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Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2007 - LIPOR/Comissão

(Processo T-26/07)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto (Gondomar, Portugal) (Representantes: P. Pinheiro, M. Gorjão-Henriques e F. Quintela, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação parcial do artigo 1.° da Decisão da Comissão C(06)5008, de 17 de Outubro de 2006, dirigida ao Estado português, na parte em que considera que o auxílio total concedido pelo Fundo de Coesão, a título das decisões da Comissão n.os C(93)3347/3, de 7 de Dezembro de 1993, C(94) 3721 final/3, de 21 de Dezembro de 1994 e C(96) 3923 final, de 17 de Dezembro de 1996, reunidas na Decisão C(98)2283/f, de 28 de Julho de 1998, deve considerar-se reduzido em 1 511 591 euros e da decisão de ordenar o reembolso do mesmo montante ao Estado-Membro;

Anulação do artigo 1.° da decisão impugnada, na parte em que ordena uma correcção financeira de 100% relativamente aos contratos celebrados pela recorrente com o IDAD, por violação do princípio da proporcionalidade, e em que ordena ao Estado-Membro o reembolso de 458 683 euros;

Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo e das despesas da recorrente;

Subsidiariamente, anulação parcial do artigo 1.° da decisão impugnada, por violação do princípio da proporcionalidade, relativamente aos contratos celebrados pela recorrente com a Hidroprojecto;

Ainda a título subsidiário, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que, no caso de vir a considerar que a Lipor não cumpriu integralmente as exigências da Directiva 92/50/CEE, condene a Comissão por ter violado o princípio da proporcionalidade, ao fixar em 100% a correcção financeira relativa ao financiamento dos contratos com a Hidroprojecto.

Fundamentos e principais argumentos

Para fundamentação do seu recurso, a recorrente invoca erros de direito, erros manifestos de apreciação, insuficiência e erros de fundamentação e violação do princípio da proporcionalidade.

Relativamente ao contrato celebrado pela recorrente com a Hidroprojecto em 1989, a recorrente censura a Comissão por erro de apreciação na avaliação do valor do Bloco D do contrato.

Quanto ao contrato celebrado entre as mesmas entidades em 1997, a recorrente afirma que a Comissão cometeu erros de apreciação, por não ter entendido que esses contratos eram, em parte, a concretização do contrato de 1989 e, em parte, extensões desse contrato que se tornaram necessárias no desenvolvimento do projecto. Também censura a Comissão por esta entender que os contratos deveriam ter sido adjudicados por concurso público. No entender da recorrente, mesmo que se considerasse que estes contratos eram independentes do contrato de 1989 e ultrapassavam o valor limiar previsto na Directiva 92/50 para a adjudicação por concurso, era-lhes aplicável a excepção prevista no artigo 11.° da mesma directiva.

Sobre os contratos de 28 de Março e 28 de Abril de 1995, também celebrados entre as mesmas entidades, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerá-los como um único contrato e como extensão do contrato de 1989 e ao afirmar que a contratação devia ter sido precedida de concurso público. Alega que, na verdade, se trata de dois contratos celebrados em datas diferentes. Um deles foi celebrado na sequência dum concurso limitado e o outro não atingia o valor limiar para ficar sujeito a concurso. De qualquer modo, ambos foram celebrados ao abrigo do direito português, num momento em que a Directiva 92/50 ainda não tinha sido transposta para o direito interno.

Finalmente, no que respeita aos contratos celebrados pela recorrente com o IDAD em 1999, a recorrente, admitindo embora que a Comissão pudesse considerá-los globalmente para determinação do respectivo valor e eventual sujeição às regras dos concursos públicos, explica as razões que a levaram a celebrar contratos separados e alega que o IDAD é um organismo público e, por isso, uma entidade adjudicante nos termos da Directiva 92/50. Entende, por conseguinte, que a Comissão devia ter tomado estas razões em consideração para não proceder a uma correcção financeira de 100%. Segundo a recorrente, essa correcção ofende o princípio da proporcionalidade.

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