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Recurso interposto em 3 de julho de 2013 – Kadhaf Al Dam / Conselho e Comissão

(Processo T-348/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ahmed Mohammed Kadhaf Al Dam (Cairo, Egito) (representante: H. de Charette, advogado)

Recorridos: Comissão Europeia e Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que

a Decisão de manutenção 2013/182, de 22 de abril de 2013, que altera a Decisão 2011/137/PESC, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, na medida em que não retirou o nome do recorrente do anexo II e do anexo IV da Decisão 2011/137/PESC;

a Decisão 2011/137/PESC, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, na medida em que os seus anexos II e IV incluem o nome do recorrente;

o Regulamento n.° 204/2011 do Conselho da União Europeia, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, na medida em que o seu anexo II inclui o nome do recorrente;

não lhe são aplicáveis;

condenar o Conselho e a Comissão em um euro de reparação simbólica do prejuízo sofrido;

condenar o Conselho e a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação de direitos fundamentais, que se divide em quatro partes baseadas:

na violação dos direitos de defesa do recorrente, uma vez que este não foi ouvido antes da adoção das medidas restritivas que lhe foram aplicadas;

na falta de notificação dos atos impugnados ao recorrente, apesar de as autoridades terem conhecimento da sua morada;

na falta de fundamentação, uma vez que a fundamentação que consta dos atos impugnados relativamente às medidas restritivas aplicadas ao recorrente não se relaciona nem com a situação atual na Líbia, nem com os objetivos prosseguidos;

na falta de audiência.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do direito de propriedade, que se divide em duas partes baseadas:

na falta de utilidade pública ou de interesse geral das medidas restritivas aplicadas ao recorrente, uma vez que este se afastou oficialmente do Governo líbio;

na falta de segurança jurídica.