Language of document : ECLI:EU:T:2015:36

Processo T‑355/13

easyJet Airline Co. Ltd

contra

Comissão Europeia

«Concorrência ― Abuso de posição dominante ― Mercado dos serviços aeroportuários ― Decisão de rejeição de uma denúncia ― Artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 ― Instrução do processo por uma autoridade de concorrência de um Estado‑Membro ― Rejeição da denúncia por motivos de prioridade ― Decisão da autoridade da concorrência que tira conclusões, em direito da concorrência, de uma investigação conduzida à luz de uma legislação nacional aplicável ao setor em causa ― Dever de fundamentação»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 21 de janeiro de 2015

1.      Concorrência ― Procedimento administrativo ― Exame das denúncias ― Decisão de arquivamento do processo tomada pela Comissão ― Poder de apreciação da Comissão ― Fundamentação da decisão de arquivamento ― Alcance ― Fiscalização jurisdicional

(Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 105.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 13.°, n.° 2)

2.      Concorrência ― Repartição das competências entre a Comissão e as autoridades nacionais de concorrência ― Decisão da Comissão de arquivar uma denúncia já tratada e rejeitada por razões de prioridade por uma autoridade de concorrência nacional ― Fiscalização jurisdicional ― Competências respetivas do juiz da União e dos órgãos jurisdicionais nacionais

(Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 13.°, n.° 2)

3.      Concorrência ― Repartição das competências entre a Comissão e as autoridades nacionais de concorrência ― Decisão da Comissão de arquivar uma denúncia já tratada e rejeitada por razões de prioridade por uma autoridade de concorrência nacional ― Admissibilidade

(Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 5.° e 13.°, n.° 2)

4.      Concorrência ― Regras da União ― Aplicação ― Competência das autoridades nacionais de concorrência ― Alcance ― Limites

(Artigos 101.° TFUE e 102.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 5.°)

5.      Concorrência ― Procedimento administrativo ― Decisão da Comissão de arquivar uma denúncia já tratada e rejeitada por razões de prioridade por uma autoridade de concorrência nacional ― Decisão motivada pelas conclusões de uma decisão de uma autoridade nacional da concorrência tiradas de uma investigação conduzida em relação a uma legislação nacional setorial ― Admissibilidade

(Artigos 101.° TFUE e 102.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 3.°, n.° 1, e 13.°, n.° 2)

6.      Concorrência ― Regras da União ― Aplicação pelas autoridades nacionais de concorrência ― Distinção entre os diferentes serviços de uma autoridade de concorrência nacional ―Inexistência

(Artigos 101.° TFUE e 102.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 13.°, n.° 2)

7.      Concorrência ― Repartição das competências entre a Comissão e as autoridades nacionais de concorrência ― Direito da Comissão de tomar em conta as medidas tomadas pelas autoridades nacionais

(Artigos 101.° TFUE e 102.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 4.° e 5.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 17‑20, 69, 70, 72)

2.      A fiscalização jurisdicional exercida sobre uma decisão da Comissão baseada no artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, tem por objeto verificar que a decisão controvertida não assenta em factos materialmente inexatos e que a Comissão não cometeu um erro de direito, um erro manifesto de apreciação ou um desvio de poder ao considerar que uma autoridade de concorrência de um Estado‑Membro já apreciou uma denúncia. Em contrapartida, importa recordar que a fiscalização das decisões das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros compete unicamente aos órgãos jurisdicionais nacionais, que desempenham uma função essencial na aplicação das regras de concorrência da União. Assim, a fiscalização do Tribunal Geral não deve levar a uma apreciação quanto ao mérito da decisão da autoridade nacional de concorrência ou quanto ao procedimento ou à metodologia que esta utilizou, apreciação que de resto a própria Comissão não realizou e que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais.

(cf. n.os 20, 51)

3.      A expressão «denúncia […] que já foi instruída por outra autoridade de concorrência», que figura no artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, tem um alcance amplo, na medida em que é suscetível de englobar todos os casos de denúncias que tenham sido examinadas por uma autoridade de concorrência, independentemente do resultado desse exame. Esta interpretação é conforme à economia geral deste regulamento, da qual resulta que aquilo que importa não é o resultado do exame da denúncia por parte da referida autoridade de concorrência, mas o facto de tal denúncia ter sido examinada por esta.

Esta interpretação afigura‑se além disso de harmonia com um dos objetivos principais do Regulamento n.° 1/2003, que é a instituição de um sistema descentralizado eficaz de aplicação das regras de concorrência da União. O mesmo regulamento pôs assim termo ao regime centralizado anterior e organizou, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma associação mais ampla das autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência, autorizando‑as para esse fim a aplicar o direito da concorrência da União. A interpretação contrária teria por efeito forçar a Comissão a proceder sistematicamente ao exame de uma denúncia sempre que uma autoridade de concorrência de um Estado‑Membro instruísse uma denúncia mas não tivesse adotado uma das decisões previstas pelos artigos 5.° e 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Ora, tal obrigação da Comissão teria por efeito transferir para esta o poder de fiscalização das decisões das referidas autoridades, que compete em exclusivo aos órgãos jurisdicionais nacionais.

Daqui resulta que a Comissão pode, para rejeitar uma denúncia, basear‑se legitimamente no facto de uma autoridade de concorrência de um Estado‑Membro ter previamente rejeitado esta denúncia por razões de prioridade.

(cf. n.os 26‑28, 33, 36, 37, 39, 40)

4.      Uma decisão de rejeição de denúncia da autoridade nacional de concorrência por razões de prioridade constitui uma decisão adotada com base no artigo 5.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003.

(cf. n.os 32, 34)

5.      Nenhuma disposição do Regulamento n.° 1/2003 impede uma autoridade de concorrência de um Estado‑Membro de se basear, no âmbito das investigações que conduz para apreciar o respeito pelas regras da concorrência da União, em conclusões a que tenha chegado no âmbito de investigações efetuadas à luz de outra legislação nacional. Por conseguinte, a Comissão pode, para rejeitar uma denúncia com fundamento nas disposições do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, basear‑se legitimamente no facto de uma autoridade de concorrência de um Estado‑Membro ter previamente rejeitado esta denúncia na sequência de um exame assente em conclusões a que chegou no âmbito de uma investigação conduzida à luz de outras disposições de direito nacional, desde que este exame tenha sido conduzido à luz das regras do direito da concorrência da União.

(cf. n.os 45, 46)

6.      As disposições do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, bem como as do conjunto do referido regulamento, referem a autoridade de concorrência de um Estado‑Membro, sem fazer distinção entre os diferentes serviços desta autoridade. Consequentemente, é irrelevante conhecer a composição das equipas que instruíram a denúncia da recorrente com base numa regulamentação diferente da relativa à concorrência, uma vez que a autoridade nacional de concorrência efetuou um exame da denúncia da recorrente à luz do direito da concorrência e que resulta do que precede que a referida autoridade se podia basear corretamente na análise conduzida no âmbito da denúncia com base na regulamentação diferente.

(cf. n.° 60)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 71)