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Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2008 - E.I. du Pont de Nemours e outros/ Comissão

(Processo T-76/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: E.I. du Pont de Nemours e Company (Wilmington, Estados Unidos), DuPont Performance Elastomers LLC (Wilmington, Estados Unidos), DuPont Performance Elastomers SA (Genebra, Suiça) (representantes: J. Boyce e A. Lyle-Smythe, Solicitors)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

anulação do artigo 1.º, alínea b), da decisão, na medida em que declara que a E.I. DuPont participou na infracção;

anulação do artigo 2.º, alínea b), da decisão, na medida em que aplica à E.I. DuPont uma coima;

redução das coimas aplicadas às recorrentes nos termos do artigo 2.º, alínea b), da decisão; e

condenação da Comissão no pagamento das suas próprias despesas e das efectuadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pretendem a anulação parcial da Decisão C (2007) 5910 final da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 (Processo COMP/F/38.629 - Borracha de cloropreno), na qual a Comissão declarou que as recorrentes, com outras empresas, infringiram o artigo 81.º CE e o artigo 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao participarem num acordo único e continuado e/ou numa prática concertada no sector da borracha de cloropreno.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu erros de apreciação manifestos quanto aos factos, cometeu erros de direito e não forneceu adequada fundamentação para a sua decisão:

quando declarou que a recorrente E.I. DuPont era responsável pelo envolvimento da joint venture DuPont Dow Elastomers no cartel no tocante ao período após a transferência pela recorrente E.I. DuPont da totalidade do seu negócio de elastoméricos, inclusive o da borracha de cloropreno, para a DuPont Dow Elastomers;

quando aplicou uma coima à E.I. DuPont para o período anterior à sua transferência das actividades referentes ao elastomérico para a DuPont Dow Elastomers e isto quando estava já prescrita a acção da Comissão;

quando não demonstrou um interesse legítimo na tomada de uma decisão contra a E.I. DuPont no presente caso;

quando não demonstrou que a Bayer e a DuPont Dow Elastomers tinham concluído um acordo ou tinham chegado a um entendimento a respeito do encerramento de instalações;

quando utilizou um coeficiente multiplicador para a duração de 6.5, equivalente a seis anos e seis meses inteiros, quando a duração da participação da DuPont Dow Elastomers foi unicamente de seis anos e um mês inteiro;

quando não concedeu às recorrentes o máximo possível da redução por circunstâncias atenuantes de 30%; e

quando declarou que um empregado da DuPont Dow Elastomers participou no cartel.

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