Language of document : ECLI:EU:T:2013:569

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

21 de outubro de 2013

Processo T‑226/13 P

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Improcedência do recurso em primeira instância por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico ― Envio de uma carta relativa à execução de um acórdão do Tribunal da Função Pública ao representante do recorrente no recurso do referido acórdão ― Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 6 de fevereiro de 2013, Marcuccio/Comissão (F‑67/12), e destinado à anulação desse despacho.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia na presente instância. L. Marcuccio é condenado a reembolsar o Tribunal Geral no montante de 2000 euros nos termos do artigo 90.° do seu Regulamento de Processo.

Sumário

1.      Funcionários ― Responsabilidade extracontratual das instituições ― Requisitos ― Ilegalidade ― Prejuízo ― Nexo de causalidade ― Ónus da prova

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamento invocado contra um fundamento desnecessário ― Fundamento inoperante ― Rejeição

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamento invocado contra a decisão do Tribunal da Função Pública sobre as despesas ― Inadmissibilidade em caso de rejeição de todos os outros fundamentos

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 2)

4.      Processo judicial ― Despesas judiciais ― Despesas impostas ao Tribunal Geral no âmbito de um recurso abusivo de um funcionário ― Condenação do funcionário no reembolso das referidas despesas

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 90.°, alínea a)]

1.      A responsabilidade extracontratual da União pressupõe que esteja reunido um conjunto de requisitos cumulativos relativos à ilegalidade do comportamento censurado à instituição recorrida, à realidade do dano alegado e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento censurado e o prejuízo invocado.

O facto de uma decisão de uma instituição padecer de uma ilegalidade não é requisito suficiente para desencadear a responsabilidade extracontratual da União, porque a existência dessa responsabilidade pressupõe que o recorrente possa provar a realidade do prejuízo que alega e o nexo de causalidade entre esse prejuízo e a ilegalidade invocada.

(cf. n.os 21 e 22)

Ver:

Tribunal Geral: 28 de setembro de 2009, Marcuccio/Comissão, T‑46/08 P, ColetFP, p. I‑B‑1‑77 e II‑B‑1‑479, n.os 66 e 67, e jurisprudência referida; 16 de dezembro de 2010, Comissão/Petrilli, T‑143/09 P, n.° 45 e jurisprudência referida

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 29)

Ver:

Tribunal de Justiça: 29 de abril de 2004, Comissão/CAS Succhi di Frutta, C‑496/99 P, Colet., p. I‑3801, n.° 68 e jurisprudência referida

Tribunal Geral: 8 de novembro de 2012, Marcuccio/Comissão, T‑616/11 P, n.° 44

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 35)

Ver:

Tribunal Geral: 20 de novembro de 2012, Marcuccio/Comissão, T‑491/11 P, n.° 40; Marcuccio/Comissão, já referido, n.° 52 e jurisprudência referida

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 41 a 44)

Ver:

Tribunal Geral: Marcuccio/Comissão, já referido, n.os 40 e 52; 15 de novembro de 2012, Marcuccio/Comissão, T‑286/11 P, n.os 52 e 69