórdão de 6 de março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, EU:C:2003:125, n.o 30). No entanto, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação para decidir sobre os meios a utilizar para tirar as consequências de um acórdão de anulação ou de invalidação, sendo certo que esses meios devem estar em conformidade com a parte decisória do acórdão em causa e com os fundamentos em que necessariamente se baseia (acórdão de 28 de janeiro de 2016, CM Eurologistik e GLS, C‑283/14 e C‑284/14, EU:C:2016:57, n.o 76).

50      Por outro lado, importa recordar que a anulação de um ato da União não afeta necessariamente os atos preparatórios do mesmo (acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 73).

51      A este respeito, cumpre recordar que a obrigação de a instituição da União executar um acórdão de anulação proferido pelo juiz da União resulta do artigo 266.o TFUE. O Tribunal de Justiça reconheceu que essa execução exige a adoção de um certo número de medidas administrativas e não pode normalmente ser efetuada de forma imediata, dispondo a instituição de um prazo razoável para dar cumprimento a um acórdão que anula uma das suas decisões (acórdão de 19 de março de 1997, Oliveira/Comissão, T‑73/95, EU:T:1997:39, n.o 41; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 12 de janeiro de 1984, Turner/Comissão, 266/82, EU:C:1984:3, n.os 5 e 6). O caráter razoável da duração de um procedimento administrativo aprecia‑se em função das circunstâncias próprias de cada caso e, nomeadamente, do contexto em que se inscreve, das diferentes etapas processuais que foram seguidas, da complexidade do caso, bem como da sua importância para as diferentes partes interessadas (acórdão de 15 de julho de 2004, Espanha/Comissão, C‑501/00, EU:C:2004:438, n.o 53). Por outro lado, a questão de saber se foi razoável o prazo em que foi executado o acórdão de anulação deve igualmente ser apreciada caso a caso. O caráter razoável do prazo depende da natureza das medidas a adotar e das contingências próprias de cada caso. Importa, portanto, ter em conta as diferentes etapas que o procedimento de decisão abrangeu (acórdão de 19 de março de 1997, Oliveira/Comissão, T‑73/95, EU:T:1997:39, n.o 45).

52      Por último, importa salientar que, a menos que a irregularidade constatada tenha ferido de nulidade a totalidade do processo, as instituições em causa podem, para aprovar um ato que substitui um ato anterior anulado ou invalidado, reabrir o processo na fase em que a irregularidade foi cometida (v., neste sentido, acórdão de 29 de novembro de 2007, Itália/Comissão, C‑417/06 P, não publicado, EU:C:2007:733, n.o 52 e jurisprudência aí referida).

53      É à luz destas considerações que devem ser examinados os quatro primeiros fundamentos, começando pela argumentação invocada no âmbito do primeiro, segundo e quarto fundamentos, que devem ser tratados conjuntamente.

 Quanto ao primeiro, segundo e quarto fundamentos, relativos à violação dos artigos 907.o e 909.o do Regulamento n.o 2454/93, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a um abuso de poder

54      No caso em apreço, importa observar que, pelo presente recurso, a recorrente contesta uma decisão adotada pela Comissão para substituir a primeira decisão que estatuiu sobre o pedido de dispensa do pagamento de direitos de importação, a qual foi parcialmente anulada pelo acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136), com o fundamento de que os elementos em que a Comissão se tinha baseado na sua decisão não provavam a falta de diligência da recorrente.

55      Por conseguinte, a Comissão estava obrigada a reexaminar os elementos do processo e a adotar uma nova decisão sobre o pedido de dispensa do pagamento de direitos objeto da anulação, para sanar a irregularidade verificada (v., por analogia, acórdão de 19 de março de 1997, Oliveira/Comissão, T‑73/95, EU:T:1997:39, n.o 32).

56      Assim, estava obrigada a tomar em consideração todos os elementos de facto e de direito disponíveis no momento da adoção do ato. A obrigação da Comissão de preparar uma decisão com toda a diligência necessária e de adotar a sua decisão com base em todos os dados que pudessem ter influência no resultado decorre nomeadamente do princípio da boa administração, do princípio da legalidade e do princípio da igualdade de tratamento. Nestas circunstâncias, contrariamente ao que alega a recorrente, não se pode censurar a Comissão por ter considerado que devia reiniciar o inquérito e completar o processo (v., por analogia, acórdão de 19 de março de 1997, Oliveira/Comissão, T‑73/95, EU:T:1997:39, n.o 32).

57      Por outro lado, há que refutar o argumento da recorrente segundo o qual, em substância, presumindo que a Comissão teve o direito de adotar uma nova decisão, esta decisão devia estar limitada às medidas necessárias para executar o acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136), e não podia, em quaisquer circunstâncias, basear‑se no fundamento da inobservância do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2362/98, que já tinha sido debatido.

58      A este respeito, cumpre observar que este fundamento não figurava na fundamentação da primeira decisão e, portanto, não foi submetido à fiscalização do Tribunal Geral no processo que deu origem ao acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136). Com efeito, ainda que a questão da inobservância do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2362/98 tenha sido invocada pela Comissão na sua contestação no processo supramencionado, o Tribunal Geral observou, nos n.os 90 e 91 deste acórdão, que a primeira decisão não se baseou nesta questão e que, consequentemente, o argumento da Comissão não podia ter efeitos sobre a legitimidade da recusa de dispensa do pagamento dos direitos de importação. Por conseguinte, embora a questão da inobservância do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2362/98 tenha sido efetivamente mencionada pelo Tribunal Geral no n.o 90 do acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136), não foi, de modo nenhum, dirimida quanto ao mérito.

59      Além disso, no que toca ao argumento de que, em substância, a Comissão poderia ou, em qualquer caso, deveria ter invocado o fundamento relativo à inobservância do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2362/98, uma vez que este fundamento já era conhecido no momento da adoção da primeira decisão, há que concluir que o fundamento relativo à negligência manifesta da recorrente, acolhido pela Comissão na primeira decisão, bastava, por si só, em teoria, para justificar a recusa de dispensa do pagamento de direitos de importação. Com efeito, a Comissão é livre de determinar o fundamento que considera mais relevante para fundamentar a sua decisão, sem que um eventual erro cometido na escolha desse fundamento possa impedi‑la de se basear posteriormente num fundamento que poderia ter invocado na primeira decisão (v., por analogia, acórdão de 14 de setembro de 2016, National Iranien Tanker Company/Conselho, T‑207/15, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2016:471, n.o 54).

60      Por conseguinte, sem prejuízo do exame da procedência do fundamento considerado na decisão impugnada, concretamente a inobservância do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2362/98, a que se refere o quinto fundamento, há que concluir que a Comissão tinha o direito de se basear no fundamento relativo à inobservância desta disposição, para recusar a dispensa do pagamento de direitos de importação na decisão impugnada. De resto, importa salientar que o facto de esse fundamento não ter sido invocado no âmbito da primeira decisão não impede em nada a Comissão de o invocar na decisão impugnada, uma vez que, por força de jurisprudência constante, o autor de um ato anulado pode invocar, na sua nova decisão, fundamentos diversos daqueles em que tinha fundamentado a sua primeira decisão (v., neste sentido, acórdão de 5 de setembro de 2014, Éditions Odile Jacob/Comissão, T‑471/11, EU:T:2014:739, n.o 125 e jurisprudência aí referida).

61      No que respeita à alegação pela qual a recorrente censura a Comissão por ter considerado que a constatação da ilegalidade da primeira decisão nos fundamentos do acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136), lhe permitia sanar essa ilegalidade na decisão destinada a substituir‑se a esta num prazo razoável, tal alegação deve ser julgada improcedente. Com efeito, impõe‑se observar que tal prazo é plenamente conforme com a jurisprudência constante referida no n.o 51, supra.

62      Do mesmo modo, há que julgar improcedente o argumento da recorrente segundo o qual, em substância, na sequência da anulação parcial da primeira decisão com efeitos ex tunc, a Comissão tinha apenas cinco dias para adotar uma decisão sobre o seu pedido de dispensa de pagamento, para respeitar o prazo de preclusão de nove meses previsto no artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93. Conforme sustenta, com justeza, a Comissão, o prazo de nove meses previsto por esta disposição não é aplicável no âmbito de um processo reaberto nos termos do artigo 266.o TFUE.

63      Com efeito, a este propósito, conforme evocado no n.o 52, supra, em caso de irregularidade ocorrida durante o inquérito, as instituições em causa devem poder reabrir o processo na fase em que a irregularidade foi cometida, ou iniciar um novo processo no caso de a irregularidade verificada implicar a nulidade da totalidade do processo. É certo que decorre do artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93 que a decisão que estabelece que a situação específica examinada justifica a concessão do reembolso ou da dispensa de pagamento, ou não o justifica, deve ser proferida num prazo de nove meses. Todavia, há que constatar que o referido artigo 907.o só se refere aos processos iniciais e não aos que foram reabertos na sequência de um acórdão de anulação. Daí decorre que, dado que o processo em causa no presente caso foi reaberto, o prazo de nove meses previsto para os processos iniciais não lhe pode ser aplicável (v., por analogia, acórdão de 28 de janeiro de 2016, CM Eurologistik e GLS, C‑283/14 e C‑284/14, EU:C:2016:57, n.os 57 a 61). Assim, há que julgar improcedente o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão negou o efeito ex tunc do acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136), ao considerar que dispunha de um prazo razoável para sanar a ilegalidade constatada neste acórdão e não de um prazo de cinco dias para se conformar com o prazo inicial de nove meses previsto no artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93.

64      No que respeita, por último, ao argumento segundo o qual, em substância, os pedidos que a Comissão repetidamente dirigiu às autoridades belgas eram totalmente supérfluos e serviam unicamente para suspender indevidamente o prazo previsto no artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93, o mesmo deve ser rejeitado. Com efeito, não se pode sustentar validamente que a Comissão tenha enviado pedidos às autoridades belgas com o único objetivo de suspender o referido prazo, uma vez que, em quaisquer circunstâncias, esse prazo não era aplicável.

65      À luz das considerações expostas, o primeiro, segundo e quarto fundamentos devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração

66      Com este fundamento, a recorrente acusa, em substância, a Comissão de ter indicado, no considerando 32 da decisão impugnada, que o prazo razoável previsto pelo artigo 266.o TFUE podia, sem qualquer limitação, ser mais longo do que o prazo de nove meses previsto no artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93 e que, além disso, o benefício da expiração desse prazo previsto no artigo 909.o do mesmo regulamento também deixava de ser aplicável. Segundo a recorrente, mesmo que se presuma que a Comissão dispôs de um prazo razoável para executar o acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136), esse prazo não podia, em caso algum, exceder um novo prazo de preclusão de nove meses previsto no artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93. Considera, portanto, que, ainda que a Comissão dispusesse de um novo prazo de nove meses para adotar uma decisão a contar do acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136), esse prazo expirava em 11 de junho de 2015, tendo em conta as diferentes suspensões devidas aos pedidos de informações da Comissão.

67      Por outro lado, a recorrente acusa a Comissão de ter violado o princípio da segurança jurídica na medida em que, num primeiro momento e durante o processo decisório que precedeu a adoção da decisão impugnada, se referiu constantemente à aplicação do prazo previsto no artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93, conjugado com o artigo 909.o deste mesmo regulamento, para, depois, quando este novo prazo, alegadamente inexistente e prolongado indevidamente, expirou, afirmar que o único prazo aplicável era o prazo razoável resultante do artigo 266.o TFUE.

68      A Comissão contesta a procedência deste fundamento.

69      Em primeiro lugar, alega que é inútil reportar‑se ao artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93 para calcular o prazo de que dispunha para adotar uma nova decisão a contar do acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136), uma vez que nem esta disposição nem o artigo 909.o do Regulamento n.o 2454/93 eram aplicáveis no âmbito de um processo nos termos do artigo 266.o TFUE. Em segundo lugar, afirma que não se pode excluir que o prazo razoável possa durar mais tempo do que o prazo previsto nos artigos 907.o e 909.o do Regulamento n.o 2454/93. Em terceiro lugar, considera que, atendendo às circunstâncias próprias desse processo, a decisão impugnada era a medida adequada para sanar num prazo razoável a ilegalidade constatada pelo Tribunal quanto à primeira decisão. Alega, a este propósito, que a maior parte do tempo necessário para adotar a decisão impugnada foi devida ao facto de as autoridades aduaneiras belgas não terem respondido ao pedido da Comissão, apesar de várias insistências, bem como ao facto de estas últimas autoridades terem competência exclusiva para se pronunciar sobre a dívida aduaneira. Além disso, a Comissão acrescenta que, antes de adotar a sua decisão, ouviu a recorrente e um grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados‑Membros, que se reuniu em 21 de setembro de 2015 para examinar o processo.

70      Em quarto lugar, salienta que, em quaisquer circunstâncias, ainda que se tivesse demonstrado que tinha agido fora de um prazo razoável, isso não implicaria a anulação da decisão impugnada. Com efeito, por um lado, a recorrente não afirma que o prazo decorrido lhe causou prejuízo e afetou os seus direitos de defesa. A Comissão recorda que uma parte do atraso foi provocada, designadamente, pelo facto de considerar que devia ouvir a recorrente antes de adotar a sua decisão, com o objetivo de preservar totalmente os direitos de defesa desta última. Por outro lado, considera que a inobservância de uma regra processual como a do prazo razoável não pode constituir, no caso em apreço, uma violação de uma disposição processual substancial, dado que, mesmo que não tivesse havido essa violação, o conteúdo da decisão impugnada não teria sido diferente.

71      A título liminar, importa recordar que, na sequência do acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136), que anulou parcialmente a primeira decisão, o artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93 deixou de ser aplicável no âmbito do processo reaberto para efeitos da adoção da decisão impugnada, destinada a substituir a primeira decisão, já que, segundo a jurisprudência, só é aplicável o prazo razoável. (v. n.o 63, supra).

72      Ora, como alega a recorrente, deduz‑se das circunstâncias do presente processo que o prazo razoável foi excedido.

73      O prazo relevante no caso vertente, para efeitos da análise da observância do prazo razoável, é o decorrido entre a prolação do acórdão de anulação, em 19 de março de 2013, e a data de adoção da decisão impugnada, em 20 de janeiro de 2016, isto é, um prazo de 34 meses, ou seja, mais de dois anos e meio. Mais exatamente, foi cinco meses após a prolação do acórdão de anulação, isto é, em 21 de agosto de 2013, data em que o primeiro pedido de informações complementares foi enviado pela Comissão às autoridades belgas, que a Comissão começou a reconstituição e a reapreciação do processo, que, após a receção das informações solicitadas às autoridades aduaneiras belgas, conduziram, 29 meses depois, à decisão impugnada.

74      Para justificar esse prazo, a Comissão alega, por um lado, que a maior parte do tempo necessário para adotar a decisão impugnada foi devida ao facto de as autoridades aduaneiras belgas não terem respondido ao pedido da Comissão, apesar de várias insistências, e, por outro, que, em 21 de setembro de 2015, antes de adotar a sua decisão, ouviu a recorrente e um grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados‑Membros, que se reuniu para examinar o processo.

75      A este propósito, basta observar que, mesmo que os pedidos de informações enviados pela Comissão às autoridades aduaneiras belgas tivessem dado lugar à suspensão do prazo de nove meses, o que não pode acontecer dado que o mecanismo previsto no artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93 não podia ser novamente aplicável, tinham decorrido mais de dez meses entre a resposta destas autoridades e a adoção da decisão impugnada.

76      No caso em apreço, há que considerar que nenhuma medida que a Comissão venha a tomar ou tenha tomado pode justificar tal período de tempo. É certo que o acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136), obrigou a Comissão a reexaminar os elementos do processo (v. n.o 55, supra). No entanto, impõe‑se observar, à semelhança da recorrente, que não há nenhuma indicação de que, na sequência deste acórdão, a Comissão tenha instruído um novo processo nem, a fortiori, apresentado ou descoberto novos elementos factuais.

77      De resto, há que sublinhar que a Comissão já tinha um bom conhecimento do processo. Conforme resulta, designadamente, de uma comparação entre a primeira decisão e a decisão impugnada, cujas exposições dos factos são totalmente idênticas, o trabalho da Comissão consistiu, por um lado, em fundamentar a negligência da recorrente não na maneira como lhe foram entregues os certificados de importação mas na sua utilização de certificados destinados aos novos operadores, o que é claramente proibido por força do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2362/98, e, por outro, em calcular a repartição entre os montantes correspondentes aos certificados dos operadores tradicionais e os correspondentes aos certificados dos novos operadores. Na audiência, a Comissão sustentou que o aspeto essencial da sua reapreciação do processo tinha consistido em efetuar esta repartição, que não lhe tinha sido comunicada antes da adoção da decisão impugnada e que não tinha podido determinar com base nas informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras belgas.

78      No entanto, não se observa que a Comissão, e, aliás, esta não o sustentou de maneira nenhuma, tenha voltado a examinar integralmente o processo. Indicou, designadamente, nos seus articulados, por um lado, que, depois do acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136), «podia limitar‑se a verificar se o operador não tinha incorrido em artifício ou em negligência manifesta em conformidade com o segundo requisito do artigo 239.o do CAC» e, por outro, que, «[v]isto que não foi contestado [neste mesmo acórdão] que [estava] em causa uma situação específica, bastava unicamente saber se a recorrente tinha incorrido em artifício ou em negligência manifesta».

79      Em face do exposto, cumpre, pois, considerar que, atendendo à natureza das medidas a tomar e às contingências do caso em apreço, a Comissão não observou um prazo razoável na condução do processo que precedeu a adoção da decisão impugnada.

80      A Comissão argumentou, no entanto, durante as fases escrita e oral do processo, que esta circunstância não pode implicar a anulação da decisão impugnada, uma vez que a recorrente não tinha demonstrado que um prazo mais curto teria dado lugar a uma decisão diferente da que foi adotada, tal como não demonstrou a existência de uma violação dos seus direitos de defesa resultante da duração excessiva do procedimento administrativo (v. n.o 70, supra).

81      A este propósito, observe‑se que, segundo jurisprudência constante, a violação do princípio do prazo razoável só justifica a anulação de uma decisão adotada na sequência de um procedimento administrativo na medida em que comporte também uma violação dos direitos de defesa do interessado. Com efeito, quando não se prove que o decurso excessivo do tempo afetou a capacidade de as empresas em questão se defenderem efetivamente, o desrespeito do princípio do prazo razoável não tem incidência na validade do procedimento administrativo (v. acórdão de 13 de dezembro de 2016, Al‑Ghabra/Comissão, T‑248/13, EU:T:2016:721, n.o 62 e jurisprudência aí referida).

82      Do mesmo modo, cumpre recordar que a violação do princípio do respeito do prazo razoável não justifica, regra geral, a anulação da decisão tomada no termo de um procedimento administrativo. Com efeito, só quando o decurso excessivo do tempo for suscetível de ter incidência no próprio conteúdo da decisão adotada no termo do procedimento administrativo é que o desrespeito do princípio do prazo razoável afeta a validade do procedimento administrativo (v. acórdão de 7 de junho de 2013, Itália/Comissão, T‑267/07, EU:T:2013:305, n.o 80 e jurisprudência aí referida).

83      No caso em apreço, para se pronunciar sobre se o facto de ter sido excedido o prazo razoável é suscetível de implicar a anulação da decisão impugnada, cumpre designadamente reportar‑se às disposições processuais em matéria de dispensa do pagamento de direitos aduaneiros pertinentes no presente caso, concretamente os artigos 235.o a 239.o do CAC e os artigos 878.o a 909.o do Regulamento n.o 2454/93.

84      Segundo essas disposições, qualquer dispensa do pagamento de direitos de importação deve ser objeto de um pedido específico por parte do interessado (artigo 878.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93). Este pedido deve ser apresentado à autoridade aduaneira competente (artigo 879.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93). Quando está na posse de todos os elementos necessários, a autoridade aduaneira competente decide por escrito do pedido de dispensa (artigo 886.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93).

85      Todavia, sempre que a autoridade aduaneira não puder decidir com base nos artigos 899.o e seguintes do Regulamento n.o 2454/93, os quais definem um determinado número de situações em que a dispensa do pagamento pode ser concedida ou não, e o pedido «for apresentado acompanhado de justificações suscetíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado», o Estado‑Membro a que pertence esta autoridade transmite o caso à Comissão (artigo 905.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93). O processo enviado à Comissão deve conter todos os elementos necessários a um exame completo do caso apresentado (artigo 905.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93). A Comissão transmite aos Estados‑Membros uma cópia do processo, nos quinze dias seguintes à data em que o receber (artigo 906.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2454/93). O artigo 906.o‑A do Regulamento n.o 2454/93 precisa que, sempre que a Comissão tencione tomar uma decisão desfavorável ao requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento, deverá comunicar‑lhe as suas objeções por escrito, bem como todos os documentos em que se fundamentam as referidas objeções, dispondo então o requerente do prazo de um mês para apresentar as suas observações.

86      Em seguida, após consulta de um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados‑Membros, reunidos no âmbito do comité aduaneiro para examinar o caso em apreço, a Comissão toma uma decisão que estabelece que a situação especial analisada justifica ou não a dispensa do pagamento (artigo 907.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2454/93). Essa decisão deve ser proferida no prazo de nove meses a contar da data de receção pela Comissão do processo transmitido pelo Estado‑Membro (artigo 907.o, segundo parágrafo, do mesmo regulamento) e deve ser notificada ao Estado‑Membro em causa, no mais curto prazo (artigo 908.o, n.o 1, do mesmo regulamento). É com base nesta decisão da Comissão que a autoridade decisória decide sobre o pedido de dispensa de pagamento que lhe foi apresentado (artigo 908.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93).

87      Quando a Comissão tiver de solicitar informações complementares para poder decidir, o prazo de nove meses é prorrogado pelo período decorrido entre a data do envio, pela Comissão, do pedido de informações complementares e a data de receção dessas informações. O requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento é informado da prorrogação (artigo 907.o, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2454/93). No caso de a Comissão comunicar as suas objeções ao requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento, em conformidade com o artigo 906.o‑A, o prazo de nove meses é prorrogado por um mês.

88      Segundo dispõe o artigo 909.o do Regulamento n.o 2454/93, caso a Comissão não haja adotado a sua decisão no prazo de nove meses referido no artigo 907.o do mesmo regulamento, a autoridade aduaneira nacional defere o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento.

89      Resulta das disposições supramencionadas que o Regulamento n.o 2454/93 está vocacionado, designadamente, para precisar determinadas regras com vista a uma maior segurança jurídica na sua aplicação, conforme decorre dos seus considerandos, e estabeleceu prazos estritos, a respeitar tanto pelo requerente como pela Comissão, para a tramitação de um pedido de dispensa do pagamento de direitos de importação.

90      Decorre do artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93 que, apesar de o prazo de nove meses de que a Comissão dispõe para adotar a sua decisão poder ser suspenso mediante certas condições, a decisão sobre o pedido de dispensa do pagamento dos direitos deve ser proferida no prazo fixado pelo artigo 907.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2454/93, especificando‑se que a falta de resposta nesse prazo implica obrigatoriamente o deferimento do pedido pela autoridade aduaneira competente, por força do artigo 909.o do mesmo regulamento.

91      No presente caso, se a Comissão tivesse agido no âmbito do Regulamento n.o 2454/93, cumpre salientar que a sua decisão proferida após o prazo de preclusão de nove meses, suspensões incluídas, previsto pelo artigo 907.o deste mesmo regulamento, teria implicado o deferimento do pedido da recorrente pela autoridade aduaneira.

92      Nas circunstâncias do presente caso, é certo que o sistema instaurado, em especial o prazo de nove meses previsto pelo artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93, já não vinculava a Comissão no âmbito do procedimento iniciado nos termos do artigo 266.o TFUE (v. n.os 63 e 71, supra). No entanto, também é certo que, ao adotar a decisão impugnada, sem respeitar um prazo razoável, a Comissão não observou as garantias previstas pelo Regulamento n.o 2454/93 e privou a recorrente do efeito útil deste regulamento, da possibilidade de obter uma decisão nos prazos previstos e da garantia de obter uma decisão favorável em caso de falta de resposta nesses prazos.

93      Por conseguinte, há que considerar que a Comissão, ao adotar a decisão impugnada 34 meses após a prolação do acórdão de 19 de março de 2013, Firma Van Parys/Comissão (T‑324/10, EU:T:2013:136), violou o princípio do prazo razoável, o que, nas circunstâncias específicas do presente processo, constitui um fundamento de anulação da decisão impugnada.

94      À luz das considerações precedentes, há, pois, que julgar procedente o terceiro fundamento de recurso e anular a decisão impugnada, sem que seja necessário examinar o quinto fundamento.

 Quanto às despesas

95      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

96      No caso em apreço, tendo a Comissão sido vencida no essencial, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É anulado o artigo 1.o, n.o 4, da Decisão C(2016) 95 final da Comissão, de 20 de janeiro de 2016, que declara que se justifica proceder ao registo de liquidação a posteriori de direitos de importação e que a dispensa do pagamento dos direitos se justifica em relação a um devedor e se justifica, quanto a uma parte, em relação a outro devedor num caso específico, mas não se justifica, quanto a outra parte, em relação a esse devedor concreto, e altera a Decisão C(2010) 2858 final da Comissão, de 6 de maio de 2010.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas despesas e as despesas efetuadas pela Firma Léon Van Parys NV.

Kanninen

Schwarcz

Iliopoulos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de dezembro de 2017.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.