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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 2 de fevereiro de 2024 – AS Gaso y AS Conexus Baltic Grid/Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija

(Processo C-87/24, Gaso y Conexus Baltic Grid)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Recorrentes: AS Gaso, AS Conexus Baltic Grid

Recorrida: Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija («autoridad reguladora»)

Questões prejudiciais

O artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73/CE 1 opõe se a uma legislação nacional que não impõe à entidade reguladora a obrigação de, no cálculo das tarifas ou na fixação de metodologias, justificar a forma como assegura que os operadores das redes de transporte e distribuição recebem o incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado e a segurança do abastecimento e apoiar as atividades de investigação conexas?

É compatível com o artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73/CE uma interpretação da legislação nacional no sentido de que é assegurado um incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência, promover a integração do mercado e a segurança do abastecimento e apoiar as atividades de investigação conexas, quando o pagamento de tarifas pelos utilizadores só cobre os custos do serviço público economicamente justificados e há uma garantia de rentabilidade, pelo menos a um nível mínimo?

É compatível com os objetivos previstos no artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73/CE uma legislação nacional que, ao criar um «incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo» e incentivos «para a promoção da integração do mercado, da segurança do abastecimento e das atividades de investigação», não prevê que sejam observados os princípios aceites no domínio financeiro para a determinação da taxa média ponderada de rentabilidade do capital, que tomam em consideração empresas comparáveis que operam no mercado livre?

Ao interpretar os conceitos de «rentabilidade adequada dos investimentos», na aceção do artigo 13.° do Regulamento [(CE) n.° 715/2009], 1 e de «incentivos aos investimentos», na aceção do artigo 41.° da Diretiva 2009/73, deve a entidade reguladora pautar se pelo conceito financeiramente aceite de taxa média de rentabilidade do capital (CMPC) e pela metodologia utilizada para a sua determinação?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, pode a entidade reguladora afastar se legitimamente da metodologia utilizada no domínio financeiro para determinar a taxa média de rentabilidade do capital e ajustar essa taxa conforme considerar adequado?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, pode a entidade reguladora ajustar legitimamente a taxa média de rentabilidade do capital de modo a que o seu cálculo tenha em conta um prémio de dimensão baseado nos custos de empréstimos contraídos de outras empresas na economia do Estado Membro em causa?

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, pode a entidade reguladora ajustar legitimamente a taxa média de rentabilidade do capital de modo a não ter de compensar o operador da rede de transporte ou de armazenamento de gás natural pelo aumento da inflação durante o período tarifário anterior?

Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, e no caso de o operador da rede não concordar com o nível da taxa média de rentabilidade do capital proposto pela entidade reguladora ou com os elementos em que se baseia, deve a entidade reguladora, ao determinar a taxa média do capital CMPC, recorrer a um terceiro independente para avaliar o seu nível adequado?

Um sistema de fixação de tarifas no qual a taxa média de rentabilidade do capital é determinada pela entidade reguladora e no âmbito do qual o operador da rede de transporte ou de armazenamento de gás natural não tem o direito de ajustar esse cálculo com base nos indicadores individuais da empresa do operador da rede é contrário aos objetivos previstos no artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73/CE?

Deve o artigo 1.°, [primeiro parágrafo,] alínea b), do Regulamento (CE) n.° 715/2009, lido em conjugação com o seu segundo parágrafo, ser interpretado no sentido de que os considerandos 7 e 8, bem como o artigo 13.°, n.° 1, do referido regulamento são aplicáveis às instalações de armazenamento de gás natural e às tarifas determinadas pela entidade reguladora, quando o acesso às instalações de armazenamento de gás natural liquefeito se encontre regulamentado?

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1     Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE (JO 2009, L 211, p. 94).

1     Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 (JO 2009, L 211, p. 36)