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Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2007 - US Steel Košice / Comissão

(Processo T-22/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: US Steel Košice s.r.o. (Košice, República Eslovaca) (Representantes: E. Vermulst e S. Van Cutsem, lawyers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Comissão D/59829, de 22 de Novembro de 2006, relativa à aplicação de um limite de vendas à Bulgária e à Roménia; e

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão D/59829, de 22 de Novembro de 2006, que estende a aplicação do limite de vendas estabelecido no Título 4, ponto 2(a) (i) do Anexo XIV do Acto de Adesão de forma a incluir a Bulgária e a Roménia. A decisão impugnada determina que o limite de vendas para 2007 e anos subsequentes tem de ser recalculado tendo em consideração os dados relativos às vendas de 2001 para a Roménia e a Bulgária. Para este efeito, exige que a República Eslovaca apresente os dados relativos às vendas da recorrente para esses países em 2001.

A recorrente beneficia de um auxílio na forma de uma isenção fiscal, com base nas medidas transitórias no sector dos auxílios de Estado que a República Eslovaca pode aplicar a um beneficiário no sector do aço.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega que a decisão impugnada é ilegal na medida em que exige que a recorrente altere a sua política de vendas e limite as suas vendas de determinados produtos siderúrgicos a clientes na Bulgária e na Roménia de forma a poder beneficiar do auxílio autorizado pelo direito comunitário.

A recorrente alega que a decisão impugnada impõe uma condição adicional que não existia quando o Acto de Adesão entrou em vigor e, portanto, viola a letra, o espírito e o sistema geral do Acto de Adesão. Segundo a recorrente, o termo "UE alargada" referido no Anexo XIV, Título 4, ponto 2(a)(i), não inclui a Roménia nem a Bulgária.

Além disso, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada uma vez que a Comissão actuou sem ter competência, defraudou as legítimas expectativas da recorrente e violou o princípio da proporcionalidade.

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