Language of document : ECLI:EU:T:2009:416

Processo T‑80/08

CureVac GmbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária RNAiFect – Marca nominativa comunitária anterior RNActive – Motivo relativo de recusa – Ausência de risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

Não existe para os consumidores relevantes risco de confusão entre o sinal nominativo RNAiFect, cujo registo enquanto marca comunitária é pedido para «Produtos químicos destinados à indústria e às ciências; produtos químicos para fins industriais e científicos destinados ao tratamento de biopolímeros; substâncias activas biológicas para laboratórios para uso científico e na área da investigação, nomeadamente tampões e reagentes, nomeadamente para a introdução de moléculas e agregados de moléculas, nomeadamente péptidos e/ou ácidos nucleicos em células, nomeadamente em células procarióticas e eucarióticas; materiais cromatográficos para utilização na separação, purificação e isolamento de biopolímeros, bem como reagentes e solventes para a realização de separações cromatográficas, purificações e/ou isolamentos de biopolímeros; kits para a introdução de moléculas e agregados de moléculas, nomeadamente péptidos e/ou ácidos nucleicos, em células, nomeadamente células procarióticas e eucarióticas; reagentes de transfecção» e «Produtos farmacêuticos, veterinários e higiénicos» respectivamente das classes 1 e 5 na acepção do acordo de Nice, e a marca nominativa RNActive anteriormente registada enquanto marca comunitária para produtos das mesmas classes em parte idênticos e em parte altamente semelhantes.

Os dois sinais são efectivamente construídos sobre o elemento comum «rna». No entanto, é forçoso reconhecer que este elemento tem quando muito um carácter distintivo reduzido, mesmo que uma parte dos consumidores não conheça com precisão o significado da abreviatura em causa, mas presuma a existência de uma referência indirecta em especial a um composto químico ou molecular.

Por outro lado, se é verdade que o consumidor atribui normalmente mais importância à parte inicial dos vocábulos, dado a sua pronúncia ser mais acentuada, não é menos exacto que, regra geral, o público não considera que um elemento descritivo ou escassamente distintivo que faz parte de uma marca complexa seja o elemento distintivo e dominante na impressão de conjunto produzida por esta.

Ora, dado que o elemento comum aos dois sinais em causa, a saber, «rna», tem quando muito um carácter distintivo reduzido, não permite distinguir a origem comercial dos produtos. São, portanto, os sufixos em causa dos sinais em conflito, a saber, «ctive» e «ifect», que são considerados os elementos distintivos e dominantes que atraem a atenção dos consumidores, uma vez que são mais distintivos do que o elemento inicial «rna».

Assim, embora o elemento comum dos dois sinais, a saber, «rna», figure em primeira posição, esta identidade não implica um risco de confusão, pois esse elemento tem um carácter distintivo reduzido, de forma que a atenção do público incidirá sobre a terminação dos dois sinais que são, no quadro de uma apreciação global, distintos visual, fonética e conceptualmente. Retira‑se, portanto, dos dois sinais uma impressão diferente.

Daqui resulta que o grau de identidade ou de semelhança muito forte dos produtos visados é compensado pelo escasso grau de semelhança dos sinais assim como pelo carácter escassamente distintivo, ou até descritivo, da abreviatura «RNA», pelo que há que excluir qualquer risco de confusão no espírito do público visado.

(cf. n.os 47‑50, 52‑53)