Language of document : ECLI:EU:T:2004:119

Processo T‑308/02

SGL Carbon AG

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Acordos, decisões e práticas concertadas – Coima – Indeferimento de um pedido de facilidades de pagamento – Recurso de anulação – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

1.      Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios – Carta enviada por uma instituição

(Artigo 230.° CE)

2.      Recurso de anulação – Recurso dirigido contra uma decisão confirmativa de uma decisão anterior não impugnada nos prazos – Inadmissibilidade – Conceito de decisão confirmativa – Decisão adoptada na sequência de um reexame da decisão anterior e com base em elementos novos – Exclusão

(Artigo 230.° CE)

3.      Concorrência – Coimas – Facilidades de pagamento – Substituição do processo de medidas provisórias por um procedimento administrativo de reexame das modalidades de pagamento de uma coima – Inadmissibilidade

1.      Apenas os actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, podem ser objecto de recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE; para determinar se um acto produz efeitos deste tipo, há que ter em conta a sua essência. A este respeito, não basta que uma carta tenha sido enviada por uma instituição comunitária ao seu destinatário, em resposta a um pedido formulado por este último, para que possa ser qualificada de decisão na acepção do artigo 230.° CE, abrindo assim a via do recurso de anulação.

(cf. n.os 39, 40)

2.      Um recurso de anulação de um acto meramente confirmativo de uma decisão anterior que se tornou definitiva é inadmissível. Considera‑se que um acto é meramente confirmativo de uma decisão anterior se não contiver nenhum elemento novo relativamente à decisão anterior e se não for precedido de um reexame da situação do destinatário dessa decisão.

Todavia, o carácter confirmativo ou não de um acto não pode ser apreciado em função apenas do seu conteúdo relativamente ao da decisão anterior que esse acto confirma. Com efeito, há igualmente que apreciar o carácter do acto impugnado em função da natureza do pedido de que esse acto constitui a resposta. Em especial, se o acto constitui a resposta a um pedido em que são invocados factos novos e essenciais, e através do qual se solicita à Administração que proceda a um reexame da decisão anterior, não se pode considerar que este acto tem carácter meramente confirmativo, na medida em que decide sobre estes factos e contém, assim, um elemento novo em relação à decisão anterior. Com efeito, a existência de factos novos e essenciais pode justificar a apresentação de um pedido com vista ao reexame de uma decisão anterior que se tornou definitiva.

A instituição em causa deve proceder ao reexame de uma decisão que se tornou definitiva se o respectivo pedido se basear efectivamente em factos novos e essenciais e o recurso interposto contra uma decisão em que se recusa, nessas condições, proceder a um reexame for declarado admissível. Em contrapartida, se o pedido não se basear em factos novos e essenciais, o recurso contra a decisão em que se recusa proceder ao reexame solicitado será declarado inadmissível.

Este raciocínio abrange igualmente o caso em que a instituição, em vez de recusar o reexame solicitado, respondeu ao pedido do recorrente pelo acto impugnado, mas invocou que esta resposta não tinha natureza decisória dado que se limitava a confirmar uma decisão anterior, que se tornou definitiva.

(cf. n.os 51‑55)

3.      Um procedimento administrativo de reexame de uma decisão da Comissão relativa às modalidades de pagamento de uma coima não tem carácter comparável nem valor equivalente ao de um processo de medidas provisórias. Com efeito, quando o juiz das medidas provisórias examina tanto a urgência como o fumus boni juris relativamente ao recurso principal interposto contra a decisão que aplica a coima, a Comissão, no âmbito do procedimento administrativo de reexame, deve limitar a sua apreciação à questão da urgência e à situação financeira do recorrente. Admitir a substituição de um processo de medidas provisórias por um procedimento administrativo equivaleria a permitir que fossem contornadas as disposições que regulam o processo jurisdicional de medidas provisórias, que não visam apenas a apreciação dos aspectos financeiros e económicos do processo.

Quanto ao artigo 7.° das «disposições processuais internas da Comissão relativas à cobrança de coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas a título do Tratado CEE», segundo o qual o membro competente da Comissão pode conceder prazos suplementares de pagamento, eventualmente fraccionados, a pedido escrito devidamente fundamentado do destinatário, embora esta disposição crie um procedimento administrativo autónomo, este insere‑se no âmbito da cobrança propriamente dita das coimas fixadas pela Comissão. A protecção jurisdicional adequada relativa à recusa em conceder as facilidades de pagamento previstas no referido artigo 7.° ocorrerá, portanto, no âmbito de um processo de medidas provisórias (artigo 242.° CE) ou de um processo com vista a obter a suspensão da execução forçada (artigo 256.°, quarto parágrafo, CE) da decisão que aplicou a coima.

(cf. n.os 65, 67)