Language of document : ECLI:EU:F:2013:200

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

12 de dezembro de 2013

Processo F‑135/12

Claudia Marenco

contra

Agência de Execução para a Investigação (REA)

«Função pública — Agente temporário — Recrutamento — Convite à manifestação de interesse REA/2011/TA/PO/AD 5 — Não inscrição na lista de reserva — Regularidade do processo de seleção — Estabilidade da composição do comité de seleção»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, no qual C. Marenco pede, nomeadamente, a anulação da decisão, de 21 de fevereiro de 2012, pela qual o comité de seleção do convite à manifestação de interesse REA/2011/TA/PO/AD 5 (a seguir «convite à manifestação de interesse») recusou a inscrição do nome da recorrente na lista de reserva após o processo de seleção.

Decisão:      A decisão comunicada por correio eletrónico de 12 de março de 2012 a C. Marenco, em que o comité de seleção do convite à manifestação de interesse REA/2011/TA/PO/AD 5 recusou, após reexame, a inscrição do nome de C. Marenco na lista de reserva resultante do processo de seleção, é anulada. A Agência de Execução para a Investigação suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por C. Marenco.

Sumário

Funcionários — Concurso — Júri — Composição — Estabilidade suficiente para garantir a classificação coerente dos candidatos — Critérios de apreciação

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 3.°)

Tendo em conta a importância do papel e da missão de um júri, qualquer funcionário ou agente que é membro desse júri deve exercer, com toda a diligência necessária, as funções que lhe incumbem nessa qualidade. Em especial, um membro titular de júri deve, em princípio, estar presente nas provas orais de um concurso.

O amplo poder de apreciação de que um júri dispõe relativamente à determinação das modalidades e do conteúdo detalhado das provas orais de um concurso ou de um processo de seleção deve ter como contrapartida o cumprimento rigoroso das regras que regulam a organização dessas provas. Por conseguinte, o júri deve garantir a observância estrita do princípio da igualdade de tratamento dos candidatos aquando das provas orais e a objetividade da escolha efetuada entre os interessados. Para o efeito, deve garantir a aplicação coerente dos critérios de avaliação a todos os candidatos em causa, ao assegurar nomeadamente a estabilidade da sua composição.

No entanto, foi reconhecido que quando a presença de todos os membros do júri em todas as provas se afigurar impossível ou muito difícil, a necessidade de garantir a continuidade do serviço público pode justificar uma flexibilização do rigor do princípio da estabilidade do júri, desde que este adote as medidas de coordenação necessárias a fim de assegurar o respeito da coerência da classificação e da comparação das prestações dos candidatos.

Quanto às medidas de coordenação tomadas pelo júri, a fim de garantir, apesar da flutuação da sua composição, a coerência da classificação e da comparação das prestações dos candidatos, para apreciar a pertinência dessas medidas há que proceder a um exame global da organização das provas orais em questão, atendendo a todos os fatores pertinentes, nomeadamente à importância da referida flutuação e ao grau de presença do presidente do júri, que constitui um fator primordial tendo em conta o papel fundamental de coordenação que lhe incumbe.

(cf. n.os 30 a 32 e 36)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 29 de setembro de 2010, Brune/Comissão, F‑5/08, n.os 38 a 42, 55 e jurisprudência referida