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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 24 de junho de 2021 – TJ/Inspectoratul General pentru Imigrări

(Processo C-392/21)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: TJ

Recorrida: Inspectoratul General pentru Imigrări

Questões prejudiciais

Deve a expressão «dispositivos de correção especiais» que figura no artigo 9.° da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor 1 , ser interpretada no sentido de que não pode abranger os óculos de correção?

Deve a expressão «dispositivos de correção especiais» que figura no artigo 9.° da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, ser entendida apenas como um dispositivo utilizado exclusivamente no posto de trabalho ou no exercício das funções laborais?

A obrigação de fornecer um dispositivo de correção especial, prevista no artigo 9.° da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, diz respeito exclusivamente à compra do dispositivo pela entidade patronal ou pode ser interpretada em sentido lato, ou seja, incluindo também a hipótese de a entidade patronal assumir as despesas necessárias efetuadas pelo trabalhador para obter o dispositivo?

É compatível com o artigo 9.° da Diretiva 90/270/CEE do Conselho a cobertura dessas despesas pela entidade patronal sob a forma de um aumento geral da remuneração, pago de modo permanente a título de «aumento por condições de trabalho difíceis»?

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1 JO 1990, L 156, p. 14.