Language of document : ECLI:EU:T:2021:113

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

3 de março de 2021 (*)

«Função Pública — Funcionários — Promoção — Procedimento de certificação — Exclusão da lista definitiva de funcionários autorizados a completar o programa de formação — Artigo 45.o‑A do Estatuto — Recurso de anulação — Comunicação por carta registada — Artigo 26.o do Estatuto — Envio de correspondência postal registada não levantada pelo seu destinatário — Início da contagem do prazo de recurso — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Princípio da boa administração — Proporcionalidade — Regime linguístico»

No processo T‑723/18,

João Miguel Barata, residente em Evere (Bélgica), representado por G. Pandey, D. Rovetta e V. Villante, advogados,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por J. Steele e I. Terwinghe, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE com vista à anulação da Decisão de 23 de julho de 2018, do ato de 7 de dezembro de 2017, do ato de 21 de dezembro de 2017, da carta de 1 de março de 2018 e da carta de 22 de março de 2018, relativos à candidatura do recorrente ao procedimento de certificação de 2017, bem como do aviso de concurso interno de 22 de setembro de 2017,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada),

composto por: R. da Silva Passos, presidente, V. Valančius, I. Reine, L. Truchot e M. Sampol Pucurull (relator), juízes,

secretário: P. Cullen, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 1 de julho de 2020,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 22 de setembro de 2017, o Parlamento Europeu publicou um convite à apresentação de candidaturas (a seguir «aviso de concurso») para a campanha de certificação de 2017, com vista à seleção de funcionários do grupo de funções AST passíveis de ser nomeados para um lugar do grupo de funções AD. Em 27 de setembro de 2017, o recorrente, João Miguel Barata, que é funcionário do Parlamento, apresentou a sua candidatura.

2        Em 7 de dezembro de 2017, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») rejeitou essa candidatura, considerando‑a inadmissível por não ser acompanhada da lista obrigatória dos anexos (a seguir «Ato de 7 de dezembro de 2017»).

3        Em 13 de dezembro de 2017, o recorrente solicitou uma reapreciação do seu processo de candidatura.

4        Em 21 de dezembro de 2017, a AIPN confirmou o Ato de 7 de dezembro de 2017 (a seguir «Ato de 21 de dezembro de 2017»).

5        Em 2 de fevereiro de 2018, o recorrente apresentou uma reclamação com base no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).

6        Por carta de 1 de março de 2018 (a seguir «carta de 1 de março de 2018»), a AIPN reiterou a não admissão do recorrente a participar no procedimento de certificação de 2017, informando‑o da possibilidade de recorrer para a Comissão Paritária para o Procedimento de Certificação (a seguir «COPAC»).

7        Em 8 de março de 2018, o recorrente recorreu para a COPAC.

8        Por carta de 22 de março de 2018, a COPAC informou o recorrente de que transmitira à AIPN o seu parecer no sentido de negar provimento a esse recurso (a seguir «carta de 22 de março de 2018»).

9        Em 28 de março de 2018, a AIPN confirmou a rejeição da candidatura do recorrente.

10      Em 13 de abril de 2018, o recorrente apresentou uma reclamação contra a Decisão de 28 de março de 2018.

11      Em 16 de abril de 2018, o Parlamento publicou a lista dos candidatos selecionados.

12      Em 23 de julho de 2018, a AIPN indeferiu as reclamações do recorrente e confirmou a sua decisão de não o admitir a participar no procedimento de seleção dos funcionários passíveis de ser nomeados para um lugar do grupo de funções AD (a seguir «Decisão de 23 de julho de 2018»). O Parlamento enviou essa decisão por carta registada com aviso de receção para o domicílio do recorrente. Em 25 de julho de 2018, o serviço postal belga levou essa carta ao domicílio do recorrente e, perante a ausência deste, deixou um aviso de entrega. Uma vez que a referida carta não foi levantada pelo recorrente, o serviço postal belga devolveu‑a ao Parlamento em 9 de agosto de 2018.

13      Em 28 de agosto de 2018, o Parlamento enviou uma mensagem de correio eletrónico ao recorrente, à qual foi anexada a Decisão de 23 de julho de 2018.

 Tramitação processual e pedidos das partes

14      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de dezembro de 2018, o recorrente interpôs o presente recurso.

15      A contestação, a réplica e a tréplica foram apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 25 de fevereiro, 25 de abril e 7 de junho de 2019.

16      Em 9 de julho de 2019, o recorrente apresentou um pedido de audiência de alegações.

17      Tendo a composição do Tribunal Geral sido alterada, por Decisão de 18 de outubro de 2019, o presidente do Tribunal Geral, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, atribuiu o processo a um novo juiz‑relator, afetado à Sétima Secção.

18      Sob proposta da Sétima Secção, o Tribunal Geral decidiu, em 6 de dezembro de 2019, nos termos do artigo 28.o do Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

19      Sob proposta do juiz‑relator (Sétima Secção alargada), o Tribunal Geral decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, colocou questões escritas às partes. As partes responderam a essas questões no prazo previsto. A audiência, prevista para 2 de abril de 2020, foi adiada para 1 de julho de 2020.

20      O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a Decisão de 23 de julho de 2018, o Ato de 7 de dezembro de 2017, o Ato de 21 de dezembro de 2017, a carta de 1 de março de 2018, a carta de 22 de março de 2018 e o aviso de concurso;

–        condenar o Parlamento nas despesas.

21      O Parlamento pede que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        a título subsidiário, julgar o recurso improcedente; e

–        condenar o recorrente na totalidade das despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

22      O Parlamento suscita dois fundamentos de inadmissibilidade, relativos, o primeiro, ao caráter extemporâneo do recurso e, o segundo, à não conformidade da petição com o artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo.

 Quanto ao caráter extemporâneo do recurso

23      O Parlamento sustenta que o recurso é inadmissível por ser extemporâneo. Explica que notificou o recorrente da Decisão de 23 de julho de 2018 através de carta registada com aviso de receção. Em 25 de julho de 2018, o serviço postal levou essa carta ao domicílio do recorrente, em Bruxelas (Bélgica) e, perante a ausência deste, deixou um aviso de entrega. Uma vez que o recorrente não levantou essa carta antes do termo do prazo legal de conservação pelos correios, em 9 de agosto de 2018, o prazo de recurso começou a contar a partir dessa data e terminou em 19 de novembro de 2018. Por conseguinte, o recurso, interposto em 7 de dezembro de 2018, é extemporâneo.

24      O recorrente  contesta a regularidade da notificação por via postal da Decisão de 23 de julho de 2018, decisão da qual afirma só ter podido tomar conhecimento quando o Parlamento lha enviou por correio eletrónico, em 28 de agosto de 2018. Alega que, uma vez que o prazo de recurso começou a contar a partir dessa data, o recurso não é extemporâneo.

25      Importa recordar que o artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto prevê que «[q]ualquer decisão individual tomada em cumprimento do […] Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário interessado». Uma vez que esta disposição não refere a ou as formas de comunicar uma decisão individual «por escrito», deve ser interpretada no sentido de que a administração dispõe de várias possibilidades a este respeito, entre as quais a via eletrónica (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2018, WL/ERCEA, T‑493/17, não publicado, EU:T:2018:852, n.o 54).

26      Com efeito, a via eletrónica não é a única possível para proceder à notificação das decisões administrativas. A administração pode igualmente fazê‑lo através de carta registada com aviso de receção, estando esta forma expressamente prevista no artigo 26.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, de acordo com o qual «[a] comunicação de qualquer elemento é comprovada pela assinatura do funcionário ou, na sua falta, por carta registada enviada para o último endereço comunicado pelo funcionário». Graças às garantias específicas que apresenta, tanto para o funcionário como para a administração, a carta registada com aviso de receção é, de resto, reconhecida como uma forma segura em matéria de notificação (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2018, WL/ERCEA, T‑493/17, não publicado, EU:T:2018:852, n.o 61).

27      Decorre destes elementos que a administração pode, em princípio, escolher livremente a forma que considerar mais adequada, à luz das circunstâncias do caso concreto, para proceder à notificação de uma decisão de indeferimento de uma reclamação, dado que o Estatuto não impõe nenhuma ordem de prioridade entre as diferentes formas possíveis, como a via eletrónica ou a carta registada com aviso de receção.

28      Por outro lado, importa recordar que o artigo 91.o, n.o 3, do Estatuto prevê que o recurso deve ser interposto num prazo de três meses, o qual começa a contar a partir do dia da notificação da decisão tomada em resposta à reclamação. Nos termos do artigo 60.o do Regulamento de Processo, «[o]s prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação em razão da distância único de dez dias».

29      De acordo com jurisprudência constante, os prazos de reclamação e de recurso, referidos nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto, são de ordem pública e não se encontram à disposição das partes ou do juiz a quem cabe verificar, ainda que oficiosamente, se são respeitados. Estes prazos correspondem a uma exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou qualquer tratamento arbitrário na administração da justiça (Acórdãos de 7 de julho de 1971, Müllers/CES, 79/70, EU:C:1971:79, n.o 18, e de 29 de junho de 2000, Politi/ETF, C‑154/99 P, EU:C:2000:354, n.o 15).

30      Incumbe à parte que invoca a extemporaneidade de um recurso demonstrar a partir de que dia começou a contar o prazo para a sua interposição (Acórdão de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão, C‑521/06 P, EU:C:2008:422, n.o 70; v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 1980, Belfiore/Comissão, 108/79, EU:C:1980:146, n.o 7, e de 29 de novembro de 2018, WL/ERCEA, T‑493/17, não publicado, EU:T:2018:852, n.o 59).

31      Quanto aos recursos em matéria de função pública interpostos com base no artigo 270.o TFUE, é igualmente jurisprudência assente que, para se considerar que uma decisão é devidamente notificada, na aceção das disposições do Estatuto, é necessário não apenas que seja comunicada ao seu destinatário mas também que este esteja em condições de tomar utilmente conhecimento do respetivo conteúdo (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de junho de 1976, Jänsch/Comissão, 5/76, EU:C:1976:92, n.o 10, e de 29 de novembro de 2018, WL/ERCEA, T‑493/17, não publicado, EU:T:2018:852, n.o 57).

32      É igualmente útil recordar que, por força do artigo 263.o, sexto parágrafo, e do artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE, a data a ter em conta para determinar o início da contagem do prazo de um recurso de anulação é a da notificação do ato em causa quando este designe um destinatário. Considera‑se que uma decisão é devidamente notificada quando seja comunicada ao seu destinatário e este esteja em condições de tomar conhecimento dela. Quanto a este último requisito, o Tribunal de Justiça entendeu que estava preenchido quando o destinatário estivesse em condições de tomar conhecimento do conteúdo dessa decisão e dos fundamentos em que esta se baseava (Acórdão de 21 de março de 2019, Eco‑Bat Technologies e o./Comissão, C‑312/18 P, não publicado, EU:C:2019:235, n.os 25 e 26).

33      No caso em apreço, é ponto assente que o recorrente só tomou conhecimento do conteúdo da Decisão de 23 de julho de 2018 quando o Parlamento lhe comunicou essa decisão por correio eletrónico, em 28 de agosto de 2018. É, portanto, esta data que importa, em princípio, tomar em consideração para a contagem do prazo de recurso.

34      Contudo, o Parlamento alega que o prazo de recurso começou a contar numa data anterior. Entende que a data que deve ser tomada em consideração não é a data em que o recorrente tomou efetivamente conhecimento do conteúdo da Decisão de 23 de julho de 2018, mas a data em que o recorrente estava em condições de o fazer. A este respeito, o Parlamento sustenta que, quando a notificação seja feita por carta registada com aviso de receção, pode presumir‑se que o destinatário estava em condições de tomar conhecimento do seu conteúdo no termo do prazo de conservação dessa carta pelo serviço postal. Em apoio desta afirmação, o Parlamento refere duas decisões do Tribunal da Função Pública, o Despacho de 16 de dezembro de 2010, AG/Parlamento (F‑25/10, EU:F:2010:171), e o Acórdão de 30 de janeiro de 2013, Wahlström/Frontex (F‑87/11, EU:F:2013:10).

35      Resulta dos fundamentos dessas decisões do Tribunal da Função Pública que, quando uma decisão seja objeto de notificação por carta registada, considera‑se que o seu destinatário toma conhecimento dela pela assinatura que coloca no aviso de receção. Contudo, pode dar‑se o caso de o aviso de receção não poder ser assinado pelo seu destinatário, quando este esteja ausente do seu domicílio no momento da passagem do carteiro, ou se este não tomar qualquer iniciativa e, nomeadamente, não levantar a carta no prazo de conservação. Nesse caso, deve considerar‑se que o destinatário foi devidamente notificado da decisão na data do termo do prazo de conservação da carta pelos serviços postais. Com efeito, se se admitisse que, ao não tomar qualquer iniciativa e, nomeadamente, ao não levantar a carta registada no referido prazo, o destinatário pudesse obstar à notificação regular de uma decisão por carta registada, o destinatário teria uma certa liberdade na fixação do início da contagem do prazo de recurso, quando tal prazo não pode estar à disposição das partes e deve satisfazer as exigências de segurança jurídica e de boa administração da justiça (Despacho de 16 de dezembro de 2010, AG/Parlamento, F‑25/10, EU:F:2010:171, n.os 41 a 43, e Acórdão de 30 de janeiro de 2013, Wahlström/Frontex, F‑87/11, EU:F:2013:10, n.os 38 e 39).

36      Decorre igualmente da jurisprudência do Tribunal da Função Pública que a presunção de que o destinatário foi notificado da decisão no termo do prazo normal de conservação da carta registada pelos serviços postais não tem um caráter absoluto. Pelo contrário, é ilidível e está subordinada à regularidade da notificação. Com efeito, o Tribunal da Função Pública considerou que a aplicação dessa presunção exigia a demonstração, pela administração, da regularidade da notificação por carta registada, em especial, pelo depósito de um aviso de entrega no último endereço indicado pelo destinatário. Além disso, o destinatário pode ilidir essa presunção demonstrando que estava impedido, nomeadamente por razões de saúde ou por um motivo de força maior independente da sua vontade, de tomar utilmente conhecimento do aviso de entrega (Despacho de 16 de dezembro de 2010, AG/Parlamento, F‑25/10, EU:F:2010:171, n.o 44).

37      No âmbito de um recurso de uma decisão em primeira instância relativa a um recurso interposto com base no artigo 263.o TFUE, o Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, LL/Parlamento (C‑326/16 P, EU:C:2018:83), anulou o Despacho de 19 de abril de 2016, LL/Parlamento (T‑615/15, não publicado, EU:T:2016:432), pelo qual o Tribunal Geral, salientando que o recurso fora interposto mais de 17 meses depois da notificação do ato impugnado, sem que o recorrente tivesse invocado a existência de caso fortuito ou de força maior, julgou o recurso manifestamente inadmissível por extemporaneidade. Em especial, o Tribunal de Justiça rejeitou o argumento de que o prazo de recurso após uma notificação infrutífera por carta registada começava a contar, no referido processo, a partir do termo do prazo de conservação aplicado pelos correios belgas.

38      O Tribunal de Justiça esclareceu que se considerava que uma decisão era devidamente notificada, na aceção do artigo 263.o, sexto parágrafo, e do artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE, a partir do momento em que fosse comunicada ao seu destinatário e que este estivesse em condições de tomar conhecimento dela. O Tribunal de Justiça salientou que, em especial, o artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE consagrava um princípio de segurança jurídica do qual resulta que os direitos e as obrigações emergentes de um ato administrativo individual não são oponíveis ao seu destinatário enquanto esse ato não for devidamente levado ao seu conhecimento. Baseando‑se nesse princípio, o Tribunal de Justiça, depois de verificar que a referida carta objeto de notificação fora devolvida ao remetente sem ter sido levantada, salientou que o destinatário recebera essa carta como anexo de uma mensagem de correio eletrónico do Parlamento. O Tribunal de Justiça referiu que, nessas condições, a notificação não fora efetuada apenas através do envio da carta registada. O Tribunal de Justiça considerou que, uma vez que o prazo de dois meses e dez dias só pudera começar a contar, relativamente ao destinatário, no dia em que este tivera pleno conhecimento dessa decisão, o recurso interposto no Tribunal Geral era admissível (Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, LL/Parlamento, C‑326/16 P, EU:C:2018:83, n.os 46 a 56).

39      Por conseguinte, há que analisar, à luz do Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, LL/Parlamento (C‑326/16 P, EU:C:2018:83), se a presunção de notificação invocada pelo Parlamento é aplicável ao presente litígio. Para tanto, o Tribunal Geral convidou as partes a pronunciar‑se por escrito sobre as eventuais consequências a retirar desse acórdão e das conclusões do advogado‑geral. As partes manifestaram, por escrito e na audiência, posições divergentes.

40      O recorrente entende, no essencial, que o referido acórdão infirma a existência de uma presunção de notificação. Considera, à semelhança do ponto de vista expresso, nomeadamente, nos n.os 59 e 62 das Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo LL/Parlamento (C‑326/16 P, EU:C:2017:605), que essa presunção é contrária aos princípios da segurança jurídica e da boa administração, bem como ao direito a um recurso jurisdicional garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

41      O Parlamento sustenta, pelo contrário, que a aplicação, no caso em apreço, da presunção de notificação continua a justificar‑se atendendo às diferenças fundamentais que existem entre os contextos jurídicos e factuais do presente processo e do que deu origem ao Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, LL/Parlamento (C‑326/16 P, EU:C:2018:83). Esse acórdão insere‑se no âmbito do artigo 263.o TFUE, pelo que o seu alcance não abrange o presente recurso, baseado no artigo 270.o TFUE, nem o Estatuto. O Parlamento explica, com efeito, que, tendo em conta a autonomia do direito da função pública, importa estabelecer uma distinção entre esses dois âmbitos contenciosos. Devido ao equilíbrio que existe entre os direitos e obrigações recíprocos que o Estatuto criou nas relações entre a AIPN e os seus agentes do serviço público, a presunção de notificação justifica‑se e adequa‑se a esse contexto específico. A este respeito, o Parlamento insiste, especialmente, no mecanismo do artigo 20.o do Estatuto, que permite à administração evitar qualquer irregularidade de notificação postal, uma vez que conhece o endereço dos funcionários em atividade, dado que estes estão obrigados a comunicar e a informar imediatamente a administração de qualquer alteração desse endereço. O Parlamento sublinha que as circunstâncias que estiveram na génese do processo LL/Parlamento (C‑326/16 P, EU:C:2018:83) não eram reguladas pelo Estatuto e, portanto, não ofereciam garantias equivalentes. O Parlamento refuta a ideia de que a presunção de notificação priva os funcionários do seu direito a um recurso jurisdicional e considera que essa presunção lhes é favorável, uma vez que adia o início da contagem do prazo.

42      Para determinar se, no caso em apreço, o Parlamento pode invocar a presunção de notificação estabelecida nas referidas decisões do Tribunal da Função Pública, importa, antes de mais, salientar que o artigo 91.o, n.o 3, do Estatuto prevê apenas que o prazo de recurso de três meses começa a contar a partir do dia da notificação da decisão tomada em resposta à reclamação. Por outro lado, é ponto assente que nenhuma disposição constante do Estatuto ou de outros instrumentos normativos da União Europeia especifica que, em caso de notificação infrutífera de uma carta registada, o início da contagem do prazo de recurso é adiado para o termo do prazo de conservação dessa carta pelos correios e não para a data da tomada de conhecimento efetiva do conteúdo dessa carta.

43      Na falta de uma previsão legal expressa de uma norma, importa referir o princípio da segurança jurídica e a Carta, nomeadamente o direito a um recurso efetivo e a um tribunal imparcial, para efeitos de verificar a legalidade da presunção de notificação em causa.

44      A este respeito, o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta prevê que qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos nesse artigo. De acordo com o segundo parágrafo desse artigo, qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.

45      Segundo as anotações relativas a esse artigo, as quais, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, TUE e do artigo 52.o, n.o 7, da Carta, devem ser tomadas em consideração para a interpretação deste, o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta corresponde ao artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950.

46      Decorre da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa à interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, à qual deve ser feita referência em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, da Carta, que o direito a um tribunal não é absoluto. O exercício desse direito tem limites, designadamente quanto às condições de admissibilidade de um recurso. A legislação relativa aos prazos a respeitar para interpor recurso visa assegurar uma boa administração da justiça e o respeito, em especial, pelo princípio da segurança jurídica. Embora os interessados devam ter expectativas de que essas regras sejam aplicadas, a aplicação que delas é feita não deve, no entanto, impedir os litigantes de invocar uma via de recurso disponível (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 43; TEDH, 13 de março de 2018, Kuznetsov e o. c. Rússia, CE:ECHR:2018:0313JUD 005635409, § 40).

47      No entanto, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 47.o da Carta não tem como objetivo alterar o sistema de fiscalização jurisdicional previsto nos Tratados, nomeadamente as regras relativas aos prazos processuais previstas na legislação da União [v. Despacho de 5 de julho de 2018, Müller e o./QH, C‑187/18 P(I), não publicado, EU:C:2018:543, n.o 24 e jurisprudência referida]. Os direitos garantidos pelo artigo 47.o da Carta não são, de modo algum, afetados pela aplicação rigorosa da legislação da União relativa aos prazos processuais (v., neste sentido, Despacho de 11 de junho de 2020, GMPO/Comissão, C‑575/19 P, não publicado, EU:C:2020:448, n.o 40 e jurisprudência referida).

48      No caso em apreço, a presunção de notificação invocada pelo Parlamento não se baseia em nenhuma disposição da legislação da União relativa aos prazos processuais. Contudo, pela sua natureza, essa presunção afeta juridicamente o destinatário do ato objeto de notificação, uma vez que determina a data de início da contagem do prazo de recurso e, consequentemente, a admissibilidade deste. Ora, uma vez que o objetivo das regras relativas aos prazos de recurso é assegurar uma boa administração da justiça, evitando qualquer discriminação ou qualquer tratamento arbitrário, e o respeito, em especial, pela segurança jurídica, tal presunção de notificação deve, antes da sua aplicação, ser dada a conhecer aos interessados para que possam ser informados das suas modalidades e razoavelmente prever com precisão suficiente quais as consequências, para efeitos da contagem do prazo de recurso, do não levantamento de uma carta registada com aviso de receção.

49      Daqui decorre que, na falta de preceitos legais que regulem de forma precisa e previsível a determinação da data de início da contagem do prazo de recurso em caso de não levantamento de uma carta registada com aviso de receção nos litígios abrangidos pelo Estatuto, a aplicação pelas instituições do artigo 26.o do Estatuto neste contexto pode não ser suficiente para se concluir que a pessoa em causa estava em condições de tomar conhecimento da decisão individual em questão.

50      Com efeito, importa sublinhar que, embora a comunicação por carta registada esteja prevista no artigo 26.o do Estatuto em termos inalterados desde a adoção desta disposição em 1962, a presunção de notificação invocada pelo Parlamento baseia‑se na aplicação de normas nacionais relativas à conservação pelos serviços postais das cartas registadas não reclamadas. De resto, passaram quase sessenta anos desde a adoção do artigo 26.o do Estatuto. Ora, as instituições da União, como, de resto, as Administrações nacionais dos Estados‑Membros, são chamadas cada vez com maior frequência a utilizar os meios eletrónicos de comunicação nas suas relações com os administrados.

51      No silêncio dos textos aplicáveis atualmente em vigor e, em especial, na sequência da prolação do Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, LL/Parlamento (C‑326/16 P, EU:C:2018:83), a segurança jurídica e a necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na boa administração da justiça opõem‑se à aplicação, no caso em apreço, da presunção de notificação reivindicada pelo Parlamento.

52      Por conseguinte, o Parlamento não pode sustentar que se considera que a notificação da Decisão de 23 de julho de 2018 ocorreu no termo do prazo de conservação da carta registada enviada para o domicílio do recorrente.

53      O Parlamento notificou igualmente o recorrente dessa decisão por mensagem de correio eletrónico de 28 de agosto de 2018, da qual o recorrente acusou imediatamente a receção. Assim, o Parlamento não tem razão ao alegar que apenas a notificação através do envio da carta registada deve ser tomada em consideração para efeitos da contagem do prazo de recurso, ainda que esta não tenha sido levantada no prazo concedido pelos serviços postais belgas. Não é contestado que foi em 28 de agosto de 2018 que o recorrente teve pleno conhecimento da Decisão de 23 de julho de 2018. O prazo de recurso começou, portanto, a contar a partir de 28 de agosto de 2018. Consequentemente, o presente recurso, interposto em 7 de dezembro de 2018, não é extemporâneo (v., por analogia, Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, LL/Parlamento, C‑326/16 P, EU:C:2018:83, n.os 53 a 56). Por conseguinte, há que julgar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento e relativa ao caráter extemporâneo do recurso.

 Quanto à não conformidade da petição com o artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo

54      O Parlamento sustenta que o pedido apresentado pelo recorrente no sentido de que o Tribunal Geral declare o artigo 90.o do Estatuto inválido e inaplicável no presente processo é inadmissível. Ainda que esse pedido possa ser entendido como uma exceção de ilegalidade, o Parlamento sublinha que o mesmo não é objeto de qualquer desenvolvimento posterior na petição. Consequentemente, o Parlamento considera que essa exceção de ilegalidade deve ser declarada inadmissível nos termos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo. O Parlamento contesta igualmente a admissibilidade do quarto fundamento suscitado pelo recorrente, relativo à violação do regime linguístico da União.

55      Importa recordar que, por força do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral, de acordo com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, e do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter «o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos». Segundo jurisprudência constante, para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, essa exposição sumária dos fundamentos invocados pelo recorrente deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e à jurisdição competente pronunciar‑se sobre o recurso (v. Despacho de 25 de setembro de 2019, EM Research Organization/EUIPO, C‑728/18 P, não publicado, EU:C:2019:781, n.o 8 e jurisprudência referida). A mera enunciação abstrata dos fundamentos na petição não satisfaz essas exigências.

56      No caso em apreço, importa observar que a petição contém, nos n.os 61 a 67, uma exposição da argumentação jurídica através da qual o recorrente contesta, com o seu quarto fundamento, relativo à violação do regime linguístico da União, a legalidade do aviso de concurso à luz do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia (JO 2013, L 158, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1»), e do princípio da igualdade de tratamento. Essa exposição é suficientemente clara e precisa para permitir ao Parlamento preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização. Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser declarado admissível.

57      Quanto à exceção de ilegalidade do artigo 90.o do Estatuto, há que observar que a petição, numa secção preliminar, define o objeto do recurso numa frase que elenca a lista dos atos cuja anulação é pedida, designadamente, os Atos de 7 de dezembro de 2017 e de 21 de dezembro de 2017, as cartas de 1 de março de 2018 e de 22 de março de 2018, a Decisão de 23 de julho de 2018 e o aviso de concurso.

58      A seguir a essa enumeração, a petição contém a seguinte frase: «[a] título preliminar, declarar, se for caso disso, o artigo 90.o do Estatuto inválido e inaplicável no presente processo, de acordo com o artigo 277.o TFUE».

59      Este pedido não é sustentado por nenhuma argumentação, de direito ou de facto, desenvolvida no resto da petição. Assim, a petição não expõe os elementos essenciais de facto e de direito nos quais se baseia o pedido no sentido de declarar ilegal, por via de exceção, o artigo 90.o do Estatuto.

60      Para refutar a argumentação do Parlamento relativa à violação do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, o recorrente expõe, nos n.os 19 a 23 da sua réplica, vários argumentos destinados a demonstrar a ilegalidade do artigo 90.o do Estatuto.

61      Contudo, o recorrente não deu nenhuma justificação para explicar a apresentação tardia de tal argumentação.

62      Nestas condições, uma vez que a petição não apresenta qualquer argumento em apoio da exceção de ilegalidade do artigo 90.o do Estatuto, há que concluir que esta não satisfaz as condições previstas no artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo. Por conseguinte, há que julgar inadmissível o pedido no sentido de declarar inaplicável o artigo 90.o do Estatuto.

 Quanto ao mérito

63      O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do dever de fundamentação, o segundo, à violação dos princípios da proporcionalidade e da boa administração, bem como dos direitos de defesa, do direito de ser ouvido e do artigo 41.o da Carta, o terceiro, à violação do direito a uma boa administração e, o quarto, à violação do Regulamento n.o 1 e à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação. O Tribunal Geral considera que se deve agrupar estes fundamentos para analisar sucessivamente as alegações relativas, em primeiro lugar, à violação do dever de fundamentação, em segundo lugar, à violação do direito de ser ouvido, dos direitos de defesa e do artigo 41.o da Carta, em terceiro lugar, à violação dos princípios da boa administração e da proporcionalidade e, em quarto lugar, à violação do regime linguístico da União e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

 Quanto à violação do dever de fundamentação

64      O recorrente sustenta que a Decisão de 23 de julho de 2018 e as decisões que a precederam estão feridas de uma manifesta insuficiência de fundamentação. O Parlamento não explicou por que razão não lhe disse que faltava incluir a lista dos anexos na sua candidatura, quando o prazo de apresentação das candidaturas ainda não terminara. Se os serviços do Parlamento tiveram acesso à sua grelha de avaliação, o recorrente pede ao Tribunal Geral que ordene ao Parlamento a apresentação desses documentos.

65      O Parlamento contesta esta alegação.

66      O Tribunal Geral recorda que o dever de fundamentar um ato desfavorável, previsto, nomeadamente, no artigo 25.o do Estatuto, tem como finalidade, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para apreciar se o ato está bem fundamentado ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita impugnar a sua legalidade e, por outro, permitir ao órgão jurisdicional exercer a sua fiscalização sobre esse ato (Acórdãos de 26 de novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, EU:C:1981:284, n.o 22, e de 28 de fevereiro de 2008, Neirinck/Comissão, C‑17/07 P, EU:C:2008:134, n.o 50).

67      Um ato está suficientemente fundamentado quando tenha lugar num contexto conhecido do funcionário em causa, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada (Acórdãos de 1 de junho de 1983, Seton/Comissão, 36/81, 37/81 e 218/81, EU:C:1983:152, n.o 48, e de 12 de novembro de 1996, Ojha/Comissão, C‑294/95 P, EU:C:1996:434, n.o 18, e Despacho de 14 de dezembro de 2006, Meister/IHMI, C‑12/05 P, EU:C:2006:779, n.o 89).

68      Por outro lado, o dever de fundamentação das decisões constitui uma formalidade essencial que se deve distinguir da questão da procedência dos fundamentos, enquadrando‑se esta na legalidade material do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de um ato consiste em exprimir formalmente as razões em que esse ato assenta. Se esses fundamentos comportarem erros, estes afetam a legalidade material do ato em causa, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente, embora exprimindo fundamentos errados (v. Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Itália/Comissão, T‑295/13, não publicado, EU:T:2015:997, n.o 122 e jurisprudência referida).

69      No caso em apreço, os fundamentos que levaram à rejeição da candidatura do recorrente foram‑lhe comunicados no Ato de 7 de dezembro de 2017 e os fundamentos de indeferimento das suas reclamações foram enunciados na Decisão de 23 de julho de 2018. Esta decisão refere expressamente que essa rejeição se fundamenta na falta da lista dos anexos, que era exigida. A este respeito, esta decisão faz referência ao n.o 5.3 do aviso de concurso e à segunda parte da declaração assinada pelo recorrente, que confirmam que este estava informado de que a candidatura devia ser acompanhada da referida lista, sob pena de ser rejeitada. Estes fundamentos são apresentados em termos claros, precisos e inequívocos, de forma a permitir ao recorrente compreender o seu alcance e avaliar a oportunidade de interpor recurso no Tribunal Geral e a este último exercer a sua fiscalização sobre a legalidade dessa decisão. Por conseguinte, há que considerar improcedente a alegação do recorrente relativa à violação do dever de fundamentação, sem que seja necessário ordenar medidas de instrução.

 Quanto à violação do direito de ser ouvido

70      O recorrente sustenta que o Parlamento violou os princípios do respeito pelos direitos de defesa e pelo direito de ser ouvido, consagrados no direito primário da União e no artigo 41.o da Carta. O Parlamento devia ter‑lhe concedido o direito de se exprimir por escrito antes de declarar inadmissível a sua candidatura e ter‑lhe permitido comentar por escrito os fundamentos invocados para indeferir a sua reclamação. Desse modo, o recorrente teria podido tentar convencer o Parlamento a verificar a sua candidatura de forma a certificar‑se de que continha todos os documentos relevantes e demonstrar todas as inexatidões relativas à sua avaliação.

71      O Parlamento refuta esta argumentação.

72      Relativamente à possibilidade de se exprimir por escrito antes da adoção da Decisão de 23 de julho de 2018, há que recordar que o direito de ser ouvido em qualquer procedimento, previsto no artigo 41.o, n.o 2, da Carta, que é parte integrante do respeito pelos direitos de defesa, apesar de ser menos amplo do que estes, assegura a qualquer pessoa a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso de um procedimento administrativo e antes de a seu respeito ser tomada qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida, C‑249/13, EU:C:2014:2431, n.os 34 e 36; de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑584/16, EU:T:2017:282, n.os 149 e 150; e de 14 de dezembro de 2018, UC/Parlamento, T‑572/17, não publicado, EU:T:2018:975, n.o 86).

73      A existência de violação do direito de ser ouvido deve ser apreciada em função, designadamente, das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, M, C‑560/14, EU:C:2017:101, n.o 33 e jurisprudência referida; Acórdão de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑584/16, EU:T:2017:282, n.o 154).

74      Contudo, a pessoa que apresente uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, não pode, em princípio, alegar utilmente que não foi ouvida no âmbito do procedimento pré‑contencioso, na medida em que a reclamação tem mesmo como objetivo permitir ao interessado formular observações (Acórdão de 14 de dezembro de 2018, UC/Parlamento, T‑572/17, não publicado, EU:T:2018:975, n.o 90; v., neste sentido, Despacho de 26 de setembro de 2019, Barata/Parlamento, C‑71/19 P, não publicado, EU:C:2019:793, n.o 49, e Acórdão de 2 de abril de 2020, Barata/Parlamento, T‑81/18, não publicado, EU:T:2020:137, n.o 109).

75      Assim, o argumento com o qual o recorrente acusa o Parlamento de não o ter convidado a pronunciar‑se por escrito antes de declarar inadmissível a sua candidatura e a formular as suas observações sobre os fundamentos de indeferimento da sua reclamação antes da adoção da Decisão de 23 de julho de 2018 não tem sustentação jurídica.

76      Além disso, decorre dos antecedentes do litígio já expostos que o recorrente pediu uma nova análise da sua candidatura, apresentou duas reclamações e recorreu para a COPAC. Assim, o recorrente exerceu o seu direito de defender os seus interesses em todas as fases do procedimento pré‑contencioso subsequente à adoção do Ato de 7 de dezembro de 2017, que rejeitou a sua candidatura, considerando‑a inadmissível. Tendo em conta estes elementos, o recorrente não pode alegar utilmente que não teve oportunidade de se pronunciar por escrito antes de a sua candidatura ser declarada inadmissível e antes da adoção da Decisão de 23 de julho de 2018 sobre os fundamentos de rejeição da sua candidatura.

77      Por conseguinte, importa declarar improcedente a alegação do recorrente relativa à violação do direito de ser ouvido.

 Quanto à violação dos princípios da boa administração e da proporcionalidade

78      O recorrente critica, em substância, o excesso de formalismo com que o Parlamento rejeitou a sua candidatura apenas devido à falta da lista dos documentos anexos. Em primeiro lugar, o recorrente acusa o Parlamento de ter violado o princípio da boa administração ao não o prevenir nem lhe permitir completar a sua candidatura fornecendo a lista dos documentos anexos antes da data‑limite de apresentação das candidaturas e ao não lhe dar oportunidade de regularizar a sua candidatura após essa data. Em segundo lugar, o recorrente acusa o Parlamento de ter violado o princípio da proporcionalidade e cometido um abuso de direito ao declarar inadmissível a sua candidatura por uma razão puramente formal. É absurdo considerar que o facto de lhe permitir regularizar a sua candidatura atenta contra a igualdade de tratamento entre candidatos.

79      O Parlamento contesta esta argumentação.

80      O dever de solicitude e o princípio da boa administração refletem o equilíbrio de direitos e obrigações recíprocos criados pelo Estatuto nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público, e implicam, nomeadamente, que, ao tomar decisões sobre a situação de um funcionário, a autoridade deve atender ao conjunto de dados suscetíveis de condicionar a sua decisão e que, ao fazê‑lo, deve ter em conta, não só o interesse do serviço mas também o do funcionário em causa (Acórdão de 23 de outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas, 321/85, EU:C:1986:408, n.o 18).

81      Nos procedimentos de concurso, cabe, em princípio, ao candidato a um concurso fornecer ao júri todas as informações e documentos que considere úteis, tendo em vista a análise da sua candidatura, para que este possa verificar se o candidato preenche os requisitos estabelecidos no aviso de concurso, e a fortiori se para tal tiver sido expressa e formalmente convidado (Acórdão de 12 de dezembro de 2018, Colin/Comissão T‑614/16, não publicado, EU:T:2018:914, n.o 48; v., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 1989, Belardinelli e o./Tribunal de Justiça, 225/87, EU:C:1989:309, n.o 24).

82      O equilíbrio de direitos e obrigações recíprocos entre a administração e o candidato exige, antes de mais, que este faça uma leitura atenta e séria das disposições de um aviso de concurso que seja efetivamente claro, preciso e incondicional (Acórdão de 20 de junho de 1990, Burban/Parlamento, T‑133/89, EU:T:1990:36, n.o 33).

83      Quanto à administração, é jurisprudência constante que um júri de concurso, para verificar se os requisitos de admissão estão preenchidos, apenas pode ter em conta as indicações fornecidas pelos candidatos na sua candidatura e os documentos comprovativos que lhes incumbe apresentar (Acórdãos de 23 de janeiro de 2002, Gonçalves/Parlamento, T‑386/00, EU:T:2002:12, n.o 74, e de 25 de março de 2004, Petrich/Comissão, T‑145/02, EU:T:2004:91, n.o 45). Assim, um júri não está obrigado a fazer investigações para verificar se o candidato preenche todos os requisitos do aviso de concurso (Acórdãos de 21 de novembro de 2000, Carrasco Benítez/Comissão, T‑214/99, EU:T:2000:272, n.o 77, e de 25 de março de 2004, Petrich/Comissão, T‑145/02, EU:T:2004:91, n.o 49). Não cabe a um júri de concurso, confrontado com documentos incompletos ou ambíguos, contactar o interessado para clarificar essas omissões e ambiguidades (Acórdãos de 21 de maio de 1992, Almeida Antunes/Parlamento, T‑54/91, EU:T:1992:65, n.o 36, e de 6 de novembro de 1997, Wolf/Comissão, T‑101/96, EU:T:1997:171, n.o 64).

84      Assim, quando as disposições claras de um aviso de concurso prescrevam inequivocamente a obrigação de juntar à candidatura documentos comprovativos, o incumprimento dessa obrigação por um candidato não pode habilitar ou, por maioria de razão, obrigar o júri ou a AIPN a agir em contradição com esse aviso de concurso (Acórdãos de 31 de março de 1992, Burban/Parlamento, C‑255/90 P, EU:C:1992:153, n.o 12; de 23 de janeiro de 2002, Gonçalves/Parlamento, T‑386/00, EU:T:2002:12, n.o 74; e de 25 de março de 2004, Petrich/Comissão, T‑145/02, EU:T:2004:91, n.o 49). Neste tipo de situações, a falta de apresentação dos documentos exigidos é, portanto, uma causa válida de não admissão ao concurso.

85      Em contrapartida, se os termos do aviso de concurso forem vagos e ambíguos, a administração está, então, obrigada a exercer o seu poder de apreciação tendo em conta o interesse do candidato, de acordo com o dever de solicitude e com o princípio da boa administração. É o caso, por exemplo, quando um aviso de concurso não especifique os requisitos formais que os documentos comprovativos exigidos devem cumprir. Assim, quando as disposições do aviso de concurso apenas imponham, para a apresentação das candidaturas, a obrigação de fornecer os documentos comprovativos relativos às habilitações escolares, mas, por outro lado, se especifique que devem ser fornecidos diplomas ou certidões académicos autenticados, o Tribunal de Justiça decidiu que essa especificação constituía apenas uma «recomendação prática dirigida aos candidatos, aos quais [não eram] restituídos os documentos apresentados». Nestas circunstâncias, cabe ao júri apreciar se os documentos fornecidos pelo candidato são ou não comprovativos que lhe permitem ser admitido a apresentar‑se ao concurso (Acórdão de 25 de abril de 1978, Allgayer/Parlamento, 74/77, EU:C:1978:89, n.o 4).

86      Por outro lado, o Tribunal de Justiça admitiu que, quando o aviso de concurso se refira, sem outra indicação mais precisa, ao conceito de «documentos comprovativos», o júri do concurso, após interpretar este conceito de forma restritiva no sentido de que significa «original ou fotocópia autenticada», não pode, sem desrespeitar os princípios referidos nos n.os 80 e 85, supra, afastar um candidato com o fundamento de que este se limitou a apresentar fotocópias simples, sem lhe conceder a possibilidade de apresentar os documentos comprovativos complementares suscetíveis de regularizar a sua candidatura (Acórdão de 23 de outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas, 321/85, EU:C:1986:408, n.o 20). Nestas circunstâncias, o júri devia permitir ao candidato apresentar fotocópias autenticadas em substituição das fotocópias simples inicialmente apresentadas.

87      Através de um raciocínio análogo, o Tribunal Geral decidiu que, quando um aviso de concurso não especifique que o candidato deve apresentar documentos que permitam demonstrar que possui conhecimentos suficientes de uma língua oficial da União, sob pena de não admissão ao concurso, o júri não podia rejeitar uma candidatura acompanhada de uma declaração sob compromisso de honra quanto ao nível linguístico do candidato com o fundamento de que essa candidatura não era acompanhada de documentos comprovativos (Acórdão de 19 de julho de 1999, Varas Carrión/Conselho, T‑168/97, EU:T:1999:154, n.os 45 a 57). O Tribunal Geral decidiu igualmente que o caráter equívoco de um documento comprovativo de um diploma não podia, por si só, permitir ao júri rejeitar uma candidatura sem ter em conta as declarações prestadas pelo candidato na sua candidatura, bem como os elementos relevantes do direito do Estado‑Membro de emissão desse diploma (Acórdão de 12 de dezembro de 2018, Colin/Comissão, T‑614/16, não publicado, EU:T:2018:914, n.os 44 a 66).

88      Estes princípios jurisprudenciais solidamente estabelecidos são aplicáveis a um procedimento de certificação como o que está em causa no presente processo.

89      No caso em apreço, o n.o 5.3 do aviso de concurso exigia que os candidatos fornecessem «uma lista na qual cada documento comprovativo anexado à candidatura [estivesse] numerado e brevemente descrito» e previa expressamente que o incumprimento desse requisito implicava a rejeição da candidatura.

90      Esse requisito é, além disso, recordado no formulário de candidatura, que continha a seguinte declaração:

«2.      [e]stou informado(a) de que a minha candidatura será rejeitada se eu não completar todas as rubricas do presente formulário de candidatura e não o entregar no prazo fixado, acompanhado de todos os documentos comprovativos exigidos e, designadamente, de uma lista na qual cada documento comprovativo anexado à candidatura esteja numerado e brevemente descrito (n.o 5 do aviso de concurso).»

91      Este texto encontra‑se mesmo no fim do formulário de candidatura e imediatamente antes do espaço reservado à assinatura do candidato. Aparece sob o título «Declaração», impresso em letras maiúsculas e em negrito, de forma que não pode escapar à atenção do leitor. O recorrente assinou essa declaração.

92      Decorre destes elementos que os termos do aviso de concurso e do formulário de candidatura eram claros, precisos e sem qualquer ambiguidade. Ao assinar o formulário de candidatura, o recorrente não podia ignorar que a falta da lista de documentos comprovativos implicaria a rejeição da sua candidatura.

93      Nestas condições, em aplicação da jurisprudência referida no n.o 84, supra, o Parlamento não estava, de modo algum, obrigado por força do dever de solicitude ou do princípio da boa administração a alertar o recorrente sobre a falta que afetava a sua candidatura ou a convidá‑lo a regularizar essa situação. Antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, o recorrente podia regularizar a sua candidatura substituindo a sua candidatura inicial por um processo completo, que incluísse a lista de anexos exigida. No caso em apreço, tendo o recorrente apresentado a sua candidatura em 27 de setembro de 2017, dispunha ainda de nove dias para proceder a tal regularização. Em contrapartida, no termo do prazo de apresentação das candidaturas, em 6 de outubro de 2017, o respeito pelos termos do aviso de concurso e pelo princípio da igualdade de tratamento não permitia que o Parlamento convidasse um candidato a regularizar uma candidatura que não continha a lista de anexos exigida.

94      Para responder à argumentação com a qual o recorrente denuncia o caráter desproporcionado de tal interpretação das regras aplicáveis ao exercício de certificação em causa no que diz respeito à gravidade das consequências da rejeição de uma candidatura face à natureza puramente formal da lista dos anexos omissa, importa recordar que o princípio da proporcionalidade  exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos pretendidos (Despacho de 14 de dezembro de 2006, Meister/IHMI, C‑12/05 P, EU:C:2006:779, n.o 68, e Acórdão de 5 de março de 2019, Pethke/EUIPO, T‑169/17, não publicado, EU:T:2019:135, n.o 122).

95      Tendo em conta, por um lado, o amplo poder de apreciação que pode ser deduzido do artigo 45.o‑A do Estatuto, que estabelece o procedimento de certificação, e, por outro, o amplo poder de apreciação que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, é reconhecido às instituições da União na organização dos seus serviços e, em especial, na determinação das modalidades e das condições de concursos, bem como na avaliação e na comparação dos méritos das candidaturas no âmbito de qualquer procedimento de seleção, a fiscalização do Tribunal Geral neste domínio deve limitar‑se à questão de saber se, tendo em conta os elementos nos quais a administração se baseou para efetuar a sua apreciação, esta se manteve dentro de limites razoáveis e a administração não usou o seu poder de forma manifestamente errada ou para fins diferentes daqueles para os quais este lhe fora conferido (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de outubro de 2008, Chetcuti/Comissão, C‑16/07 P, EU:C:2008:549, n.o 76 e jurisprudência referida, e de 11 de novembro de 2003, Faita/CES, T‑248/02, EU:T:2003:298, n.o 71 e jurisprudência referida).

96      Por conseguinte, incumbe ao Tribunal Geral analisar se a regra prevista no n.o 5.3 do aviso de concurso, de acordo com a qual qualquer candidatura deve ser acompanhada de uma lista dos anexos, sob pena de rejeição, e na qual se baseia a decisão de rejeição, cumpre os critérios acima referidos.

97      Importa analisar se essa regra prossegue um objetivo legítimo. O Parlamento, nos seus articulados, bem como na discussão em audiência, sustentou, em substância, que a referida regra prosseguia dois objetivos. O objetivo principal era facilitar o tratamento administrativo das candidaturas. O objetivo secundário era verificar a aptidão dos candidatos para seguir instruções claras e inequívocas.

98      A este respeito, deve recordar‑se que o procedimento de certificação em causa destinava‑se a selecionar funcionários do grupo de funções AST para lhes permitir aceder a lugares de administradores de acordo com o procedimento previsto no artigo 45.o‑A do estatuto. A dimensão das tarefas administrativas a realizar num intervalo de tempo bastante reduzido para garantir o bom desenvolvimento de um procedimento de certificação pode legitimamente justificar que a administração exija a apresentação de uma lista recapitulativa que permita verificar todas as informações e os documentos apresentados que acompanham cada candidatura. Além disso, tendo em conta a própria natureza do procedimento de certificação, deve reconhecer‑se que não é irrazoável esperar que os candidatos que pretendam aceder a funções de administradores demonstrem um rigor e uma atenção suficientes para seguir as instruções que decorrem dos termos claros, precisos e inequívocos do aviso de concurso.

99      Por conseguinte, há que considerar que os objetivos invocados pelo Parlamento, com vista a gerir de forma eficaz as candidaturas e a verificar a aptidão dos candidatos para seguir instruções claras, precisas e inequívocas, constituem objetivos legítimos à luz da finalidade do procedimento de certificação.

100    Há que verificar ainda se, no âmbito da margem de apreciação reconhecida à administração para a organização de um procedimento de certificação, os meios utilizados para realizar esses objetivos são adequados e necessários.

101    A este respeito, uma lista recapitulativa dos documentos comprovativos permite à administração dispor, de forma sintética, de uma visão geral da totalidade dos documentos apresentados em apoio de cada candidatura. O Parlamento insistiu, precisamente, a este respeito, na variedade desses documentos, nomeadamente do ponto de vista linguístico, devido à diversidade das nacionalidades dos candidatos. Importa salientar, igualmente, que um procedimento desta natureza interessa a um número elevado de candidatos. É verdade que, devido ao seu caráter interno, este procedimento diz respeito a um número de candidatos que pode parecer relativamente modesto em comparação com os concursos de recrutamento, que, por vezes, atraem vários milhares de candidatos. No entanto, o potencial número de candidatos esperados no âmbito de tal procedimento de recrutamento está longe de ser negligenciável. Deve igualmente sublinhar‑se as limitações de tempo inerentes a tal procedimento de seleção. Com efeito, este foi encerrado 190 dias após a data‑limite de apresentação das candidaturas através da publicação da lista dos candidatos selecionados.

102    Atendendo à variedade dos conteúdos dos processos individuais, ao número de candidatos e às limitações de tempo, a obrigação de fornecer uma lista dos documentos comprovativos afigura‑se como uma medida apta a contribuir para a boa gestão do procedimento de certificação. Não se pode considerar que tal exigência faz recair sobre os candidatos um encargo excessivo ou irrazoável. O aviso de concurso chamava a atenção dos candidatos para a importância de respeitar essa obrigação em termos claros, precisos e inequívocos, que não podem ser considerados contrários ao dever de solicitude.

103    Ao prever que essa lista deve ser fornecida sob pena de rejeição da candidatura, a regra prevista no n.o 5.3 do aviso de concurso visa incitar os candidatos a cumprir essa obrigação. É verdade que, tendo a lista apenas uma função puramente administrativa, a sua falta não constitui um obstáculo à avaliação do mérito individual dos candidatos, como pode ser o caso se faltar, por exemplo, um documento que ateste um nível de qualificação ou de formação. Contudo, na falta de tal regra, os candidatos seriam menos incitados a verificar com diligência se o seu processo individual de candidatura está completo. A falta de tal regra, além de poder levar, na prática, a sobrecarregar a tarefa da administração, poderia, juridicamente, suscitar um equívoco sobre o caráter regularizável de tal incumprimento.

104    Por conseguinte, ao adotar a decisão de rejeição da candidatura do recorrente com base na regra prevista no n.o 5.3 do aviso de concurso, o Parlamento utilizou o seu poder de apreciação dentro de limites razoáveis e não utilizou o seu poder de forma manifestamente errada ou para fins diferentes daqueles para os quais este lhe fora conferido.

105    Decorre das considerações precedentes que a alegação do recorrente relativa à violação dos princípios da boa administração e da proporcionalidade não tem fundamento, pelo que deve ser considerada improcedente.

 Quanto à violação do regime linguístico instituído pelo Regulamento n.o 1

106    O recorrente sustenta que, ao não utilizar a língua portuguesa na Decisão de 23 de julho de 2018, bem como no aviso de concurso para o exercício de certificação de 2017, o Parlamento violou as disposições do Regulamento n.o 1. Alega que, embora a jurisprudência autorize a utilização de algumas línguas específicas para as necessidades especiais e comprovadas do serviço, essa possibilidade está subordinada à adoção de um regulamento interno, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento n.o 1 (Acórdãos de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão, C‑566/10 P, EU:C:2012:752, e de 24 de setembro de 2015, Itália e Espanha/Comissão, T‑124/13 e T‑191/13, EU:T:2015:690). Na falta de tal regulamento, não era possível qualquer derrogação do regime linguístico.

107    O recorrente é, assim, vítima de discriminação em relação aos seus colegas de língua materna inglesa, alemã ou francesa. O recorrente esclarece que o presente fundamento deve ser entendido como uma exceção de ilegalidade contra o aviso de concurso, na medida em que não podia, numa fase anterior, contestar diretamente esse ato por não ter um interesse direto e individual.

108    Por outro lado, o recorrente alega que, apesar de a sua reclamação ter sido redigida em língua portuguesa, o Parlamento respondeu‑lhe em língua inglesa, sem fornecer tradução.

109    O Parlamento contesta esta argumentação.

110    Sem que seja necessário o Tribunal Geral pronunciar‑se sobre a questão de saber se, na falta de disposições regulamentares especiais aplicáveis aos funcionários e aos agentes e na falta de disposições sobre essa matéria nos regulamentos internos das instituições, as relações entre estas instituições e os seus funcionários e agentes estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1, importa recordar que, de acordo com o artigo 2.o do referido regulamento, que corresponde, em substância, ao artigo 24.o, quarto parágrafo, TFUE e ao artigo 41.o, n.o 4, da Carta, os textos dirigidos às instituições da União por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro serão redigidos, à escolha do expedidor, numa das línguas oficiais, referidas no artigo 1.o desse regulamento, e a resposta da instituição será redigida na mesma língua. Enquanto componente essencial do respeito pela diversidade linguística da União, cuja importância é recordada no artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo, TUE e no artigo 22.o da Carta, o direito reservado a essas pessoas de escolher, de entre as línguas oficiais da União, a língua a utilizar na comunicação com as instituições tem um caráter fundamental (Acórdão de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento, C‑377/16, EU:C:2019:249, n.o 36).

111    Todavia, como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, da obrigação que incumbe à União de respeitar a diversidade linguística não se pode inferir que existe um princípio geral de direito que assegura a cada pessoa o direito a que tudo o que possa afetar os seus interesses seja redigido na sua língua, em todas as circunstâncias, e segundo o qual as instituições são obrigadas a utilizar todas as línguas oficiais em todas as situações, sem que seja permitida qualquer derrogação (v. Acórdão de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento, C‑377/16, EU:C:2019:249, n.o 37 e jurisprudência referida).

112    Em especial, no contexto específico dos processos de seleção do pessoal da União, o Tribunal de Justiça decidiu que não podem ser impostas às instituições obrigações que vão além das exigências previstas no artigo 1.o‑D do Estatuto (v. Acórdão de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento, C‑377/16, EU:C:2019:249, n.o 39 e jurisprudência referida).

113    Decorre do artigo 1.o‑D, n.o 1 e n.o 6, primeiro período, do Estatuto que, embora não se possa excluir que o interesse do serviço possa justificar a limitação da escolha das línguas de comunicação entre os candidatos a um concurso e a administração a um número restrito de línguas oficiais mais conhecidas na União, tal limitação deve, porém, assentar imperativamente em elementos objetivamente verificáveis, tanto pelos candidatos ao concurso como pelos órgãos jurisdicionais da União (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 124 e jurisprudência referida).

114    No âmbito de um aviso de concurso reservado aos funcionários e agentes em funções numa instituição, a exigência de conhecimento de determinadas línguas pode ser justificada pelo caráter interno desse concurso, tendo os candidatos tido possibilidade de compreender a justificação das línguas impostas para as provas e podendo o Tribunal Geral exercer a sua fiscalização da escolha dessas línguas (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de novembro de 2012, Itália/Comissão, C‑566/10 P, EU:C:2012:752, n.o 92, e de 5 de abril de 2005, Hendrickx/Conselho, T‑376/03, EU:T:2005:116, n.os 33 e 34).

115    Estes princípios são aplicáveis quando se trate de um ato dirigido a todos os candidatos a um procedimento de certificação, como o que está em causa no presente processo, reservado apenas aos funcionários que demonstrem ter, pelo menos, seis anos de antiguidade (v., neste sentido, Acórdão de 20 de novembro de 2008, Itália/Comissão, T‑185/05, EU:T:2008:519, n.o 132).

116    Com efeito, há que recordar que o procedimento de certificação está previsto no artigo 45.o‑A do Estatuto, que dispõe, no seu n.o 1, que qualquer funcionário do grupo de funções AST pode, a partir do grau 5, ser nomeado para um lugar no grupo de funções AD.

117    No caso em apreço, decorre do aviso de concurso que, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão da Mesa do Parlamento de 26 de setembro de 2005, que institui disposições gerais de execução relativas ao procedimento de certificação, os candidatos deviam, nomeadamente, ter pelo menos seis anos de antiguidade no grupo de funções AST. Deve salientar‑se que o artigo 3.o da referida decisão prevê que os concursos abertos em aplicação dessa disposição devem mencionar a importância de os candidatos possuírem um domínio adequado de, pelo menos, uma das línguas nas quais são organizados o programa de formação e os testes referidos nos artigos 5.o e 6.o dessa decisão.

118    Com este fundamento, o aviso de concurso mencionava essa importância e sublinhava que os programas de formação e os testes seriam realizados em francês e em inglês. O aviso de concurso referia igualmente que a COPAC devia convidar os candidatos que obtivessem os melhores resultados para uma entrevista, a fim de avaliar as suas capacidades linguísticas em francês ou em inglês, línguas utilizadas para o programa de formação previsto no artigo 45.o‑A, n.o 1, do Estatuto.

119    Além disso, importa recordar que compete à administração que dirija uma decisão individual a um funcionário ou a um agente redigi‑la, por força do seu dever de solicitude, numa língua que este domine de forma aprofundada para poder tomar efetiva e facilmente conhecimento do seu conteúdo (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de março de 2000, Rudolph/Comissão, T‑197/98, EU:T:2000:86, n.os 44 e 46, e de 5 de outubro de 2005, Rasmussen/Comissão, T‑203/03, EU:T:2005:346, n.os 61 e 64).

120    O facto de documentos enviados pela administração a um dos seus funcionários estarem redigidos numa língua diferente da língua materna desse funcionário não constitui qualquer violação dos direitos do referido funcionário se este possuir um domínio da língua utilizada pela administração que lhe permita tomar efetiva e facilmente conhecimento do conteúdo dos documentos em questão. Assim, a notificação de uma decisão de indeferimento de uma reclamação numa língua que não seja nem a língua materna do funcionário ou agente em causa nem a língua na qual foi redigida a reclamação pode ser considerada correta, desde que o interessado tenha podido tomar utilmente conhecimento dela (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de março de 2000, Rudolph/Comissão, T‑197/98, EU:T:2000:86, n.os 44 e 45; de 7 de fevereiro de 2001, Bonaiti Brighina/Comissão, T‑118/99, EU:T:2001:44, n.o 17; e de 7 de fevereiro de 2019, Duym/Conselho, T‑549/17, não publicado, EU:T:2019:72, n.o 110).

121    Ora, resulta dos documentos trazidos ao conhecimento do Tribunal Geral que o recorrente indicou no seu formulário de candidatura que possuía um nível de inglês «muito bom», sendo esta qualificação a mais alta das três colocadas à escolha dos candidatos. De resto, assinou a declaração constante do final do formulário de candidatura, que estava redigida em língua inglesa (v., n.o 90, supra). O recorrente redigiu em língua inglesa a reclamação de 2 de fevereiro de 2018, à qual responde a Decisão de 23 de julho de 2018, que tratou conjuntamente com a reclamação de 13 de abril de 2018. Além disso, o recorrente redigiu nessa língua outros atos relativos ao exercício de certificação que é objeto do presente processo, nomeadamente a sua candidatura de 27 de setembro de 2017 e o recurso de 8 de março de 2018 para a COPAC. Decorre igualmente dos autos que o recorrente utilizou a língua inglesa nas suas comunicações por correio eletrónico com a administração para pedir uma nova análise do seu processo de candidatura, em 13 de dezembro de 2017, e para transmitir a reclamação de 13 de abril de 2018. A este respeito, importa sublinhar que o recorrente, através de uma mensagem de correio eletrónico redigida em língua inglesa e dirigida, em 13 de dezembro de 2017, à AIPN, declarou expressamente que cometera um erro ao esquecer‑se de transmitir a lista dos documentos comprovativos que acompanham a sua candidatura, sem, contudo, procurar justificar este erro com dificuldades de ordem linguística que o tivessem impossibilitado de compreender os termos do aviso de concurso.

122    O procedimento de certificação em causa no presente processo não constituía um concurso externo obrigatoriamente publicado no Jornal Oficial da União Europeia em todas as línguas oficiais e aberto a todos os cidadãos da União, mas um concurso interno reservado a determinados funcionários que tivessem mais de seis anos de antiguidade. Assim, ao não publicar o aviso de concurso em língua portuguesa, o Parlamento não violou os princípios anteriormente recordados que regem o regime linguístico da União. O Parlamento também não violou os referidos princípios ao pedir, nesse aviso, que o recorrente comunicasse com ele numa língua diferente da língua portuguesa e que possuísse um domínio adequado da língua inglesa ou da língua francesa. Decorre das considerações precedentes que a exceção de ilegalidade baseada na violação do Regulamento n.o 1 deve ser julgada improcedente.

123    Por conseguinte, a argumentação com a qual o recorrente critica a redação da Decisão de 23 de julho de 2018 em língua inglesa e a falta de tradução para a língua portuguesa não tem fundamento e, consequentemente, deve ser julgada improcedente.

124    Tendo em conta que todas as alegações contra a decisão de rejeição da candidatura do recorrente foram julgadas improcedentes à luz dos outros atos e das outras cartas cuja anulação é pedida no presente processo, sem que seja necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a admissibilidade dos pedidos de anulação dos referidos atos e das referidas cartas, é negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

125    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

126    Tendo o recorrente ficado vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido do Parlamento.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      João Miguel Barata é condenado nas despesas.

Da Silva Passos

Valančius

Reine

Truchot

 

      Sampol Pucurull

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de março de 2021.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.