Language of document : ECLI:EU:T:2009:236

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

1 de Julho de 2009 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas – Produtos planos em aço inoxidável – Decisão que declara verificada uma infracção ao artigo 65.° CA após a cessação de vigência do Tratado CECA, em aplicação do Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Sobretaxa de liga metálica – Competência da Comissão – Imputabilidade do comportamento infractor – Autoridade do caso julgado – Direitos de defesa – Acesso aos elementos do processo – Prescrição – Princípio non bis in idem – Cooperação durante o procedimento administrativo»

No processo T‑24/07,

ThyssenKrupp Stainless AG, com sede em Duisburg (Alemanha), representada por M. Klusmann e S. Thomas, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Castillo de la Torre, R. Sauer e o. Weber, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação, total ou parcial, da Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 65.° [CA] (Processo COMP/F/39.234 − Sobretaxa de liga metálica – Readopção), e, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada à ThyssenKrupp Stainless pela referida decisão,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras (relator), presidente, M. Prek e V. M. Ciucă, juízes,

secretário: T. Weiler, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Dezembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1.     Disposições do Tratado CECA

1        O artigo 65.° CA prevê:

«1.      São proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que, no mercado comum, tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência e que, em especial, tendam a:

a)      Fixar ou determinar os preços;

b)      Restringir ou controlar a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c)      Repartir os mercados, os produtos, os clientes ou as fontes de abastecimento.

2.      A Comissão autorizará, contudo, para determinados produtos, acordos de especialização ou acordos de compra ou de venda comum, se considerar [preenchidas determinadas condições …]

3.      A Comissão pode obter, nos termos do artigo 47.°, todas as informações necessárias à aplicação do presente artigo, quer por meio de pedido especial dirigido aos interessados, quer por meio de regulamento que defina a natureza dos acordos, decisões ou práticas que lhe devam ser comunicados.

4.      Os acordos ou decisões proibidos pelo n.° 1 do presente artigo são nulos, não podendo ser invocados perante qualquer órgão jurisdicional dos Estados‑Membros.

Sem prejuízo do direito de recorrer ao Tribunal, a Comissão tem competência exclusiva para se pronunciar sobre a conformidade dos referidos acordos ou decisões com as disposições do presente artigo.

5.      A Comissão pode aplicar multas e adstrições às empresas que tenham concluído um acordo nulo, que tenham aplicado ou tentado aplicar, através de arbitragem, pena convencional, boicote, ou qualquer outro meio, um acordo ou uma decisão nulos ou um acordo cuja aprovação tenha sido recusada ou revogada, ou que tenham obtido o benefício de uma autorização por meio de informações conscientemente falsas ou deturpadas, ou que se tenham dedicado a práticas contrárias às disposições do n.° 1; o montante máximo destas multas e adstrições não pode exceder o dobro do volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objecto do acordo, da decisão ou da prática contrários às disposições do presente artigo; todavia, se o objectivo do acordo, da decisão ou da prática consistir em restringir a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, aquele montante máximo pode ser aumentado até 10% do volume de negócios anual das empresas em causa, no que respeita às multas, e até 20% do volume de negócios diário, no que respeita às adstrições.»

2        Em conformidade com o disposto no seu artigo 97.°, o Tratado CECA deixou de estar em vigor em 23 de Julho de 2002.

2.     Comunicação da Comissão relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA

3        Em 18 de Junho de 2002, a Comissão adoptou a comunicação relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA (JO C 152, p. 5, a seguir «comunicação de 18 de Junho de 2002»).

4        No ponto 2 da comunicação de 18 de Junho de 2002, especifica‑se que os seus objectivos são:

«–      [...] apresentar um resumo destinado aos operadores económicos e aos Estados‑Membros, na medida em que sejam afectados pelo Tratado CECA e pela legislação derivada dele decorrente, das alterações mais importantes relativas às regras materiais e processuais aplicáveis, na sequência da transição para o regime do Tratado CE [...]

−       [...] explicar a forma como a Comissão tenciona abordar as questões específicas suscitadas pela transição do regime CECA para o regime CE, nas áreas antitrust [...], do controlo das operações de concentração [...] e do controlo dos auxílios estatais [...]»

5        O ponto 31 da comunicação de 18 de Junho de 2002, que figura na secção consagrada aos problemas específicos colocados pela transição do regime CECA para o regime CE, está redigido da seguinte forma:

«Se a Comissão identificar, ao aplicar as regras comunitárias de concorrência a acordos, uma infracção num domínio abrangido pelo Tratado CECA, o direito material aplicável será, independentemente da data de aplicação, o direito vigente no momento em que ocorreram os factos constitutivos da infracção. De qualquer forma, no que se refere aos aspectos processuais, a legislação aplicável após o termo de vigência do Tratado CECA será a legislação CE [...]»

3.     Disposições do Regulamento (CE) n.° 1/2003

6        Nos termos do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), «[p]ara efeitos de aplicação dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], a Comissão tem a competência atribuída nos termos do presente regulamento».

7        O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 está assim redigido:

«Se, na sequência de uma denúncia ou oficiosamente, a Comissão verificar uma infracção ao disposto nos artigos 81.° [CE] ou 82.° [CE], pode, mediante decisão, obrigar as empresas e associações de empresas em causa a porem termo a essa infracção. Para o efeito, a Comissão pode impor‑lhes soluções de conduta ou de carácter estrutural proporcionadas à infracção cometida e necessárias para pôr efectivamente termo à infracção. As soluções de carácter estrutural só podem ser impostas quando não houver qualquer solução de conduta igualmente eficaz ou quando qualquer solução de conduta igualmente eficaz for mais onerosa para a empresa do que a solução de carácter estrutural. Quando exista um interesse legítimo, a Comissão pode também declarar verificada a existência de uma infracção que já tenha cessado.»

8        O artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 dispõe:

«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)      Cometam uma infracção ao disposto nos artigos 81.° [CE] ou 82.° [CE]; ou

b)      Não respeitem uma decisão tomada nos termos do artigo 8.° que ordene medidas provisórias; ou

c)      Não respeitem um compromisso tornado obrigatório por decisão tomada nos termos do artigo 9.°

A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infracção não deve exceder 10% do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

Quando a infracção cometida por uma associação se referir às actividades dos seus membros, a coima não deve exceder 10% da soma do volume de negócios total de cada membro activo no mercado cujas actividades forem afectadas pela infracção da associação.»

9        O artigo 27.° do Regulamento n.° 1/2003 estabelece o seguinte:

«1.      Antes de tomar as decisões previstas nos artigos 7.°, 8.° e 23.° e no n.° 2 do artigo 24.°, a Comissão dá às empresas ou associações de empresas sujeitas ao processo instruído pela Comissão oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas. A Comissão deve basear as suas decisões apenas em acusações sobre as quais as partes tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações. Os autores das denúncias são estreitamente associados ao processo.

2.      Os direitos da defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo. As partes têm direito a consultar o processo em poder da Comissão, sob reserva do interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos internos da Comissão e das autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência, ou entre estas últimas, e bem assim quaisquer documentos elaborados nos termos dos artigos 11.° e 14.° O disposto no presente número em nada impedirá que a Comissão divulgue ou utilize as informações necessárias para comprovar uma infracção.

[…]»

 Factos que deram origem ao litígio

10      A Krupp Thyssen Nirosta GmbH, sociedade de direito alemão, nasceu em 1 de Janeiro de 1995 da concentração das actividades no sector dos produtos planos em aço inoxidável, resistentes aos ácidos e às temperaturas elevadas, da Thyssen Stahl AG (a seguir «Thyssen») e da Fried Krupp AG Hoesch‑Krupp. A Krupp Thyssen Nirosta tornou‑se, após várias mudanças de denominação social, na ThyssenKrupp Stainless AG (a seguir «recorrente» ou «TKS»).

11      O aço inoxidável é um tipo de aço especial cuja propriedade principal consiste na sua resistência à corrosão. Esta propriedade advém da utilização de diferentes elementos de liga (crómio, níquel, molibdénio) no processo de produção. O aço inoxidável é utilizado sob a forma de produtos planos (em chapa ou em bobina; laminados a quente ou laminados a frio) ou de produtos longos (barras, fio‑máquina, perfis; laminados a quente ou acabados). A maioria destes produtos são produtos CECA na acepção do artigo 81.° CA.

12      Em 16 de Março de 1995, na sequência de informações publicadas na imprensa especializada e de denúncias de consumidores, a Comissão, de harmonia com o disposto no artigo 47.° CA, solicitou a vários produtores de aço inoxidável que lhe comunicassem informações sobre uma majoração comum dos preços, conhecida pelo nome de «sobretaxa de liga metálica», a que teriam procedido.

13      A sobretaxa de liga metálica constitui um suplemento de preço, calculado em função das cotações dos elementos de liga, que vem acrescer ao preço de base do aço inoxidável. O custo dos elementos de liga utilizados pelos produtores de aço inoxidável (níquel, crómio e molibdénio) representa uma parte importante dos custos de produção. As cotações desses elementos são extremamente variáveis.

14      Com base das informações recolhidas, a Comissão, em 19 de Dezembro de 1995, enviou a 19 empresas uma comunicação de acusações.

15      Em Dezembro de 1996 e em Janeiro de 1997, após a Comissão ter efectuado uma série de investigações no local, os advogados ou representantes de algumas empresas deram conhecimento à Comissão da sua vontade de cooperar. Em 17 de Dezembro de 1996, a TKS enviou uma declaração à Comissão para esse efeito.

16      Em 24 de Abril de 1997, a Comissão dirigiu às empresas em causa uma nova comunicação de acusações que substitui a de 19 de Dezembro de 1995. Foram enviadas comunicações de acusações à TKS e à Thyssen e cada uma dessas empresas respondeu, de forma distinta, por cartas dos seus respectivos representantes de 30 de Junho seguinte.

17      Por carta de 23 de Julho de 1997 dirigida à Comissão (a seguir «declaração de 23 de Julho de 1997», a TKS indicou o seguinte:

«Quanto ao processo referido em epígrafe [Processo IV/35.814 – TKS], foi pedido [...] que [a TKS] confirmasse expressamente que assumia a responsabilidade pelos actos eventualmente praticados pela Thyssen, na sequência da transferência do sector de actividade dos produtos planos em aço inoxidável da Thyssen e na medida em que estão em causa os produtos planos em aço inoxidável, que são objecto do presente processo, e isto também quanto ao período que remonta ao ano de 1993. Pela presente confirmamo‑lo expressamente.»

18      Em 21 de Janeiro de 1998, a Comissão adoptou a Decisão 98/247/CECA, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° [CA] (Processo IV/35.814 ‑ Sobretaxa de liga metálica) (JO L 100, p. 55).

19      Segundo essa decisão, a maioria dos fabricantes de produtos planos em aço inoxidável acordaram, no decurso de uma reunião realizada em Madrid em 16 de Dezembro de 1993, em aumentar de forma concertada os seus preços, alterando os parâmetros de cálculo da sobretaxa de liga metálica. Para esse efeito, decidiram aplicar, a partir de 1 de Fevereiro de 1994, uma sobretaxa de liga metálica calculada segundo uma fórmula utilizada pela última vez em 1991, adoptando, para todos os fabricantes, como valores de referência para os elementos de liga metálica, os do mês de Setembro de 1993, em que a cotação do níquel atingiu um mínimo histórico.

20      A Comissão considerou que as empresas em causa tinham, por esse facto, infringido o artigo 65.°, n.° 1, CA, ao alterar e aplicar de forma concertada os valores de referência da fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, prática que teve por objectivo e por efeito restringir e falsear o funcionamento normal da concorrência no mercado comum.

21      A Decisão 98/247 foi notificada à TKS e não à Thyssen.

22      Resulta do considerando 102 bem como dos artigos 1.° e 2.° da Decisão 98/247, que a Comissão considerou, com fundamento na declaração de 23 de Julho de 1997, que a TKS era responsável pelos comportamentos condenáveis da Thyssen e, portanto, aplicou‑lhe uma coima, igualmente em razão dos factos censurados à Thyssen. A esse respeito, a Comissão entendeu, no considerando 78 da Decisão 98/247, que a duração da infracção imputada à Thyssen abrangia o período compreendido entre o mês de Dezembro de 1993, data da reunião de Madrid, em que tinha tido início a concertação entre os fabricantes de produtos planos em aço inoxidável, e 1 de Janeiro de 1995, data da cessação das actividades da Thyssen nesse sector.

23      Em 11 de Março de 1998, a TKS interpôs recurso com vista, nomeadamente, à anulação da Decisão 98/247.

24      Por acórdão de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão (T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757), o Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 1.° da Decisão 98/247 na parte em que imputava à TKS a responsabilidade pela infracção ao artigo 65.° CA cometida pela Thyssen.

25      O Tribunal considerou que a Comissão, no procedimento administrativo, não tinha colocado a TKS em condições de apresentar as observações sobre a realidade e a pertinência dos factos censurados à Thyssen e que, por conseguinte, a TKS não pôde exercer o seu direito de defesa a esse respeito. A Comissão, por isso, não estava no direito de imputar à TKS a responsabilidade pelos comportamentos condenáveis da Thyssen nem, por consequência, de aplicar uma coima à TKS em razão dos factos censurados à Thyssen quando, nesse ponto, a comunicação de acusações só era dirigida a esta última (acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, n.os 66 e 67).

26      O Tribunal, por consequência, reduziu a coima da TKS no montante da que lhe tinha sido aplicada a título da infracção cometida pela Thyssen e fixou em 4 032 000 euros o montante da coima finalmente aplicada à TKS.

27      Por acórdão de 14 de Julho de 2005, ThyssenKrupp/Comissão (C‑65/02 P e C‑73/02 P, Colect., p. I‑6773), o Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos interpostos pela TKS e pela Comissão contra o acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra.

28      Após ter solicitado, por carta de 29 de Novembro de 2005, diversas informações junto da direcção do grupo Thyssen Krupp AG e ter enviado, por carta de 6 de Março de 2006, um pedido de informações à Thyssen com vista a obter conhecimento do seu volume de negócios, a Comissão, em 15 de Abril de 2006, dirigiu à TKS uma comunicação de acusações.

29      Por carta de 17 de Maio de 2006, a recorrente respondeu à comunicação de acusações e teve lugar uma audição pública em 15 de Setembro de 2006.

30      Em 20 de Dezembro de 2006, a Comissão adoptou a Decisão relativa a um procedimento nos termos do artigo 65.° [CA] (Processo COMP/F/39.234 − Sobretaxa de liga metálica ‑ Readopção) (a seguir «Decisão»).

31      O preâmbulo da decisão tem a seguinte redacção:

«Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 65.°,

Tendo em conta o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento […] n.° 1/2003 […],

Tendo em conta a Decisão da Comissão de 5 de Abril de 2006 de submeter parcialmente o caso em apreço a nova investigação,

Tendo em conta as informações disponibilizadas à Comissão e as averiguações efectuadas nos termos do artigo 47.° [CA],

Tendo em conta as observações escritas apresentadas nos termos do artigo 36.° [CA],

Tendo em conta informações previstas no artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003,

Após ter dado à empresa em causa a oportunidade de se pronunciar sobre as acusações formuladas pela Comissão em conformidade com o disposto no artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 e do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE],

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e posições dominantes,

[…]»

32      A parte dispositiva da Decisão inclui as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

A Thyssen […] infringiu o artigo 65.°, n.° 1, CA de 16 de Dezembro de 1993 a 31 de Dezembro de 1994 ao alterar e aplicar os valores de referência da fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, prática que teve por objectivo e por efeito restringir e falsear o funcionamento normal da concorrência no mercado comum.

Artigo 2.°

Pela infracção referida no artigo [1.°], é aplicada uma coima de 3 168 000 euros.

Tendo a pessoa colectiva [TKS] assumido pela [declaração] de 23 de Julho de 1997, a responsabilidade pelo comportamento da pessoa colectiva Thyssen […], a coima é aplicada à [TKS].

[…]»

 Tramitação processual e pedidos das partes

33      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Fevereiro de 2007, a recorrente interpôs o presente recurso.

34      Na base de relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu abrir a fase oral do processo e, no quadro de medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, convidou a Comissão a responder por escrito a uma questão sobre o teor dos elementos do processo atinentes ao procedimento administrativo que redundou na adopção da Decisão. A Comissão acedeu a esse pedido em 3 de Dezembro de 2008.

35      Por ofício de 3 de Dezembro de 2008, a Comissão apresentou observações respeitantes ao relatório para audiência, que foram notificadas à recorrente. Esta última, por carta de 8 de Dezembro de 2008, pediu ao Tribunal que não fossem vertidas para os autos as observações supramencionadas pela razão de que teriam por consequência alterar a apresentação dos argumentos da Comissão e conteriam uma tomada de posição suplementar e extemporânea quanto ao fundo.

36      O Tribunal, por um lado, indeferiu o pedido da recorrente por ser desprovido de objecto, estando o ofício da Comissão de 3 de Dezembro de 2008 desde então vertido nos autos, e, por outro, precisou que a eventual existência de nova argumentação da Comissão e a sua admissibilidade seriam apreciadas no quadro do acórdão.

37      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência de 11 de Dezembro de 2008.

38      Na audiência, a recorrente indicou que revogava a declaração de 23 de Julho de 1997. Em resposta a uma questão do presidente, a recorrente afirmou que não tinha procedido a uma revogação na altura do procedimento administrativo e que esta tinha unicamente por objectivo ilustrar a posição defendida nos seus escritos, concretamente, que a declaração de 23 de Julho de 1997, era apenas uma declaração privada revogável, na base da qual não se lhe podia imputar a responsabilidade pelo comportamento da Thyssen. Foram registadas a revogação e as declarações suprareferidas da recorrente na acta da audiência.

39      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a Decisão;

–        subsidiariamente, anular o artigo 2.° da Decisão;

–        a título ainda mais subsidiário, reduzir nas proporções adequadas o montante da coima aplicada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

40      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

1.     Quanto à existência de argumentação alegadamente nova e extemporânea da Comissão

41      Após a apresentação pela Comissão de observações respeitantes ao relatório para audiência, a recorrente alegou que as referidas observações alteravam a apresentação dos argumentos da Comissão e continham uma tomada de posição suplementar e extemporânea quanto ao fundo.

42      Há que reconhecer que essa alegação da recorrente não está escorada por qualquer demonstração concreta que refira os pontos precisos das observações em causa. Deve reconhecer‑se, pelo contrário, que as referidas observações comportam apenas precisões sobre o alcance de alguns argumentos da Comissão desenvolvidos nos seus escritos ou a recordação de elementos de raciocínio que não figuram na necessária síntese que constitui o relatório para audiência.

43      Afigura‑se, assim, que a recorrente não fez a prova da existência de argumentação nova da Comissão que caia na alçada do disposto no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

2.     Quanto à competência da Comissão

44      Devem examinar‑se em conjunto os primeiros fundamentos de anulação extraídos, respectivamente, da violação do princípio nulla poena sine lege e do carácter ilegal da aplicação combinada do Regulamento n.° 1/2003 e do artigo 65.° CA, os quais suscitam claramente a questão da competência da Comissão para adoptar a Decisão, o que equivale a determinar se esta está assente numa base jurídica válida.

 Argumentos das partes

45      A recorrente afirma, em primeiro lugar, que a decisão é ilegal, porque a Comissão lhe aplicou, nesse acto, uma coima «sem base de habilitação válida», o que é contrário ao princípio nulla poena sine lege.

46      Sublinha que o Tratado CECA deixou de estar em vigor em 23 de Julho de 2002 e que a Comissão, devido a esse mesmo facto, perdeu a sua competência para aplicar sanções por infracções ao artigo 65.° CA. Resulta do artigo 70.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969, que estabelece uma regra geral de direito consuetudinário internacional que se aplica ao Tratado CECA, que, uma vez cessada a vigência, uma convenção já não pode constituir a base de qualquer obrigação ou competência.

47      Segundo a recorrente, o artigo 65.° CA só podia ser aplicado retroactivamente se existisse uma disposição transitória sobre as regras de concorrência instituídas pelo Tratado CECA, que não existe, quando os Estados‑Membros ou o Conselho adoptaram disposições transitórias, sob a forma de protocolo, decisão ou regulamento, a fim de regular as consequências da cessação de vigência do Tratado CECA em outros domínios.

48      A recorrente indica que, se a Comissão queria aplicar o artigo 65.° CA, devia estar habilitada para o fazer. Ora, os Tratados CECA e CE, da mesma forma que o direito derivado e, nomeadamente, o Regulamento n.° 1/2003, não compreendem qualquer disposição que permita tal aplicação retroactiva.

49      A Comissão não pode também basear a sua competência para aplicar o artigo 65.° CA fazendo referência a um alegado regime uniforme de proibição resultante de uma ordem jurídica europeia uniforme. Na verdade os Tratados CECA e CE estão ligados, no plano das instituições, desde o Tratado de Fusão. No entanto, constituem duas ordens jurídicas distintas com competências e poderes regulamentados de forma diferente.

50      A recorrente alega que não há competência geral absoluta da Comissão e que, em conformidade com o princípio da competência de atribuição consagrado no artigo 5.° CE, as instituições não podem tomar a iniciativa de se atribuírem competências. A Comissão só tem competência para aplicar os Tratados na ordem jurídica comunitária na medida em que essa competência lhe tiver sido atribuída pelos diferentes Tratados. Segundo a recorrente, se a duração de validade de um tratado termina, como no caso em apreço o Tratado CECA em 23 de Julho de 2002, cessam igualmente as competências dos órgãos que outrora eram competentes para aplicar o Tratado em causa.

51      Os argumentos contrários da Comissão, a saber, que o artigo 81.° CE é «um sistema subsidiário de substituição» relativamente ao artigo 65.° CA e que este pode ainda ser aplicado tendo em conta o princípio jurídico geral da hierarquia das normas que vai da lex generalis à lex specialis, são desprovidos de pertinência.

52      O artigo 65.° CA não é uma lex specialis em relação ao artigo 81.° CE na acepção em que o entende a Comissão. Segundo a recorrente, uma lex specialis é uma norma que preenche todos os critérios de uma lex generalis, aos quais acresce pelo menos um critério suplementar. Tal não é o caso no que se refere às relações entre o artigo 65.° CA e o artigo 81.° CE, dado que o artigo 65.° CA não comporta todos os critérios do artigo 81.° CE e, nomeadamente, a exigência efectiva de que o comércio entre os Estados‑Membros seja afectado. Nada se pode deduzir do princípio da especialidade no que diz respeito à aplicabilidade de um direito que já não está em vigor.

53      A aplicação do artigo 65.° CA também não pode apoiar‑se na comunicação de 18 de Junho de 2002. Essa comunicação não tem efeitos vinculativos e a Comissão, de qualquer forma, não tem competência para adoptar regulamentações constitutivas de direitos com vista ao tratamento de processos antigos, e isto mesmo para assegurar uma «transição harmoniosa» entre as disposições do Tratado CECA e as disposições do Tratado CE, segundo os termos da Decisão.

54      O artigo 65.° CA não pode também aplicar‑se no caso em apreço por virtude do princípio da lex mitior. Longe de basear a aplicação retroactiva de uma «texto penal», o princípio da lex mitior pressupõe, pelo contrário, essa retroactividade.

55      A recorrente sustenta, em segundo lugar, que a Decisão é ilegal, porque ela aplica o Regulamento n.° 1/2003, em particular o seu artigo 23.°, em combinação com o artigo 65.° CA. Essa «combinação de normas» não poderá constituir uma base jurídica válida para impor sanções e conduziria, além disso, a graves erros de processo, o que justifica que a Decisão seja qualificada como «inexistente» na acepção da jurisprudência resultante do acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d’Abruzzo/Comissão (15/85, Colect., p. 1005).

56      Em primeiro lugar, alega que resulta dos considerandos do Regulamento n.° 1/2003, entrado em vigor após a cessação de vigência do Tratado CECA, e da redacção do seu artigo 23.° que este permite à Comissão aplicar coimas por infracções ao disposto nos artigos 81.° CE e 82.° CE, mas não em casos de violações do disposto no 65.° CA, que não é mencionado no artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003. Baseando a sua coima no artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, por uma violação do disposto no artigo 65.° CA, a Comissão comete uma violação clara do princípio nulla poena sine lege.

57      A Comissão não pode utilmente basear‑se na jurisprudência citada no considerando 70 da Decisão, segundo a qual as normas substantivas não devem ser retroactivas. Com efeito, o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, que contém a verdadeira base jurídica da sanção, isto é, que dá competência à Comissão para aplicar uma coima, estabelece uma «norma penal substantiva» e é equiparável ao artigo 65.°, n.° 5, CA.

58      Mesmo supondo que o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 possa ser considerado como uma regra de processo, a sua aplicação é ilegal na medida em que a aplicação do Regulamento n.° 1/2003 à sanção das infracções ao artigo 65.° CA deve excluir‑se de imediato, ratione materiae.

59      Em segundo lugar, a recorrente afirma que a aplicação do Regulamento n.° 1/2003 em combinação com o disposto no artigo 65.° CA viciou todo o processo e observa que, se a Comissão, quando o artigo 65.° CA estava em vigor, tivesse baseado uma coima nas disposições desse artigo combinadas com as do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), a sua decisão seria também manifestamente inválida e deveria anulada. Não poderia ser de forma diferente agora que o artigo 65.° CA já não é aplicável e a aplicabilidade do Regulamento n.° 1/2003 às infracções ao artigo 65.° CA deve ser excluída ao mesmo tempo ratione materiae e ratione temporis.

60      Contrariamente às afirmações da Comissão, não é exacto que a remissão feita pelo artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 para o artigo 81.° CE comporta igualmente uma outra remissão «quase invisível» para o artigo 65.° CA. A recorrente alega que, uma vez que é proibido no quadro do direito aplicável em matéria de infracções aplicar sanções por analogia, a aplicação do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 a uma norma que não é nele mencionada constitui uma «analogia inaceitável».

61      A recorrente indica que a base jurídica do Regulamento 1/2003 é o artigo 83.° CE, que habilita o Conselho e a Comissão a adoptar os regulamentos necessários à aplicação dos «dos princípios constantes dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE]» sem que seja feita menção do artigo 65.° CA. A inexistência de menção desta última disposição não pode, de qualquer forma, ser considerada um erro do legislador comunitário, que constitui mesmo a condição de uma aplicação por analogia para colmatar um vazio jurídico. A recorrente alega que, em conformidade com o princípio da competência de atribuição do artigo 5.°, primeiro parágrafo, CE, nenhuma competência para execução do artigo 65.° CA podia ser dada à Comissão com base no Tratado CE, mesmo a título subsidiário ou implícito, e que o Regulamento n.° 1/2003 só pode, ao nível das competências, remeter para o artigo 81.° CE.

62      A Comissão conclui pela rejeição dos primeiros fundamentos de anulação invocados pelas recorrente por serem improcedentes.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 Quanto à base jurídica da Decisão

63      Importa recordar, antes de mais, que os Tratados comunitários instituíram uma nova ordem jurídica em benefício da qual os Estados limitaram, em domínios cada vez mais extensos, os seus direitos soberanos e cujos sujeitos são não apenas os Estados‑Membros mas também os seus nacionais (parecer do Tribunal de Justiça 1/91, de 14 de Dezembro de 1991, Colect., p. I‑6079, n.° 21).

64      No seio desta ordem jurídica comunitária, as instituições apenas dispõem de competências de atribuição (parecer do Tribunal de Justiça 2/00, de 6 de Dezembro de 2001, Colect., p. I‑9713, n.° 5; acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2001, Parlamento/Conselho, C‑93/00, Colect., p. I‑10119, n.° 39). Por essa razão, os actos comunitários mencionam no seu preâmbulo a base jurídica que habilita a instituição em causa a agir no domínio em questão. A escolha da base jurídica adequada reveste, com efeito, uma importância de natureza constitucional (parecer do Tribunal de Justiça 2/00, já referido, n.° 5).

65      No caso em apreço, em primeiro lugar, deve reconhecer‑se que o preâmbulo da Decisão comporta referências a disposições do Tratado CECA, a saber, aos artigos 36.° CA, 47.° CA e 65.° CA, mas também a menção do Tratado CE, do Regulamento n.° 1/2203, e mais precisamente do artigo 18.° e 27.°, n.° 1, do referido regulamento, e a do do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO L 123, p. 18).

66      Em segundo lugar, importa salientar que, nos motivos da Decisão, a Comissão indica no considerando 70, o que se segue:

«A presente decisão [...] foi adoptada em conformidade com as regras de processo do Tratado CE, e, em particular, com o Regulamento n.° 1/2003. O artigo 7.°, n.° 1, do referido regulamento confere à Comissão, por força do artigo 85.° CE, o poder de declarar verificadas as infracções ao direito da concorrência cometidas pelas empresas. O artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 autoriza‑a a aplicar sanções em caso de infracção.»

67      No considerando 73 da Decisão, a Comissão explica que a sucessão do artigo 81.° CE, enquanto lex generalis, ao artigo 65.° CA, enquanto lex specialis, no momento da cessação de vigência do Tratado CECA, implica que «ela seja igualmente competente, de harmonia com o disposto no artigo 7.°, n.° 1, e no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, para instaurar um procedimento de aplicação do artigo 65.° CA, para declarar verificada uma infracção ao referido artigo, para pôr temo à infracção assim verificada e para aplicar uma coima a fim sancionar a referida infracção».

68      No considerando 163 da Decisão, menciona‑se que, nos termos do artigo 65.°, n.° 5, CA, a Comissão «pôde» aplicar coimas em relação a empresas que adoptaram certos comportamentos anticoncorrenciais e que, «um direito equivalente foi conferido à Comissão pelo artigo 23.° do Regulamento [...] n.° 1/2003 aplicado nesse caso pela Comissão».

69      Resulta igualmente dos motivos da Decisão que a referência no preâmbulo ao artigo 65.° CA diz respeito ao n.° 1, isto é, à disposição material que se dirige às empresas e às associações de empresas, proibindo certos comportamentos anticoncorrenciais, e o n.° 5, na medida em que prevê a possibilidade de aplicar coimas no máximo iguais ao dobro do volume de negócios realizado com os produtos que foram objecto do acordo colusório. A referência à aplicabilidade do artigo 65.°, n.° 5, CA diz respeito à discussão relativa ao princípio da lex mitior a fim de justificar, no presente caso concreto, a aplicação dessa disposição e não do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, para calcular o montante da coima (v. considerandos 162 a 168 e 178 da Decisão).

70      Nestas circunstâncias, há que considerar que a Decisão, pela qual a Comissão declara verificada uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA e aplica uma coima à recorrente, encontra a sua base jurídica no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 para a declaração da infracção e no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 para a aplicação da coima.

71      Deve, por isso, reconhecer‑se, nesta fase, que a argumentação da recorrente relativa ao princípio da lex mitior e à comunicação de 18 de Junho de 2002, que não teriam sido de molde a constituir uma base jurídica válida para a Decisão, é desprovida de qualquer pertinência, na medida em que a competência da Comissão não se baseou, no caso concreto, nem num, nem na outra, mas nos artigos anteriormente referidos do Regulamento n.° 1/2003.

 Quanto à competência da Comissão para declarar verificada e sancionar uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA, após a cessação de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento n.° 1/2003

72      No quadro dos seus dois primeiros fundamentos de anulação, a recorrente alega, em substância, que a Comissão, devido à própria cessão de vigência do Tratado CECA em 23 de Julho de 2002, perdeu a sua competência para aplicar sanções por infracções ao artigo 65.° CA e que não existe qualquer disposição, transitória ou permanente, de direito primário ou de direito derivado, que habilite essa instituição a aplicar o artigo antes citado. A aplicação combinada, na Decisão, do artigo 65.° CA e do Regulamento n.° 1/2003 não fornece, de qualquer forma, uma base jurídica válida para essa aplicação, dado que o referido regulamento confere competências à Comissão apenas para a execução do disposto nos artigos 81.° CE e 82.° CE.

73      Essa argumentação não pode ser retida.

74      Em primeiro lugar, deve recordar‑se que a disposição constitutiva da base jurídica de um acto e que habilita a instituição comunitária a adoptar o acto em causa deve estar em vigor no momento da adopção desta (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 2000, Comissão/Conselho, C‑269/97, Colect., p. I‑2257, n.° 45), o que acontece incontestavelmente com o artigo 7.°, n.° 1, e com o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, que constituem a base jurídica da Decisão.

75      Em segundo lugar, importa sublinhar que os Tratados comunitários instituíram uma ordem jurídica única (v., neste sentido, parecer 1/91 do Tribunal de Justiça, n.° 63 supra, n.° 21; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1991, Stahlwerke Peine‑Salzgitter/Comissão, T‑120/89, Colect., p. II‑279, n.° 78), no âmbito da qual, tal como está reflectido no artigo 305.°, n.° 1, CE, o Tratado CECA constituía um regime específico que derrogava as normas de vocação geral estabelecidas pelo Tratado CE.

76      O Tratado CECA constituía, assim, em virtude do artigo 305.°, n.° 1, CE, uma lex specialis que derrogava a lex generalis que é o Tratado CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1985, Gerlach, 239/84, Recueil, p. 3507, n.°s 9 a 11; parecer do Tribunal de Justiça 1/94, de 15 de Novembro de 1994, Colect., p. I‑5267, n.°s 25 a 27, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 2001, ESF Elbe‑Stahlwerke Feralpi/Comissão, T‑6/99, Colect., p. II‑1523, n.° 102).

77      Daí resulta que, no que diz respeito ao funcionamento do mercado comum, as regras do Tratado CECA e o conjunto das disposições adoptadas para a sua aplicação permanecem em vigor, não obstante o surgimento do Tratado CE (acórdãos do Tribunal de Justiça Gerlach, n.° 76 supra, n.° 9, e de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 100).

78      Todavia, na medida em que questões que não eram objecto de disposições do Tratado CECA ou das regulamentações adoptadas com base nele, o Tratado CE e as disposições adoptadas para sua aplicação podiam, mesmo antes da cessação de vigência do Tratado CECA, aplicar‑se a produtos que relevam do Tratado CECA (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1987, Deutsche Babcock, 328/85, Colect., p. 5119, n.° 10, e Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, n.° 77 supra, n.° 100; v. também, neste sentido, parecer 1/94, n.° 76 supra, n.° 27).

79      Por virtude do seu artigo 97.°, o Tratado CECA deixou de vigorar em 23 de Julho de 2002. Por consequência, em 24 de Julho de 2002, o âmbito de aplicação do regime geral resultante do Tratado CE estendeu‑se aos sectores que eram inicialmente regidos pelo Tratado CECA.

80      Se bem que a sucessão do quadro jurídico do Tratado CE ao Tratado CECA tenha acarretado, a contar de 24 de Julho de 2002, uma alteração das bases jurídicas, dos procedimentos e das regras substantivas aplicáveis, essa sucessão inscreve‑se no contexto da unidade e da continuidade da ordem jurídica comunitária e dos seus objectivos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, González y Díez/Comissão, T‑25/04, Colect., p. I‑3121, n.° 55; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Julho de 2007, Lucchini, C‑119/05, Colect., p. I‑6199, n.° 41), tal como sublinha, com razão, a Comissão nos considerandos 65 a 67 da Decisão.

81      A esse propósito, há que salientar que a instauração e a manutenção de um regime de livre concorrência, no seio do qual as condições normais de concorrência são asseguradas e que está nomeadamente na origem das regras em matéria de auxílios estatais e de cartéis entre empresas, constituem um dos objectivos essenciais tanto do Tratado CE (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, Colect., p. I‑5977, n.° 31) como do Tratado CECA (v., neste sentido, parecer do Tribunal de Justiça 1/61, de 13 de Dezembro de 1961, Recueil, p. 505, 519, Colect. 1954‑1961, p. 629, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2001, Moccia Irme e o./Comissão, C‑280/99 P a C‑282/99 P, Colect., p. I‑4717, n.° 33; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colect., p. II‑347, n.°s 265, 299 a 304).

82      Neste contexto, ainda que as regras dos Tratados CECA e CE que regem o domínio dos cartéis divirjam em certa medida, deve sublinhar‑se que os conceitos de acordo e de práticas concertadas na vigência do artigo 65.°, n.° 1, CA correspondem aos de acordo e de práticas concertadas na acepção do artigo 81.° CE e que ambas as disposições devem ser interpretadas da mesma maneira pelo juiz comunitário (v., neste sentido, acórdão Thyssen Stahl/Comissão, n.° 81 supra, n.°s 262 a 272 e 277). Assim, a prossecução do objectivo de uma concorrência não falseada nos sectores abrangidos inicialmente pelo mercado comum do carvão e do aço não é interrompida pelo facto da cessação de vigência do Tratado CECA, sendo esse objectivo igualmente prosseguido no quadro do Tratado CE e pela mesma instituição, a Comissão, autoridade administrativa encarregada da execução e do desenvolvimento da política da concorrência no interesse geral da Comunidade (v., por analogia, acórdão Gonzalez y Díez/Comissão, n.° 80 supra, n.° 55).

83      A continuidade do ordem jurídica comunitária e dos objectivos que presidem ao seu funcionamento exige assim que, na medida em que sucede à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e no quadro processual que é o seu, a Comunidade Europeia assegure, quanto às situações constituídas na vigência do Tratado CECA, o respeito dos direitos e obrigações que se impunham eo tempore tanto aos Estados‑Membros como aos particulares por força do Tratado CECA e das normas adoptadas para a sua aplicação. Essa exigência impõe‑se tanto mais na medida em que a distorção da concorrência resultante do desrespeito das normas em matéria de cartéis é susceptível de estender os seus efeitos no tempo para além da cessação de vigência do Tratado CECA, na vigência do Tratado CE (v., por analogia, acórdão Gonzalez y Díez/Comissão, n.° 80 supra, n.° 56).

84      Resulta do que precede que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o Regulamento n.° 1/2003 e, mais particularmente, o seu artigo 7.°, n.° 1, e o seu artigo 23.°, n.° 2, devem ser interpretados no sentido de que permitem à Comissão declarar verificada e sancionar, após 23 de Julho de 2002, os cartéis realizados nos sectores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA ratione materiae e ratione temporis (v., por analogia, acórdão Gonzalez y Díez/Comissão, n.° 80 supra, n.° 57), e isto mesmo que as disposições antes citadas do referido regulamento não mencionem expressamente o artigo 65.° CA.

85      Além disso, deve salientar‑se que a aplicação, no seio da ordem jurídica comunitária, das normas do Tratado CE num domínio inicialmente regido pelo Tratado CECA deve ocorrer com observância dos princípios que regem a aplicação da lei no tempo. A este respeito, resulta de jurisprudência constante que, embora as regras de processo sejam, em geral, reputadas aplicarem‑se a todos os litígios pendentes no momento em que entram em vigor, o mesmo não se passa com as normas substantivas. Com efeito, estas últimas devem ser interpretadas, com vista a garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, como visando situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor apenas na medida em que resulte claramente dos seus termos, finalidades ou economia que tal efeito lhes deve ser atribuído (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o., 212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.° 9, e de 10 de Fevereiro de 1982, Bout, 21/81, Recueil, p. 381, n.° 13; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 1998, Eyckeler & Malt/Comissão, T‑42/96, Colect., p. II‑401, n.° 55).

86      Nesta perspectiva, quanto à questão das disposições substantivas aplicáveis a uma situação jurídica definitivamente adquirida antes da cessação de vigência do Tratado CECA, a continuidade da ordem jurídica comunitária e as exigências relativas aos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima impõem a aplicação das disposições substantivas adoptadas em aplicação do Tratado CECA aos factos que relevam do seu âmbito de aplicação ratione materiae e ratione temporis. A circunstância segundo a qual, em razão do facto de o Tratado CECA ter deixado de vigorar, o quadro regulamentar em questão já não estar em vigor no momento em que é efectuada a apreciação da situação factual não altera essa consideração, uma vez que essa apreciação incide sobre uma situação jurídica definitivamente adquirida numa época em que eram aplicáveis as disposições substantivas adoptadas em aplicação do Tratado CECA. (acórdão Gonzalez y Díez/Comissão, n.° 80 supra, n.° 59).

87      No caso em apreço, a Decisão foi adoptada com base no artigo 7.°, n.° 1, e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, na sequência de um processo conduzido em conformidade com o referido regulamento. As disposições relativas à base jurídica e ao processo seguido até à adopção da Decisão inserem‑se nas normas de processo na acepção da jurisprudência referida no n.° 85 supra. Uma vez que a Decisão foi adoptada após a cessação de vigência do Tratado CECA, foi com toda a razão que a Comissão aplicou as regras contidas no Regulamento n.° 1/2003 (v., por analogia, acórdão Gonzalez y Díez/Comissão, n.° 80 supra, n.° 60, e, a contrario, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2007, SP e o./Comissão, T‑27/03, T‑46/03, T‑58/03, T‑79/03, T‑80/03, T‑97/03 e T‑98/03, Colect., p. II‑4331).

88      Há que salientar, a este propósito que, contrariamente às afirmações da recorrente, o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 não estabelece uma norma substantiva que, por definição, não tem por objecto fornecer uma base jurídica à acção da Comissão, ao contrário precisamente do artigo antes citado que autoriza a Comissão a aplicar coimas às empresas e associações de empresas que violaram os artigos 81.° CE e 82.° CE.

89      Quanto às regas substantivas, deve observar‑se que a Decisão diz respeito a uma situação jurídica definitivamente adquirida antes da cessação de vigência do Tratado CECA em 23 de Julho de 2002, indo o período de infracção de 16 de Dezembro de 1993 a 31 de Dezembro de 1994. Na ausência de qualquer efeito retroactivo do direito material da concorrência aplicável desde 24 de Julho de 2002, há que reconhecer que o artigo 65.°, n.° 1, CA constitui a norma substantiva aplicável e efectivamente aplicada pela Comissão na Decisão, lembrando‑se que resulta precisamente da natureza de lex generalis do Tratado CE em relação ao Tratado CECA, consagrada no artigo 305.° CE, que o regime específico resultante do Tratado CECA e das normas adoptadas para a sua aplicação é, por força do princípio lex specialis derogat legi generali, o único aplicável às situações adquiridas antes de 24 de Julho de 2002.

90      Resulta do conjunto das considerações que precedem que os dois primeiros fundamentos de anulação invocados pela recorrente, extraídos, respectivamente, da violação do princípio nulla poena sine lege e do carácter ilegal da aplicação combinada do Regulamento n.° 1/2003 e do artigo 65.° CA, devem ser rejeitados.

3.     Quanto à autoridade do caso julgado e à validade da declaração de 23 de Julho de 1997

91      Importa sublinhar que, no quadro do terceiro fundamento de anulação, relativo à violação da autoridade do caso julgado, as partes invocam em seu proveito o conceito de caso julgado para dele tirar conclusões diametralmente opostas.

92      A recorrente sustenta que, no n.° 88 do seu acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, o Tribunal de Justiça julgou no sentido de que ela não era materialmente responsável pelos comportamentos condenáveis da Thyssen e que esse ponto tem, hoje, autoridade do caso julgado. Pelo contrário, a Comissão afirma que, na Decisão, baseia‑se no reconhecimento, no acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, confirmado pelo Tribunal de Justiça, da validade da declaração de 23 de Julho de 1997, pela qual a recorrente confirmou assumir a responsabilidade dos actos praticados pela Thyssen, facto que já não pode ser posto em causa, actualmente, em razão da autoridade do caso julgado ligado a esse aspecto de direito resolvido pelo juiz comunitário.

93      Ora, pelo seu quarto fundamento, relativo à ilegalidade da aplicação de uma coima baseada na declaração de 23 de Julho de 1997, a recorrente procura precisamente pôr em causa o aspecto de direito antes referido alegando que a referida declaração não pode validamente basear a imputação de uma responsabilidade pelos comportamentos condenáveis da Thyssen e a sanção subsequente, tendo em conta o seu alcance real e a sua incompatibilidade com a regulamentação comunitária em matéria de cartéis.

94      Nestas circunstâncias, há que examinar conjuntamente os terceiro e quarto fundamentos de anulação, condicionando a resposta dada a um a admissibilidade do outro. A esse propósito, mesmo que a excepção relativa à autoridade do caso julgado não seja expressamente invocada pela Comissão no quadro da discussão relativa ao quarto fundamento de anulação, é invocada nos seus escritos relativos ao terceiro fundamento, que está indissoluvelmente ligado ao quarto fundamento de anulação. De qualquer forma, a questão relativa à autoridade do caso julgado é de ordem pública e deve, por conseguinte, ser invocada oficiosamente pelo juiz [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 2006, P&O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, C‑442/03 P e C‑471/03 P, Colect., p. I‑4845, n.° 45].

 Argumentos das partes

95      A recorrente sustenta, no quadro do terceiro fundamento de anulação que, no n.° 88 do seu acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, o Tribunal de Justiça julgou no sentido de que ela não era materialmente responsável pelos comportamentos condenáveis da Thyssen e que este ponto é, hoje, res iudicata, o que constitui para a Comissão uma excepção.

96      O Tribunal de Justiça baseara essa conclusão, por um lado, na verificação de inexistência, no caso em apreço, de sucessão no plano económico e de unidade de acção e, por outro no facto de a declaração de 23 de Julho de 1997 bem como as outras declarações feitas no quadro do procedimento administrativo não permitirem imputar à TKS a responsabilidade pelo comportamento infractor da Thyssen.

97      O argumento da Comissão segundo o qual, no n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, o Tribunal de Justiça não pôde excluir a responsabilidade material da TKS na medida em que, no referido número, se refere ao recurso subordinado da Comissão, que não incide sobre a transferência de responsabilidade para a TKS, não poderá ser retido.

98      A recorrente alega que, mesmo pressupondo que tal conclusão relativa à questão da transferência de responsabilidade não era necessária no quadro do exame do recurso subordinado, daí não resulta que o n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, seja desprovido de pertinência. O Tribunal de Justiça tem a liberdade de declarar, nos fundamentos do seu acórdão, a não transferência de responsabilidade, mesmo que a Comissão não tivesse expressamente invocado esse aspecto no seu recurso e essa conclusão devesse ser respeitada pelas partes.

99      No seu acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, o Tribunal de Justiça, antes de mais, nos n.°s 82 a 87, confirmou a decisão do Tribunal de Primeira Instância de anular a decisão da Comissão por vício de processo, e mais tarde, no n.° 88, desenvolveu um argumento suplementar para estabelecer a invalidade da decisão da Comissão precisando que, independentemente do vício de processo antes citado, a TKS não podia ser materialmente responsável pelos comportamentos condenáveis da Thyssen.

100    A recorrente explica que, no n.° 8 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, o Tribunal de Justiça referiu que as declarações da TKS feitas no decurso do procedimento administrativo, mencionadas nos n.°s 85 e 86.° desse acórdão, não permitem imputar‑lhe a responsabilidade pelos comportamentos condenáveis da Thyssen e que o n.° 85 do referido acórdão refere, aliás, expressamente a declaração de 23 de Julho de 1997. A terminologia escolhida pelo Tribunal de Justiça é perfeitamente explícita. Com efeito, se o Tribunal de Justiça tivesse tido a intenção de, no n.° 88 do acórdão já referido, fazer unicamente referência a um erro de processo, como a Comissão pressupõe, não teria julgado no sentido de que proíbe a esta «imputar a responsabilidade à recorrente» segundo a expressão utilizada pelo Tribunal de Justiça.

101    As indicações que figuram no n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, não teriam, além disso sentido se se referissem apenas a vícios de processo, dado que essa questão fora já tratada de maneira exaustiva nos n.°s 85 a 87 do referido acórdão. Se o Tribunal de Justiça tivesse querido pronunciar‑se sobre a transferência de responsabilidade no n.° 88 do referido acórdão, não teria feito nele a declaração, nas duas primeiras frases, de que a Thyssen tinha continuado a existir e que não se podia, por isso, imputar a responsabilidade à TKS em aplicação da jurisprudência resultante do acórdão de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125). Segundo a recorrente, uma vez que havia já um vício de processo, que tinha por consequência a nulidade da decisão da Comissão, o facto de o Tribunal de Justiça tomar posição nas duas primeiras frases do n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, sobre a questão da transferência da responsabilidade pode unicamente significar que tinha a intenção de completar assim a fundamentação da negação de provimento ao recurso subordinado interposto pela Comissão. A fundamentação complementar do Tribunal de Justiça que figura nestas duas primeiras frases estaria incompleta se a frase não fizesse igualmente referência à questão da transferência material de responsabilidade, uma vez que, caso isso não acontecesse, essa questão teria ficado sem resposta no que diz respeito à declaração de 23 de Julho de 1997.

102    A recorrente acrescenta que a versão italiana do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, invocada pela Comissão em apoio da sua interpretação do n.° 88 do referido acórdão, é desprovida de pertinência, uma vez que a língua de processo é o alemão, e que essa interpretação é de qualquer forma errada no plano linguístico.

103    A recorrente indica ainda que, independentemente da interpretação do n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, a inexistência de transferência de responsabilidade é igualmente justificada quanto ao fundo. Resulta da jurisprudência que o sucessor jurídico não pode ser responsável pelas violações das regras de concorrência cometidas pelo seu predecessor, contanto que este exista ainda, o que é o caso da Thyssen. Nos seus escritos, a Comissão admite, actualmente, essa conclusão.

104    Por fim, ela alega que, contrariamente às afirmações da Comissão, o terceiro fundamento não é inadmissível, na medida em que não pode ser‑lhe oposta a «força jurídica» do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, que fazia unicamente referência à Decisão 98/247, que não é objecto do presente recurso. Não se tendo ainda pronunciado nenhum órgão jurisdicional, de forma geral, sobre a legalidade da Decisão, esta não é juridicamente executória, de forma que o terceiro fundamento não pode ser inadmissível em razão da autoridade do caso julgado.

105    No quadro do seu quarto fundamento de anulação, a recorrente alega que, por declaração de 23 de Julho de 1997, quis manifestar o seu acordo «para que a Comissão prosseguisse o procedimento respeitante ao conjunto da infracção contra [ela] exclusivamente e não paralelamente e ainda, contra a Thyssen». Esta declaração não pode basear a responsabilidade da TKS e a transferência do encargo do pagamento da coima.

106    Sustenta que, na altura do processo precedente e no quadro do procedimento que redundou na adopção da Decisão, demonstrou muito claramente que a declaração de 23 de Julho de 1997 não podia ser considerada como uma assunção da responsabilidade pelo pagamento das coimas. Dar provimento à pretensão contrária da Comissão equivaleria a atribuir à vontade das partes um sentido diametralmente oposto ao seu sentido verdadeiro, como resultou claramente na data da adopção da Decisão.

107    Mesmo pressupondo que a declaração de 23 de Julho de 1997 pudesse ser interpretada como contendo uma «assunção de responsabilidade» isso não significaria que a TKS pudesse ser condenada a pagar a coima devida pela Thyssen, e isso na medida em que essa declaração privada só poderia ter um efeito declaratório e não constitutivo de direitos. Tal declaração não pode alterar a posição do destinatário, que decorre directamente do direito primário e não produz efeitos nem no plano do direito material nem no do processo, pois é incompatível com a regulamentação relativa às coimas em matéria de cartéis. Essa regulamentação faz incontestavelmente parte do direito público «em particular do direito penal e do direito sancionatório». As declarações particular autónomas feitas por sujeitos de direito privado não podem modificar as consequências jurídicas decorrentes do direito público, «a fortiori do direito penal e do direito sancionatório». Esse princípio remonta ao direito romano (jus publicum privatorum pactis mutari non potest) e é aplicado nas ordens jurídicas dos Estados‑Membros, constituindo assim uma tradição jurídica comum aos Estados‑Membros que a Comissão deve respeitar.

108    Essa conclusão impõe‑se igualmente quando a Comissão aprova uma declaração de assunção de responsabilidade, não tendo a instituição competência para se afastar da regulamentação que rege as coimas aplicadas em matéria de cartéis. A recorrente sublinha que, na sua decisão de 19 de Janeiro de 2005, MCAA (Processo COMP/E − 1/C.37773), a própria Comissão considerou que uma declaração particular de assunção de responsabilidade não podia acarretar a transferência da responsabilidade pelo pagamento de coimas aplicadas no quadro do direito dos cartéis. Segundo a recorrente, «a responsabilidade pelo pagamento das coimas continua a incumbir ao destinatário, mesmo quando a Comissão quer aplicar a coima a outro destinatário que não o que é responsável por força do direito primário e secundário». Isso continua a ser verdade mesmo nos casos em que as empresas partilham o desejo da Comissão tendente a fazer incidir o encargo da coima sobre outro destinatário que não o verdadeiro responsável. Deve, de qualquer forma, excluir‑se a possibilidade de tal margem de apreciação para a Comissão, pois «roçaria» o arbitrário.

109    A Comissão sustenta que a admissibilidade do terceiro fundamento colide com o facto de o reconhecimento pelo Tribunal de Primeira Instância, no acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, de uma possibilidade de sanção baseada na declaração de 23 de Julho de 1997 ter adquirido já força de caso julgado. De qualquer forma, falta à recorrente o interesse em agir para pôr agora em causa essa possibilidade de sanção, não contestada até então. Essa ausência de interesse em agir justifica igualmente a inadmissibilidade do quarto fundamento de anulação, relativo à ilegalidade da aplicação de uma coima baseada na declaração de 23 de Julho de 1997, que é, de qualquer forma, improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

110    Deve salientar‑se, a título preliminar, que o interesse em agir da recorrente contra a Decisão, que lhe aplica uma coima de 3 168 000 euros, é incontestável e que o terreiro fundamento de anulação, relativo à violação da autoridade do caso julgado, não pode ser declarado inadmissível só pela razão de que a recorrente, no processo que redundou no acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, contestou unicamente o facto de a declaração de 23 de Julho de 1997 poder ser interpretada como comportando uma renúncia ao seu direito a ser ouvida.

111    Há, por conseguinte, que examinar o mérito da argumentação da recorrente.

112    Importa recordar, a este respeito, que o Tribunal de Justiça reconheceu a importância fundamental que reveste, tanto na ordem jurídica comunitária como nas ordens jurídicas nacionais, o princípio da autoridade do caso definitivamente julgado. Com efeito, a fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, importa que decisões jurisdicionais que se tornaram definitivas após esgotamento das vias de recurso disponíveis ou após a extinção dos prazos previstos para tais recursos já não possam ser postas em causa (acórdãos de 30 de Setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, Colect., p. I‑10239, n.° 38, e de 16 de Maio de 2006, Kapferer, C‑234/04, Colect., p. I‑2585, n.° 20).

113    Segundo jurisprudência bem assente, a autoridade do caso julgado liga‑se apenas aos elementos de facto e de direito que foram efectiva ou necessariamente resolvidos pela decisão jurisdicional em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1991, Itália/Comissão, C‑281/89, Colect., p. I‑347, n.° 14, despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 1996, Lenz/Comissão, C‑277/95 P, Colect., p. I‑6109, n.° 50, e acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 44).

 Quanto ao alcance do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão

114    Resulta dos n.°s 51 a 52 e 55 a 68 do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, o que se segue:

–        a própria recorrente descreve como um facto claro a aceitação da responsabilidade pela infracção cometida pela Thyssen, sem formular qualquer restrição ou reserva quanto ao valor da declaração de 23 de Julho de 1997;

–        o Tribunal salientou expressamente o facto de a TKS não contestar a possibilidade de a Comissão lhe imputar a responsabilidade do comportamento infractor censurado à Thyssen;

–        O Tribunal admitiu claramente a possibilidade de a Comissão imputar à TKS, com fundamento na declaração de 23 de Julho de 1997, a responsabilidade do comportamento infractor censurado à Thyssen entre o mês de Dezembro de 1993 e 1 de Janeiro de 1995;

–        O artigo 1.° da Decisão 98/247 foi anulado, na medida em que imputava à TKS a infracção censurada à Thyssen, apenas devido ao facto de a declaração de 23 de Julho de 1997 não poder ser interpretada como implicando, «igualmente», uma renúncia desta ao seu direito de ser ouvida sobre os factos censurados à Thyssen, estando essa concepção errada da Comissão do âmbito da referida declaração na origem de uma violação dos direitos de defesa da TKS;

–        a discussão e a conclusão subsequente do Tribunal de uma violação dos direitos de defesa da TKS tinham como ponto prévio necessário o apuramento da validade da declaração de 23 de Julho de 1997, pela qual a TKS tinha confirmado assumir a responsabilidade dos actos praticados pela Thyssen.

115    No dispositivo do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, o Tribunal anulou o artigo 1.° da Decisão 98/247 na medida em que imputava à TKS a responsabilidade pela infracção ao artigo 65.° CA cometida pela Thyssen, reduziu a coima da TKS do montante da que lhe tinha sido aplicada a título da infracção cometida pela Thyssen, fixando em 4 032 000 euros o montante finalmente aplicado à TKS, e negou provimento ao recurso quanto ao resto.

 Quanto ao alcance do acórdão do Tribunal de Justiça ThyssenKrupp/Comissão

116    A recorrente interpôs recurso do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, pedindo, em substância, que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o acórdão recorrido na medida em que nega provimento ao seu recurso;

–        emendar o artigo 1.° da Decisão 98/247 e alterar o período de infracção no que lhe diz respeito;

–        reduzir nas mesmas proporções o montante da coima que lhe é aplicada por força do artigo 2.° da Decisão 98/247;

–        a título subsidiário, quanto aos dois pedidos precedentes, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância.

117    A TKS invocou três fundamentos em apoio do seu recurso para o Tribunal de Justiça:

–        erro de direito na apreciação da duração da infracção;

–        cálculo errado do montante da coima globalmente fixado;

–        erro de direito cometido quanto às consequências da cooperação da TKS no processo de inquérito relativo à redução do montante da coima.

118    Resulta do que precede que o recurso da recorrente para o Tribunal de Justiça não incidia sobre a apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância da transferência de responsabilidade da Thyssen para a TKS.

119    A Comissão interpôs um recurso subordinado do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, concluindo, em substância, por pedir que o Tribunal de Justiça se digne:

–        negar provimento ao recurso da recorrente;

–        subsidiariamente, no caso de o acórdão recorrido ser anulado, indeferir o pedido de redução do montante da coima;

–        anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal de Primeira Instância:

i)      anulou o artigo 1.° da Decisão 98/247 pela qual a responsabilidade pela infracção cometida pela Thyssen foi imputada à TKS;

ii)      fixou num montante inferior a 7 596 000 euros a coima aplicada à TKS por força do artigo 2.° da Decisão 98/247;

iii)      ordenou que a Comissão suportasse as suas próprias despesas.

120    A Comissão invocou três fundamentos no seu recurso subordinado:

–        a desvirtuação de certos documentos de prova e o erro de direito na apreciação da transferência de responsabilidade da Thyssen para a TKS;

–        apreciação errada das requisitos exigidos em matéria de respeito dos direitos de defesa;

–        erro de apreciação quanto à existência de um atentado ao exercício dos direitos de defesa.

121    Foi a interpretação do teor da resposta do Tribunal de Justiça ao primeiro fundamento do recurso subordinado, e, mais particularmente, o n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, que foi objecto do debate entre as partes, interpretação que está necessariamente ligada ao alcance do referido fundamento e aos termos precisos do arsenal argumentativo desenvolvido pela Comissão em apoio deste.

122    A esse propósito, resulta dos n.°s 73 a 79 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, que, pelo primeiro fundamento do seu recurso subordinado, a Comissão não tinha a intenção, evidentemente, de pôr em causa o reconhecimento pelo Tribunal de Primeira Instância do facto de que estava no direito de imputar à TKS a responsabilidade do comportamento infractor censurado à Thyssen com base na declaração de 23 de Julho de 1997, mas, somente, a conclusão subsequente do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a referida declaração não podia ser interpretada como implicando igualmente uma renúncia da TKS ao seu direito de ser ouvida sobre os factos reprovados à Thyssen.

123    Quanto ao teor da resposta do Tribunal de Justiça ao primeiro fundamento do recurso subordinado da Comissão, a recorrente afirma que o Tribunal de Justiça, antes de mais, nos n.°s 82 a 87 do seu acórdão, confirmou a decisão do Tribunal de Primeira Instância de anular a decisão da Comissão por vício de processo, e mais tarde, no n.° 88, desenvolveu um fundamento suplementar para demonstrar a invalidade da decisão da Comissão especificando que, independentemente do vício de processo antes citado, a TKS não podia ser materialmente responsável pelos comportamentos condenáveis da Thyssen.

124    A recorrente alega, em primeiro lugar, que, se o Tribunal de Justiça tivesse querido não se pronunciar sobre a transferência de responsabilidade no n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, não teria feito nele a declaração, nas primeiras duas frases, de que a Thyssen tinha continuado a existir e que não se podia, por isso, imputar a responsabilidade pelos comportamentos condenáveis desta à TKS em aplicação da jurisprudência resultante do acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 101 supra. A fundamentação complementar do Tribunal de Justiça que figura nas duas primeiras frases do n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, estaria incompleta se a terceira frase não fizesse igualmente referência à questão da transferência material da responsabilidade, dado que, essa questão tinha ficado sem resposta no que diz respeito à declaração de 23 de Julho de 1997.

125    O Tribunal de Primeira Instância considera que esse primeiro argumento desconhece manifestamente a estrutura da apreciação do Tribunal de Justiça relativa ao primeiro fundamento do recurso subordinado caracterizada pela estrita correlação entre a resposta do Tribunal de Justiça e os argumentos invocados pela Comissão.

126    Numa primeira fase, no seu acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra (n.°s 80 a 87), o Tribunal de Justiça verificou se a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual a declaração de 23 de Julho de 1997 não implica uma renúncia da TKS ao seu direito de ser ouvida, está afectada por erro de direito devido a uma desvirtuação, por um lado, da própria declaração de 23 de Julho de 1997 e, por outro, de outros documentos mencionados nos n.°s 76 e 77 do acórdão do Tribunal de Justiça, a saber, as respostas da TKS às duas comunicações de acusações e a sua carta de 17 de Dezembro de 1996.

127    No seu acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, n.°s 81 e 82, o Tribunal de Justiça lembra e confirma a validade da conclusão supramencionada do Tribunal de Primeira Instância à luz do teor da declaração de 23 de Julho de 1997, e mais tarde, examina e rejeita (n.°s 83 a 86), o argumento da Comissão relativo a uma ausência de tomada em conta pelo Tribunal de Primeira Instância de outros elementos de prova relacionados com a referida declaração e à desvirtuação subsequente destes.

128    A conclusão da não desvirtuação pelo Tribunal de Primeira Instância tanto da declaração de 23 de Julho de 1997 como desses outros elementos de prova (acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, n.° 87) não marca, todavia, o fim da apreciação do Tribunal de Justiça do primeiro fundamento suscitado pela Comissão no seu recurso subordinado.

129    Com efeito, numa segunda fase, o Tribunal de Justiça examina e rejeita igualmente um outro argumento da Comissão relativo à existência de circunstâncias excepcionais, atinentes a uma alegada sucessão económica da TKS à Thyssen, a uma unidade de acção evidente entre esses dois operadores e às declarações feitas pela TKS em nome da Thyssen no decurso do procedimento administrativo. Foi o único objectivo do n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, que é imediatamente seguido pela conclusão de rejeição do primeiro fundamento do recurso subordinado.

130    A recorrente alega, em segundo lugar, que, no n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, o Tribunal de Justiça indica, segundo uma terminologia inequívoca, que as «as declarações» da TKS feitas no decurso do procedimento administrativo, mencionadas nos n.°85 e 86.° desse acórdão, não permitem «imputar a [esta] a responsabilidade pelo comportamento da Thyssen» e que o n.° 85 do referido acórdão refere, aliás, expressamente a declaração de 23 de Julho de 1997.

131    Resulta, no entanto, de uma simples interpretação literal da terceira frase do n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, que não faz mais que remeter para a conclusão da análise efectuada nos n.°s 85 e 86 desse acórdão e que as declarações que nele são visadas são aquelas sobre as quais o Tribunal de Justiça tinha já avançado a sua apreciação, a saber, as repostas da TKS às duas comunicações de acusações e a sua carta de 17 de Dezembro de 1996.

132    Se bem que a declaração de 23 de Julho de 1997 seja na verdade mencionada no n.° 85 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, a redacção da última frase do referido número põe em evidência que o Tribunal de Justiça distingue nele, precisamente, por necessidades do seu raciocínio, as declarações da TKS sobre determinadas actividades da Thyssen, antes da aquisição desta em 1995, da declaração de 23 de Julho de 1997. O Tribunal de Justiça considera, assim, que, mesmo que na sua resposta à primeira comunicação de acusações e na sua carta de 17 de Dezembro de 1996, a recorrente tivesse igualmente apresentado observações sobre determinadas actividades da Thyssen antes da aquisição destas em 1995, a declaração de 23 de Julho de 1997 não implicava que a TKS considerasse estar plena e suficientemente defendida sobre a questão da imputabilidade dos comportamentos condenáveis da Thyssen, de forma que a Comissão tinha fundamento para lhe aplicar uma coima relativamente aos referidos comportamentos condenáveis sem a ouvir de novo.

133    Além disso, o Tribunal de Justiça evoca, na terceira frase do n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, as declarações que terão sido feitas pela TKS «sobre as actividades da Thyssen» no decurso do procedimento administrativo, formulação que permite distingui‑las da declaração de 23 de Julho de 1997, pela qual a TKS confirmou assumir a responsabilidade dos actos praticados pela Thyssen, e que remete para a utilizada no n.° 85 do referido acórdão relativa às «observações [apresentadas pela TKS] sobre determinadas actividades da Thyssen antes da sua aquisição em 1995».

134    Quanto à formulação, que figura na terceira frase supramencionada, segundo a qual as declarações feitas pela TKS sobre as actividades da Thyssen no decurso do procedimento administrativo não permitem «imputar à TKS a responsabilidade pelo comportamento da Thyssen» antes de 1995, deve ser lida à luz do objecto muito preciso do primeiro fundamento do recurso subordinado e do facto de que a passagem em causa não faz mais que remeter para a conclusão da análise efectuada pelo Tribunal de Justiça nos n.°85 e 86 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, e isso devido a um paralelismo parcial dos argumentos invocados pela Comissão em apoio do primeiro fundamento do recurso subordinado.

135    A terceira frase do n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, deve, portanto, ser compreendida como a advertência pelo Tribunal de Justiça de que as declarações feitas pela TKS sobre as actividades da Thyssen no decurso do procedimento administrativo, a saber, as respostas da TKS às duas comunicações de acusações e a sua carta de 17 de Dezembro de 1996, não permitem considerar que a declaração de 23 de Julho de 1997 implicava igualmente uma renúncia ao seu direito de ser ouvida e, subsequentemente, imputar à TKS a responsabilidade pelos comportamentos condenáveis da Thyssen antes de 1995 em razão de um vício de processo atinente à violação dos direitos de defesa da TKS.

136    A interpretação contrária do n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, sustentada pela recorrente, equivaleria a admitir que o Tribunal de Justiça, transformou, sem qualquer fundamentação e por simples remissão, uma declaração respeitante à violação do direito de ser ouvido numa conclusão sobre a transferência de responsabilidade, o que não pode admitir‑se.

137    Importa ainda sublinhar que, se o n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, devesse ser interpretado como o faz a recorrente, a saber, que o Tribunal de Justiça teria nele indicado que, independentemente do vício de processo, a TKS não podia ser declarada responsável pelos comportamentos condenáveis da Thyssen, o Tribunal de Justiça não teria tido qualquer razão para se pronunciar ainda sobre os segundo e terceiro fundamentos do recurso subordinado criticando a realidade de uma violação dos direitos de defesa, o que fez, contudo, nos n.os 90 a 97 do acórdão em questão, para concluir pela rejeição dos referidos fundamentos.

138    Segue‑se que o terceiro fundamento da recorrente, segundo o qual, aplicando‑lhe uma coima pelo comportamento infractor da Thyssen, a Comissão violara a autoridade do caso julgado pelo Tribunal de Justiça no acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, a saber, que a TKS não podia ser declarada responsável pelos comportamentos condenáveis da Thyssen, deve ser rejeitado por proceder de um interpretação errada do n.° 88 o acórdão antes referido.

 Quanto aos efeitos da autoridade do caso julgado

139    Resulta das considerações que precedem que o juiz comunitário considerou que a Comissão estava excepcionalmente no direito de imputar à TKS, tida em conta a declaração de 23 de Julho de 1997, a responsabilidade pelo comportamento censurado à Thyssen a partir do mês de Dezembro de 1993, e isto até à transferência das actividades desta para a TKS, ocorrida em Janeiro de 1995, mas não pusera a TKS em posição de apresentar as suas observações sobre o referido comportamento e, por isso, a TKS não pudera exercer os seus direitos de defesa a esse respeito, conclusão que justificou a anulação parcial da Decisão 98/247.

140    Há que considerar que esta questão de direito foi efectivamente resolvida pelo juiz comunitário, no sentido da jurisprudência mencionada no n.° 113 supra, e que tem, por isso, autoridade do caso julgado, recordando‑se que essa autoridade não se liga apenas ao dispositivo das decisões jurisdicionais de anulação. Estende‑se também aos fundamentos que constituem o apoio necessário do dispositivo e são, por essa razão, dele indissociáveis [v., neste sentido, acórdão P&O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, n.° 94 supra, n.° 44, e jurisprudência citada].

141    O acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, confirmado pelo acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, implicava como única obrigação a cargo da Comissão, de harmonia com o disposto no artigo 233.° CE, que impõe à instituição cujo acto foi anulado tomar medidas de execução do acórdão em causa, a de eliminar, no acto destinado a substituir o acto anulado, a ilegalidade efectivamente declarada (v., neste sentido, acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 113 supra, n.° 48).

142    Foi precisamente o que fez a Comissão na Decisão, cuja adopção foi precedida do envio, em 5 de Abril de 2006, de uma comunicação de acusações à TKS, à qual respondeu em 17 de Maio de 2006. A recorrente foi, assim, posta em condições de apresentar as suas observações sobre a realidade e a pertinência dos factos censurados à Thyssen.

143    No quadro do presente recurso, o Tribunal de Primeira Instância é convidado a pronunciar‑se sobre a legalidade do acto que substitui a Decisão 98/247 e pelo qual a Comissão aplicou à recorrente, baseando‑se no teor do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, confirmado pelo acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, relativos à declaração de 23 de Julho de 1997, uma coima de 3 168 000 euros pelos comportamentos condenáveis da Thyssen.

144    Não obstante o facto de o presente recurso incidir sobre um acto formalmente diferente da Decisão 98/247, há que reconhecer que a questão de direito debatida no quadro deste recurso, atinente à validade da declaração de 23 de Julho de 1997 como base jurídica da imputação dos comportamentos condenáveis da Thyssen à recorrente e à sanção subsequente que lhe foi aplicada, foi já examinada e resolvida definitivamente pelo juiz comunitário e que, portanto, está revestida da autoridade do caso julgado.

145    Essa autoridade do caso julgado constitui obstáculo a que essa questão de direito seja de novo submetida ao Tribunal de Primeira Instância e examinada por este.

146    Nestas condições, o argumento da recorrente segundo o qual nenhuma autoridade do caso julgado pode ser‑lhe oposta no caso em apreço, na medida em que o acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, dizia respeito exclusivamente à Decisão 98/247, que não é objecto do presente recurso, afigura‑se desprovido de qualquer pertinência e deve ser afastado.

147    Resulta do conjunto das considerações que precedem que o quarto fundamento de anulação, relativo à ilegalidade da aplicação de uma coima baseada na declaração de 23 de Julho de 1997, deve ser rejeitado por ser inadmissível, o que priva de qualquer interesse a revogação da referida declaração efectuada pela recorrente na audiência e destinada unicamente a ilustrar a sua argumentação sobre o alcance da declaração.

4.     Quanto à violação «do princípio da precisão»

 Argumentos das partes

148    No quadro do quinto fundamento, a recorrente sustenta que a Decisão viola o «princípio da precisão», por a Comissão não ter determinado com clareza suficiente, por um lado, a base jurídica para aplicar a sanção e, por outro, o conceito de «assunção da responsabilidade por uma declaração particular».

149    Em primeiro lugar, alega que a Comissão pretender basear a coima aplicada à TKS numa «combinação de normas», associando pelo menos o artigo 65.° CA ao artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, que é imprecisa, pois a coima aplicada nessa base não é «previsível para todos os que são afectados», contrariamente ao que exige a jurisprudência. As explicações contraditórias fornecidas pela Comissão na contestação revelam que esta não sabe mesmo a que é que essa combinação «deverá assemelhar‑se».

150    A imprecisão da combinação de bases jurídicas é confirmada pelo facto de ela não permitir determinar, nomeadamente, se o prazo de recurso aplicável era de um mês, como o previa o Tratado CECA, ou de dois meses, como o prevê o Tratado CE. As incertezas processuais, causadas pela Comissão, constituem uma violação dos direitos de defesa da TKS.

151    Em segundo lugar, a recorrente afirma que, com o conceito de «assunção da responsabilidade por uma declaração particular» (considerandos 125 e 127 da Decisão), a Comissão elaborou um caso sui generis de sucessão jurídica, que é aplicado pela primeira vez no presente processo e que é impreciso, indefinido e, portanto, manifestamente ilegal ao mesmo tempo pelo seu alcance e pelas suas condições de aplicação.

152    Esse conceito novo não resulta do direito comunitário primário nem do direito derivado nem da jurisprudência, caracterizada por uma solução contrária definida no acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 101 supra. A violação do «princípio da precisão» decorre igualmente do facto de, na sua decisão de 19 de Janeiro de 2005, MCAA, a Comissão ter escolhido mesmo expressamente a posição contrária, a saber, que uma declaração privada autónoma não conduz justamente à transferência de responsabilidade. Além disso, a Comissão não mencionara mesmo na sua comunicação de acusações o conceito novo que aplica desde então quando sanciona as infracções ao direito dos acordos, decisões e práticas concertadas.

153    A recorrente indica, finalmente, que o facto de a Comissão não ter indicado clara e definitivamente em que base jurídica se fundava para aplicar uma sanção só lhe permite emitir suposições sobre a referida base. Essa conclusão não pode ter por consequência a inadmissibilidade do presente fundamento, tal como foi invocada pela Comissão, mas unicamente a nulidade da Decisão.

154    A Comissão alega que a argumentação da recorrente sobre alegadas «incertezas, causadas pela Comissão» é de tal forma vaga que o fundamento deve ser rejeitado como inadmissível por causa da imprecisão. Conclui a título subsidiário pela rejeição do fundamento por não ser procedente.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 Quanto à admissibilidade do fundamento

155    A Comissão contesta a admissibilidade do quinto fundamento em razão de uma alegada imprecisão deste.

156    A esse propósito, há que recordar que, segundo o artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos do pedido. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir sobre o recurso, tal sendo o caso sem mais informações em apoio. A petição deve, por isso, explicitar em que é que consiste o fundamento em que assenta o recurso, de forma que o seu simples enunciado abstracto não satisfaz as exigências do Regulamento de Processo (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1995, Viho/Comissão, T‑102/92, Colect., p. II‑17, n.° 68, e de 14 de Maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T‑352/94, Colect., p. II‑1989, n.° 333).

157    No caso em apreço, resulta dos escritos da recorrente relativos ao fundamento relativo à violação do «princípio da precisão» que esta se refere na realidade ao princípio da segurança jurídica, que teria sido violado pela Comissão em razão da imprecisão, por um lado, da base jurídica da sanção e, por outro, da imputação da responsabilidade.

158    Há que declarar que, agindo assim, a recorrente forneceu indicações suficientemente claras e precisas dado que não impediram a Comissão de responder aos argumentos invocados desde a fase da contestação e que permitem ao Tribunal exercer a sua fiscalização jurisdicional.

159    Deve, portanto, declarar‑se o fundamento admissível e examiná‑lo quanto ao fundo.

 Quanto ao fundo

160    Segundo jurisprudência bem assente, referida pela recorrente nos seus escritos, a legislação comunitária deve ser clara e a sua aplicação previsível para todos aqueles que são afectados. Este imperativo de segurança jurídica requer que qualquer acto que vise criar efeitos jurídicos tire a sua força obrigatória de uma disposição de direito comunitário, que deve expressamente ser indicada como base legal e que prescreve a forma jurídica de que o acto se deve revestir (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1993, França/Comissão, C‑325/91, Colect., p. I‑3283, n.° 26). O Tribunal de Justiça precisou igualmente que uma sanção, mesmo de carácter não penal, só pode ser aplicada se ela assentar numa base legal clara e não ambígua (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 1984, Könecke, 117/83, Recueil, p. 3291, n.° 11).

161    Em primeiro lugar, quanto à alegação de imprecisão da base jurídica da Decisão, a recorrente sustenta que a Decisão está baseada numa «combinação de normas», associando pelo menos o artigo 65.° CA ao artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, que é imprecisa. Além das considerações desprovidas de qualquer pertinência sobre as alegadas imprecisões da contestação, adianta que essa combinação é imprecisa, pois a coima aplicada não era «previsível para todos aqueles que são afectados», e que a imprecisão do «cocktail de bases jurídicas» está na origem de incertezas processuais constitutivas de violações dos direitos de defesa.

162    Essa argumentação da recorrente assenta numa premissa errada e deve ser rejeitada.

163    Resulta claramente da Decisão que a sua base jurídica, isto é, as disposições que habilitam a Comissão a agir no domínio em causa, é constituída unicamente pelo artigo 7.°, n.° 1, e pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, com exclusão do artigo 65.° CA. A referência, na Decisão, ao artigo 65.° CA diz respeito ao n.° 1, isto é, à disposição substantiva que se dirige às empresas e às associações de empresas proibindo determinados comportamentos anticoncorrenciais, e ao n.° 5, na medida em que prevê a possibilidade de aplicar coimas no máximo iguais ao dobro do volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objecto do acordo colusório. A referência à aplicabilidade do artigo 65.°, n.° 5, CA diz respeito à discussão relativa ao princípio da lex mitior a fim de justificar, no caso em apreço, a aplicação dessa disposição e não do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, para calcular o montante da coima (v. considerandos 162 a 168 e 178 da Decisão).

164    O teor dos primeiro e segundo fundamentos de anulação examinados supra mostra que a recorrente não tinha reais incertezas quanto à base jurídica da Decisão.

165    Além da referência explícita ao artigo 7.°, n.° 1, e ao artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão lembrou, no considerando 70 da Decisão, os termos de uma jurisprudência constante segundo a qual as regras de processo são geralmente reputadas aplicarem‑se a todos os litígios pendentes no momento em que entram em vigor, diferentemente das regras substantivas que são habitualmente interpretadas como não visando situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor (acórdão Meridionale Industria Salumi e o., n.° 85 supra, n.° 9). Além disso, o artigo 4.° da Decisão menciona expressamente que esta constitui título executivo «em conformidade com o disposto no artigo 256.° [CE]», decisão que foi notificada à recorrente por meio de uma carta que lhe especifica que essa notificação era efectuada «em conformidade com o disposto no artigo 254.° [CE]».

166    Nestas circunstâncias, não existia qualquer dúvida de que o recurso da Decisão, adoptada mais de quatro anos após a cessação de vigência do Tratado CECA, devia ser interposto com observância das disposições do artigo 230.° CE e do Regulamento de Processo e que o artigo 23.° do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça não podia, em caso algum, ser aplicado.

167    Há, além disso, que reconhecer que a recorrente não fornece qualquer explicação em apoio da alegação específica segundo a qual a base jurídica é imprecisa, não sendo a coima aplicada «previsível para todos aqueles que são afectados» e que, de qualquer forma, não invoca uma ilegalidade do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 à luz do princípio da legalidade dos delitos e das penas, corolário do princípio da segurança jurídica, nem mesmo a insuficiência de fundamentação da Decisão.

168    Deve recordar‑se que a Decisão, pela qual a Comissão declara verificada uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA e sanciona a recorrente após a cessação de vigência do Tratado CECA, foi adoptada com observância dos princípios que regem a aplicação da lei no tempo e que foi com toda a razão que a Comissão aplicou o artigo já referido, enquanto regra substantiva, e das regras de competência e de processo resultantes do Regulamento n.° 1/2003, entre os quais o artigo 23.°, n.° 2, que prevê explicitamente a possibilidade de aplicar uma coima às empresas que tiveram um comportamento anticoncorrencial.

169    Na medida em que a recorrente visa, de facto, pôr em causa a validade da base jurídica da Decisão invocando «um cocktail de bases jurídicas não admitidas nem pela jurisprudência nem pela doutrina», basta recordar que foi precedentemente reconhecido que a base jurídica utilizada conferia competência à Comissão para reconhecer e sancionar uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA, no momento da adopção da Decisão.

170    Em segundo lugar, quanto à alegação de uma imprecisão, no caso em apreço, quanto à imputação de responsabilidade, basta reconhecer que a responsabilidade da recorrente pelo comportamento da Thyssen é explícita e unicamente baseada na declaração de 23 de Julho de 1997, como resulta muito claramente dos considerandos 112 a 117, 125, 127, 128 e 149 da Decisão. O exame dos escritos da recorrente revela, aliás, a ausência de qualquer incerteza quanto a esse aspecto.

171    Afigura‑se, na realidade, que a argumentação da recorrente desenvolvida em apoio do quinto fundamento de anulação visa demonstrar de novo a ilegalidade de tal fundamento, contestação inadmissível na medida em que essa questão de direito foi já resolvida definitivamente pelo juiz comunitário, no sentido da validade do referido fundamento, e que tem, por isso, autoridade do caso julgado (v. n.°s 139 a 147 supra).

172    Resulta do conjunto das considerações que precedem que o fundamento relativo à violação do «princípio da imprecisão» deve ser rejeitado.

5.     Quanto à violação do princípio non bis in idem

 Argumentos das partes

173    No quadro do seu sexto fundamento, a recorrente afirma que o conceito da «transferência de responsabilidade por uma declaração particular» viola o princípio non bis in idem, que deve igualmente ser respeitado no quadro da «renovação de um processo de coima».

174    O presente processo caracteriza‑se por uma dupla sanção ilícita. A infracção cometida pela TKS fora já objecto de uma sanção tornada definitiva e a Comissão impusera‑lhe ainda o encargo da infracção cometida pela Thyssen, o que equivale a sancioná‑la uma segunda vez pelo mesmo acto.

175    Indica que, no n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, o Tribunal de Justiça reconheceu que a transferência de responsabilidade era impossível no plano material e que era posta, portanto, sob cominação de coima uma segunda vez, a despeito do facto de esse n.° ter adquirido o carácter definitivo de res judicata. Essa conclusão do Tribunal de Justiça priva de pertinência o facto de a parte anulada da Decisão 98/247 corresponder à parte da coima que fora, em teoria, aplicada à recorrente no que respeita à infracção imputada à Thyssen.

176    Além disso, em conformidade com o seu novo conceito de «assunção da responsabilidade por uma declaração particular» a Comissão procede à imputação de uma responsabilidade que incumbe a um terceiro. A própria Comissão sublinha que a responsabilidade não incumbe, à partida, à TKS e que também não se trata de uma responsabilidade imposta no quadro de uma sucessão jurídica. Ora, segundo a recorrente, se tal acontecer, há que reconhecer que a Comissão lhe aplica uma nova e segunda coima em vez de se limitar a corrigir um erro de processo. A aplicação de uma sanção pela infracção cometida pela Thyssen só seria, portanto, legal se a TKS não tivesse já sido sancionada pela infracção que cometeu. No entanto, como a sanção aplicada à TKS, se tornou definitiva, a partir de 1998, os processos instaurados deveriam ser considerados doravante extintos em relação a todos os factos controvertidos.

177    A Comissão conclui pela rejeição do presente fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

178    Deve recordar‑se que o princípio non bis in idem, princípio fundamental do direito comunitário, consagrado aliás pelo artigo 4.°, n.° 1, do Protocolo n.° 7 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, proíbe, em matéria de concorrência, que uma empresa seja condenada ou alvo de um processo uma segunda vez devido a um comportamento anticoncorrencial pelo qual já foi sancionada ou de que ela foi declarada não responsável por uma decisão anterior que já não seja susceptível de recurso (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 113 supra, n.° 59).

179    A aplicação do princípio non bis in idem está sujeita a uma tripla condição de identidade dos factos, de unidade de infractor e de unidade do interesse jurídico protegido (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 338).

180    No caso em apreço, a recorrente afirma que sofreu uma dupla sanção ilegal. Alega que já foi sancionada, de maneira definitiva, na Decisão 98/247, pela infracção que cometeu e que, ao impor‑lhe, na Decisão, o encargo da infracção cometida pela Thyssen, a Comissão sancionou‑a uma segunda vez pelo «mesmo acto».

181    Em apoio dessa alegação, a recorrente defende‑se invocando de novo a irregularidade da imputação da responsabilidade pela infracção cometida pela Thyssen com fundamento na declaração de 23 de Julho de 1997, e isto, por um lado, lembrando a sua argumentação segundo a qual, no n.° 88 do acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, o Tribunal de Justiça julgou no sentido de que a TKS não era materialmente responsável pelo comportamento infractor da Thyssen e, por outro, afirmando que a Comissão, na Decisão, procedeu à imputação de uma responsabilidade que incumbia a um terceiro.

182    A recorrente deduziu dessa alegada irregularidade que a coima aplicada na Decisão não pode ter outro objecto que não o de sancioná‑la uma segunda vez pela infracção que cometeu, o que infringe o princípio non bis in idem.

183    O Tribunal considera que essa argumentação é baseada numa premissa errada.

184    Com efeito, como foi já indicado, o juiz comunitário considerou que, tida em conta a declaração de 23 de Julho de 1997, a Comissão estava excepcionalmente no direito de imputar à TKS a responsabilidade do comportamento infractor censurado à Thyssen.

185    Após ter salientado a existência de um vício de processo atinente a uma violação dos direitos de defesa da recorrente, o Tribunal, no acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, anulou o artigo 1.° da Decisão 98/247 na medida em que imputava à TKS a responsabilidade pela infracção ao artigo 65.° CA cometida pela Thyssen, reduziu, por consequência, a coima da TKS do montante que lhe tinha sido aplicado a título da infracção cometida pela Thyssen e fixou em 4 032 000 euros o montante da coima aplicada à TKS pelo seu próprio comportamento anticoncorrencial.

186    Esse acórdão foi confirmado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, lembrando‑se que a interpretação da recorrente do n.° 88 do referido acórdão foi já afastada.

187    Em conformidade com o disposto no artigo 233.° CE, cabia à Comissão remediar a ilegalidade declarada pelo juiz comunitário, o que fez no quadro do processo que redundou na adopção da Decisão. Esta tem por único objectivo, após ter sanado o vício de processo, imputar à recorrente, com fundamento na declaração de 23 de Julho de 1997, a responsabilidade pela infracção ao artigo 65.° CA cometida pela Thyssen e aplicar‑lhe, por consequência, uma coima no montante de 3 168 000 euros.

188    A Decisão não constitui, portanto, em caso algum uma segunda sanção do comportamento infractor da TKS já punido, de maneira definitiva, pela Decisão 98/247. Além disso, e como o sublinha com razão a Comissão, a assunção da responsabilidade pela declaração de 23 de Julho de 1997 não reconduz as duas infracções cometidas pela TKS e pela Thyssen a uma única infracção.

189    Por outro lado, visando de novo e unicamente os comportamentos anticoncorrenciais da Thyssen, a Decisão também não viola o princípio non bis idem.

190    Deve recordar‑se que o princípio non bis in idem não se opõe em si a uma retomada de processos que tenham por objecto o mesmo comportamento anticoncorrencial quando uma primeira decisão tenha sido anulada por motivos de forma sem que se tenha decidido quanto ao fundo sobre os factos censurados, não valendo, então, a «absolvição» no sentido dado a esse termo em matérias de repressão. Em tal caso, as sanções impostas pela nova decisão não acrescem às aplicadas pela decisão anulada, mas substituem‑nas (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 113 supra, n.° 62).

191    Essa solução jurisprudencial é plenamente aplicável no caso em apreço, substituindo a sanção aplicada à recorrente na Decisão a título da sua responsabilidade pela infracção cometida pela Thyssen substituindo a aplicada pela Decisão 98/247 pela mesma razão, excluindo assim qualquer violação do princípio non bis in idem.

192    Resulta do conjunto das considerações que precedem que o fundamento relativo à violação do princípio non bis in idem deve ser rejeitado.

6.     Quanto à prescrição

 Argumentos das partes

193    No quadro do sétimo fundamento, a recorrente afirma que, em conformidade com o disposto no artigo 1.°, n.° 1, da Decisão n.° 715/78/CECA da Comissão, de 6 de Abril de 1978, relativa à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no âmbito da aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 94, p. 22; EE 08 F2 p. 58), a infracção cometida pela Thyssen está coberta pela prescrição de cinco anos, que ocorreu em 1999, ou o mais tardar em 2003, se se tomar em consideração a data em que os outros participantes no cartel puseram termo à infracção.

194    Não terá havido interrupção da prescrição na acepção do artigo 2.° da Decisão n.° 715/78, nem suspensão desta, não tendo a Thyssen sido parte no processo que redundou no acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra. O resultado será o mesmo se se fazer referência às regras de prescrição do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 ou do Regulamento (CEE) n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319, p. 1; EE 08 F2 p. 41).

195    Contrariamente ao ponto de vista da Comissão, a prescrição não é tributária no caso em apreço da infracção cometida pela TKS, sendo recordado que a coima imposta na Decisão sanciona uma infracção cometida à partida pela Thyssen. Referindo‑se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, SCA Holding/Comissão (C‑297/98 P, Colect., p. I‑10101), a recorrente alega que, uma vez que a infracção que lhe é censurada é uma infracção cometida pela Thyssen, a sanção que lhe é aplicada só pode sê‑lo na medida em que ela podia ser aplicada ao seu predecessor em direito, a saber, a Thyssen. Estando a infracção prescrita no que diz respeito à Thyssen, está também prescrita em relação à recorrente, que é reputada ter «substituído a Thyssen no procedimento susceptível de terminar por uma coima».

196    Em resposta à argumentação da Comissão segundo a qual não se trata de um «problema de sucessão», pela razão de que a Thyssen existe ainda e que a sua competência para instaurar processos por infracções resulta única e directamente da alegada declaração de assunção de responsabilidade, a recorrente sustenta que o conceito de sucessão em direito não está sujeito à condição de que predecessor em direito já não exista e que há sucessão desde que as competências jurídicas sejam modificadas, mesmo quando o predecessor em direito exista ainda. Além disso, o facto de qualificar essa transferência de responsabilidade como «sucessão em direito» ou como o uso pela Comissão do seu «poder repressivo» devido à declaração de 23 de Julho de 1997 é desprovido de pertinência, na medida em que se trata sempre de responsabilidade por uma infracção a que a recorrente é totalmente estranha.

197    A recorrente sublinha que a Comissão opõe igualmente à prescrição o seu «interesse legítimo em declarar verificada a infracção» pela Decisão, tomada contra a TKS, e alega que os prazos de prescrição não se aplicam às «decisões de declaração». Essa argumentação não pode ser retida, pois não se vê em que é que a Comissão poderá basear tal «interesse legítimo» na acepção do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 e não se trata aqui de uma decisão declarativa, mas, realmente, de uma decisão que aplica uma coima. Mesmo um «interesse legítimo em declarar verificada a infracção» não pode mudar em nada o facto de a infracção estar prescrita. De qualquer forma, uma «decisão de declaração» que não está sujeita às regras de prescrição viola os direitos de defesa da TKS, porque esse interesse legítimo nunca fora mencionado na comunicação de acusações.

198    A Comissão conclui pela rejeição do sétimo fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

199    O Tribunal considera que o presente fundamento não pode ser retido, pois a premissa em que se baseia, a saber, a sanção que foi aplicada à recorrente na Decisão 98/247, e mais tarde, na Decisão diz respeito a «uma infracção à qual ela é totalmente estranha», é errada.

200    Deve recordar‑se que a TKS aceitou, pela declaração de 23 de Julho de 1997, dirigida à Comissão, ser responsável pelos factos censurados à Thyssen em relação ao período que começa a correr a partir do ano de 1993, quando as actividades da Thyssen no sector dos produtos em causa só lhe tinham sido transferidas a partir de 1 de Janeiro de 1995.

201    A Decisão 98/247 que imputa à TKS a responsabilidade pelos comportamentos anticoncorrenciais da Thyssen e que lhe impõe por essa razão uma coima é precisa e unicamente baseada na declaração de 23 de Julho de 1997.

202    No acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, o Tribunal considerou que, tida em conta a declaração de 23 de Julho de 1997, a Comissão estava excepcionalmente no direito de imputar à TKS a responsabilidade pelo comportamento infractor censurado à Thyssen, implicando tal declaração que a pessoa colectiva sob cuja responsabilidade as actividades de outra pessoa colectiva foram colocadas, posteriormente à data da infracção decorrente das referidas actividades, seja obrigada a responder por ela, mesmo que, em princípio, caiba à pessoa singular ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida responder por ela (n.° 62 do acórdão).

203    Afigura‑se, assim, que a TKS é reputada juridicamente ter cometido ela própria a infracção em causa (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão, C‑294/98 P, Colect., p. I‑10065, n.° 28).

204    É precisamente o que explica que, no acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, o Tribunal sancionou a Comissão por violação dos direitos de defesa da recorrente.

205    Após ter salientado que a declaração de 23 de Julho de 1997 não podia ser interpretada como implicando, igualmente, uma renúncia da recorrente ao seu direito de ser ouvida sobre os factos censurados à Thyssen, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu que a comunicação de acusações notificada à recorrente não imputava a responsabilidade dos comportamentos condenáveis alegados contra a Thyssen, factos em relação aos quais a TKS aceitava desde então ser responsável para efeitos da imputação de uma coima eventual, e que a TKS não tinha sido posta em condições de apresentar as suas observações sobre a realidade e a pertinência dos factos censurados à Thyssen. O Tribunal concluiu daí que a recorrente não pudera exercer os seus direitos de defesa.

206    Deve recordar‑se, a esse propósito, que, na base dos elementos reunidos na sequência das inspecções e dos pedidos de informações, cabe à Comissão regular a questão da imputabilidade das infracções salientadas e que a garantia processual essencial que constitui a comunicação de acusações é uma aplicação do princípio fundamental do direito comunitário que exige o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2000, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão, C‑395/96 P e C‑396/96 P, Colect., p. I‑1365, n.°s 142 e 143). Na comunicação de acusações, acto processual que marca o início do procedimento administrativo contraditório, a Comissão enuncia as acusações e expõe os factos imputados à empresa que delas é destinatária. Tendo em conta a sua importância, a comunicação de acusações deve precisar sem equívoco a pessoa jurídica a quem será susceptível de se aplicar coimas e ser a esta dirigida (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, ARBED/Comissão, C‑176/99 P, Colect., p. I‑10687, n.° 21, e ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, n.° 92).

207    O Tribunal considerou, portanto, que cabia à TKS e só a ela somente responder pela infracção que lhe era juridicamente imputável tida em conta a declaração de 23 de Julho de 1997.

208    Nestas circunstâncias, a questão suscitada, no caso em apreço, pela prescrição não é a de saber se a sanção imposta à TKS na Decisão podia sê‑lo ao seu pretenso «predecessor em direito», mas se a Comissão estava ainda no direito de aplicar à TKS, em 20 de Dezembro de 2006, uma coima a título de uma infracção que cessou em 1 de Janeiro de 1995 ou em 21 de Janeiro de 1998, consoante seja tomada em conta a data de aquisição pela TKS das actividades da Thyssen no sector dos produtos planos em aço inoxidável ou a data da cessação da infracção continuada fixada no artigo 1.° da Decisão 98/247.

209    No que diz respeito às regras de prescrição que devem ser tomadas em conta, há que reconhecer que, tendo a Comissão feito aplicação na Decisão das regras de competência e de processo resultantes do Regulamento n.° 1/2003, a aplicação do Regulamento n.° 1988/74 está excluída no caso em apreço, por força do artigo 37.° do Regulamento n.° 1/2003. Quanto ao Regulamento n.° 1/2003 e à Decisão n.° 715/78, comportam disposições substancialmente idênticas.

210    Os actos supra referidos prevêem assim que:

–        os poderes da Comissão de aplicar coimas por infracções às disposições do direito da concorrência estão sujeitos, em princípio, a um prazo de prescrição de cinco anos que começa a ser contado a partir do dia em que foi cometida a infracção ou a partir do dia em que tiverem cessado essas infracções em relação às infracções continuadas ou repetidas (artigo 25.°, n.°s 1 e 2, do Regulamento n.° 1/2003 e artigo 1.°, n.°s 1 e 2, da Decisão n.° 715/78);

–        a prescrição é interrompida por qualquer acto da Comissão destinado à investigação da infracção ou à instrução do respectivo processo, produzindo a interrupção da prescrição efeitos a partir da data em que o acto é notificado a, pelo menos, uma empresa que tenha participado na infracção e valendo em relação a todas as empresas que tenham participado na infracção (artigo 25.°, n.°s 3 e 4, do Regulamento n.° 1/2003, e artigo 2.°, n.°s 1 e 2, da Decisão n.° 715/78);

–        O prazo de prescrição recomeça a ser contado a partir de cada interrupção, mas a prescrição produz efeitos o mais tardar no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo, sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, sendo esse prazo prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa (artigo 25.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1/2003 e artigo 2.°, n.° 3, da Decisão n.° 715/78);

–        A prescrição em matéria de procedimentos fica suspensa pelo período em que a decisão da Comissão for objecto de recurso pendente perante o juiz comunitário (artigo 25.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003 e artigo 3.° da Decisão n.° 715/78).

211    No caso presente, deve recordar‑se que, dando seguimento à declaração de 23 de Julho de 1997, ocorrida pouco mais de dois anos após a aquisição em 1 de Janeiro de 1995 pela TKS das actividades da Thyssen no sector dos produtos planos em aço inoxidável, a Comissão adoptou a Decisão 98/247, que sanciona pela primeira vez a TKS, e isto em 21 de Janeiro de 1998, ou seja, dentro do prazo quinquenal.

212    A recorrente interpôs recurso da Decisão 98/247, em 11 de Março de 1998, e o Tribunal de Primeira Instância proferiu o acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, em 13 de Dezembro de 2001. Esse acórdão foi objecto de recurso interposto pela recorrente em 28 de Fevereiro de 2002 e foi‑lhe negado provimento pelo Tribunal de Justiça, através do seu acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, em 14 de Julho de 2005.

213    Há que salientar que, após a sua suspensão durante todo o período durante o qual o processo dirigido contra a Decisão 98/247 estava pendente, o prazo de prescrição começou a ser de novo contado de 14 de Julho de 2005 a 5 de Abril de 2006, data em que foi ainda interrompido pela comunicação de acusações dirigida à TKS no quadro do processo que redundou na adopção da Decisão de 20 de Dezembro de 2006.

214    Resulta das considerações que precedem que a Decisão foi adoptada no cumprimento das regras de prescrição previstas nos diplomas visados no n.° 209 supra, quer o ponto de partida do prazo desta seja fixado em 1 de Janeiro de 1995 quer em 21 de Janeiro de 1998, e que há, por isso, que rejeitar o fundamento de anulação relativo à prescrição dos procedimentos.

7.     Quanto à violação dos direitos de defesa

215    A recorrente invoca a violação dos direitos de defesa, alegação que se articula em duas partes, extraídas, em primeiro lugar, da irregularidade da comunicação de acusações (nono fundamento de anulação) e, em segundo lugar, da violação do direito de acesso aos elementos do processo (oitavo fundamento de anulação).

 Argumentos das partes

216    Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão alega pela primeira vez na Decisão que a transferência de responsabilidade resulta não de uma sucessão, mas exclusivamente da declaração de 23 de Julho de 1997 e, no que se refere à prescrição da infracção, que tem «interesse legítimo em declarar verificada a infracção», o que não foi mencionado nem na comunicação de acusações nem no processo anterior.

217    Alega igualmente que, em vez de uma comunicação de acusações em boa e devida forma, a Comissão dirigiu‑lhe um «patchwork» de documentos diversos, incluindo a comunicação de acusações de 1997 e diversas relações de documentos, completadas por considerações jurídicas fragmentárias, das quais é impossível extrair as alegações de facto e de direito que a Comissão tinha a intenção de manter e os pontos sobre os quais tinha alterado a sua apreciação após a antiga decisão e a comunicação de acusações de 1997 terem sido criticadas e parcialmente anuladas pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância.

218    Segundo a recorrente, a técnica de remissão utilizada pela Comissão e o carácter particularmente vago da análise jurídica dos seus pontos principais não eram suficientes, de maneira formal, para permitir um processo contraditório regular e não podiam, por conseguinte, preparar de maneira adequada a adopção da Decisão.

219    Em segundo lugar, a recorrente afirma que a Comissão violou o seu direito de acesso aos autos não lhe permitindo, no quadro da consulta dos autos efectuada nos locais da instituição em 24 de Abril de 2006, consultar o conjunto dos elementos susceptíveis de serem úteis para a sua defesa, pela razão de alguns elementos conterem segredos comerciais.

220    Alega que essa recusa de dar acesso aos elementos do processo é injustificada, nem que seja só porque se tratava de elementos que remontam todos a mais de dez anos, que tinham, portanto, perdido o seu carácter confidencial, segundo os termos do ponto 23 da comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], [dos] artigos 53.°, 54.° e 57.° do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (JO 2005 C 325, p. 7) (a seguir «comunicação de 2005») e porque a Comissão, em momento algum, especificou a natureza dos segredos comerciais que eles pudessem conter. A Comissão teria ignorado também no plano geral que, no quadro do «processo de readopção», ela deveria, naturalmente, ter permitido o acesso às respostas dadas, pelas outras empresas em causa, à comunicação de acusações de 1997.

221    Após a extinção, em 17 de Maio de 2006, do prazo de resposta à última comunicação de acusações, a Comissão dera‑lhe, por ofício de 8 de Agosto de 2006, acesso a alguns documentos inicialmente ocultados. Essa medida não remediou, no entanto, a violação dos direitos de defesa da TKS, na medida em que não incidiu na totalidade dos documentos susceptíveis de serem úteis à defesa e a TKS não teve condições de explorar esses documentos na sua resposta à comunicação de acusações, de forma que, nesse aspecto também, os seus direitos de defesa foram violados. A recorrente alega que não lhe foi possível dar a conhecer o seu ponto de vista sobre os documentos comunicados em 8 de Agosto de 2006 devido ao prazo fixado paralelamente para a audição.

222    Além disso, o argumento da Comissão segundo o qual os documentos de que a recorrente não pudera dispor não são pertinentes, dado que esta não contestou os factos, não pode convencer, na medida em que só pode haver violação dos direitos de defesa na hipótese de uma empresa pretender contestar factos para a sua defesa. Elementos relativos a circunstâncias atenuantes pertinentes para o cálculo do montante da coima ou que dizem respeito à possibilidade de instaurar um processo por infracção do ponto de vista da prescrição poderiam resultar de tais documentos. Na medida que a Comissão alega, finalmente que a recorrente deveria ter dado mais pormenores sobre os documentos de que não dispunha, para fundamentar de forma suficiente um pedido de acesso a esses documentos, há que reconhecer o carácter contraditório dessa alegação, não podendo os referidos documentos ser conhecidos da recorrente.

223    A Comissão conclui pela ausência de qualquer violação dos direitos de defesa no caso em apreço.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

224    Deve recordar‑se, a título preliminar, que são a comunicação de acusações, por um lado, e o acesso aos elementos do processo, por outro, que permitem às empresas que são objecto de investigação tomar conhecimento dos elementos de prova de que a Comissão dispõe e conferir aos direitos de defesa a sua plena efectividade (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, Colect., p. I‑3921, n.° 55).

 Quanto ao teor da comunicação de acusações de 5 de Abril de 2006

225    Segundo a jurisprudência, a comunicação de acusações deve incluir uma exposição das acusações redigidas em termos suficientemente claros, ainda que sucintos, para permitir aos interessados tomarem efectivamente conhecimento dos comportamentos que lhes são censurados pela Comissão (acórdão Mo Och Domsjö/Comissão, n.° 156 supra, n.° 63). O respeito dos direitos de defesa num processo susceptível de terminar em sanções como a que está em causa exige, com efeito, que as empresas e as associações de empresas em causa sejam postas em condições de, desde a fase do procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos, acusações e circunstâncias alegados pela Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 553). Essa exigência é respeitada quando a decisão não impute aos interessados a prática de infracções diferentes das referidas na comunicação de acusações e apenas considere factos sobre os quais os interessados tenham tido oportunidade de se explicar (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447, n.° 94). Daí resulta que a Comissão só pode considerar as acusações relativamente às quais estes últimos tiveram ocasião de dar a conhecer o seu ponto de vista (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão,T‑39/92 e T‑40/92, Colect., p. II‑49, n.° 47).

226    A recorrente sustenta que a comunicação de acusações de 5 de Abril de 2006 não satisfaz as exigências supramencionadas, por uma dupla razão.

227    Afirma, em primeiro lugar, que, em vez de uma comunicação de acusações em boa e devida forma, a Comissão dirigiu‑lhe um «patchwork de diversos documentos», que inclui a comunicação de acusações de 1997 e diversas relações de documentos, completadas por considerações jurídicas fragmentárias, «de que era impossível extrair as alegações de facto e de direito que a Comissão tinha intenção de manter e os pontos em relação aos quais tinha alterado a sua apreciação após a anterior decisão e a comunicação de acusações de 1997 terem sido criticadas e parcialmente anuladas pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância».

228    É claro que a Comissão dirigiu à recorrente, em 5 de Abril de 2006, uma comunicação de acusações à qual estava junta a comunicação de acusações de 23 de Abril de 1997 e os seus anexos, da mesma forma que uma lista completa dos elementos do antigo processo e do «processo de readopção», o que não pode ser qualificado de «patchwork de documentos diversos».

229    Além do facto de a recorrente não ter dado conta de qualquer disposição da regulamentação comunitária que proíba o procedimento acima visado da Comissão, o referido procedimento explica‑se pelas circunstâncias particulares do caso em apreço.

230    Após ter salientado a existência de um vício de processo atinente a uma violação dos direitos de defesa da recorrente, o Tribunal, no acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, anulou o artigo 1.° da Decisão 98/247 na medida em que imputava à TKS a responsabilidade pela infracção ao artigo 65.° CA cometida pela Thyssen, reduziu, por consequência, a coima da TKS do montante daquela que lhe fora aplicada a título da infracção cometida pela Thyssen e fixou em 4 032 000 euros o montante da coima finalmente aplicada à TKS pelo seu próprio comportamento anticoncorrencial.

231    O acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, confirmado pelo acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, implicava como única obrigação à cargo da Comissão, a título do artigo 233.° CE, a de eliminar, no acto destinado a substituir o acto anulado, a ilegalidade efectivamente reconhecida (v. neste sentido, acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 113 supra, n.° 48).

232    Em conformidade com a jurisprudência segundo a qual o processo que visa substituir o acto anulado deve, em princípio, ser retomado no ponto preciso em que a ilegalidade ocorreu (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 113 supra, n.° 73), a Comissão voltou a situar‑se no momento da tomada a cargo pela TKS da responsabilidade pelo comportamento infractor da Thyssen, em 23 de Julho de 1997, e retomou o processo partir dessa data.

233    No quadro da execução do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, confirmado pelo acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, a Comissão dirigiu, em 5 de Abril de 2006, uma nova comunicação de acusações à recorrente para uma tomada de posição respeitante ao comportamento anticoncorrencial da Thyssen. Tida em conta a identidade dos elementos de facto e de direito do referido comportamento em relação ao procedimento original, a Comissão pôde fazer figurar as «antigas acusações» de 1997 como parte integrante da nova comunicação de acusações de 2006.

234    A Comissão especifica no ponto 16 da comunicação de acusações de 2006 o que se segue:

«A comunicação de acusações de 1997 já enviada à [Thyssen], incluindo os anexos (I‑V), é reproduzida através de scanner no anexo 1 da presente comunicação de acusações e faz parte integrante da presente comunicação de acusações.»

235    Deve recordar‑se, a esse propósito, que o respeito dos direitos de defesa exige que a empresa interessada tenha sido posta em condições de fazer valer utilmente o seu ponto de vista sobre os documentos retidos pela Comissão nas declarações que estão na base da decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19, n.° 25). Por consequência, só os documentos que foram citados ou mencionados na comunicação de acusações constituem, em princípio, meios de prova oponíveis ao destinatário da comunicação de acusações (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Shell/Comissão, T‑11/89, Colect., p. II‑757, n.° 55, e ICI/Comissão, T‑13/89, Colect., p. II‑1021, n.° 34).

236    Na comunicação de acusações de 2006, a Comissão apresentou considerações jurídicas explícitas sobre a aplicação do artigo 65.° CA, apesar da cessação de vigência do Tratado CECA, bem como sobre o princípio da lex mitior, e especificou ainda no ponto 15 o que se segue:

«1.      As acusações são dirigidas exclusivamente à TKS pelo comportamento da [Thyssen]. 2. Todas as indicações (por exemplo, o número de Estados‑Membros da CE) devem ser lidas no contexto histórico. 3. O ponto 64 relativo à aplicabilidade do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA deve ser lido em combinação com os pontos 26 e seguintes da presente comunicação de acusações. 4. A data da comunicação de acusações da mesma forma que o membro da Comissão que adoptou, à época, a decisão pela Comissão encontram‑se todos substituídos devido à presente comunicação de acusações.»

237    Nestas circunstâncias, não pode ser alegado, como o faz a recorrente de forma não escorada, que a comunicação de acusações de 2006 não permitia conhecer as alegações de facto e de direito que a Comissão tinha a intenção de manter após o acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, e o acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra. A recorrente tomou, aliás, posição na sua resposta à comunicação de acusações não contestando os factos e a qualificação jurídica destes, como foram expostos na referida comunicação.

238    A recorrente alega ainda que a Comunicação de acusações de 2006 não permitia distinguir as declarações do Tribunal de Justiça que a Comissão tinha a intenção de reconhecer e que, na medida em que a Comissão afirmava não estar vinculada pela totalidade das declarações feitas pelo Tribunal de Justiça, ela deveria, a fortiori, adoptar uma comunicação de acusações compreensível e uniforme. O Tribunal de Primeira Instância considera que, além do facto de essa alegação ser mais uma vez impreciso, assenta implícita mas necessariamente, na tese errada da recorrente segundo a qual o Tribunal de Justiça julgou, no acórdão ThyssenKrupp/Comissão, n.° 27 supra, no sentido de que a TKS não podia ser materialmente responsável pelos comportamentos da Thyssen. Como foi indicado, essa alegação procede de uma interpretação errada do referido acórdão, e mais particularmente do seu n.° 88.

239    A Comissão não afirmou de modo algum não estar vinculada pela totalidade das declarações feitas pelo Tribunal de Justiça e, em execução das decisões do juiz comunitário, dirigiu à recorrente uma nova comunicação de acusações para recolher as suas observações sobre o comportamento da Thyssen, na qual indicou claramente que considerava que, por intermédio da declaração de 23 de Julho de 1997, a recorrente tinha assumido a responsabilidade pelo comportamento da Thyssen.

240    A recorrente, afirma, em segundo lugar, que a Comissão introduziu «com surpresa» novos argumentos jurídicos na Decisão. Assim, a Comissão alegou pela primeira vez na Decisão que a transferência de responsabilidade resultava não de uma sucessão, mas exclusivamente da declaração de 23 de Julho de 1997 e, no que respeita à prescrição da infracção, que ela tinha um «interesse legítimo em declarar verificada a infracção», o que não fora mencionado nem na comunicação de acusações de 2006 nem no processo anterior.

241    Quanto à referência à declaração de 23 de Julho de 1997 como fundamento da imputação à TKS da responsabilidade pelo comportamento da Thyssen, há que observar, por um lado, que a Decisão 98/247 remetia já para essa declaração de assunção de responsabilidade, facto que o Tribunal de Primeira Instância salientara nos n.°s 59 a 62 do acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, e, por outro, que o teor da comunicação de acusações de 2006, e mais precisamente os seus pontos 5, 7, 11 e 33, não deixa margem para qualquer dúvida sobre essa questão.

242    No que diz respeito à menção na Decisão de que a Comissão tem um «interesse legítimo em declarar verificada a infracção», basta reconhecer que se trata de um elemento de resposta da Comissão à alegação pela recorrente, na sua resposta à comunicação de acusações, de uma ilegalidade da decisão a tomar por violação das regras de prescrição.

243    Deve, a esse propósito, recordar‑se que, segundo a jurisprudência, a decisão não deve necessariamente ser uma cópia exacta da comunicação de acusações (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 68). A Comissão deve, com efeito, estar em condições de ter em conta, na sua decisão, respostas das empresas em causa à comunicação de acusações. A esse propósito, deve poder não só aceitar ou rejeitar os argumentos das empresas em causa, mas também proceder à sua própria análise dos factos avançados por estas, ou para abandonar acusações que se tenham revelado infundadas ou para organizar ou completar, tanto de facto como de direito, a sua argumentação em apoio das acusações que ela mantém (acórdão do Tribunal de Justiça ACF Chemiefarma/Comissão, n.° 225 supra, n.° 92; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.°s 437 e 438). Além disso, é só se a decisão final põe a cargo das empresas em causa infracções diferentes das visadas na comunicação de acusações ou retém factos diferentes que uma violação dos direitos de defesa deverá ser declarada (acórdão ACF Chemiefarma/Comissão, n.° 225 supra, n.° 94; v. igualmente, neste sentido, acórdão CB e Europay/Comissão, n.° 225 supra, n.°s 49 a 52). Tal não acontece quando, como no caso em apreço, as diferenças alegadas entre a comunicação de acusações e a decisão final não incidem sobre outros comportamentos que não aqueles sobre os quais as empresas em causa se tinham já explicado e que, portanto, são estranhas a qualquer nova acusação (v., neste sentido, acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 103).

244    A recorrente alega, finalmente, no ponto 63 da réplica, que «mesmo a questão da base de habilitação ficou sem resposta na comunicação de acusações e na [D]ecisão ou foi objecto de diferentes tratamentos não uniformes e variáveis». Além de que essa afirmação tem um carácter intrinsecamente contraditório, deve sublinhar‑se que ela é igualmente contraditada pelo teor da comunicação de acusações de 2006 (v. pontos 19 e seguintes) e pelas próprias declarações da recorrente formuladas num outro ponto do mesmo articulado (ponto 27), segundo as quais a Comissão expôs «na comunicação de acusações (CA) (ponto 19 e seguintes) que é unicamente o artigo 65.° [CA] e não o Tratado CE que é a base material e que no plano do processo, é unicamente o Regulamento n.° 1/2003 que se aplica».

245    Segue‑se que o primeiro segmento do fundamento relativo à violação dos direitos de defesa, extraído da irregularidade da comunicação de acusações de 5 de Abril de 2006, deve ser rejeitado.

 Quanto ao direito de acesso aos elementos do processo

–       Quanto à admissibilidade

246    Nos termos do artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, as partes interessadas têm «direito a consultar o processo em poder da Comissão, sob reserva do interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.»

247    O juiz comunitário precisou que o acesso as elementos do processo tem nomeadamente por objectivo permitir aos destinatários de uma comunicação de acusações tomar conhecimento dos elementos de prova que constam do processo da Comissão, a fim de que se possam pronunciar utilmente, com base nesses elementos, sobre as conclusões a que a Comissão chegou na comunicação de acusações. Daí resulta que a Comissão é obrigada a tornar acessível aos destinatários da comunicação de acusações o conjunto dos elementos contra e a favor que recolheu no decurso das diligências de instrução, com a ressalva, porém, dos documentos que têm carácter confidencial (acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, n.°s 45 e 46).

248    O direito de acesso ao aos elementos do processo da Comissão visa, portanto, garantir um exercício efectivo do direito de defesa (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C‑51/92 P, Colect., p. I‑4235, n.° 76), direitos que, simultaneamente, relevam dos princípios fundamentais do direito comunitário e são consagrados pelo artigo 6.° da CEDH (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 113 supra, n.° 316).

249    A anulação total ou parcial da decisão que aplica coimas a empresas por violações das regras de concorrência só pode ser proferida com fundamento em acesso irregular mediante o reconhecimento de que esse acesso irregular ao processo instrutor as impediu de tomarem conhecimento de documentos que eram susceptíveis de ser úteis para a sua defesa, e, dessa forma, violou os seus direitos de defesa (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 179 supra, n.° 101).

250    No caso em apreço, a recorrente indicou, desde a fase da petição, que o seu direito de acesso aos elementos do processo foi violado pela Comissão, que lhe recusou o acesso ao conjunto de elementos susceptíveis de serem úteis para a sua defesa e, mais particularmente, recusou comunicar‑lhe as respostas fornecidas pelas outras empresas implicadas no cartel à comunicação de acusações de 1997 (a seguir «respostas antigas»), documentos susceptíveis de serem úteis para a sua defesa.

251    Há que considerar que, agindo assim e contrariamente às alegações da Comissão, a recorrente satisfez as exigências do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, como foi interpretado pela jurisprudência, segundo as quais a petição deve explicitar em que é que consiste o fundamento em que o recurso assenta, de forma que o seu simples enunciado abstracto não satisfaz as exigências do Regulamento de Processo (acórdãos Viho/Comissão, n.° 156 supra, n.° 68, e Mo och Domsjö/Comissão, n.° 156 supra, n.° 333).

252    As indicações fornecidas na petição eram suficientemente claras e precisas dado que não impediram a Comissão de responder aos argumentos invocados a partir da fase da contestação e permitem ao Tribunal exercer a sua fiscalização jurisdicional

253    Deve, portanto, declarar‑se a alegação admissível e examinar‑se a sua procedência.

–       Quanto ao fundo

254    É claro que, entre a consulta dos elementos do processo pela recorrente nos locais da Comissão em 24 de Abril de 2006 e a adopção da Decisão, a Comissão transmitiu‑lhe, sucessivamente, diferentes documentos emanados das empresas implicadas no cartel e sancionadas na Decisão 98/247.

255    Na audiência, as partes estiveram de acordo quanto ao facto de a recorrente ter recebido cópia de todas as respostas das empresas implicadas no cartel à comunicação de acusações de 24 de Abril de 1997, excepto os documentos referidos nos pontos 9 e 10 da resposta da Comissão à questão colocada pelo Tribunal, que foram comunicados à recorrente na sua versão não confidencial (anexo S 2 correspondente às páginas 2260 a 2262, 3108 a 3318, 5824 a 5836 e 5838 a 5842 dos elementos do processo da Comissão relativo ao primeiro procedimento administrativo, a seguir «processo antigo»).

256    Em primeiro lugar, a Comissão indica que deu acesso a todos os documentos a que o pedido da recorrente diz respeito, na medida em que considerações de confidencialidade, ligadas à protecção de segredos comerciais das empresas em causa, não se opusessem, em conformidade com a comunicação de 2005.

257    A comunicação de 2005 especifica que o processo da Comissão pode conter documentos acessíveis e não acessíveis, abrangendo estes, nomeadamente, documentos que contenham duas categorias de informações, a saber, os segredos comerciais e outras informações confidenciais, às quais o acesso pode ser parcial ou totalmente restringido e que são definidas nos pontos 18 e 19 da referida comunicação. O ponto 18 está assim redigido

«Se a divulgação de informações acerca da actividade de uma empresa for susceptível de a lesar gravemente, tais informações constituem segredos comerciais. Como exemplos deste tipo de informações podem citar‑se: informações técnicas e/ou financeiras relativas ao saber‑fazer, métodos de cálculo dos custos, segredos e processos de produção, fontes de abastecimento, quantidades produzidas e vendidas, quotas de mercado, listagens de clientes e de distribuidores, estratégia comercial, estruturas de custos e de preços e política de vendas de uma empresa.»

258    A recorrente afirma que a recusa de dar acesso aos elementos do processo é injustificada, que mais não seja porque se tratava de documentos que datam de há mais de dez anos, que tinham, portanto, perdido o seu alegado carácter confidencial segundo os termos do ponto 23 da comunicação de 2005 e porque a Comissão, em momento algum, especificou a natureza dos segredos comerciais que eles pudessem conter.

259    O ponto 23 antes citado dispõe o que se segue:

«As informações relativas a uma empresa que são já conhecidas fora da empresa (no caso de um grupo, fora do grupo) ou fora da associação a que foram comunicadas por essa empresa não serão consideradas confidenciais. As informações que perderam importância comercial, por exemplo devido ao tempo que decorreu, não podem continuar a ser consideradas confidenciais. Regra geral, a Comissão presume que as informações relativas ao volume de negócios, às vendas e às quotas de mercado das partes e outras informações semelhantes que datam de há mais de cinco anos deixaram de ser confidenciais.»

260    Deve observar‑se, face ao anexo S 2 da resposta da Comissão à questão colocada pelo Tribunal, que as informações tornadas inacessíveis na versão não confidencial transmitida à recorrente não fazem parte a priori da categoria definida na última frase do ponto 23 da comunicação de 2005, observando‑se que as menções «regra geral» e «presume» que figuram na referida frase excluem qualquer automaticidade na qualificação de um documento que data de há mais de cinco anos.

261    Como indica a Comissão, sem ser contraditada pela recorrente, só alguns dados quantificados relativos à política comercial da Usinor‑Sacilor, atinentes, por exemplo, a dados de preços ou de custos, a margens de lucro, ou à origem de alguns dados quantificados foram ocultados nas páginas 3108 a 3318 dos elementos dos processo antigo. Não é, de resto, contestado pela recorrente que o processo a que teve acesso, em 24 de Abril de 2006, nos locais da Comissão continha já as páginas 5914 a 5922, que reproduzem a resposta da empresa em causa à comunicação de acusações de 1997. Essas últimas páginas foram comunicadas mais uma vez à recorrente em 8 de Agosto de 2006 (v. anexo KB 8 do articulado de contestação correspondente à carta dirigida pela Comissão à recorrente em 8 de Agosto de 2006).

262    Nas páginas 2260 a 2262 do processo antigo, que dizem respeito a diversas facturas emitidas pela ALZ NV, só as indicações que permitem identificar o cliente foram ocultados. Finalmente, no que se refere às páginas 5824 a 5836 e 5838 a 5842 do processo antigo, deve, em primeiro lugar, assinalar‑se que as páginas 5838 a 5842 constituem apenas uma reprodução de algumas partes das páginas 5824 a 5836. Nestas últimas, além da identidade de alguns clientes e da data da carta correspondente, só foram ocultadas as indicações que permitem conhecer um sistema de tarificação ainda aplicado pela Avesta Sheffield (que se tornou na Outokumpu) em 2006 e a existência de derrogações para certos clientes (v. anexo KB 8 do articulado de contestação correspondente à carta dirigida pela Comissão à recorrente em 8 de Agosto de 2006).

263    Além disso, a fim de permitir à Comissão ponderar, por um lado, a necessidade de preservar os direitos de defesa das partes pelo acesso mais amplo possível aos elementos do processo e, por outro, a preocupação de proteger as informações confidenciais de outras partes ou de terceiros, essas partes e esses terceiros devem fornecer à Comissão todos os elementos úteis.

264    A esse propósito, o ponto 47 da comunicação de 2005 está assim redigido:

«Se uma parte considerar que, após ter obtido acesso ao processo, necessita, para efeitos da sua defesa, de tomar conhecimento de determinadas informações não acessíveis poderá apresentar um pedido justificado para o efeito à Comissão. Se os serviços da Direcção‑Geral da Concorrência não se encontrarem em posição de poder aceitar o pedido e se a parte em causa não concordar com este ponto de vista, o assunto será resolvido pelo auditor, que deliberará no âmbito das suas funções»

265    É claro que, posteriormente à resposta da recorrente à comunicação de acusações que invoca uma violação dos direitos de defesa em razão do não acesso à integralidade das antigas respostas, a Comissão, por carta de 20 de Junho de 2006, convidou‑a a apresentar, em conformidade com o ponto 47 da comunicação de 2005, um pedido fundamentado «indicando porque é que as informações não acessíveis são, no caso concreto, necessárias para a [sua] defesa».

266    Na sua resposta de 29 de Junho de 2006, a recorrente, por intermédio dos seus advogados, indicou que «[ela] considera[va] supérfluo apresentar um pedido novo ou complementar de consulta dos elementos do processo e dizer porque é que determinados documentos até aí recusados dev[iam] ser‑[lhe] tornados acessíveis ou [podi]am ser úteis para a [sua] defesa». Lembrou que essas informações já não podiam ser consideradas confidenciais, que mais não fosse devido ao tempo decorrido, e indicou que a sua pertinência para a sua defesa resultava do facto «de as empresas em causa no primeiro processo [tinha]m já feito uso dessas observações para sua defesa quanto ao fundo contra os factos [que lhe foram] agora censurados». A recorrente, em substância, manteve essa posição nas cartas de 5 e 7 de Julho de 2006 bem como numa carta de 23 de Agosto de 2006.

267    Deve reconhecer‑se que essa resposta de carácter geral, e não pormenorizada, documento por documento, não corresponde a um pedido fundamentado e não responde à interrogação da Comissão quanto à pertinência aparente das informações não acessíveis para a defesa da própria recorrente, no contexto específico de um procedimento administrativo em que a recorrente, única empresa por este visada, devia apresentar as suas observações sobre os comportamentos anticoncorrenciais condenáveis da Thyssen.

268    Interrogada pelo Tribunal, na audiência, sobre a existência de um pedido fundamentado de acesso posterior à consulta dos elementos do processo, a recorrente fez referência à sua carta de 5 de Julho de 2006, já acima invocada, e a uma carta de 26 de Setembro de 2006 dirigida ao auditor, não produzida nos debates e cuja reconstituição oral não permite concluir pela realidade de um pedido fundamentado na acepção do ponto 47 da comunicação de 2005.

269    Deve ainda sublinhar‑se que, em conformidade com a jurisprudência e com o ponto 17 da comunicação de 2005, a recorrente teve acesso a uma versão não confidencial dos documentos em causa. Ela não afirma nem demonstra a fortiori que essa versão dos referidos documentos foi elaborada de tal forma que não lhe permitisse determinar se as informações suprimidas podiam ser úteis para a sua defesa e, portanto, se havia razões suficientes para solicitar junto da Comissão o acesso às informações cuja confidencialidade é alegada (v. ponto 38 da comunicação de 2005). Resulta, além disso, da carta dirigida pela Comissão à recorrente em 8 de Agosto de 2006, em que explicita a sua posição sobre a confidencialidade dos documentos em causa à luz da natureza das informações que neles estão contidas, que a recorrente recebeu duas cartas da sociedade Arcelor, com datas de 30 de Junho e de 1 de Agosto de 2006, em que são indicadas as razões pelas quais as páginas 2260 a 2262 e 3108 a 3318 dos elementos do processo antigo devem permanecer confidenciais.

270    Nestas circunstâncias, a recusa da Comissão de divulgar à recorrente, por razões de confidencialidade, a integralidade dos documentos em causa, pode ser considerada injustificada.

271    Em segundo lugar, a Comissão alega que, de qualquer forma, não há que considerar uma violação dos direitos de defesa da recorrente, dado que esta não tem «interesse jurídico» no acesso aos elementos do processo embora tendo admitido os factos e a sua apreciação jurídica e que as partes das antigas respostas a que não foi dado acesso não conterem elementos de prova nem favoráveis à acusação nem favoráveis à defesa.

272    Em resposta a este argumento, a recorrente indica «que não pode haver violação dos direitos de defesa unicamente quando uma empresa pretende contestar factos para a sua defesa mas também quando circunstâncias atenuantes pertinentes para o cálculo da coima ou respeitantes à possibilidade de instaurar processos por infracção do ponto de vista da prescrição possam resultar de tais documentos».

273    Deve reconhecer‑se que a recorrente se contenta em formular uma declaração de carácter geral sobre o alcance do conceito de violação dos direitos de defesa, que deixa entender que os documentos parcialmente divulgados são susceptíveis de ser úteis para a sua defesa porque contêm elementos favoráveis à defesa. Não denuncia nem a fortiori demonstra a não comunicação pela Comissão, no decurso do procedimento administrativo, dos referidos documentos utilizados a favor da acusação na Decisão.

274    Quanto à ausência de comunicação de um documento favorável à defesa, a empresa em causa deve unicamente demonstrar que a sua não divulgação pôde influenciar, em seu detrimento, o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão. Basta que a empresa demonstre que poderia ter utilizado o referido documento em sua defesa, no sentido de que, se pudesse tê‑lo invocado no procedimento administrativo, teria podido invocar elementos que não concordavam com as deduções feitas nessa fase pela Comissão e, portanto, poderia ter influenciado, de qualquer maneira, as apreciações feitas por esta na decisão, pelo menos no que respeita à gravidade e à duração do comportamento que lhe era censurado, e, portanto, ao nível da coima. Neste contexto, a possibilidade de que um documento não divulgado tenha podido ter uma influência no desenrolar do processo e no conteúdo da decisão da Comissão só pode ser demonstrada através de um exame provisório de determinados meios de prova que deixe transparecer que os documentos não divulgados podiam ter – face a esses meios de prova – uma importância que não deveria ter sido menosprezada (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 179 supra, n.°s 74 a 76).

275    A recorrente não formula qualquer alegação concreta e precisa quanto a uma violação dos seus direitos de defesa no caso presente, em ligação com os documentos cujo acesso lhe foi parcialmente recusado e ao nível da coima ou à questão da prescrição.

276    Essa argumentação geral não é de molde a demonstrar a realidade de uma violação dos direitos de defesa, que deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 69).

277    Para ser exaustivo, a possibilidade de os documentos não divulgados integralmente pela Comissão poderem ter tido uma influência no desenrolar do processo e no conteúdo da Decisão afigura‑se totalmente hipotética.

278    Deve recordar‑se que para imputar à TKS a responsabilidade pela infracção cometida pela Thyssen e aplicar‑lhe, por essa razão, uma coima de 3 168 000 euros na Decisão, a Comissão baseou‑se, validamente, na declaração de 23 de Julho de 1997. Foi anteriormente indicado que, agindo dessa forma, a Comissão não violou as regras de prescrição e as informações tornadas inacessíveis, atinentes a indicações quantificadas e à denominação de empresas afiguram‑se, face a uma questão jurídica que põe em causa somente a situação da recorrente, desprovidas de qualquer pertinência.

279    Quanto ao nível da coima e da apreciação correlativa pela Comissão da gravidade e da duração da infracção, há que salientar que a Comissão considerou que os acordos ou práticas concertadas que têm por objecto uma subida uniforme de um elemento de preço constituíam uma infracção grave e que essa concertação ilícita começou com a reunião de Madrid em 16 de Dezembro de 1993 e terminou em 31 de Dezembro de 1994, o que representa um período de infracção com mais de um ano (considerandos 171 e 173 da Decisão).

280    Para chegar a essa conclusão, a Comissão baseou‑se, nomeadamente, nas declarações das empresas implicadas no cartel recolhidas na altura do inquérito conduzido no quadro do primeiro procedimento administrativo e nas declarações da recorrente, que reconhecera a materialidade dos factos expostos na comunicação de acusações de 1997. Por outro lado, na sua resposta, com data de 17 de Maio de 2006, à comunicação de acusações de 5 de Abril do mesmo ano, a recorrente, uma vez mais, não contestou os factos nesta expostos. Nestas circunstâncias, não pode validamente sustentar‑se que os documentos não divulgados integralmente podiam ter uma importância que não deveria ter sido menosprezada no que diz respeito à apreciação pela Comissão da gravidade e da duração da infracção em causa, na acepção da jurisprudência referida no n.° 174 supra.

281    Há, além disso, que recordar que, segundo jurisprudência constante, desde que a Comissão indique expressamente, na comunicação de acusações, que vai examinar se devem aplicar‑se coimas às empresas envolvidas e que enuncie os principais elementos de facto e de direito susceptíveis de implicar uma coima, tais como a gravidade e a duração da suposta infracção e o facto de esta ter sido cometida deliberadamente ou por negligência, cumpre a sua obrigação de respeitar o direito das empresas a serem ouvidas. Agindo assim, dá‑lhes os elementos necessários para se defenderem não apenas contra uma declaração de verificação da infracção, mas igualmente contra o facto de lhes ser aplicada uma coima (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 199; v. igualmente, no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 21).

282    Segue‑se que, no que diz respeito à determinação do montante das coimas, o direito de defesa das empresas envolvidas é garantido perante a Comissão através da possibilidade de fazerem observações sobre a duração, a gravidade e o carácter anticoncorrencial dos factos censurados. Por outro lado, as empresas beneficiam de uma garantia suplementar, no que se refere à determinação do montante das coimas, na medida em que o Tribunal decide com competência de plena jurisdição e pode, designadamente, suprimir ou reduzir a coima, ao abrigo do disposto no artigo 17.° do Regulamento n.° 17 (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T‑83/91, Colect., p. II‑755, n.° 235, e LR AF 1998/Comissão, n.° 281 supra, n.° 200).

283    Ora, é incontestável que, na comunicação de acusações de 2006 e seus anexos, a Comissão enunciou os principais elementos de facto e de direito susceptíveis de implicarem uma coima, tais como a gravidade e a duração da alegada infracção.

284    Segue‑se que o segundo segmento do fundamento relativo à violação dos direitos de defesa, extraído de uma violação do direito de acesso aos elementos do processo, deve ser afastado.

285    A recorrente sustenta, finalmente, que a Comissão, por carta de 8 de Agosto de 2006, deu‑lhe acesso a certos documentos inicialmente ocultados, mas não esteve em condições de explorar esses documentos na sua resposta à comunicação de acusações, de forma que, nesse aspecto também, os seus direitos de defesa foram violados.

286    Deve recordar‑se que, segundo o artigo 27.° do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão deve dar às empresas e associações de empresas visadas pelo processo a oportunidade de dar a conhecer o seu ponto de vista relativamente às acusações imputadas «antes de tomar as decisões previstas no artigos 7.°, 8.° e 23.° e no n.° 2 do artigo 24.° do referido regulamento».

287    Para respeitar os direitos de defesa das empresas, a Comissão deve, portanto, dar às partes interessadas o direito de serem ouvidas antes de tomar uma das decisões antes referidas, o que fez em relação à recorrente no quadro do processo que redundou na adopção da Decisão.

288    É claro que, após a transmissão à recorrente, em 5 de Abril de 2006, da comunicação de acusações e após a consulta por esta dos elementos do processo da Comissão nos locais da instituição, a recorrente pôde fazer valer o seu ponto de vista na sua resposta, com data de 17 de Maio de 2006, à referida comunicação.

289    É verdade que, embora a Comissão, posteriormente a essa resposta e para dar seguimento a um pedido da recorrente de comunicação do conjunto das respostas das empresas implicadas no cartel à comunicação de acusações de 1997, tenha transmitido a esta, em várias ocasiões, documentos após ter apreciado a sua confidencialidade à luz da protecção dos segredos comerciais, todavia, não alterou de forma alguma as acusações expostas na comunicação de 5 de Abril de 2006. Importa sublinhar que a recorrente não afirma nem a fortiori demonstra que a decisão lhe impute outra infracção que não a visada na comunicação de acusações ou retenha factos sobre os quais não tenha tido oportunidade de se explicar.

290    Além disso, a recorrente não contesta que, por ocasião da transmissão de novos elementos em 8 de Agosto de 2006, lhe tenha sido dada a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista por escrito num prazo de um mês a fim de completar, tal sendo o caso, a sua resposta à comunicação de acusações, o que não fez.

291    A recorrente respondeu, na sua carta de 23 de Agosto de 2006, «não estar em condições de, em tempo útil, examinar os elementos complementares e dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre esses elementos» e isso tendo em conta a necessária preparação da audição fixada em data próxima de 15 de Setembro de 2006.

292    Essa alegação é retomada nos escritos da recorrente, mas não se afigura de forma alguma justificada face às circunstâncias do caso concreto. Há que recordar que a comunicação de acusações teve lugar a partir de 5 de Abril de 2006 e que esta se apoia nos factos expostos na comunicação de acusações precedente de 1997 perfeitamente conhecida da recorrente. A afirmação pela recorrente de que lhe fora impossível, durante as cinco semanas antes da audição (a saber entre 8 de Agosto e 15 de Setembro de 2006), preparar a audição, que esta tinha de resto pedido desde 17 de Maio de 2006, e redigir observações sobre alguns documentos que lhe foram transmitidos constitui, como o sublinha com razão a Comissão, um simples pretexto.

293    A recorrente, por outro lado, declarou, na sua carta de 23 de Agosto de 2006, estar «de acordo em que se procedesse à audição acordada na base do estado actual do acesso aos elementos do processo a fim de evitar demoras do processo». Se o processo devesse ser prosseguido após a audição, tinha anunciado que reivindicaria «tal sendo o caso a oportunidade de apresentar por escrito fundamentos complementares de defesa». Há que reconhecer que a recorrente não completou a sua resposta à comunicação de acusações após a audição, nem mesmo após o acesso complementar aos elementos do processo em 20 de Setembro de 2006.

294    Resulta do conjunto das considerações que precedem que há que rejeitar, na sua totalidade, o fundamento relativo à violação dos direitos da defesa da recorrente.

8.     Quanto à cooperação da recorrente

 Argumentos das partes

295    A título subsidiário, a recorrente sustenta, no quadro do décimo fundamento, que o montante da coima foi calculado de forma errada, não tendo a Comissão em conta a não contestação da realidade da infracção no seu todo. Essa segunda cooperação da TKS deveria ter conduzido a uma redução da coima superior à de 20% já considerada com fundamento no ponto D da comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»), na medida em que permitiu confirmar o conjunto dos factos bem como a sua apreciação como infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA.

296    A Comissão opõe‑se a qualquer redução argumentando com observações da recorrente sobre a validade da base jurídica da sanção aplicada, o que é desprovido de qualquer pertinência tendo em conta a autonomia das problemáticas em causa. A prova da infracção não se tornou de forma alguma mais difícil através dessas observações pontuais da TKS.

297    A Comissão conclui pela rejeição do presente fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

298    Deve recordar‑se que a Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação no que diz respeito ao método de cálculo das coimas e pode, a esse respeito, ter em conta múltiplos elementos, entre os quais figura a cooperação das empresas em causa durante a investigação conduzida pelos serviços desta instituição. A Comissão goza, a esse respeito, de uma larga margem de apreciação para avaliar a qualidade e a utilidade da cooperação fornecida por uma empresa, designadamente em comparação com as contribuições de outras empresas (acórdão SGL Carbon/Comissão, n.° 224 supra, n.°81 e 88).

299    Na comunicação sobre a cooperação, a Comissão precisou as condições em que as empresas que com ela cooperem durante o seu inquérito sobre um acordo, decisão e prática concertada podem ser isentas de coima ou beneficiar de uma redução do montante da coima que de outra forma deveriam pagar (v. ponto A, n.° 3, da comunicação sobre a cooperação).

300    O ponto D da comunicação sobre a cooperação prevê:

«1. A partir do momento em que uma empresa se propõe cooperar sem se encontrarem preenchidas todas as condições expostas nos pontos B ou C, a mesma beneficiará de uma redução de 10% a 50% do montante da coima que lhe teria sido aplicada na falta da sua cooperação.

2. Esta situação pode verificar‑se, nomeadamente, se:

–        uma empresa, antes do envio de uma comunicação de acusações, fornecer à Comissão informações, documentação ou outras provas que contribuam para confirmar a existência da infracção,

–        uma empresa, após ter recebido a comunicação de acusações, informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações.»

301    Na Decisão 98/247, a Comissão tinha concedido à TKS, com fundamento no ponto D da comunicação sobre a cooperação, uma diminuição de 10% do montante da coima, devido ao seu reconhecimento da materialidade dos factos expostos na comunicação de acusações de 1997. Quando concedera uma diminuição de 40% a duas outras empresas implicadas no cartel, a Comissão justificara essa taxa de 10% indicando que as declarações e a resposta à comunicação de acusações da TKS, em primeiro lugar não tinham aduzido qualquer elemento novo e, em segundo lugar, continham uma contestação da existência da infracção.

302    No acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, o Tribunal censurou a primeira parte dessa apreciação (n.°232 a 248 do acórdão) e concedeu à TKS, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, uma diminuição de 20% do montante da coima.

303    No caso em apreço, a Comissão lembra que o presente processo retoma o processo original a partir do ponto em que o vício de processo foi cometido e que, neste último, a TKS contribuiu para explicar os factos respeitantes à Thyssen, o que justifica, face à solução a que o Tribunal chegou no acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 24 supra, uma diminuição de 20% do montante da coima a título do ponto D da comunicação sobre a cooperação (considerandos 179 e 182 da Decisão).

304    A recorrente contesta essa apreciação quantificada e alega que, na sua resposta à comunicação de acusações de 2006, não contestou os factos nem sobretudo a sua qualificação jurídica de infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA. Especifica que os factores que conduziram à redução de 20% continuaram válidos e que a eles acresceu o facto de, «no processo de readopção», não ter contestado a infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA mas, pelo contrário, admitiu‑a expressamente, o que deveria ter conduzido a Comissão a conceder‑lhe uma redução da coima superior à de 20% fixada na Decisão.

305    Essa argumentação da recorrente não pode ser validada à luz de uma análise de conjunto da resposta à comunicação de acusações de 2006 bem como, mais particularmente, do ponto 75 desta.

306    O ponto 75 da resposta à comunicação de acusações de 2006 está assim redigido:

«A TKS declara expressamente que não contesta os factos censurados na comunicação de acusações respeitante aos anos de 1993 a Janeiro de 1998 e que os factos não contestados constituíram uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA.»

307    Deve‑se reconhecer que se trata de uma formulação impessoal, abstracta e ambígua, que não permite precisar contra o que a infracção pode ser declarada e se isso era ainda juridicamente possível, à data da resposta à comunicação de acusações de 2006. Além de a recorrente não se referir ao período de 1993/1994, único visado na referida comunicação de acusações, não afirma expressamente e de maneira clara que os factos em causa constituem uma infracção de que ela é responsável.

308    Pelo contrário, o conjunto dos pontos da resposta à comunicação de acusações de 2006 que precedem o ponto 75 desta (v. n.° 306 supra), revela inequivocamente que a recorrente contesta toda a possibilidade de a Comissão aplicar no caso presente o artigo 65.°, n.° 1, CA e de lhe imputar o comportamento da Thyssen.

309    Ora, deve salientar‑se que, para beneficiar de uma redução a título da cooperação, o comportamento da empresa em causa deve facilitar a tarefa da Comissão consistente na declaração de verificação e na repressão das infracções às regras comunitárias da concorrência (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Mayr‑Melnhof/Comissão, T‑347/94, Colect., p. II‑1751, n.°s 309 e 332) e cabe à Comissão apreciar, em cada caso individual, se o referido comportamento lhe facilitou efectivamente o seu trabalho (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, Corus UK/Comissão, T‑48/00, Colect., p. II‑2325, n.° 193, e de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.° 559, actualmente objecto de recurso para o Tribunal de Justiça).

310    A afirmação da recorrente segundo a qual «os factos não contestados constituíram uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA» não apresentava, nas circunstâncias do caso em apreço lembradas no n.° 308 supra, qualquer utilidade para a Comissão.

311    Além disso, há que recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma redução a título do disposto na comunicação sobre a cooperação só pode justificar‑se, quando as informações fornecidas e, mais geralmente, o comportamento da empresa em causa puderem, a esse propósito, ser consideradas como demonstrando um verdadeiro espírito de cooperação da sua parte (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 395, e de 29 de Junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, n.° 81 supra, n.° 68).

312    Na sua resposta à comunicação de acusações de 2006, a recorrente, em primeiro lugar, contestou com vigor a possibilidade de a Comissão aplicar no caso presente o artigo 65.°, n.° 1, CA e de lhe imputar a responsabilidade pela infracção a esse artigo, negando pela primeira vez desde a instauração do processo inicial qualquer validade à declaração de 23 de Julho de 1997, e mais tarde, acrescentou, in fine, uma declaração reputada demonstrar a sua cooperação, mas que, na realidade, é intrinsecamente ambígua e enganadora.

313    Esse comportamento da recorrente, que traduz uma estratégia que visa conciliar objectivos contraditórios, não pode ser considerada como demonstrando um verdadeiro espírito de cooperação da sua parte.

314    Nestas circunstâncias, foi com razão que a Comissão considerou que a declaração da recorrente que figura no n.° 75 da resposta à comunicação de acusações de 2006 não justificava uma diminuição da coima superior a 20%, seja a título do ponto D da comunicação sobre a cooperação ou de qualquer circunstância atenuante.

315    Conclui‑se que o presente fundamento deve ser rejeitado.

316    Resulta do conjunto das considerações que precedem que deve ser negado provimento ao recurso na sua integralidade.

 Quanto às despesas

317    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrida sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com as conclusões da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A ThyssenKrupp Stainless AG é condenada nas despesas.

Vilaras

Prek

Ciucă

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Julho de 2009.

Assinaturas

Índice


Quadro jurídico

1.  Disposições do Tratado CECA

2.  Comunicação da Comissão relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA

3.  Disposições do Regulamento (CE) n.° 1/2003

Factos que deram origem ao litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto à existência de argumentação alegadamente nova e extemporânea da Comissão

2.  Quanto à competência da Comissão

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à base jurídica da Decisão

Quanto à competência da Comissão para declarar verificada e sancionar uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA, após a cessação de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento n.° 1/2003

3.  Quanto à autoridade do caso julgado e à validade da declaração de 23 de Julho de 1997

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao alcance do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão

Quanto ao alcance do acórdão do Tribunal de Justiça ThyssenKrupp/Comissão

Quanto aos efeitos da autoridade do caso julgado

4.  Quanto à violação «do princípio da precisão»

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à admissibilidade do fundamento

Quanto ao fundo

5.  Quanto à violação do princípio non bis in idem

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

6.  Quanto à prescrição

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

7.  Quanto à violação dos direitos de defesa

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao teor da comunicação de acusações de 5 de Abril de 2006

Quanto ao direito de acesso aos elementos do processo

–  Quanto à admissibilidade

–  Quanto ao fundo

8.  Quanto à cooperação da recorrente

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto às despesas


* Língua do processo: alemão.