Language of document : ECLI:EU:T:2009:126

Processo T‑23/07

BORCO‑Marken‑Import Matthiesen GmbH & Co. KG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Pedido de marca comunitária figurativa α – Motivo absoluto de recusa – Carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Sinais susceptíveis de constituir uma marca

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 4.° e 7.°, n.° 1, alínea b)]

1.      O artigo 7.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, nos termos do qual o registo é recusado «às marcas desprovidas de carácter distintivo», impõe ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que indague, ao proceder a um exame concreto das capacidades potenciais do sinal apresentado a registo, se está excluído que este sinal pode ser apto a distinguir, aos olhos do público relevante, os produtos do requerente dos de outra proveniência, sabendo‑se que um mínimo de carácter distintivo basta para obstar à aplicação do motivo absoluto de recusa previsto pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento. Para efeitos de tal apreciação, compete ao Instituto, sob a fiscalização do Tribunal de Primeira Instância, tomar em consideração todas as circunstâncias e todos os factos relevantes.

(cf. n.os 39‑40)

2.      A recusa de princípio de reconhecer às letras únicas qualquer carácter distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, infringe os próprios termos do artigo 4.° do referido regulamento, que inclui as letras no número dos sinais susceptíveis de representação gráfica que podem constituir marcas, na medida em que sejam aptas a distinguir os produtos e os serviços de uma empresa dos oferecidos por outras empresas.

Além disso, resulta da jurisprudência que o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 não distingue entre os sinais de natureza diferente e que os critérios de apreciação do carácter distintivo de marcas constituídas por uma letra única são os mesmos aplicáveis às outras categorias de marcas.

Para apresentar o grau mínimo de carácter distintivo exigido por esta disposição, o sinal apresentado deve apenas ser a priori apto para permitir ao público relevante identificar a origem dos produtos ou dos serviços designados no pedido de marca comunitária e distingui‑los, sem confusão possível, dos que têm outra proveniência.

(cf. n.os 45‑47)