Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de maio de 2021 – Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, outra parte: B.
(Processo C-323/21)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Recorrido: B.
Questões prejudiciais
a) Deve o conceito de «Estado-Membro requerente» na aceção do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 2013) 1 , ser interpretado no sentido de que esse é o último Estado-Membro (in casu, o terceiro Estado-Membro, a saber, os Países Baixos) que apresentou a outro Estado-Membro um pedido de tomada ou de retomada a cargo?
b) Em caso de resposta negativa: o facto de ter sido celebrado anteriormente um acordo de tomada a cargo entre dois Estados-Membros (in casu, a Alemanha e a Itália) afeta as obrigações jurídicas do terceiro Estado-Membro (in casu, os Países Baixos) por força do Regulamento Dublim relativamente ao estrangeiro ou aos Estados-Membros abrangidos pelo acordo anterior? Em caso afirmativo, quais?
Em caso de resposta negativa à questão 1, deve o artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 604/2013, lido à luz do considerando 19 do referido regulamento, ser interpretado no sentido de que se opõe à procedência do argumento apresentado por um requerente de proteção internacional, no âmbito do recurso judicial interposto de uma decisão de transferência, de que a transferência não pode ter lugar porque o prazo para a transferência previamente acordada entre dois Estados-Membros (in casu, a Alemanha e a Itália) já expirou?
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