Language of document : ECLI:EU:T:2002:249

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

17 de Outubro de 2002 (1)

«Pesca - Redução da contribuição financeira comunitária - Recurso de anulação - Artigos 44.° e 47.° do Regulamento (CEE) n.° 4028/86 e artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1116/88 - Princípio da proporcionalidade - Pedido de indemnização»

No processo T-180/00,

Astipesca, SL, com sede em Huelva (Espanha), representada por J.-R. García-Gallardo Gil-Fournier e D. Domínguez Pérez, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por L. Visaggio, seguidamente por S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes, assistidos por J. Guerra Fernández, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da telecópia da Comissão de 5 de Maio de 2000 informando a recorrente do pagamento, efectuado em 4 de Maio de 2000, de uma parte do saldo da contribuição para o projecto SM/ESP/20/92 e do ofício da Comissão de 18 de Maio de 2000, que reduz a contribuição acima referida, e, por outro, um pedido de indemnização baseado no carácter pretensamente ilegal da suspensão do pagamento do saldo dessa contribuição e da redução supramencionada,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, K. Lenaerts e J. Azizi, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Maio de 2002,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento regulamentar

1.
    Em 18 de Dezembro de 1986, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 4028/86 relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7). Este regulamento, alterado, sucessivamente, pelo Regulamento (CEE) n.° 3944/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990 (JO L 380, p. 1), pelo Regulamento (CEE) n.° 2794/92 do Conselho, de 21 de Setembro de 1992 (JO L 282, p. 3), e pelo Regulamento (CEE) n.° 3946/92 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1992 (JO L 401, p. 1), prevê, nos artigos 21.°-A a 21.°-D, a possibilidade de a Comissão conceder aos projectos de sociedades mistas de pesca diferentes tipos de contribuições financeiras, de montante variável em função da tonelagem e idade dos navios em causa, desde que esses projectos respeitem as condições nele fixadas.

2.
    A «sociedade mista» está definida no artigo 21.°-A do Regulamento n.° 4028/86 do seguinte modo:

«Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por sociedade mista uma sociedade de direito privado que abranja um ou vários armadores comunitários e um ou vários parceiros de um país terceiro com o qual a Comunidade mantenha relações, ligados por uma convenção de sociedade mista destinada a explorar e, eventualmente, valorizar os recursos haliêuticos situados nas águas sob soberania e/ou jurisdição daqueles países terceiros, numa perspectiva de abastecimento prioritário do mercado da Comunidade.»

3.
    O artigo 21.°-B, n.° 2, do Regulamento n.° 4028/86 está assim redigido:

«Para beneficiar de uma contribuição financeira, os projectos de sociedades mistas devem dizer respeito a navios de comprimento entre perpendiculares superior a 12 metros, tecnicamente adequados às operações de pesca previstas, em actividade há mais de cinco anos, arvorando pavilhão de um Estado-Membro e registados num porto da Comunidade, mas que serão transferidos definitivamente para o país terceiro em causa pela sociedade mista. [...]»

4.
    O artigo 21.°-D, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 4028/86 estabelece as regras relativas à apresentação de um pedido de contribuição financeira e ao procedimento para a sua concessão. No n.° 3 do mesmo artigo, indica-se que, relativamente aos projectos que tenham beneficiado da contribuição financeira, o beneficiário deve transmitir à Comissão e ao Estado-Membro um relatório periódico sobre a actividade da sociedade mista.

5.
    O artigo 44.° do Regulamento n.° 4028/86 dispõe:

«1. Durante todo o período de intervenção comunitária, a autoridade ou o organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro em causa transmitirá à Comissão, a pedido desta, todos os justificativos e todos os documentos que comprovem que foram cumpridas as condições financeiras ou outras impostas para cada projecto. A Comissão pode decidir suspender, reduzir ou suprimir o apoio, de acordo com o procedimento previsto no artigo 47.°:

-    se o projecto não for executado como previsto, ou

-    se não forem cumpridas algumas das condições impostas [...]

A decisão será notificada ao Estado-Membro em causa bem como ao beneficiário.

A Comissão procederá à recuperação dos montantes cujo pagamento não tenha sido ou não for justificado.

2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47.°»

6.
    O artigo 47.° do Regulamento n.° 4028/86 determina:

«1. No caso de ser feita referência ao procedimento referido no presente artigo, o presidente do Comité Permanente das Estruturas da Pesca [...] submeterá o assunto ao comité, quer por iniciativa própria quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

2. O representante da Comissão apresentará um projecto de medidas a tomar. O comité formulará o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões. [...]

3. A Comissão adoptará as medidas que são de aplicação imediata. Todavia, se essas medidas não estiverem em conformidade com o parecer do comité, a Comissão comunica-as imediatamente ao Conselho; nesse caso, a Comissão pode diferir a sua aplicação por um mês, no máximo, a contar desta comunicação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar medidas diferentes no prazo de um mês.»

7.
    Em 20 de Abril de 1988, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1116/88 relativo às regras de execução das decisões de concessão de apoio financeiro para projectos relativos a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca, da aquicultura e do ordenamento da faixa costeira (JO L 112, p. 1).

8.
    O artigo 7.° do Regulamento n.° 1116/88 prevê:

«Antes de iniciar os processos de suspensão, de redução ou de supressão do apoio financeiro previstos no n.° 1 do artigo 44.° do Regulamento [...] n.° 4028/86, a Comissão:

-    informa o Estado-Membro em cujo território o projecto deverá ser executado, que pode tomar posição a esse respeito,

-    consulta a autoridade competente incumbida de transmitir os documentos comprovativos,

-    convida o ou os beneficiários a exprimirem, por intermédio da autoridade ou do organismo, os motivos do incumprimento das condições previstas.»

9.
    Em 21 de Junho de 1991, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1956/91 que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 4028/86 no que diz respeito às acções de incentivo à constituição de sociedades mistas (JO L 181, p. 1).

10.
    O artigo 5.° do Regulamento n.° 1956/91 dispõe que o pagamento da contribuição financeira comunitária apenas será efectuado após a sociedade mista ter sido constituída no país terceiro em causa e os navios transferidos terem sido definitivamente cancelados do registo comunitário e registados num porto do país terceiro em que esteja sediada a sociedade mista. Acrescenta que, no caso de a contribuição comunitária consistir, total ou parcialmente, numa subvenção em capital, esta subvenção pode, sem prejuízo das referidas condições, ser objecto de um primeiro pagamento que não deverá exceder 80% do montante total da subvenção concedida. O pedido de pagamento relativo ao saldo da subvenção deve ser acompanhado do primeiro relatório periódico respeitante às actividades da sociedade mista. Este pedido não deve ser apresentado antes dos doze meses que seguem a data de execução do primeiro pagamento.

11.
    Nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 1956/91, o relatório periódico referido no n.° 3 do artigo 21.°-D do Regulamento n.° 4028/86 deve ser enviado à Comissão por períodos de doze meses durante três anos consecutivos e deve incluir os dados mencionados no Anexo III do referido regulamento e ser apresentado sob a forma prevista nesse anexo.

12.
    A parte B do Anexo I do Regulamento n.° 1956/91 contém uma nota, intitulada «Importante», assim redigida:

«Recorda-se ao(s) requerente(s) que, para que uma sociedade mista possa beneficiar de um prémio no âmbito do Regulamento [...] n.° 4028/86, alterado pelo Regulamento [...] n.° 3944/90, esta deve nomeadamente:

-    dizer respeito a navios com um comprimento entre perpendiculares superior a 12 metros, tecnicamente adequados às operações de pesca previstas, em actividade há mais de cinco anos, arvorando pavilhão comunitário e registados num porto da Comunidade, mas que serão transferidos definitivamente para o país terceiro a que diz respeito a sociedade mista [...]

-    ter como objectivo a exploração e, eventualmente, a valorização dos recursos haliêuticos situados nas águas sob soberania e/ou jurisdição do país terceiro em causa,

-    ter como objectivo o abastecimento prioritário do mercado da Comunidade,

-    basear-se numa convenção de sociedade mista.»

Matéria de facto na origem do litígio

13.
    Em 30 de Abril de 1992, Martín Vázquez SA apresentou à Comissão, por intermédio das autoridades espanholas, um projecto de sociedade mista a fim de obter uma contribuição financeira ao abrigo do Regulamento n.° 4028/86. Esse projecto, que tinha recebido o aval das autoridades acima referidas, previa a transferência, com vista a actividades de pesca, de três navios, o Marvasa Once, o Marvasa Doce e o Nuevo Usisa, para a sociedade mista hispano-marroquina constituída por Martín Vázquez e pela empresa marroquina Spamofish.

14.
    Por decisão de 5 de Julho de 1993 (a seguir «decisão de Julho de 1993»), a Comissão concedeu ao projecto referido no número anterior (projecto SM/ESP/20/92, a seguir «projecto») uma contribuição financeira comunitária num montante máximo de 3 047 190 ecus. Esta decisão previa o pagamento pelo Reino de Espanha de uma ajuda de 609 438 ecus.

15.
    Na sequência de um pedido de Martín Vázquez, a Comissão, em 7 de Janeiro de 1994, adoptou uma decisão que alterava a de Julho de 1993 (a seguir «decisão de Janeiro de 1994»), pela qual autorizou a substituição, para efeitos de execução do projecto, do navio Marvasa Doce, que tinha naufragado antes da concretização do projecto, pelo navio Verecuatro. O montante máximo da contribuição comunitária foi reconduzido a 2 921 520 ecus e o do Reino de Espanha a 584 304 ecus.

16.
    Em 25 de Outubro de 1996, a Comissão, na sequência de um pedido de Martín Vázquez, adoptou uma decisão que altera a de Janeiro de 1994 (a seguir «decisão de Outubro de 1996»). As alterações consistiram na substituição, por um lado, da sociedade mista hispano-marroquina por uma sociedade mista hispano-senegalesa, Astipêche Sénégal SA, e, por outro, da empresa marroquina Spamofish pela Sr.a Ouleymatou Ndoye. Estas alterações foram motivadas por dificuldades administrativas relacionadas com o acesso à zona de pesca marroquina e a obtenção das necessárias licenças de pesca. O montante máximo da contribuição comunitária continuou a ser de 2 921 520 ecus.

17.
    Em 27 de Novembro de 1997, a Comissão procedeu ao pagamento de 80% da contribuição.

18.
    Em Setembro de 1998, Martín Vázquez pediu, por intermédio das autoridades espanholas, o pagamento do saldo da contribuição. A esse pedido anexou um primeiro relatório periódico referente às actividades realizadas pela sociedade mista a título do projecto de 1 de Abril a 31 de Dezembro de 1997.

19.
    A pedido da Comissão, Martín Vázquez, por intermédio das autoridades espanholas, forneceu informações complementares relativamente à execução do projecto, que chegaram à Comissão em, respectivamente, 15 de Outubro e 17 de Novembro de 1998.

20.
    Numa telecópia de 3 de Junho de 1999 dirigida à Comissão, Almécija Cantón, director-geral encarregado das estruturas e dos mercados de pesca no secretariado-geral da pesca marítima do Ministério da Agricultura, da Pesca e da Alimentação espanhol, afirmou que a realização dos objectivos previstos no projecto estava suficientemente demonstrada e que, por isso, não compreendia as razões pelas quais a Comissão atrasava o pagamento do saldo da contribuição não obstante os pedidos apresentados nesse sentido.

Fase pré-contenciosa

21.
    Num ofício enviado a Martín Vázquez em 4 de Junho de 1999 (a seguir «ofício de 4 de Junho de 1999»), A. Cavaco, director-geral da Direcção-Geral (DG) «Pesca» da Comissão, afirmou que informações na posse da Comissão evidenciavam que o navio Aziz, antigo Nuevo Usisa, exercia as suas actividades de pesca nas águas marroquinas quando, por força dos Regulamentos n.° 4028/86 e n.° 1956/91, o objecto da sociedade mista deve ser a exploração dos recursos haliêuticos do país terceiro mencionado na decisão de concessão da contribuição, no caso em apreço, o Senegal. Indicou que, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86, a Comissão tinha decidido reduzir a contribuição inicialmente concedida para o projecto. Fez saber que o montante dessa redução equivalia à diferença entre o prémio destinado à sociedade mista relacionado com o navio em causa (1 138 530 ecus) e o prémio relativo à transferência definitiva desse navio para um país terceiro (569 265 ecus), ou seja, 569 265 ecus, e que o saldo que seria pago à Martín Vázquez era de 15 039 ecus, correspondente à diferença entre o montante relativo à última parcela (20%) da contribuição inicialmente concedida (584 304 ecus) e o montante da redução prevista (569 265 ecus). Indicou que se não recebesse, no prazo de trinta dias, o acordo formal da empresa beneficiária quanto à solução proposta, se veria obrigado a ordenar aos seus serviços que continuassem o procedimento de redução.

22.
    No mesmo dia, foi enviada uma cópia do ofício referido no número anterior a Almécija Cantón.

23.
    Num documento enviado à Comissão em 20 de Julho de 1999, Martín Vázquez comentou o ofício de 4 de Junho de 1999. Explicou que as razões que levaram o navio Aziz a pescar na zona de pesca marroquina, e não na zona de pesca senegalesa, têm a ver com o facto de o fundo haliêutico senegalês não oferecer recursos suficientes para garantir a rentabilidade da exploração do navio. Pediu que a redução da contribuição prevista pela Comissão fosse simbólica, atendendo a que o objectivo do projecto sempre tinha sido respeitado. Referiu que a alteração da zona de pesca do navio Aziz não tinha sido notificada à Comissão porque considerara, com base nas indicações que lhe tinham sido fornecidas pelas autoridades espanholas, que tal alteração não era substancial atendendo a que o navio não deixara de ter pavilhão senegalês e continuara a abastecer o mercado comunitário.

24.
    Por ofício de 27 de Julho de 1999, Almécija Cantón enviou à Comissão uma cópia dos comentários da Martín Vázquez referidos no número anterior.

25.
    Em 22 de Outubro de 1999 realizou-se uma reunião entre os serviços da Comissão e o advogado da Martín Vázquez.

26.
    Em 14 de Dezembro de 1999, o advogado da Martín Vázquez enviou à Comissão uma carta completando os comentários constantes do documento de 20 de Julho de 1999, mencionado no n.° 23 supra, e reiterando a proposta de redução simbólica formulada no referido documento.

27.
    Por ofício de 23 de Fevereiro de 2000, G. Gascard, chefe de unidade da DG «Pesca», comunicou ao advogado da Martín Vázquez que a apreciação das informações recebidas pela Comissão confirmava que o navio Aziz pescava não em águas senegalesas, mas em águas marroquinas, e que, nessas condições, a contribuição comunitária relativa a esse navio devia ser reduzida nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86 e de acordo com as modalidades expostas no ofício de 4 de Junho de 1999. Acrescentou que, desde que a Martín Vázquez aceite uma redução pro rata temporis da contribuição, a Comissão estava disposta a autorizar a alteração relativa à zona de pesca do navio Aziz com efeitos retroactivos a contar de 12 de Novembro de 1998, data em que a alteração lhe tinha sido notificada, e a reconduzir, em consequência, o montante da redução da contribuição de 569 265 ecus para 300 445 ecus, de modo que, em caso de acordo, a Martín Vázquez receberia, para saldo do montante, a quantia de 283 859 ecus, correspondente à diferença entre o saldo (20%) da contribuição inicial (584 304 ecus) e o montante da redução acima referido.

28.
    Por carta de 24 de Março de 2000, o advogado da Martín Vázquez informou G. Gascard de que esta tinha aceite a proposta da Comissão relativa ao pagamento da quantia de 283 859 ecus referida no número anterior. Pediu à Comissão que procedesse o mais rapidamente possível à adopção de uma decisão definitiva de redução da contribuição e ao pagamento da quantia acima referida e que autorizasse a alteração da zona de pesca.

29.
    Em ofício de 27 de Abril de 2000, Almécija Cantón pediu à Comissão informações sobre a situação do processo.

30.
    Em 4 de Maio de 2000, a Comissão pagou à Martín Vázquez a quantia de 47 141 883 pesetas espanholas (ESP), ou seja, aproximadamente 283 859 ecus.

31.
    Por telecópia de 5 de Maio de 2000 (a seguir «telecópia de 5 de Maio de 2000»), D. Bruyninckx, da DG «Pesca», informou a Martín Vázquez de que, em 4 de Maio de 2000, procedera à transferência da quantia referida no número anterior para uma conta bancária aberta em seu nome.

32.
    Por ofício de 18 de Maio de 2000 (a seguir «ofício de 18 de Maio de 2000»), G. Gascard informou o advogado da Martín Vázquez que tomava nota do acordo alcançado quanto à proposta de redução formulada pela Comissão. Expôs as razões da referida redução e da limitação desta pro rata temporis. Indicou que o pagamento do saldo da contribuição, tendo em conta esta redução, já tinha sido efectuado.

Tramitação processual

33.
    Foi neste contexto que, por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Julho de 2000, a Astipesca SL, sucessora de Martín Vázquez (a seguir, indistintamente, «recorrente»), interpôs o presente recurso. A fase escrita do processo foi encerrada em 14 de Março de 2001.

34.
    Em 23 de Maio de 2001, a recorrente, na sequência da adopção pela Comissão, em 19 de Março de 2001, da Decisão C(2001) 678 final, que reduz a contribuição concedida à recorrente (a seguir «decisão de 19 de Março de 2001»), apresentou na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, ao abrigo do artigo 48.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, um requerimento complementar no qual pedia que a decisão acima referida fosse junta ao processo enquanto facto novo ocorrido após o encerramento da fase escrita.

35.
    Em 15 de Junho de 2001, a Comissão apresentou na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância as suas observações sobre este requerimento complementar.

36.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral do processo. No âmbito das medidas de organização do processo, convidou as partes a apresentar determinados documentos e a responder a certas questões. As partes satisfizeram esses pedidos dentro dos prazos fixados.

37.
    Na audiência de 8 de Maio de 2002, as partes apresentaram as suas alegações e responderam às questões que o Tribunal de Primeira Instância lhes submeteu.

Pedidos das partes

38.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso admissível;

-    anular a telecópia e o ofício enviados pela Comissão ao seu advogado, respectivamente, em 5 e 18 de Maio de 2000;

-    condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização para ressarcimento do prejuízo decorrente do atraso no pagamento do saldo da contribuição e da redução da mesma;

-    ordenar à Comissão que reaprecie o processo;

-    condenar a Comissão nas despesas.

39.
    No seu requerimento complementar de 23 de Maio de 2001, a recorrente conclui, além disso, pedindo que o Tribunal declare esse mesmo requerimento admissível e lhe permita alargar o objecto do seu pedido de anulação à decisão de 19 de Março de 2001.

40.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso manifestamente inadmissível e, a título subsidiário, manifestamente improcedente;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade

41.
    Sem deduzir formalmente uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a Comissão contesta a admissibilidade do recurso. Apresenta dois fundamentos em apoio da sua tese. O primeiro baseado no desrespeito dos requisitos de forma do requerimento. O segundo baseado no carácter inatacável da telecópia de 5 de Maio de 2000 e do ofício de 18 de Maio de 2000.

Quanto ao primeiro fundamento baseado no desrespeito dos requisitos de forma do requerimento

42.
    No âmbito do primeiro fundamento, a Comissão argumenta, no essencial, que a procuração junta ao requerimento não é conforme ao artigo 44.°, n.° 5, do Regulamento de Processo. Com efeito, a referida procuração não foi conferida por acto notarial. Além disso, as funções exercidas por Santos Alaminos, signatário dessa procuração, não estavam especificadas e não era possível saber se este último tinha poderes para conferir um mandato.

43.
    A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância lembra que o artigo 44.°, n.° 5, alínea b), do Regulamento de Processo exige que se junte à petição de uma pessoa colectiva de direito privado «a prova de que o mandato conferido ao advogado foi regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito». Contrariamente ao que sustenta a Comissão, a regularidade do mandato não exige portanto, nos termos desta disposição, que o referido mandato tenha sido conferido por acto notarial. Todavia, importa verificar se o mandato, no caso vertente, foi regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito.

44.
    À petição foram juntos um mandato de representação conferido aos advogados da recorrente em 28 de Junho de 2000 por Santos Alaminos bem como um acto notarial do qual resulta que o conselho de administração da recorrente conferiu a essa pessoa os poderes ligados à função de director-geral adjunto dessa empresa. Sendo o acto notarial supra-referido, que data de 7 de Setembro de 1995, anterior à reestruturação que a recorrente sofreu em Maio de 1999, o Tribunal pediu-lhe que apresentasse a prova de que, no momento em que foi conferida a procuração datada de 28 de Junho de 2000, Santos Alaminos tinha os poderes exigidos para esse efeito.

45.
    Na sequência deste pedido, a recorrente apresentou uma declaração do presidente do seu conselho de administração, datada de 11 de Março de 2002, da qual resulta ter Santos Alaminos mantido os poderes que lhe tinham sido concedidos por acto notarial de 7 de Setembro de 1995.

46.
    Nessas condições, e uma vez que a Comissão não pôs em dúvida, nos seus articulados, o facto de os poderes conferidos a Santos Alaminos, enquanto director-geral adjunto da recorrente, incluírem o poder de conferir mandato ad litem, é de concluir que o mandato conferido aos advogados da recorrente foi regularmente outorgado por um representante desta qualificado para esse efeito, de acordo com a exigência prescrita no artigo 44.°, n.° 5, alínea b), do Regulamento de Processo.

47.
    O primeiro fundamento de inadmissibilidade não pode, por conseguinte, ser acolhido.

Quanto ao segundo fundamento, baseado no carácter inatacável da telecópia de 5 de Maio de 2000 e do ofício de 18 de Maio de 2000

48.
    No âmbito do segundo fundamento, a Comissão sustenta que a telecópia de 5 de Maio de 2000 e o ofício de 18 de Maio de 2000 não constituem actos impugnáveis na acepção do artigo 230.° CE. No essencial, argumenta que estes dois documentos não produziram efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses da recorrente alterando de modo caracterizado e definitivo a sua situação jurídica. No caso em apreço, o único acto susceptível de ter tido efeitos jurídicos era a ordem de pagamento da Comissão de 4 de Maio de 2000. Contudo, os efeitos dessa ordem de pagamento não podiam considerar-se obrigatórios.

49.
    Através da telecópia de 5 de Maio de 2000 a Comissão limitou-se a informar a recorrente do pagamento que tinha ordenado na véspera. A referida telecópia foi além disso assinada por um funcionário de grau inferior ao de chefe de unidade, o que explicava que não contivesse qualquer indicação susceptível de levar a considerá-la uma decisão definitiva. Por outro lado, o pagamento de que a recorrente foi informada através dessa telecópia constituía para ela um benefício inegável e não podia, por conseguinte, considerar-se que tivesse afectado a sua situação jurídica.

50.
    Relativamente ao ofício de 18 de Maio de 2000, a Comissão sustenta que, contrariamente ao que a admissibilidade de um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE exige, a recorrente não era destinatária do referido ofício, que foi enviado aos seus advogados. Além disso, esse ofício não produziu qualquer efeito jurídico obrigatório e definitivo. A Comissão limitou-se a tomar conhecimento do acordo a que tinha chegado com a recorrente quanto à redução da contribuição e a confirmar o pagamento do montante do saldo dessa contribuição, como previsto no referido acordo. O ofício acima referido tinha, pois, um alcance meramente informativo. Não continha qualquer indicação que permita considerar que contém uma decisão definitiva de redução.

51.
    A esse respeito, o Tribunal recorda, antes de mais, que, para determinar se a telecópia de 5 de Maio de 2000 e o ofício de 18 de Maio de 2000 são actos impugnáveis na acepção do artigo 230.° CE, é à substância do acto que há que atender, sendo em princípio indiferente a forma que o acto ou a decisão reveste no que respeita à possibilidade de o impugnar por meio de recurso de anulação (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9).

52.
    Em seguida, importa realçar que a telecópia de 5 de Maio de 2000 e o ofício de 18 de Maio de 2000, considerados conjuntamente e lidos em conjugação com a ordem de pagamento de 4 de Maio de 2000, conduziram a reduzir o montante da contribuição comunitária inicialmente concedida à recorrente na decisão de Julho de 1993, com as alterações das decisões de Janeiro de 1994 e de Outubro de 1996. O facto de a telecópia de 5 de Maio de 2000 ter sido assinada por um funcionário de grau inferior ao de chefe de unidade, mesmo considerando-o exacto, não é, de todo o modo, susceptível de afastar a análise anterior.

53.
    Na medida em que privam assim a recorrente da totalidade da contribuição inicialmente concedida, sem que o Estado-Membro interessado disponha a esse propósito de um poder de apreciação próprio, a telecópia de 5 de Maio de 2000 e o ofício de 18 de Maio de 2000 traduzem a existência, relativamente à recorrente, de uma decisão individual que produz efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os seus interesses, modificando de modo caracterizado a sua situação jurídica (acórdãos do Tribunal de Justiça IBM/Comissão, referido no n.° 51 supra, n.° 9; de 7 de Maio de 1991, Interhotel/Comissão, C-291/89, Colect., p. I-2257, n.os 12 e 13, e Oliveira/Comissão, C-304/89, Colect., p. I-2283, n.os 12 e 13, e de 4 de Junho de 1992, Cipeke/Comissão, C-189/90, Colect., p. I-3573, n.os 11 e 12). A circunstância de a carta de 18 de Maio de 2000 ter sido endereçada ao advogado da recorrente não é, a este propósito, susceptível de afastar a conclusão segundo a qual a recorrente é a destinatária da decisão supramencionada.

54.
    O segundo fundamento de inadmissibilidade não pode, consequentemente, ser acolhido.

55.
    No termo do exame destes dois fundamentos de inadmissibilidade cabe ainda sublinhar que o Tribunal não pode, no exercício das suas competências, dirigir uma intimação às instituições comunitárias (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, DSM/Comissão, C-5/93 P, Colect., p. I-4695, n.° 36; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Fevereiro de 2000, ADT Projekt/Comissão, T-145/98, Colect., p. II-387, n.° 83). Assim, há que julgar inadmissível o pedido destinado a que seja ordenado à Comissão que proceda a novo exame do processo da recorrente.

56.
    Sem prejuízo do número anterior, o recurso deve ser julgado admissível.

Quanto ao mérito

1. Quanto ao pedido de anulação

Quanto ao pedido de anulação da telecópia de 5 de Maio de 2000 e do ofício de 18 de Maio de 2000

57.
    A recorrente baseia o seu pedido de anulação da telecópia de 5 de Maio de 2000 e do ofício de 18 de Maio de 2000 em dois fundamentos. O primeiro é baseado em violação dos artigos 44.° e 47.° do Regulamento n.° 4028/86 e do artigo 7.° do Regulamento n.° 1116/88. O segundo é baseado em violação do princípio da proporcionalidade.

Quanto ao primeiro fundamento, baseado em violação dos artigos 44.° e 47.° do Regulamento n.° 4028/86 e do artigo 7.° do Regulamento n.° 1116/88

58.
    O primeiro fundamento subdivide-se em três vertentes. No âmbito da primeira vertente, a recorrente alega que a decisão de redução viola o artigo 7.° do Regulamento n.° 1116/88. No âmbito da segunda vertente, sustenta que o ofício de 4 de Junho de 1999 contém uma decisão de suspensão da contribuição ilícita uma vez que não foi tomada em conformidade com o disposto nos artigos 44.° e 47.° do Regulamento n.° 4028/86 e no artigo 7.° do Regulamento n.° 1116/88. No âmbito da terceira vertente, afirma que a Comissão, violando os artigos 44.° e 47.° do Regulamento n.° 4028/86, reduziu a contribuição sem ter consultado previamente o comité permanente das estruturas da pesca nem adoptado, no colégio dos membros da Comissão, uma decisão formal de delegação de competências em favor do membro da Comissão encarregado das pescas.

59.
    Todavia, na audiência, a recorrente indicou que renunciava incondicionalmente à terceira vertente do fundamento apreciado, o que ficou exarado. Cabe, por isso, analisar as duas primeiras vertentes deste fundamento.

- Quanto à primeira vertente

60.
    No âmbito da primeira vertente, a recorrente sustenta que a Comissão violou o artigo 7.° do Regulamento n.° 1116/88. Com efeito, a Comissão não avisou as autoridades espanholas e a empresa beneficiária antes de iniciar o procedimento de redução da contribuição.

61.
    A esse respeito, o Tribunal especifica, a título liminar, que, embora, como a Comissão sublinha na contestação, o artigo 9.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas (JO L 193, p. 1), disponha que o Regulamento n.° 4028/86 e as disposições que fixam as respectivas regras de execução, como as disposições do Regulamento n.° 1116/88, foram revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, resulta no entanto do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 2080/93 que o Regulamento n.° 4028/86 e as suas disposições de execução mantêm-se aplicáveis aos pedidos de contribuição apresentados antes de 1 de Janeiro de 1994. No caso em apreço, o pedido de contribuição foi apresentado em 30 de Abril de 1992 (v., supra, n.° 13). Por conseguinte, há que afastar a tese da Comissão baseada na inaplicabilidade do Regulamento n.° 1116/88 ao caso vertente.

62.
    Esclarecido isto, importa lembrar que, nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 1116/88, a Comissão deve, antes de iniciar os processos de redução «previstos no n.° 1 do artigo 44.° do Regulamento [...] n.° 4028/86», disso «informa[r] o Estado-Membro em cujo território o projecto deverá ser executado, que pode tomar posição a esse respeito», «consulta[r] a autoridade competente incumbida de transmitir os documentos comprovativos» e «convida[r] o ou os beneficiários a exprimirem, por intermédio da autoridade ou do organismo, os motivos do incumprimento das condições previstas» (v., supra, n.° 8). O artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86 remete para «o procedimento previsto no artigo 47.°» (v., supra, n.° 5). Nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do mesmo regulamento, «[n]o caso de ser feita referência ao procedimento referido no presente artigo, o presidente do Comité Permanente das Estruturas da Pesca submeterá o assunto ao comité, quer por iniciativa própria quer a pedido do representante de um Estado-Membro» (v., supra, n.° 6). O n.° 2 desse mesmo artigo estabelece que «[o] representante da Comissão apresentará um projecto de medidas a tomar» sobre o qual «[o] comité formulará o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões» (v., supra, n.° 6).

63.
    Infere-se das indicações reproduzidas no número anterior que o procedimento previsto no artigo 7.° do Regulamento n.° 1116/88 corresponde ao que se inicia com a apresentação, para efeitos da obtenção de um parecer, ao comité permanente das estruturas de pesca, pelo seu presidente, do projecto das medidas a tomar pela Comissão. O cumprimento deste artigo implica, portanto, que a Comissão cumpra as obrigações aí prescritas antes de submeter a questão ao referido comité.

64.
    Dos articulados da recorrente resulta que as suas críticas incidem sobre o facto de que, no caso vertente, a Comissão, contrariamente ao exigido no primeiro e terceiro travessões do artigo 7.° do Regulamento n.° 1116/88, não avisou o Estado-Membro em causa, no caso concreto, o Reino de Espanha, da sua intenção de iniciar o processo de redução, e convidou a recorrente, antes do início do referido processo, a explicar, por intermédio das autoridades espanholas, as razões do incumprimento das condições previstas na decisão de concessão. A recorrente não contesta, em contrapartida, que, antes de iniciar o processo de redução previsto no artigo 7.° do Regulamento n.° 1116/88, a Comissão, de acordo com a exigência prescrita no segundo travessão desse artigo, consultou a autoridade competente incumbida de transmitir os documentos justificativos.

65.
    Importa pronunciar-se sobre a justeza das críticas da recorrente baseadas na alegada violação pela Comissão das obrigações previstas nos primeiro e terceiro travessões do artigo 7.° do Regulamento n.° 1116/88.

66.
    A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância observa, perante a leitura do ofício de 4 de Junho de 1999 (v., supra, n.° 21), que a Comissão, face a informações que mostravam que o navio Aziz pescava em águas marroquinas e não, como previsto, em águas senegalesas, informou a recorrente de que tinha decidido reduzir, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86, a contribuição inicialmente concedida ao projecto e que o montante dessa redução era de 569 265 ecus. A recorrente foi advertida do facto de que, caso não manifestasse formalmente o seu acordo no prazo de trinta dias quanto à solução proposta, a Comissão prosseguiria com o processo de redução. Foi enviada a Almécija Cantón cópia dessa carta (v., supra, n.° 22), atendendo à sua função no secretariado-geral da pesca marítima do Ministério da Agricultura, da Pesca e da Alimentação espanhol.

67.
    Em 20 de Julho de 1999, a recorrente enviou à Comissão um documento contendo os seus comentários sobre o ofício de 4 de Junho de 1999, nos quais, designadamente, expôs os motivos pelos quais o navio Aziz tinha pescado nas águas marroquinas e não nas águas senegalesas, bem como as razões pelas quais não considerara necessário notificar a alteração da zona de pesca à Comissão (v., supra, n.° 23). Por ofício de 27 de Julho de 1999, Almécija Cantón enviou igualmente à Comissão cópia dos comentários acima referidos (v., supra, n.° 24).

68.
    Face às indicações reproduzidas nos dois números anteriores, importa sublinhar que, embora efectivamente, tal como a recorrente assinala nos seus articulados, a Comissão se refira, no seu ofício de 4 de Junho de 1999, ao «processo de redução em curso», a recorrente não nega, no entanto, que o envio do referido ofício a Almécija Cantón e a si própria, bem como a comunicação à Comissão, em 20 e 27 de Julho de 1999, dos seus comentários sobre essa carta foram anteriores à apresentação da questão ao comité permanente das estruturas da pesca.

69.
    A recorrente também não contesta que Almécija Cantón, alto funcionário do Ministério da Agricultura, da Pesca e da Alimentação espanhol, encarregado das estruturas e dos mercados de pesca, encarnava no caso vertente a autoridade «do Estado-Membro em cujo território o projecto deverá ser executado», na acepção do artigo 7.°, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1116/88. Além disso, não tendo Almécija Cantón remetido à Comissão, na sequência do ofício de 4 de Junho de 1999, observações próprias, há que considerar que tomou posição, na acepção do artigo 7.°, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1116/88, fazendo seus os comentários formulados pela recorrente no documento de 20 de Julho de 1999, que enviou à Comissão por ofício de 27 de Julho de 1999.

70.
    Dos elementos que precedem (n.os 66 a 69) resulta que, antes da interpelação do comité permanente das estruturas da pesca pelo seu presidente, as autoridades espanholas tinham sido avisadas pela Comissão da sua intenção de proceder à redução da contribuição em conformidade com o artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86 e a recorrente tinha sido chamada pela Comissão a explicar-se sobre as razões do não respeito das condições previstas na decisão de concessão da contribuição, o que fez no seu documento de 20 de Julho de 1999 que contém os seus comentários sobre o ofício de 4 de Junho de 1999 e enviado à Comissão em 20 e 27 de Julho de 1999. Assim e perante o facto de não ser posta em causa o cumprimento, pela Comissão, da obrigação prevista no segundo travessão do artigo 7.° do Regulamento n.° 1116/88 (v., supra, n.° 64), há que concluir que a Comissão cumpriu as diferentes obrigações que lhe cabiam por força do referido artigo antes de iniciar o processo de redução aí previsto.

71.
    A primeira vertente do primeiro fundamento não pode, portanto, ser acolhida.

- Quanto à segunda vertente

72.
    No âmbito da segunda vertente, a recorrente invoca que o ofício de 4 de Junho de 1999 contém uma decisão implícita de suspensão da contribuição na acepção do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86. Ora, a decisão de suspender a contribuição deveria, de acordo com a recorrente, ter sido adoptada nos termos dos artigos 44.° e 47.° do Regulamento n.° 4028/86 e do artigo 7.° do Regulamento n.° 1116/88 (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2000, Ca'Pasta/Comissão, C-359/98 P, Colect., p. I-3977, n.os 26 a 36).

73.
    A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância recorda que, por ofício de 4 de Junho de 1999, a Comissão informou a recorrente de que, face às informações que possuía sobre as actividades do navio Aziz, entendia reduzir a contribuição inicial com base no artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86. Por outro lado, resulta do referido ofício que, tendo dado a conhecer essa intenção, a Comissão decidiu congelar o pagamento do saldo da contribuição reclamado pela recorrente em Setembro de 1998, enquanto esperava que esta aceitasse a proposta de redução da contribuição contida nesse ofício. Segue-se que, além da comunicação relativa à redução prevista, o ofício de 4 de Junho de 1999 implicou a suspensão do pagamento do saldo da contribuição. Deve pois ser interpretado como contendo uma decisão de suspensão da contribuição (acórdão Ca'Pasta/Comissão, citado no número anterior, n.os 29 a 32).

74.
    Entretanto, mesmo admitindo que a decisão de suspensão contida no ofício de 4 de Junho de 1999 foi tomada com violação dos artigos 44.° e 47.° do Regulamento n.° 4028/86 e do artigo 7.° do Regulamento n.° 1116/88, o Tribunal sublinha que a suposta ilegalidade que vicia a decisão de suspensão da contribuição não é, de todo o modo, susceptível de afectar a legalidade da decisão de redução constante da telecópia e do ofício visados no presente pedido de anulação, que constitui uma decisão autónoma relativamente à decisão de suspensão supra-referida.

75.
    A esse propósito, importa lembrar, por um lado, que a análise da primeira vertente do presente fundamento levou ao não acolhimento da alegação da recorrente segundo a qual a decisão de redução acima referida tinha sido adoptada com violação do artigo 7.° do Regulamento n.° 1116/88 e, por outro lado, que a recorrente renunciou na audiência à terceira vertente do referido fundamento, baseado na adopção desta decisão com violação dos artigos 44.° e 47.° do Regulamento n.° 4028/86.

76.
    Daqui decorre que a segunda vertente do fundamento não pode ser acolhida. Em consequência, o primeiro fundamento deve ser julgado totalmente improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, baseado em violação do princípio da proporcionalidade

77.
    No âmbito do segundo fundamento, a recorrente sustenta que a redução decidida pela Comissão constitui uma sanção desproporcionada.

78.
    A este propósito, o Tribunal lembra que o princípio da proporcionalidade, consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5.° CE, impõe, segundo jurisprudência constante, que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário para atingir o objectivo pretendido (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1984, Denkavit Nederland, 15/83, Recueil, p. 2171, n.° 25; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1997, Air Inter/Comissão, T-260/94, Colect., p. II-997, n.° 144).

79.
    Importa acrescentar que, na avaliação de uma situação económica complexa, o que acontece com a política da pesca, as instituições comunitárias gozam de um amplo poder de apreciação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1999, Espanha/Conselho, C-179/95, Colect., p. I-6475, n.° 29, e de 25 de Outubro de 2001, Itália/Conselho, C-120/99, Colect., p. I-7997, n.° 44). Ao fiscalizar a legalidade do exercício desse poder, o juiz deve limitar-se a analisar se o mesmo não está afectado por erro manifesto ou desvio de poder ou se a instituição não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, França e Irlanda/Comissão, C-296/93 e C-307/93, Colect., p. I-795, n.° 31).

80.
    No caso em apreço, importa sublinhar que, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento n.° 4028/86, a Comissão pode decidir reduzir a contribuição «se o projecto não for executado como previsto».

81.
    Ora, é pacífico entre as partes que, confrontada com dificuldades administrativas ligadas ao acesso à zona de pesca marroquina e à obtenção das licenças necessárias, a recorrente obteve, a seu pedido, por decisão de Outubro de 1996, que a sociedade mista hispano-marroquina, inicialmente abrangida, por força da decisão de Julho de 1993, pelo projecto subvencionado, fosse substituída por uma sociedade mista hispano-senegalesa. Por conseguinte, a correcta execução do projecto implicava, por força da modificação introduzida pela decisão de Outubro de 1996 e pela regulamentação aplicável (v., supra, n.os 2 e 12), que os navios afectos a esse projecto explorassem e, eventualmente, valorizassem os recursos haliêuticos das águas senegalesas.

82.
    A recorrente não nega, contudo, que, posteriormente à decisão de Outubro de 1996, o navio Aziz, um dos três navios afectos ao projecto, tivesse, sem que esse facto tenha sido previamente comunicado à Comissão, exercido as suas actividades de pesca em águas marroquinas. É pois necessário declarar que o projecto não foi executado como previsto, o que, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento n.° 4028/86, autorizava a Comissão a reduzir a contribuição.

83.
    Importa agora apreciar os argumentos expostos pela recorrente para demonstrar o carácter desproporcionado da redução decidida no caso em apreço.

84.
    Em primeiro lugar, a recorrente acusa a Comissão de não ter tido em conta a duração limitada da infracção.

85.
    O Tribunal salienta, contudo, que decorre do ofício de 18 de Maio de 2000 que a Comissão, para efeitos da redução da contribuição, tomou em consideração o facto de a alteração da zona de pesca do navio Aziz lhe ter sido notificada em Novembro de 1998 e, portanto, unicamente considerou o período compreendido entre Abril de 1997, data do início das actividades da sociedade mista visada pela decisão de Outubro de 1996, e Outubro de 1998, não tendo tido em conta o período posterior à notificação acima referida. Contrariamente ao alegado pela recorrente, a redução decidida pela Comissão é, pois, proporcional à duração da infracção por esta considerada.

86.
    A recorrente denuncia a não tomada em consideração pela Comissão, para efeitos da limitação temporal da redução, dos cinco meses, entre Abril e Setembro de 1997, durante os quais o navio Aziz esteve «bloqueado no Senegal» e não pescou em Marrocos (n.° 62 da petição).

87.
    Contudo, importa realçar que a recorrente não pretende que, durante o período de cinco meses referido no número anterior, o navio Aziz tenha exercido actividades na zona de pesca senegalesa. Ao invés, afirma na sua petição (n.° 82) que esse navio «não estava apto para pescar nas águas senegalesas porque a espécie para a qual tinha sido preparado não existia nas águas desse país». A Comissão pôde, pois, legitimamente considerar que o navio Aziz não tinha, no período referido, explorado os recursos haliêuticos das águas senegalesas, contrariamente ao que exigia no caso vertente o cumprimento da decisão de Outubro de 1996 conjugada com a regulamentação aplicável (v., supra, n.os 2 e 12). Daí ser correcto a Comissão não reconhecer os cinco meses compreendidos entre Abril e Setembro de 1997 como período de actividade do navio Aziz na zona de pesca senegalesa.

88.
    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão não teve em conta a falta de gravidade da infracção. A obrigação de pescar nas águas do país terceiro indicado na decisão de atribuição da contribuição era secundária, de modo que um incumprimento desta obrigação não podia ser considerado infracção grave.

89.
    A este propósito, o Tribunal realça, a título preliminar, que, como resulta do ofício de 18 de Maio de 2000, conjugado com o ofício de 4 de Junho de 1999, a redução decidida pela Comissão apenas incidiu sobre a parte da contribuição ligada ao navio Aziz, afectado pela alteração da zona de pesca controvertida.

90.
    Esclarecido este aspecto, importa, antes de mais, lembrar que, nos termos do artigo 21.°-A do Regulamento n.° 4028/86, que define a sociedade mista na acepção do referido regulamento, o objectivo da criação de uma tal sociedade consiste em explorar e, eventualmente, valorizar, numa perspectiva de abastecimento prioritário do mercado comunitário, os recursos haliêuticos situados nas águas sob soberania e/ou jurisdição do país terceiro relacionado com a constituição da sociedade (v., supra, n.° 2).

91.
    Atentas as indicações reproduzidas no número anterior, é inegável que a exploração, pelos navios afectos à criação de uma sociedade mista, da zona de pesca do país terceiro de que é proveniente o parceiro do armador comunitário implicado no projecto, constitui, contrariamente ao que sustenta a recorrente, um elemento essencial da realização desse projecto. Como a Comissão correctamente sublinha nos seus articulados, o respeito da obrigação de pescar nas águas do país terceiro ligado ao projecto é uma condição indispensável para a boa gestão e a estabilidade das relações internacionais que a Comunidade mantém com países terceiros no quadro da política da pesca, objectivo sublinhado tanto no décimo terceiro considerando do Regulamento n.° 3944/90, que alterou o Regulamento n.° 4028/86, como no terceiro considerando do Regulamento n.° 1956/91.

92.
    Esta é a razão pela qual o Regulamento n.° 1956/91 exige que sejam dadas informações precisas à Comissão, no momento do pedido da concessão da contribuição, quando dos pedidos de pagamento da primeira parcela e do saldo da contribuição concedida e nos relatórios periódicos da actividade da sociedade mista, sobre as zonas de exploração dos navios afectos ao projecto (Anexos I a IV do referido regulamento). É igualmente por esta razão que, na parte B do Anexo I do Regulamento n.° 1956/91, a Comissão chama especialmente a atenção dos requerentes de uma contribuição financeira comunitária para o facto de a concessão dessa contribuição estar sujeita, designadamente, à condição de a sociedade mista se destinar a explorar e, eventualmente, a valorizar os recursos haliêuticos situados nas águas do país terceiro em causa (v., supra, n.° 12).

93.
    Seguidamente, o Tribunal de Primeira Instância recorda que, por força de jurisprudência bem assente, os requerentes e beneficiários de contribuições assumem uma obrigação de informação e de lealdade que lhes impõe que se certifiquem que fornecem à Comissão informações fiáveis insusceptíveis de induzir em erro, sem o que o sistema de controlo e de prova instituído para verificar se as condições de concessão da contribuição estão preenchidas não pode funcionar correctamente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 1999, Conserve Italia/Comissão, T-216/96, Colect., p. II-3139, n.° 71). Mais recentemente, o Tribunal de Justiça sublinhou a importância do respeito desta obrigação «para o bom funcionamento do sistema que permite o controlo da utilização adequada dos fundos comunitários» (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2002, Conserve Italia/Comissão, C-500/99 P, Colect., p. I-867, n.° 100). Efectivamente, na falta de informações fiáveis, projectos que não preenchessem as condições requeridas poderiam beneficiar de uma contribuição (acórdão de 12 de Outubro de 1999, Conserve Italia/Comissão, já referido, n.° 71).

94.
    No caso em apreço, a recorrente não contesta ter deslocado, sem que a Comissão disso tenha sido previamente informada, as actividades do navio Aziz da zona de pesca senegalesa, que este era suposto explorar por força da decisão de Outubro de 1996 conjugada com a regulamentação aplicável, para a zona de pesca marroquina. Ao fazê-lo, a recorrente não cumpriu uma condição essencial da realização do respectivo projecto (v., supra, n.os 91 e 92).

95.
    Além disso, como a Comissão salienta nos seus articulados, resulta dos elementos dos autos que, em Setembro de 1998, a recorrente enviou à Comissão, por intermédio das autoridades espanholas, um pedido de pagamento do saldo da contribuição em que declarava sob compromisso de honra que os três navios exerciam as suas actividades nas águas senegalesas, bem como um primeiro relatório de actividades relativo ao período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1997, em que se indicava que as actividades dos três navios se desenvolviam na zona de pesca senegalesa e com resultados inteiramente satisfatórios.

96.
    Ora, relativamente ao navio Aziz, essas indicações não correspondiam à verdade. Com efeito, numa nota de informação de Outubro de 1998 enviada à Comissão em 12 de Novembro de 1998 pelas autoridades espanholas na sequência de um pedido de informação complementar apresentada pela primeira e motivado pela imprecisão das indicações relativas às actividades do navio Aziz, a recorrente afirmou que, após ter tentado sem êxito operar nas águas senegalesas, o navio Aziz tinha transferido as suas actividades para águas marroquinas com base numa licença de pesca obtida junto das autoridades marroquinas em Junho de 1997. No decurso da fase escrita, indicou que a ineptidão do navio Aziz para pescar nas águas senegalesas a tinha levado a transferir, no decurso do período abrangido pelo relatório citado no número anterior, as actividades desse navio para águas marroquinas.

97.
    É necessário declarar que, no seu primeiro relatório periódico de actividades, a recorrente, a coberto de uma declaração feita sob compromisso de honra, dissimulou à Comissão a realidade no que se refere às actividades do navio Aziz. Ao fazê-lo, faltou ao cumprimento do seu dever de informação e de lealdade relativamente à Comissão (v., supra, n.° 93).

98.
    A circunstância, alegada pela recorrente, de a Comissão ter anteriormente autorizado, na sua decisão de Outubro de 1996, uma alteração da zona de pesca, por essa alteração não ser susceptível de modificar o objectivo estrutural do projecto de sociedade mista, tal como o facto, igualmente invocado pela recorrente, de a alteração da zona de pesca do navio Aziz ter sido posteriormente admitida pela Comissão sem que esta última tivesse considerado ser necessário alterar a decisão inicial de concessão, não são de molde a afastar a análise exposta nos n.os 90 a 97 supra.

99.
    Na sua réplica, a recorrente alega que a não notificação prévia da alteração da zona de pesca do navio Aziz à Comissão resultou do facto de as autoridades espanholas, por intermédio das quais a recorrente estava, por força da regulamentação, obrigada a dirigir-se à Comissão, não terem considerado necessário proceder a essa notificação e terem indicado à recorrente que podia transferir as actividades do navio Aziz para a zona de pesca marroquina sem recear críticas da Comissão.

100.
    Contudo, sem que seja necessário tomar posição sobre a admissibilidade de tais afirmações, desenvolvidas na réplica, na perspectiva do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, é necessário declarar, antes de mais, que as mesmas não têm qualquer suporte.

101.
    Seguidamente, mesmo admitindo a veracidade dessas afirmações, importa sublinhar que cabe ao beneficiário de uma contribuição financeira comunitária, enquanto responsável pela correcta execução do projecto subvencionado, adoptar as medidas que se impõem para que a Comissão seja atempadamente advertida das alterações em perspectiva na execução desse projecto. A esse propósito, nenhuma disposição da regulamentação aplicável permite sustentar que é proibido ao beneficiário assinalar directamente à Comissão, designadamente no caso de inércia das autoridades nacionais competentes, uma alteração susceptível de afectar uma condição essencial da realização do projecto. Daí decorre que a recorrente não pode invocar a alegada passividade das autoridades espanholas para justificar a não notificação prévia à Comissão da alteração da zona de pesca do navio Aziz.

102.
    Por fim, as afirmações da recorrente reproduzidas no n.° 99 supra não são susceptíveis de afectar a conclusão de que, tanto no seu pedido de pagamento do saldo da contribuição como no primeiro relatório periódico de actividades junto a esse pedido, a recorrente declarou à Comissão sob compromisso de honra que o navio Aziz pescava nas águas senegalesas, quando isso era falso.

103.
    Da análise que precede (n.os 90 a 102) resulta que a recorrente, sem o ter previamente notificado à Comissão, transferiu as actividades do navio Aziz da zona de pesca senegalesa, tida em vista na decisão de Outubro de 1996, para a zona de pesca marroquina e dissimulou à Comissão essa alteração da zona de pesca no seu pedido de pagamento do saldo da contribuição e no primeiro relatório periódico de actividades junto a esse pedido. Ao fazê-lo, tornou-se responsável por violações graves de obrigações essenciais para o funcionamento do sistema de contribuições financeiras comunitárias em matéria de pesca. A argumentação da recorrente baseada na falta de gravidade da infracção cometida deve, consequentemente, ser afastada.

104.
    Em terceiro lugar, a recorrente pretende que a Comissão não teve em consideração a inexistência de falta grave ou de negligência da sua parte. Sublinhando as dificuldades encontradas pelo navio Aziz nas águas senegalesas, afirma que a alteração da zona de pesca ocorrida era vital para a actividade e a rentabilidade desse navio. O facto de os dois outros navios da sociedade mista terem continuado a pescar nas águas senegalesas demonstrava que a referida alteração constituiu um caso de força maior. A recorrente juntou à réplica um relatório técnico cujas conclusões iam no sentido da não rentabilidade das actividades do navio Aziz na zona de pesca senegalesa.

105.
    O Tribunal de Primeira Instância salienta, contudo, que as explicações da recorrente ligadas aos problemas técnicos encontrados pelo navio Aziz na zona de pesca do Senegal, mesmo supondo verdadeiros, não permitem, de qualquer modo, afastar a conclusão, que decorre da análise efectuada nos n.os 90 a 102 supra, segundo a qual a recorrente procedeu à alteração da zona de pesca controvertida sem que isso tenha sido previamente notificado à Comissão, alterando assim, sem conhecimento desta, uma condição essencial da concessão da contribuição, e que, não obstante uma declaração feita sob compromisso de honra, dissimulou essa alteração num pedido e nas informações que enviou, em Setembro de 1998, à Comissão com vista ao pagamento do saldo da contribuição.

106.
    Em quarto lugar, a recorrente afirma que não obteve um enriquecimento fraudulento em razão do incumprimento denunciado pela Comissão.

107.
    Contudo, mesmo admitindo que esta afirmação seja exacta, o Tribunal salienta que, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86, o poder de redução conferido à Comissão é função de condições estritamente objectivas, como o facto de o projecto não ter sido executado como previsto, o que se verificou no caso em apreço. O exercício deste poder não está subordinado à verificação de um enriquecimento ilícito do beneficiário da contribuição. Além disso, a afirmação da recorrente não é de molde a afastar a gravidade dos incumprimentos verificados, de modo que não permite concluir pela excessividade da redução efectuada no caso em apreço pela Comissão.

108.
    Em quinto lugar, a recorrente sustenta que Comissão não teve em conta a sua boa fé. Fornecera constantemente à Comissão as informações exigidas e informara-a das alterações fundamentais susceptíveis de afectar o projecto, a saber, a substituição do navio Marvasa Doce pelo navio Aziz, bem como a substituição de Marrocos pelo Senegal enquanto país terceiro abrangido pelo projecto. Quando das negociações com a Comissão admitiu o princípio de uma redução, propondo que esta fosse proporcional à infracção verificada.

109.
    Em sexto lugar, sublinha a posição expressa pelas autoridades espanholas no ofício que enviaram à Comissão em 3 de Junho de 1999 (v., supra, n.° 20). Além disso, as referidas autoridades ter-lhe-iam pago o montante da ajuda que lhes cabia por força da decisão de concessão.

110.
    O Tribunal salienta no entanto que tais argumentos não são susceptíveis de afastar a realidade e a gravidade dos incumprimentos imputáveis à recorrente no que respeita às actividades do navio Aziz (v., supra, n.os 90 a 102).

111.
    Da apreciação do segundo fundamento resulta que a recorrente não demonstrou que a redução decidida pela Comissão no caso em apreço era desproporcionada na perspectiva dos incumprimentos imputados e do objectivo da regulamentação aplicável no caso.

112.
    Face aos incumprimentos da recorrente, a Comissão pôde razoavelmente considerar que uma sanção mais leve do que a decidida no caso vertente podia comprometer a boa gestão da política estrutural da pesca e constituir um convite à fraude pois os beneficiários da contribuição seriam tentados a proceder a alterações de zona de pesca sem disso informarem a Comissão, apenas correndo o risco de uma redução simbólica da contribuição ou, pelo menos, em menor medida do que a que corresponde à gravidade ou à duração da infracção (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 1996, Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, T-551/93, T-231/94, T-232/94, T-233/94 e T-234/94, Colect., p. II-247, n.° 163). De todo o modo, face à particular gravidade dos incumprimentos imputáveis à recorrente (v., supra, n.os 90 a 103), uma redução simbólica da contribuição, como a proposta por esta no documento de 20 de Julho de 1999 e na carta de 14 de Dezembro de 1999 (v., supra, n.os 23 e 26), teria constituído uma sanção particularmente leve e, portanto, contrária ao princípio da proporcionalidade.

113.
    Importa acrescentar que o próprio Tribunal de Justiça declarou que, em matéria de contribuição financeira comunitária, a sanção aplicada pela Comissão em caso de irregularidade podia, sem violar o princípio da proporcionalidade, ser superior à correspondente a essa irregularidade, e isto a fim de produzir o efeito dissuasivo necessário à boa gestão dos recursos do fundo estrutural em causa (acórdão de 24 de Janeiro de 2002, Conserve Italia/Comissão, citado no n.° 93 supra, n.° 101).

114.
    Segue-se que a alegada violação do princípio da proporcionalidade não está demonstrada e que o segundo fundamento não pode ser acolhido.

115.
    Face às considerações que precedem (n.os 57 a 114) improcede o pedido de anulação da telecópia de 5 de Maio de 2000 e do ofício de 18 de Maio de 2000.

Quanto ao pedido de ampliação do objecto do pedido de anulação para abranger a decisão de 19 de Março de 2001

116.
    No seu articulado complementar de 23 de Maio de 2001, a recorrente solicita a ampliação do objecto do seu pedido de anulação por forma a abranger a decisão de 19 de Março de 2001, adoptada após o encerramento da fase escrita.

117.
    Depois de ter defendido a admissibilidade do seu pedido de anulação da decisão de 19 de Março de 2001, a recorrente alega, quanto ao mérito, que a adopção desta decisão não permite afastar as suas críticas ligadas à ausência de procedimento e de decisão formal de suspensão da contribuição, à irregularidade do início do processo de redução e ao carácter desproporcionado da redução verificada no caso concreto.

118.
    Contudo, sem que seja necessário tomar posição sobre a admissibilidade do pedido de anulação apresentado pela recorrente no seu articulado complementar de 23 de Maio de 2001, o Tribunal conclui, da leitura do referido articulado, que a recorrente pretende a anulação da decisão de 19 de Março de 2001 com base nos argumentos que desenvolvera no âmbito das duas primeiras vertentes do primeiro fundamento e do segundo fundamento invocados em apoio do pedido de anulação da telecópia de 5 de Maio de 2000 e do ofício de 18 de Maio de 2000.

119.
    Ora, relativamente à primeira vertente do primeiro fundamento, concluiu-se, no termo da apreciação feita nos n.os 61 a 70 supra, que, no caso em apreço, a Comissão tinha cumprido as obrigações prescritas no artigo 7.° do Regulamento n.° 1116/88 antes de iniciar o processo de redução na acepção desse artigo. Relativamente à segunda vertente desse mesmo fundamento, importa lembrar que, tal como exposto no n.° 75 supra, os fundamentos de ilegalidade invocados pela recorrente no que se refere à decisão de suspensão da contribuição constante do ofício de 4 de Junho de 1999, mesmo supondo procedentes, não são, de todo o modo, susceptíveis de afectar a legalidade da redução decidida no caso vertente pela Comissão.

120.
    Quanto ao segundo fundamento, importa observar que a decisão de 19 de Março de 2001 comporta, como a decisão contida na telecópia de 5 de Maio de 2000 e no ofício de 18 de Maio de 2000, uma redução da contribuição num montante de 300 445 ecus. Resulta, além disso, da leitura comparada do ofício de 18 de Maio de 2000 e dos considerandos da decisão de 19 de Março de 2001 que os fundamentos de redução invocados na decisão de 19 de Março de 2001 se referem, como os indicados no ofício de 18 de Maio de 2000, à verificação de um incumprimento, por parte da recorrente, da regulamentação aplicável e das condições previstas para a concessão da contribuição, ligada ao facto de o navio Aziz ter, sem conhecimento da Comissão e até Novembro de 1998, exercido as suas actividades na zona de pesca marroquina e não, como previsto, na zona de pesca senegalesa. Esta leitura comparada evidencia além disso que, na decisão de 19 de Março de 2001, a Comissão atendeu, como no seu ofício de 18 de Maio de 2000, ao facto de a alteração da zona de pesca controvertida lhe ter sido comunicada em Novembro de 1998 e tomou unicamente em consideração o período de actividade da sociedade mista anterior a esta comunicação para efeitos do cálculo da redução.

121.
    Perante a identidade do objecto e dos fundamentos que caracterizam o ofício de 18 de Maio de 2000 e a decisão de 19 de Março de 2001, e tendo em conta a apreciação constante dos n.os 77 a 114 supra, o fundamento decorrente de violação do princípio da proporcionalidade também não pode ser acolhido na parte em que se refere à decisão de 19 de Março de 2001.

122.
    Na audiência, a recorrente alegou ainda violação do princípio da segurança jurídica, baseado em carácter alegadamente desrazoável do prazo decorrido entre Maio de 2000 e a adopção da decisão de 19 de Março de 2001.

123.
    Contudo, sem que seja necessário tomar posição quanto à admissibilidade, à luz do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, desta argumentação, formulada pela primeira vez na audiência quando nada se opunha a que a recorrente a tivesse formulado no articulado complementar que apresentou na sequência da adopção da decisão de 19 de Março de 2001, basta salientar que, lendo a telecópia de 5 de Maio de 2000 e o ofício de 18 de Maio de 2000, a recorrente soube que a Comissão tinha procedido à redução da contribuição num montante de 300 445 ecus. Nestas condições, a recorrente, que, de resto, constantemente alegou, durante o processo, o carácter definitivo dos efeitos jurídicos da telecópia e do ofício acima referidos e o carácter meramente confirmativo da decisão de 19 de Março de 2001, não pode razoavelmente sustentar que o prazo alegadamente excessivo que decorreu entre Maio de 2000 e a adopção da decisão de 19 de Março de 2001 a levou a acreditar que lhe tinha sido atribuída a integralidade do saldo da contribuição.

124.
    Por fim, na audiência, a recorrente, baseando-se no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 2002, Le Canne/Comissão (T-241/00, ainda não publicado na Colectânea), sustentou que a decisão de 19 de Março de 2001 estava insuficientemente fundamentada.

125.
    A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância lembra que, de acordo com jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza jurídica do acto em causa e deve revelar, de forma clara e inequívoca, o percurso lógico seguido pela instituição de que emana o acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida adoptada e ao Tribunal exercer a sua fiscalização (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy e o./Comissão, 67/85, 6/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.° 71).

126.
    Estando em causa uma decisão que reduz a contribuição financeira comunitária a um projecto não executado da forma prevista, a fundamentação de tal acto deve comportar a indicação das razões pelas quais as modificações tidas em conta foram julgadas inaceitáveis. Considerações referentes à importância destas modificações ou à falta da sua autorização prévia não podem constituir, em si mesmas, uma fundamentação suficiente (acórdão Le Canne/Comissão, referido no n.° 124 supra, n.° 55).

127.
    Todavia, a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 63).

128.
    No caso vertente, importa notar que, diferentemente do processo que esteve na origem do acórdão Le Canne/Comissão (referido no n.° 124, supra), a decisão de 19 de Março de 2001, tal como, aliás, o ofício de 18 de Maio de 2000, contém indicações precisas sobre a natureza da modificação controvertida e sobre as razões pelas quais a referida modificação justifica, atenta a sua importância, a redução da contribuição decidida no caso em apreço. Daí resulta, com efeito, de forma clara e inequívoca que a Comissão denuncia o facto de o navio Aziz, sem seu conhecimento até Novembro de 1998, exerceu as suas actividades na zona de pesca marroquina e não, como previsto, na zona de pesca senegalesa, quando a obrigação de explorar e, eventualmente, de valorizar os recursos haliêuticos situados nas águas do país terceiro a que se referia a decisão de concessão da contribuição constitui condição essencial da referida concessão, como resulta tanto do artigo 21.°-A do Regulamento n.° 4028/86 (v., supra, n.° 2), ao qual não é feita nenhuma referência expressa na decisão de 19 de Março de 2001, como do Anexo I do Regulamento n.° 1956/91 (v., supra, n.° 12), à qual se referem tanto o ofício de 18 de Maio de 2000 como a decisão de 19 de Março de 2001.

129.
    Segue-se que a argumentação da recorrente decorrente de uma insuficiência de fundamentação não pode ser acolhida.

130.
    No termo da análise exposta nos n.os 118 a 129 supra, o pedido de anulação da decisão de 19 de Março de 2001 deve, consequentemente, ser julgado improcedente.

131.
    Há pois que julgar improcedente o pedido de anulação na sua integralidade.

2. Quanto ao pedido de indemnização

132.
    Em apoio do seu pedido de indemnização, a recorrente, tendo lembrado as condições para a efectivação da responsabilidade extracontratual da Comunidade, refere que o comportamento ilícito denunciado no caso em apreço tem a ver com o facto de a Comissão, sem respeitar as exigências de formalidades essenciais, ter suspendido o pagamento do saldo da contribuição de 11 de Setembro de 1998, data do envio pela recorrente do seu relatório periódico com vista ao pagamento do saldo da contribuição, até 4 de Maio de 2000, data do pagamento parcial do saldo da contribuição, e reduzido a contribuição inicialmente concedida.

133.
    Relativamente ao prejuízo sofrido pela recorrente, era de ordem económica e relacionava-se com o carácter intempestivo e parcial do pagamento do saldo da contribuição. Um primeiro modo de fixar o montante do referido prejuízo consistia em remeter para o documento redigido pelos consultores externos em 29 de Junho de 2000 em que se declarava que, nessa data, o montante global desse prejuízo, tendo em conta a necessidade de recorrer a crédito bancário e de pedir alargamentos dos prazos de pagamento a fornecedores, os aumentos de preços de compra, a perda de descontos anteriormente concedidos e o crescimento do passivo da recorrente, atingia 25 600 000 ESP (ou seja, aproximadamente 155 000 ecus). A isto acrescia o prejuízo decorrente do facto de a imagem da recorrente ser posta em causa, dos encargos de assistência judiciária e das perdas de tempo que se traduzem nas horas consagradas pelo pessoal da empresa a este processo.

134.
    Um outro modo de avaliar o prejuízo sofrido pela recorrente consistia em calcular os juros que lhe são devidos em virtude do pagamento tardio e parcial do saldo da contribuição. Nesse caso, o prejuízo económico da recorrente equivalia à quantia global resultante da aplicação de uma taxa de juro anual de 8%, por um lado, ao montante de 283 859 ecus para o período compreendido entre 11 de Setembro de 1998 e 4 de Maio de 2000 e, por outro lado, ao montante de 300 445 ecus para o período compreendido entre 11 de Setembro de 1998 e a data em que a Comissão procederá ao pagamento do saldo da contribuição na sequência da anulação das suas decisões de suspensão e de redução.

135.
    A recorrente pede ao Tribunal que fixe, no quadro do seu poder de plena jurisdição, o montante da indemnização a conceder-lhe de acordo com um dos dois métodos de cálculo expostos nos números anteriores.

136.
    Relativamente ao nexo de causalidade, a recorrente alega que o prejuízo que sofreu teve por causa única e directa a suspensão e a redução unilaterais e ilegais da contribuição inicial.

137.
    A este propósito, o Tribunal sublinha, em primeiro lugar, que, da apreciação do pedido de anulação, decorre que a Comissão não cometeu ilegalidade no quadro da adopção da decisão de redução da contribuição. Como a determinação da responsabilidade extracontratual da Comunidade pressupõe nomeadamente que se prove a ilegalidade do comportamento reprovado à instituição em causa (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, International Procurement Services/Comissão, T-175/94, Colect., p. II-729, n.° 44), os pedidos de indemnização, uma vez que estão relacionados com a decisão de redução, devem, portanto, ser julgados improcedentes.

138.
    Importa, em segundo lugar, apreciar o pedido de indemnização na parte em que se baseiam no facto de a Comissão, sem respeitar as regras de processo previstas para o efeito, ter suspendido a contribuição inicialmente concedida à recorrente.

139.
    A este propósito, importa recordar, relativamente à admissibilidade de tais pedidos, que pode ser examinada oficiosamente pelo Tribunal na parte em que se relaciona com a ordem pública, que, se é certo que a acção de indemnização baseada no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE constitui uma via autónoma no âmbito das vias processuais de direito comunitário, de modo que a inadmissibilidade de um pedido de anulação não acarreta, só por si, a de um pedido de indemnização (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1995, Cobrecaf e o./Comissão, T-514/93, Colect., p. II-621, n.° 58, e a jurisprudência aí citada), uma acção de indemnização deve contudo ser declarada inadmissível quando tenda, na realidade, à revogação de uma decisão individual tornada definitiva e quando teria por efeito, se fosse provida, anular os efeitos jurídicos de tal decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1986, Krohn/Comissão, 175/84, Colect., p. 753, n.os 32 e 33; acórdão Cobrecaf e o./Comissão, já referido, n.° 59).

140.
    É por conseguinte inadmissível o pedido de indemnização destinado a obter o pagamento de um montante que corresponde ao dos direitos de que a recorrente se encontra privada por motivo da decisão que se tornou definitiva (acórdão Cobrecaf e o./Comissão, referido no número anterior, n.° 60), bem como o pedido de indemnização que se refira ao pagamento de juros de mora relativos a tal quantia (acórdão Cobrecaf e o./Comissão, referido no número anterior, n.° 62).

141.
    No caso em apreço, importa lembrar que a carta de 4 de Junho de 1999 contém uma decisão de suspensão da contribuição (v., supra, n.° 73), a qual constitui, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão Ca'Pasta/Comissão, referido no n.° 72 supra, n.os 30 a 32 e 36 a 39), um acto lesivo que a recorrente podia contestar nos prazos, o que não fez. A decisão de suspensão contida nessa carta tornou-se, pois, definitiva.

142.
    Em caso de sucesso de um recurso de anulação atempadamente interposto desta decisão de suspensão, esta teria sido invalidada e a Comissão deveria, nos termos das medidas de execução que teria de adoptar, por força do artigo 233.° CE, para executar o acórdão de anulação do Tribunal de Primeira Instância, pagar à recorrente a parte da contribuição não paga na data desse acórdão, acrescida de juros de mora calculados sobre o montante total do saldo (584 304 ecus) a contar de 4 de Junho de 1999, data da adopção da decisão de suspensão controvertida.

143.
    Importa agora apreciar o objecto do pedido de indemnização apresentado pela recorrente, na parte em que se baseia na suspensão supostamente ilegal da contribuição.

144.
    Como salientado nos n.os 133 e 134 supra, a recorrente propõe dois métodos para o cálculo do prejuízo que sofreu devido à suspensão ilegal da contribuição. Acrescenta que, «[p]or força dos poderes de plena jurisdição [...], o Tribunal pode fixar uma indemnização a [seu] favor [...] com base numa das fórmulas indicadas acima» (n.° 103 do requerimento). Tal afirmação permite considerar que, no espírito da recorrente, os dois métodos de cálculo que propõe são equivalentes e prosseguem o mesmo objectivo em termos de reparação do alegado prejuízo.

145.
    A reparação do prejuízo definida segundo um desses dois métodos corresponde, como exposto no n.° 134 supra, ao pagamento de juros de mora aplicados, por um lado, ao montante de 283 859 ecus para o período compreendido entre 11 de Setembro de 1998 e 4 de Maio de 2000 e, por outro lado, ao montante de 300 445 ecus para o período compreendido entre 11 de Setembro de 1998 e a data do pagamento desse montante.

146.
    É forçoso concluir que o pedido de indemnização baseado na suposta ilegalidade da suspensão da contribuição, na medida em que está relacionado, a título de um dos dois métodos de cálculo apresentados pela recorrente como sendo equivalentes, com o pagamento de juros de mora calculados sobre o montante do saldo da contribuição a contar de 4 de Junho de 1999, visa na realidade o pagamento de um montante destinado a compensar os efeitos jurídicos inerentes à decisão de suspensão de 4 de Junho de 1999 em termos de atraso ocorrido no pagamento do referido saldo, efeitos jurídicos cuja invalidação da referida decisão consecutiva a um recurso de anulação atempadamente interposto e coroado de sucesso apagou, tendo em conta as medidas de execução que a Comissão deveria ter adoptado nos termos do artigo 233.° CE para dar execução ao acórdão de anulação (v., supra, n.° 142).

147.
    Segue-se que, face à jurisprudência recordada nos n.os 139 e 140 supra, o pedido de indemnização deve, na medida especificada no n.° 146 supra, ser declarado inadmissível.

148.
    Importa ainda examinar o pedido de indemnização na parte em que se refere ao período compreendido entre 11 de Setembro de 1998 e 4 de Junho de 1999.

149.
    A este propósito, importa lembrar, antes de mais, que resulta dos documentos dos autos que 11 de Setembro de 1998 é a data em que as autoridades espanholas receberam da recorrente os documentos relativos ao seu pedido de pagamento do saldo da contribuição. Esses documentos chegaram à Comissão em 30 de Setembro de 1998. Atendendo às indicações contidas nesses documentos, a Comissão pediu informações complementares relativas, nomeadamente, às actividades do navio Aziz, pedidos a que a recorrente respondeu enviando, por intermédio das autoridades espanholas, documentos que chegaram à Comissão, respectivamente, em 15 de Outubro e 17 de Novembro de 1998. Ao fazê-lo, usou da faculdade prevista no artigo 44.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento n.° 4028/86, de pedir, durante todo o período de duração da intervenção comunitária, à autoridade ou ao organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro interessado que transmitisse «todos os documentos justificativos e todos os documentos que comprovem que foram cumpridas as condições financeiras ou outras impostas para cada projecto» (v., supra, n.° 5).

150.
    Segue-se que nenhum comportamento ilegal susceptível de implicar a responsabilidade extracontratual da Comunidade pode ser imputado à Comissão no que se refere ao período de 11 de Setembro a 17 de Novembro de 1998, data em que a Comissão recebeu os complementos de informação pedidos.

151.
    Em seguida, no que se refere ao período entre 18 de Novembro de 1998 e 4 de Junho de 1999, o Tribunal entende que, tratando-se da avaliação de uma situação económica complexa (v., neste sentido, jurisprudência citada no n.° 79 supra), e uma vez que a Comissão, perante os documentos que recebeu em 17 de Novembro de 1998, viu-se confrontada com informações relativas às actividades do navio Aziz que estavam em total contradição com as que tinha recebido em Setembro e Outubro de 1998, nenhuma ilegalidade podia ser imputada à Comissão pelo facto de terem decorrido seis meses e meio a contar da recepção dos referidos documentos antes de reagir relativamente à recorrente.

152.
    No termo da apreciação exposta nos três números anteriores, o pedido de indemnização, na parte em que se refere ao período compreendido entre 11 de Setembro de 1998 e 4 de Junho de 1999, deve ser julgado improcedente.

153.
    Atenta a análise exposta nos n.os 137 a 152 supra, o pedido de indemnização deve ser integralmente julgado improcedente.

154.
    Atendendo ao conjunto das considerações anteriores, há que julgar o recurso integralmente improcedente.

Quanto às despesas

155.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    A recorrente é condenada nas despesas.

Jaeger
Lenaerts
Azizi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts


1: Língua do processo: espanhol.