Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2007 - Borco-Marken-Import Matthiesen/IHMI (α)
(Processo T-23/07)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Borco-Marken-Import Matthiesen GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (Representante: M. Wolter, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 30 de Novembro de 2006, no processo R0808/2006-4;
declaração de que as disposições do artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 7.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 40/94, não se opõem à publicação da marca cujo registo é pedido para os produtos da classe 33 ["bebidas alcoólicas (com excepção de cervejas), vinho, vinhos espumantes e bebidas à base de vinho"];
condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca figurativa "α" para produtos da classe 33 (Pedido n.º 4 634 663).
Decisão do examinador: Recusa do pedido de registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.º 40/94
1, uma vez que se considerou erradamente que existiam motivos absolutos de recusa do pedido de registo. Por outro lado, o âmbito jurídico e o sentido do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 40/94 foram ignorados.
____________1 - Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 1994, L 11, p. 1).