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Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de abril de 2016 — Makro autoservicio mayorista e Vestel Iberia/Comissão

(Processos apensos C‑264/15 P e C‑265/15 P) (1)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 181.° — Artigo 263.° TFUE — Situação da pessoa que não é diretamente afetada pela decisão recorrida — União aduaneira — Liquidação a posteriori e isenção de direitos de importação — Aparelhos recetores de televisão a cores provenientes da Turquia»

1.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Decisão da Comissão que considera justificada a tomada em conta a posteriori de direitos à importação mas que não considera justificada a dispensa de pagamento num caso particular — Pedido de dispensa em caso de pagamento de direitos aduaneiros — Remissão, levada a cabo pela Comissão, das autoridades nacionais para uma decisão relativa a outro importador — Recurso dos importadores destinatários da decisão nacional mas que não são destinatários da decisão da Comissão — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 45‑50, 62, 63)

2.                     Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento articulado contra uma parte da fundamentação de um acórdão não necessária para fundar o dispositivo — Fundamento inoperante (cf. n.° 52)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Makro autoservicio mayorista SA e a Vestel Iberia SL são condenadas nas despesas.

3)

O Reino de Espanha suporta as suas próprias despesas.


1 JO C 294, de 7.9.2015.