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Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 1 de Setembro de 2011 – Maftah/Comissão

(Processo T‑101/09)

«Recurso de anulação – Prazo de recurso – Intempestividade – Inexistência de força maior – Inexistência de erro desculpável – Inadmissibilidade»

1.                     Recurso de anulação – Prazos – Início da contagem – Data de publicação – Regulamento que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs – Regulamento que continua a produzir efeitos até à sua revogação – Irrelevância (Artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 102.°, n.° 1; Regulamento n.° 1330/2008 da Comissão) (cf. n.os 20, 21, 37)

2.                     Tramitação processual – Prazos de recurso – Carácter de ordem pública [Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 101.°, n.° 1, alíneas a) e b)] (cf. n.os 29, 38, 41)

3.                     Tramitação processual – Prazos de recurso – Preclusão – Erro desculpável – Conceito – Erro cometido pelo consultor do recorrente quanto ao cômputo dos prazos – Exclusão (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 101.°, n.° 1) (cf. n.os 31, 32)

4.                     Tramitação processual – Prazos de recurso – Preclusão – Despacho anterior que concede ao recorrente o benefício da assistência judiciária – Irrelevância (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 96.°, n.° 4) (cf. n.os 35, 36)

Objecto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1330/2008 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008, que altera pela 103.° vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibã (JO L 345, p. 60), na parte em que este acto diz respeito ao recorrente

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Elmabruk Maftah é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.