Language of document : ECLI:EU:F:2014:235

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

15 de outubro de 2014

Processo F‑55/10 RENV

Chrysanthe Moschonaki

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Remessa dos autos ao Tribunal da Função Pública após anulação ― Recrutamento ― Anúncio de vaga interna na instituição ― Condições de admissibilidade que figuram no anúncio de vaga ― Poder de apreciação da AIPN»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que C. Moschonaki pede a anulação de decisão da Comissão Europeia de 30 de setembro de 2009 que indefere a sua candidatura para um lugar de «[a]ssistente ― [b]ibliotecário/[d]ocumentalista» e a indemnização do prejuízo que considera ter sofrido.

Decisão:      É anulada a decisão de 30 de setembro de 2009 em que a Comissão Europeia rejeitou a candidatura de C. Moschonaki ao lugar de «[a]ssistente ― [b]ibliotecário/[d]ocumentalista». A Comissão Europeia é condenada a pagar a C. Moschonaki o montante de 5 000 euros. A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por C. Moschonaki nos processos F‑55/10, T‑476/11 P e F‑55/10 RENV.

Sumário

Funcionários ― Anúncio de vaga ― Objeto ― Dever que incumbe à administração de indicar os requisitos exigidos para prover uma vaga ― Alcance ― Rejeição de uma candidatura por não satisfazer um requisito que não figura no anúncio de vaga ― Violação

(Estatuto dos Funcionários, artigos 4.° e 29.°)

O princípio de segurança jurídica, uma vez que exige que a administração garanta aos interessados condições para conhecerem, com exatidão, a extensão das obrigações que lhes incumbem e dos direitos de que são titulares, impõe uma regra que determina que os direitos e as obrigações dos membros do seu pessoal sejam adequadamente publicitados, segundo modalidades e formas que compete à administração determinar.

Nomeadamente, em relação às regras referentes ao recrutamento dos funcionários, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação está obrigada a indicar no anúncio de vaga, de forma tão exata quanto possível, os requisitos exigidos para que o provimento do lugar, a fim de permitir que as pessoas possam apreciar se se devem candidatar. É certo que a referida autoridade não tem de recordar os requisitos expressamente previstos no Estatuto, uma vez que se presume que os candidatos os conhecem, mas um anúncio de vaga fica desprovido do seu objeto, que é o de informar os candidatos dos requisitos a preencher para prover uma vaga, se a administração puder afastar um candidato por um motivo que não figura expressamente no referido anúncio, ou no Estatuto, ou que não foi objeto de publicação.

Assim, um requisito que, no âmbito de um anúncio de vaga interna à instituição, visa excluir da participação na seleção certos funcionários plenamente elegíveis para o mesmo, deve, dado o efeito jurídico pretendido, que é o de restringir a participação na seleção de certas pessoas que a ela teriam direito, fixar de forma clara e precisa os termos que justificam essa exclusão. Por conseguinte, a exigência que não foi objeto de nenhuma publicidade e não decorre claramente do anúncio de vaga não pode ser oposta ao interessado para afastar a sua candidatura.

(cf. n.os 41, 42, 45 e 47)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdãos Grassi/Conselho, 188/73, EU:C:1974:112, n.° 40; ROM‑projecten, C‑158/06, EU:C:2009:140, n.° 25; Skoma‑Lux, C‑161/06, EU:C:2007:773; e Heinrich, C‑345/06, EU:C:2009:140, n.° 44

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Vecchi/Comissão, T‑356/94, EU:T:1996:136, n.° 50

Tribunal da Função Pública: acórdãos Wenig/Comissão, F‑80/08, EU:F:2009:160, n.° 90, e Šimonis/Comissão, F‑113/07, EU:F:2011:44, n.os 73 e 74