Language of document : ECLI:EU:T:2013:250





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 16 de maio de 2013 ― Reber/IHMI ― Klusmeier (Wolfgang Amadeus Mozart PREMIUM)

(Processo T‑530/10)

«Marca comunitária ― Procedimento de oposição ― Pedido de marca nominativa comunitária Wolfgang Amadeus Mozart PREMIUM ― Marcas figurativas nacionais anteriores W. Amadeus Mozart ― Falta de utilização séria da marca anterior ― Artigo 15.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, alínea a), e artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

1.                     Marca comunitária ― Observações dos terceiros e oposição ― Exame da oposição ― Prova da utilização da marca anterior ― Utilização séria ― Conceito ― Interpretação tendo em conta a ratio legis do artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009 (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3) (cf. n.° 27)

2.                     Marca comunitária ― Observações dos terceiros e oposição ― Exame da oposição ― Prova da utilização da marca anterior ― Utilização séria ― Conceito ― Critérios de apreciação (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 28 a 30)

3.                     Marca comunitária ― Observações dos terceiros e oposição ― Exame da oposição ― Prova do uso da marca anterior ― Utilização séria ― Aplicação dos critérios ao caso concreto (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3) (cf. n.° 31)

4.                     Marca comunitária ― Observações dos terceiros e oposição ― Exame da oposição ― Prova da utilização da marca anterior ― Força probatória dos elementos de prova ― Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 42.°, n.os 2 e 3, e 78.°, n.° 1, alínea f); Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 22, n.° 3] (cf. n.° 36)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de setembro de 2010 (processo R 363/2008‑4), relativa a um procedimento de oposição entre a Reber Holding GmbH & Co. KG e Anna Klusmeier.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Reber Holding GmbH & Co. KG é condenada nas despesas, incluindo nas despesas indispensáveis em que incorreu Anna Klusmeier para efeito do procedimento na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).