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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie (Polónia) em 23 de março de 2021 – K.D./Towarzystwo Ubezpieczeń Ż

(Processo C-208/21)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: K.D.

Recorrida: Towarzystwo Ubezpieczeń Ż

Questões prejudiciais

Devem o artigo 3.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2005/29/CE 1 , ser interpretados no sentido de que a primeira disposição concentra o conceito de prática comercial desleal apenas no que toca às circunstâncias relacionadas com a celebração do contrato e com a apresentação do produto ao consumidor, ou deve considerar-se também abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva, e portanto, pelo conceito de prática comercial desleal, uma formulação utilizada pelo profissional, criador do produto, num modelo de contrato enganoso que serve de base ao funcionamento da oferta para venda preparada por outro profissional e que, por conseguinte, não está diretamente relacionada com a comercialização do produto?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar-se que o profissional responsável, na aceção da Diretiva 2005/29/CE, por uma prática comercial desleal é o profissional que formulou o modelo de contrato enganoso ou o profissional que apresentou o produto ao consumidor com base nesse modelo de contrato e é diretamente responsável pela comercialização do produto, ou deve considerar-se que ambos os profissionais são responsáveis para efeitos da Diretiva 2005/29/CE?

O artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2005/29/CE opõe-se a uma norma do direito nacional (a uma interpretação do direito nacional) que confere ao consumidor o direito de pedir a anulação num tribunal nacional de um contrato celebrado com o profissional, com reembolso recíproco das prestações, quando a declaração de intenção do consumidor de celebrar o contrato foi feita sob a influência de uma prática comercial desleal do profissional?

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, deve a Diretiva 93/13 2 ser considerada o fundamento jurídico adequado para avaliar a conduta do profissional que consiste na utilização, nas suas relações com os consumidores, de um modelo de contrato incompreensível e pouco claro, e se, nesse caso, deve o requisito de que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma clara e simples, como estabelecido pelo artigo 5.o da Diretiva 93/13, ser interpretado no sentido de que, nos contratos de seguro ligados a um fundo de investimento celebrados com consumidores, cumpre esse requisito uma cláusula contratual não negociada individualmente que não determina expressamente a escala do risco de investimento durante a vigência do contrato de seguro, limitando-se a informar da possibilidade de perder parte do prémio inicial pago e dos prémios atuais/correntes em caso de rescisão do seguro antes do termo do período de cobertura?

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1 Diretiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).

2     Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).