Language of document : ECLI:EU:F:2011:44

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

14 de Abril de 2011


Processo F‑113/07


Irmantas Šimonis

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Transferência interinstitucional ― Jurista linguista ― Substituição dos fundamentos ― Exigência de um período de antiguidade mínimo»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual I. Šimonis pede, a título principal, a anulação da decisão da Comissão que o afasta do processo de selecção previsto pelo anúncio de vaga interinstitucional COM/2007/142 abstendo‑se de pedir sua transferência para o Tribunal de Justiça, decisão de que o recorrente teve conhecimento em 8 de Março de 2007.

Decisão: A decisão pela qual a Comissão afastou o recorrente do processo de selecção previsto pelo anúncio de vaga COM/2007/142 abstendo‑se de pedir sua transferência para o Tribunal de Justiça é anulada. A Comissão suporta as suas próprias despesas e as despesas do recorrente. A República da Lituânia, interveniente em apoio dos pedidos do recorrente, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários ― Recursos ― Acto que causa prejuízo ― Decisão expressa de indeferimento da reclamação ― Decisão tomada após reapreciação de uma decisão anterior ― Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários ― Aviso de vaga ― Objecto ― Dever que incumbe à administração de indicar os requisitos exigidos para prover uma vaga ― Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°)

3.      Funcionários ― Recrutamento ― Critérios ― Interesse do serviço ― Poder de apreciação da administração ― Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°)

4.      Funcionários ― Recrutamento ― Procedimentos ― Selecção ― Poder de apreciação da administração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°, n.° 1)

5.      Funcionários ― Recrutamento ― Dever que incumbe à administração de prover um lugar vago ― Inexistência ― Excepção

6.      Funcionários ― Recursos ― Substituição dos fundamentos do acto impugnado durante o processo ― Inadmissibilidade ― Excepção

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Uma decisão de indeferimento de uma reclamação, seja tácita ou expressa, se for pura e simples, apenas confirma o acto ou omissão de que o recorrente se queixa e não constitui, tomada isoladamente, um acto impugnável. Com efeito, a qualidade de acto que causa prejuízo não pode ser reconhecida em relação a um acto puramente confirmativo, como acontece com um acto que não contém qualquer elemento novo em relação a um acto anterior que causa prejuízo e que, portanto, não se substitui a este.

Contudo, uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação, atendendo ao seu conteúdo, pode não ter um carácter confirmativo do acto impugnado pelo recorrente. É o caso da decisão de indeferimento da reclamação que contém uma reapreciação da situação do recorrente em função de novos elementos, de direito ou de facto, ou que altera ou completa a decisão inicial. Nestas hipóteses, o indeferimento da reclamação constitui um acto sujeito ao controlo do juiz da União, que o toma em consideração na apreciação da legalidade do acto impugnado, ou até o considera um acto que causa prejuízo que se substitui a este último.

(cf. n.os 35 e 36)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 2 de Março de 2004, Di Marzio/Comissão (T‑14/03, n.° 54)

Tribunal da Função Pública: 30 de Novembro de 2009, Voslamber/Comissão (F‑86/08, n.os 29 e 30, e jurisprudência citada)

2.      O princípio de segurança jurídica, uma vez que exige que a administração garanta aos interessados condições para conhecerem, com exactidão, a extensão das obrigações que lhes incumbem e dos direitos de que são titulares, impõe uma regra que determina que os direitos e as obrigações dos membros do seu pessoal sejam adequadamente publicitados, segundo modalidades e formas que compete à administração determinar. Esta publicidade é exigida em relação a uma regra interna que estabelece que os administradores que exercem funções de jurista linguista devem cumprir a exigência de quatro anos de antiguidade desde o seu primeiro recrutamento para poderem ser afectados noutras funções.

Nomeadamente, em relação às regras referentes ao recrutamento dos funcionários, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação está obrigada a indicar no anúncio de vaga, de forma tão exacta quanto possível, os requisitos exigidos para que o lugar seja ocupado, a fim de permitir que as pessoas interessadas possam apreciar se se devem candidatar. É certo que a referida autoridade não tem de recordar os requisitos expressamente previstos no Estatuto, uma vez que se presume que os candidatos os conhecem, mas um anúncio de vaga fica sem o seu objecto, que é o de informar os candidatos dos requisitos a preencher para ocupar uma vaga, se a administração puder afastar um candidato por um motivo que não figura expressamente no referido aviso, ou no Estatuto, ou que não foi objecto de publicação. As disposições do Estatuto não são respeitadas, nem, em particular, o princípio da objectividade, se a administração invocar determinados requisitos, que entende serem necessários para ocupar a vaga em causa, posteriormente à publicação do anúncio, em função dos candidatos que se apresentaram.

(cf. n.os 73 a 75 e 90)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho (188/73, n.° 40); 21 de Junho de 2007, ROM‑projecten (C‑158/06, n.° 25); 11 de Dezembro de 2007, Skoma‑Lux (C‑161/06, n.° 28); 10 de Março de 2009, Heinrich (C‑345/06, n.° 44)

Tribunal de Primeira Instância: 2 de Outubro de 1996, Vecchi/Comissão (T‑356/94, n.° 50)

Tribunal da Função Pública: 30 de Novembro de 2009, Wenig/Comissão (F‑80/08, n.° 90)

3.      Embora, em relação à apreciação do interesse do serviço, a administração disponha de um amplo poder, não está menos obrigada, para adoptar uma decisão individual, a proceder a uma apreciação concreta das circunstâncias do caso concreto. Assim, em matéria de recrutamento, a administração não pode limitar‑se a invocar o interesse do serviço, ou mesmo a equidade, para adoptar uma decisão sem explicar porque razão as especificidades da vaga a prover justificam a sua adopção.

A Comissão não respeita esta exigência quando alega, para justificar a adopção de uma decisão de afastamento de um jurista linguista de outra instituição, da selecção prevista por um anúncio de vaga interinstitucional, que deve favorecer a mobilidade interna dos seus funcionários, que é necessário ter em conta as especificidades dos concursos organizados para o recrutamento dos juristas linguistas e que estes últimos beneficiam de uma classificação em grau mais vantajosa, sem explicar porque razão o interesse do serviço impõe que a vaga em causa não pode ser provida por um jurista linguista recrutado há menos de quatro anos ― antiguidade exigida, mas não sistematicamente, com base numa regra interna ―, em vez de apenas três anos, como prevê o acordo institucional de 2005.

(cf. n.os 77 e 78)

Ver:

Tribunal de Justiça: 14 de Julho de 1988, Stahlwerke Peine‑Salzgitter e Hoogovens Groep/Comissão (33/86, 44/86, 110/86, 226/86 e 285/86, n.° 27)

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Outubro de 1995, Alexopoulou/Comissão (T‑17/95, n.° 21)

4.      Nos termos do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação, quando decide prover uma vaga, deve examinar, por ordem de preferência, em primeiro lugar, as possibilidades de promoção e de mutação na instituição onde existe a vaga, em segundo lugar, as possibilidades de organização de concursos internos nesta instituição e, em terceiro lugar, os pedidos de transferência de funcionários de outras instituições, antes de iniciar o processo de concurso documental, por prestação de provas ou documental e por prestação de provas.

É certo que a referida autoridade não está obrigada de forma absoluta a seguir os critérios de prioridade da promoção ou da mutação, mesmo que existam candidaturas válidas de funcionários que preencham todas as exigências e condições requeridas pelo anúncio de vaga. Não obstante, antes de alargar as suas possibilidades de escolha através da organização de um concurso interno ou de examinar as possibilidades de transferências interinstitucional, incumbe‑lhe examinar se as possibilidades existentes são susceptíveis de conduzir à nomeação de uma pessoa que possua as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade.

(cf. n.os 81 e 82)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de Dezembro de 1974, Van Belle/Conselho (176/73, n.os 5 e 6); 18 de Março de 1999, Carbajo Ferrero/Parlamento (C‑304/97 P, n.° 29)

Tribunal de Primeira Instância: 23 de Abril de 2002, Campolargo/Comissão (T‑372/00, n.° 98)

5.      Embora a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não esteja obrigada a dar seguimento a um processo de recrutamento, só o pode fazer por razões objectivas e suficientes, que contrabalancem a expectativa que a pessoa em causa tem em ser nomeada para a vaga a que se candidata, expectativa que varia segundo a fase do processo de selecção a que a referida pessoa chegou. Estas razões devem ser impossíveis de prever antes da redacção do anúncio de vaga por parte de uma administração normalmente diligente.

(cf. n.° 90)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de Fevereiro de 1984, Kohler/Tribunal de Contas (316/82 e 40/83, n.° 22)

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Março de 1997, Rasmussen/Comissão (T‑35/96, n.° 60); 17 de Fevereiro de 1998, Maccaferri/Comissão (T‑56/96, n.° 33); 27 de Novembro de 2003, Bories e o./Comissão (T‑331/00 e T‑115/01, n.° 173)

6.      A administração não pode substituir ou acrescentar um fundamento a uma decisão durante o processo, salvo se for demonstrado que está em situação de competência vinculada, de modo que a eventual anulação da decisão controvertida só poderia ter o efeito de obrigar a administração a adoptar uma nova decisão, idêntica quanto ao mérito, à decisão anulada.

(cf. n.° 93)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 15 de Dezembro de 2010, Angulo Sánchez/Conselho (F‑67/09, n.° 71)