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Recurso interposto em 7 de janeiro de 2013 - Ronja / Comissão

(Processo T-3/13)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ronja s.r.o. (Znojmo, República Checa) (representante: E. Engin-Deniz, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

realizar uma audiência;

anular a decisão da Comissão no processo Gestdem 2012/3329 e autorizar o acesso a todos os documentos;

declarar que a Comissão cometeu uma ilegalidade, por não ter proposto uma ação por incumprimento contra a República da Áustria, por violação dos artigos 13.° da Diretiva 2001/37/CE 2 e 34.° TFUE pelo § 7a da lei do tabaco austríaca;

condenar a Comissão nas despesas do processo e de representação.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, entre outros, o seguinte:

Violação do artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 

Neste ponto, a recorrente alega que a Comissão recusou o acesso completo aos documentos pretendidos (carta entre a República da Áustria e a Comissão no âmbito da Queixa n.° 2008/4340, por alegadamente a lei do tabaco austríaca não estar em conformidade com a Diretiva 2001/37), no essencial com base nos argumentos das autoridades austríacas, sem ter analisado o conteúdo destes argumentos. Contudo, no entender da recorrente, não foi o acesso aos documentos mas a recusa do acesso que teve efeitos negativos na ação de responsabilidade do Estado que a recorrente propôs no Tribunal Constitucional da Áustria. Acrescenta que o objetivo da regra de exceção do artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 exigia, pelo contrário, que fosse concedido acesso aos documentos em causa.

Não propositura de uma ação por incumprimento contra a República da Áustria, por violação dos artigos 13.° da Diretiva 2001/37 e 34.° TFUE pelo § 7a da lei do tabaco austríaca

Neste âmbito, a recorrente alega, designadamente, que se tivesse sido proposta uma ação por incumprimento, o Tribunal Constitucional da Áustria não poderia ter chegado, na sua decisão sobre os pedidos de declaração da responsabilidade do Estado, à conclusão de que a Diretiva 2001/37 não confere direitos a empresas, mas sim e só a consumidores.

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1 - Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 194, p. 26).

2 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).