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Recurso interposto em 3 de Abril de 2009 - Kitou / Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

(Processo T-164/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Erasmia Kitou (Bruxelas, Bélgica) (Representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

Pedidos da recorrente

Declaração da inaplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 1048/2001;

subsidiariamente, declaração de que houve erro jurídico na aplicação conjunta dos Regulamentos (CE) n.os 1049/2001 e 45/2001;

consequentemente, anulação da decisão da AEPD 2008-0600;

declaração de que o pedido de acesso ao documento não respeita as condições do Regulamento n.º 45/2001;

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados em que concluiu que a divulgação, num processo judicial nacional, de determinados dados relativos à carreira da recorrente na Comissão das Comunidades Europeias não é contrária às disposições dos Regulamentos n.os 45/20011 e 1049/20012.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega:

-    a decisão impugnada é desprovida de fundamento, na medida em que se baseia no Regulamento n.º 1049/2001 que é inaplicável ao caso vertente, visto que o acesso não respeita a um documento na acepção do Regulamento n.º 1049/2001, mas exclusivamente a um dado pessoal;

-    mesmo supondo que os Regulamentos n.os 45/2001 e 1049/2001 fossem conjuntamente aplicáveis ao caso vertente, a recorrido fez uma aplicação errada dos mesmos ao considerar que as condições previstas no Regulamento n.º 45/2001, relativas ao tratamento de dados de carácter pessoal, só seriam aplicáveis se a excepção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 1049/2001, relativa ao acesso aos documentos, fosse aplicável;

-    a recorrida violou as disposições do Regulamento n.º 45/2001, na medida em que o pedido de acesso não respeita a um documento e não se baseia em nenhuma das condições de licitude de tratamento de dados pessoais previstas no artigo 5.º do Regulamento n.º 45/2001.

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1 - Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).