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Recurso interposto em 2 de julho de 2013 por BX do acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de abril de 2013 no processo F-88/11, BX/Comissão

(Processo T-352/13 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BX (Washington, Estados Unidos) (representante: R. Rata, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de abril de 2013, no processo F-88/11;

anular a decisão controvertida do júri do concurso de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva do concurso geral EPSO/AD/148/09- RO (JO 2009 C 14 A, p. 1) e;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

Primeiro fundamento, no qual alega que a declaração do Tribunal da Função Pública (no n.° 33 do acórdão recorrido) que implica que o recorrente não respondeu ao nível de prova exigível não é aplicável no processo em apreço.

Segundo fundamento, no qual alega que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao considerar que um candidato cuja classificação inicial é inferior à classificação mínima exigida, de acordo com critérios previamente estabelecidos, não preenche as condições para uma avaliação comparativa (n.° 41), na medida em que:

segundo jurisprudência assente, todos os candidatos num concurso EPSO têm direito a uma avaliação comparativa, independentemente de a sua classificação inicial ser superior ou inferior à classificação mínima exigida;

o júri do concurso não cumpriu a sua obrigação de proceder a uma avaliação comparativa não só relativamente ao recorrente, mas também relativamente a todos os outros candidatos na entrevista, dado que o tempo reservado para a sessão de avaliação final era manifestamente insuficiente e;

o acórdão recorrido não se baseia em argumentos relevantes aduzidos pelo recorrente e não toma em consideração a incoerência dos argumentos da recorrida.

Terceiro fundamento, no qual alega que a declaração do Tribunal da Função Pública, no n.° 45 do acórdão recorrido, segundo a qual o princípio da igualdade de tratamento não foi infringido, é incorreta.

Quarto fundamento, no qual alega uma violação das regras relativas à composição do júri do concurso, na medida em que:

o júri do concurso tinha uma composição desequilibrada (artigo 3.°, quinto parágrafo, do Anexo III do Estatuto dos Funcionários da União Europeia):

-    o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao declarar que era pacífico que, durante a prova oral do recorrente, o júri do concurso era composto por três membros (n.° 49 do acórdão recorrido);

-    o Tribunal da Função Pública invocou erradamente o processo Bartha (n.° 49 do acórdão recorrido) em apoio da sua declaração segundo a qual o princípio da representação equilibrada entre homens e mulheres na composição do júri não foi violado.

-    a presença simultânea de membros titulares e de membros suplentes no júri do concurso aquando das provas orais constitui, no processo em apreço, um motivo de ilegalidade do processo de selecção (n.° 50 do acórdão recorrido);

-    o princípio da estabilidade da composição do júri do concurso (n.° 51 do acórdão recorrido) foi infringido.

5.    Quinto fundamento, no qual alega que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro ao decidir que as circunstâncias do presente caso não justificam a aplicação do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo (n.° 81 do acórdão recorrido), uma vez que a recorrida reconheceu que o indeferimento das anteriores reclamações administrativas do recorrente se baseava num vício de fundamentação e que, portanto, a recorrida deve suportar as despesas.

6.    Sexto fundamento, no qual alega que os danos morais se justificavam.