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Ação intentada em 6 de dezembro de 2012 - DeMaCo Holland / Comissão

(Processo T-527/12)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: DeMaCo Holland BV (Langedijk, Países Baixos) (representantes: L. Linders e S. Bishop, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar a presente ação admissível e procedente ; e

Consequentemente, condenar a Euratom a cessar toda e qualquer utilização da conceção cujos direitos cabem à ora demandante e condenar também a Euratom a pagar-lhe uma indemnização, no montante calculado provisoriamente em 100.000 EUR, por responsabilidade extracontratual;

Condenar ainda a Euratom no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A ora demandante intentou a presente ação para pagamento de uma indemnização pelos danos que sofreu devido ao ilícito extracontratual cometido pela Comunidade Europeia da Energia Atómica, representada pela Comissão Europeia, porquanto esta utilizou os desenhos técnicos propriedade da demandante e transmitiu-os para utilização, num concurso público, pela Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusion for Energy).

Para fundamentar a ação, a demandante alega que a demandada utilizou indevidamente os seus desenhos técnicos.

Os desenhos técnicos criados exclusivamente pela demandante - o que transcende todo e qualquer quadro contratual entre as partes - foram utilizados, sem o seu consentimento, pela demandada. Além disso, a demandada disponibilizou os desenhos técnicos para utilização por terceiros, designadamente a Fusion for Energy.

A utilização indevida e deliberada, pela demandada, dos desenhos técnicos da demandante constitui um ilícito e uma infração aos direitos de autor da demandada.

Através dela, a demandada obteve para si um benefício económico inadmissível, com base nos esforços financeiros e intelectuais da demandante, o que é contrário às práticas comerciais leais e à concorrência leal.

Os danos sofridos consistem nos lucros cessantes, para a demandante, decorrentes do concurso aberto pela Fusion for Energy, o que foi possível graças à intervenção da demandada, e numa indemnização por violação dos direitos de propriedade intelectual da demandante.

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