Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesu kolēģija - Letónia) – processo penal contra Aleksandrs Ranks, Jurijs Vasiļevičs
(Processo C-166/15) 1
«Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Direito de autor e direitos conexos – Diretiva 91/250/CEE – Artigo 4.°, alíneas a) e c) – Artigo 5.°, n.os 1 e 2 – Diretiva 2009/24/CE – Artigo 4.°, n.os 1 e 2 – Artigo 5.°, n.os 1 e 2 – Proteção jurídica dos programas de computador – Revenda de cópias de programas ‘usados’ de computador, licenciados em suportes físicos que não são os originais – Esgotamento do direito de distribuição – Direito exclusivo de reprodução»
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesu kolēģija
Parte no processo nacional
Aleksandrs Ranks, Jurijs Vasiļevičs
sendo intervenientes: Finanšu un ekonomisko noziegumu izmeklēšanas prokuratūra, Microsoft Corp.
Dispositivo
Os artigos 4.°, alíneas a) e c), e 5.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, devem ser interpretados no sentido de que, embora o adquirente inicial da cópia de um programa de computador acompanhada de uma licença de utilização ilimitada possa revender essa cópia como usada e a sua licença a um subadquirente, não pode, em contrapartida, quando o suporte físico original da cópia que lhe foi inicialmente entregue estiver danificado, destruído ou perdido, fornecer a esse subadquirente a sua cópia de apoio desse programa, sem autorização do titular do direito.
____________1 JO C 205, de 22.6.2015.