Language of document : ECLI:EU:F:2009:14

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)

17 de Fevereiro de 2009

Processo F‑51/08

Willem Stols

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2007 – Análise comparativa dos méritos – Erro manifesto de apreciação»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual W. Stols pede a anulação da decisão do Conselho, de 16 de Julho de 2007, que não incluiu o recorrente na lista dos funcionários promovidos ao grau AST 11 a título do exercício de promoção de 2007, e da decisão do secretário‑geral adjunto do Conselho, de 5 de Fevereiro de 2008, que indeferiu a sua reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, na sua versão em vigor desde 1 de Maio de 2004.

Decisão: As decisões de 16 de Julho de 2007 e de 5 de Fevereiro de 2008, por meio das quais o Conselho recusou promover o recorrente ao grau AST 11 a título do exercício de promoção de 2007, são anuladas. O Conselho é condenado nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

2.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

1.      O amplo poder de apreciação reconhecido à administração para avaliar os méritos a tomar em consideração no âmbito de uma decisão de promoção ao abrigo do artigo 45.° do Estatuto é limitado pela necessidade de proceder à análise comparativa das candidaturas com diligência e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Na prática, esta análise deve ser efectuada a partir de uma base igualitária e de fontes de informação e de indicações comparáveis, sendo certo que os relatórios de notação constituem um elemento indispensável de apreciação cada vez que a carreira de um funcionário é tomada em consideração para a adopção de uma decisão relativa à sua promoção. Para este fim, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe do poder estatutário de proceder a tal análise de acordo com o procedimento ou o método que considere mais apropriado. Com efeito, para proceder à análise dos méritos prevista no artigo 45.° do Estatuto, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não é obrigada a reportar‑se unicamente aos relatórios de notação dos candidatos, podendo igualmente basear a sua apreciação noutros aspectos dos seus méritos, como sejam outras informações relativas à sua situação administrativa e pessoal, que podem relativizar a apreciação efectuada unicamente à luz dos relatórios de notação.

Além disso, é igualmente lícito o método de apreciação que consiste em comparar a média das apreciações analíticas dos funcionários promovíveis com a média das apreciações analíticas das suas Direcções‑Gerais respectivas, na medida em que tenha por objectivo eliminar a subjectividade resultante das apreciações efectuadas pelos diferentes notadores.

O mérito constitui o critério determinante de qualquer promoção, só podendo a idade e a antiguidade ser tomadas em consideração a título subsidiário, exceptuados os casos de igualdade de méritos, situação em que poderão constituir um elemento decisivo.

(cf. n.os 28 a 32)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Julho de 1976, de Wind/Comissão (62/75, Colectânea, p. 461, Recueil, p. 1167, n.° 17); 17 de Dezembro de 1992, Moritz/Comissão (C‑68/91 P, Colect., p. I‑6849, n.° 16)

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Novembro de 1993, X/Comissão (T‑89/91, T‑21/92 e T‑89/92, Colect., p. II‑1235, n.os 49 e 50); 30 de Novembro de 1993, Tsirimokos/Parlamento (T‑76/92, Colect., p. II‑1281, n.° 21); 13 de Julho de 1995, Rasmussen/Comissão (T‑557/93, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑603, n.os 20 e 30); 29 de Fevereiro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça (T‑280/94, ColectFP, pp. I‑A‑77 e II‑239, n.° 138); 12 de Dezembro de 1996, X/Comissão (T‑130/95, ColectFP, pp. I‑A‑603 e II‑1609, n.° 45); 21 de Outubro de 1997, Patronis/Conselho (T‑168/96, ColectFP, pp. I‑A‑299 e II‑833, n.° 35); 5 de Março de 1998, Manzo‑Tafaro/Comissão (T‑221/96, ColectFP, pp. I‑A‑115 e II‑307, n.° 18); 21 de Setembro de 1999, Oliveira/Parlamento (T‑157/98, ColectFP, pp. I‑A‑163 e II‑851, n.° 35); 24 de Fevereiro de 2000, Jacobs/Comissão (T‑82/98, ColectFP, pp. I‑A‑39 e II‑169, n.os 36 a 39); 3 de Outubro de 2000, Cubero Vermurie/Comissão (T‑187/98, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑885, n.os 59 e 85); 11 de Julho de 2002, Perez Escanilla/Comissão (T‑163/01, ColectFP, pp. I‑A‑131 e II‑717, n.° 36); 19 de Março de 2003, Tsarnavas/Comissão (T‑188/01 a T‑190/01, ColectFP, pp. I‑A‑95 e II‑495, n.° 97); 9 de Abril de 2003, Tejada Fernández/Comissão (T‑134/02, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑609, n.° 42); 18 de Setembro de 2003, Callebaut/Comissão (T‑241/02, ColectFP, pp. I‑A‑215 e II‑1061, n.os 22 e 23); 15 de Setembro de 2005, Casini/Comissão (T‑132/03, ColectFP, pp. I‑A‑253 e II‑1169, n.os 53 a 57)

2.      Está ferida de erro manifesto de apreciação uma decisão de recusa de promoção de um funcionário baseada no motivo de que os méritos deste são inferiores aos méritos dos funcionários promovidos, quando os elementos constitutivos do mérito do interessado tomados em consideração pela administração ao abrigo das novas disposições do artigo 45.° do Estatuto, a saber, relatórios de notação, competências linguísticas, nível de responsabilidades exercidas, enfraquecem manifestamente esse motivo.

(cf. n.os 36 a 41)