Language of document : ECLI:EU:T:2024:142

Processo T235/18 DEP

Qualcomm Inc.,

contra

Comissão Europeia

 Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) de 29 de fevereiro de 2024

«Tramitação processual – Fixação das despesas»

1.      Processo judicial – Despesas – Fixação – Despesas recuperáveis – Conceito – Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes – Elementos a ter em consideração

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 140.°, alínea b)]

(cf. n.os 12, 27)

2.      Processo judicial – Publicidade das decisões – Omissão, perante o público, de dados pessoais das pessoas singulares – Omissão, perante o público, de dados que não sejam dados pessoais das pessoas singulares – Requisitos

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 66.o e 66.oA)

(cf. n.os 15‑18)

3.      Processo judicial – Despesas – Fixação – Despesas recuperáveis – Despesas indispensáveis efetuadas para efeitos do processo – Honorários de advogado relativos a um processo diferente do processo no Tribunal Geral – Exclusão

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 140.°, alínea b)]

(cf. n.os 21‑23)

4.      Processo judicial – Despesas – Fixação – Despesas recuperáveis – Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes – Honorários de advogados e de economistas – Fixação efetuada com base em indicações concretas fornecidas pelo requerente ou, na falta delas, com base numa apreciação justa do juiz da União

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 140.°, alínea b)]

(cf. n.os 26, 39, 40, 45, 47‑49, 58, 59, 63‑69)

5.      Processo judicial – Despesas – Fixação – Despesas recuperáveis – Intervenção de vários advogados – Irrelevância – Apreciação essencialmente com base no número total de horas de trabalho objetivamente indispensáveis para efeitos do processo – Critérios

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 140.°, alínea b)]

(cf. n.os 34‑40, 46, 53)

6.      Processo judicial – Despesas – Fixação – Despesas recuperáveis – Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes – Despesas de deslocação e de estada dos advogados para assistir à audiência e despesas de locação de uma sala de reuniões e de material – Requisitos de reembolso

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 140.°, alínea b)]

(cf. n.os 73, 75, 80, 82, 85)

7.      Processo judicial – Despesas – Fixação – Despesas recuperáveis – Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes – Despesas de deslocação e de estada de pessoas diferentes dos advogados das partes – Requisitos de reembolso

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 140.°, alínea b)]

(cf. n.os 74, 98)

Resumo

No âmbito de um pedido de fixação de despesas, o Tribunal Geral sintetiza a jurisprudência sobre o reembolso das despesas relativas a um processo principal instaurado no Tribunal Geral em matéria de direito da concorrência.

A requerente, a Qualcomm Inc., interpôs um recurso de anulação da decisão da Comissão através da qual lhe foi aplicada uma coima de cerca de mil milhões de euros por ter abusado da sua posição dominante no mercado mundial dos chipsets.

No seu Acórdão de 15 de junho de 2022 (1), o Tribunal Geral anulou integralmente a decisão impugnada e condenou a Comissão a suportar as despesas efetuadas pela requerente. Uma vez que as partes não chegaram a acordo quanto ao montante das despesas recuperáveis, a requerente apresentou um pedido de fixação de despesas ao Tribunal Geral, através do qual pede o reembolso, por um lado, dos honorários relativos aos serviços de consultoria jurídica e económica e, por outro, dos encargos para assistir à audiência, num montante total superior a 12 milhões de euros.

Apreciação do Tribunal Geral

A título preliminar, ao analisar a questão da confidencialidade do pedido de fixação de despesas e dos respetivos anexos, o Tribunal Geral salienta que a mera aposição da menção «confidencial», pela requerente, naqueles documentos, não pode ser interpretada no sentido de que constitui um pedido de omissão, perante o público, de certos dados, visto que não foi apresentado nenhum pedido neste sentido em requerimento separado (2), não podendo o tribunal basear‑se em presunções nem colmatar as eventuais lacunas deste pedido.

Ao prosseguir a sua análise quanto ao mérito, o Tribunal Geral indefere, em primeiro lugar, o pedido de reembolso dos honorários de advogado incorridos no âmbito dos processos instaurados nos Estados Unidos. O Tribunal Geral recorda, a este título, que o conceito de «despesas reembolsáveis» se limita às despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo pendente no Tribunal Geral e não pode abranger as despesas relativas a outros processos judiciais ou administrativos instaurados noutros tribunais ou autoridades nacionais ou internacionais, mesmo quando estes processos se destinem, como no caso em apreço, a obter informações ou documentos para sustentar os fundamentos de um recurso interposto no Tribunal Geral.

Em segundo lugar, no âmbito do reembolso dos honorários de advogado para efeitos do processo, o Tribunal Geral tem em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União, bem como as dificuldades do processo, o volume de trabalho que o contencioso pode ter exigido aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

Assim, para apreciar o volume de trabalho que o contencioso pode ter exigido aos representantes da requerente, o juiz da União tem em conta, principalmente, o número total de horas de trabalho que podem apresentar‑se como objetivamente indispensáveis para efeitos do processo, independentemente do número de advogados entre os quais os serviços prestados possam ter sido repartidos. Embora, em princípio, apenas a remuneração de um advogado seja reembolsável, pode acontecer que, consoante as características de cada processo, entre as quais figura, em primeiro lugar, a sua complexidade, a remuneração de vários advogados se possa considerar abrangida pelas despesas indispensáveis. Nestes casos, cabe ao Tribunal Geral examinar em que medida as prestações efetuadas pelo conjunto dos advogados em causa eram necessárias para o desenrolar do processo judicial e certificar‑se de que não houve uma duplicação inútil das despesas. A este título, quando os advogados já representaram uma parte em processos ou em diligências anteriores ao litígio, importa ter em conta o facto de que dispõem de um conhecimento de elementos pertinentes que lhes pode ter facilitado o trabalho e reduzido o tempo de preparação necessário ao processo. No entanto, as despesas de coordenação entre advogados da mesma parte não podem ser consideradas indispensáveis.

No caso em apreço, embora o litígio no processo principal tenha efetivamente podido exigir dos advogados da requerente um trabalho considerável tendo em conta a complexidade das questões jurídicas suscitadas e os interesses económicos em jogo, os elementos apresentados pela requerente não permitem determinar o número de horas correspondente às diferentes tarefas desempenhas pelos seus advogados, se as referidas horas de trabalho foram prestadas para preparar o processo no Tribunal Geral, nem se eram indispensáveis para este efeito. Ora, o simples facto de os representantes da requerente terem apresentado ao Tribunal Geral atos com muitas páginas e com vários anexos não comprova de modo nenhum o caráter indispensável das horas de trabalho e, por conseguinte, das quantias reclamadas a este título.

Por outro lado, os documentos apresentados não permitem determinar com exatidão a retribuição horária que corresponde às diferentes tarefas desempenhadas. A este respeito, embora as partes sejam efetivamente livres de recorrer a advogados que faturam retribuições horárias muito elevadas, o facto de se servirem dos seus serviços não pode ser considerado indispensável, tanto mais que, como acontece no presente caso, estes valores não são indicados no pedido em relação a tarefas específicas claramente identificadas.

Por conseguinte, na falta de informações relativas às despesas efetivamente incorridas, o Tribunal Geral procede a uma apreciação justa, porém necessariamente limitada, dos honorários de advogado reembolsáveis. No caso em apreço, para apreciar o tempo de trabalho objetivamente indispensável para efeitos do processo, o Tribunal Geral toma em consideração o número de fundamentos invocados, a complexidade das questões jurídicas e factuais submetidas, o número e a sequência dos atos processuais, os elementos de prova anexados aos mesmos e apresentados ao Tribunal Geral, bem como o caráter progressivamente mais específico e detalhado da argumentação desenvolvida. No que respeita à retribuição horária, não existindo, no direito da União, uma tabela a este respeito, o Tribunal Geral só se pode afastar da retribuição horária média faturada quando esta se afigurar manifestamente excessiva, como no presente caso, e fixar ex æquo et bono o montante dos honorários de advogado recuperáveis.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral também procede a uma apreciação justa, porém limitada, das despesas recuperáveis a título dos honorários relativos à consultoria de peritos económicos, cuja participação tenha sido objetivamente necessária para efeitos do processo, quando não existam indicações concretas sobre o volume de trabalho prestado por estes últimos e a correspondente retribuição horária.

Em quarto lugar, relativamente às despesas de deslocação e de estada efetuadas para efeitos da audiência, apenas podem ser consideradas reembolsáveis as despesas de viagem e as despesas relativas à estadia em hotéis dos advogados que representaram a requerente e que apresentaram alegações no Tribunal Geral. Em contrapartida, o reembolso das despesas de deslocação e de estada de um trabalhador da requerente é indeferido, porque esta não justificou o caráter indispensável da presença do trabalhador para efeitos do processo, dado que o simples facto de este trabalhador acompanhar o processo na empresa é manifestamente insuficiente a este respeito.

Do mesmo modo, embora o arrendamento de uma sala de reuniões no hotel em que os advogados da requerente ficaram hospedados possa ser considerada efetivamente indispensável, tendo em conta a duração da audiência e o número de advogados envolvidos, um arrendamento por três dias completos afigura‑se excessivo dado que não foram apresentados esclarecimentos a este respeito.

Tendo em conta todas as considerações que precedem, o Tribunal Geral fixa o montante total das despesas recuperáveis pela requerente em cerca de 800 000 euros.


1      Acórdão de 15 de junho de 2022, Qualcomm/Comissão (Qualcomm ‑ pagamentos de exclusividade) (T‑235/18, EU:T:2022:358).


2      Em conformidade com os artigos 66.° ou 66.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.