Language of document : ECLI:EU:T:2017:372

Processo T‑442/12

Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping — Importações de ácido tartárico originário da China — Alteração do direito antidumping definitivo — Reexame intercalar parcial — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Custos dos principais fatores de produção que refletem em grande parte os valores do mercado — Alteração de circunstâncias — Dever de fundamentação — Prazo para adotar uma decisão relativa ao estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Direitos de defesa — Artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009»

Sumário — Acórdão de Tribunal (Oitava Secção) de 1 junho 2017

1.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado — Concessão do tratamento de economia de mercado — Requisitos — Ónus da prova que incumbe aos produtores — Avaliação dos elementos de prova pelas instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

[Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.o 7, alínea a), alínea b) e alínea c)]

2.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado — Concessão do tratamento de economia de mercado — Requisitos — Custos dos principais fatores de produção que refletem em grande parte os valores do mercado — Ónus da prova que incumbe aos produtores

[Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão]

3.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Procedimento de reexame intercalar parcial de um direito antidumping — Poder de apreciação das instituições — Alteração da apreciação das circunstâncias que justificaram a obtenção do estatuto de empresa que opera em economia de mercado no final do inquérito inicial — Admissibilidade

[Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigos 2.o, n.o 7, alínea c), e 11.o, n.o 6]

4.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regulamento que institui direitos antidumping

(Artigo 296.o TFUE)

5.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado como os referidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento n.o 1225/2009 — Procedimento de avaliação das condições que permitem a um produtor que beneficie do estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Inobservância pela Comissão do prazo de três meses previsto pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do referido regulamento — Consequências

[Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.o 7, alínea a), alínea b), alínea c), segundo parágrafo]

6.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Inquérito — Respeito dos direitos de defesa — Obrigação das instituições de prestar informação sobre as empresas em causa e de respeitar a confidencialidade das informações, conciliando estas obrigações — Violação do dever de informação — Requisitos — Recusa de transmitir informações que possam ser úteis para a defesa da empresa

(Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 20.o, n.o 2)

7.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Direitos de defesa — Fiscalização jurisdicional — Tomada em consideração de motivos que não constituem o fundamento do ato que causou a alegada violação dos direitos de defesa — Inadmissibilidade

(Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 20.o, n.o 2)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 41‑46)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 47‑64)

3.      No quadro da análise retrospetiva e prospetiva que lhes incumbe para efeitos do reexame intercalar parcial de medidas antidumping, as instituições podem alterar a sua apreciação das circunstâncias que justificaram a obtenção do estatuto de empresa que opera em economia de mercado no final do inquérito inicial.

Com efeito, seria ilógico que as instituições estivessem obrigadas a aplicar o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento de base n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, de um modo que se mostrou errado face aos elementos de prova apresentados no âmbito do reexame intercalar apenas porque essa aplicação foi feita no inquérito inicial. Tal conclusão seria tanto mais ilógica quando, nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, unicamente um reexame intercalar permite a alteração das medidas, enquanto um reexame das medidas que caducam só pode conduzir à revogação ou à manutenção das mesmas.

(cf. n.os 83, 84)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 89‑98)

5.      Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do Regulamento de base n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, a questão de saber se o produtor obedece aos critérios obtenção do estatuto de empresa que opera em economia de mercado mencionados no primeiro parágrafo da referida disposição é decidida dentro de três meses a contar do início do inquérito, após consulta específica ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada oportunidade à indústria da União de se pronunciar.

No entanto, a referida disposição não tem nenhuma indicação quanto às consequências da inobservância do prazo de três meses por parte da Comissão. Com efeito, a inobservância desse prazo pela Comissão não implica automaticamente a anulação do regulamento adotado subsequentemente.

A inobservância do referido prazo de três meses só é, portanto, suscetível de afetar a legalidade do regulamento subsequentemente adotado se a recorrente demonstrar que, se tivesse sido formulada dentro do prazo, a resposta ao pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado poderia ter sido diferente, mais favorável aos seus interesses.

(cf. n.os 111, 113, 115)

6.      Nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento de base n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, as partes afetadas por um inquérito antidumping podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas.

Além disso, o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo iniciado contra alguém e suscetível de culminar num ato que lhe cause prejuízo, constitui um princípio fundamental do direito da União que deve ser garantido, mesmo na falta de regulamentação relativa à tramitação processual. Este princípio reveste uma importância fundamental em procedimentos de inquérito antidumping.

Por força do referido princípio, as empresas interessadas devem ter tido a possibilidade, no procedimento administrativo, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados e sobre as provas em que a Comissão baseia a sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo daí resultante.

A obrigação de informação que incumbe às instituições da União em matéria de antidumping deve ser conciliada com a obrigação de respeitar as informações confidenciais. No entanto, a obrigação de respeitar informações confidenciais não pode esvaziar do seu conteúdo essencial os direitos de defesa. É em função do grau de especificidade das informações pedidas que deve ser apreciado o caráter suficiente das informações prestadas pelas instituições da União.

No que respeita, mais especificamente, à recusa da Comissão em transmitir a uma empresa objeto de um inquérito antidumping informações sobre a determinação do valor normal dos produtos em causa, o facto de dispor dos cálculos detalhados efetuados pela Comissão e não apenas dos dados utilizados para esses cálculos é, de forma geral, suscetível de permitir que as partes interessadas forneçam observações mais úteis para a sua defesa. Com efeito, nesse caso, podem verificar de forma precisa a maneira como a Comissão utilizou esses dados e os comparou com os seus próprios cálculos, o que lhes pode permitir identificar eventuais erros da Comissão que de outro modo seriam indetetáveis. Além disso, não se pode impor à empresa em causa que demonstre que a decisão tomada pelas instituições teria sido diferente se a empresa tivesse disposto das referidas informações, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída na medida em que poderia ter garantido melhor a sua defesa se não tivesse existido a irregularidade processual, que afeta assim concretamente os direitos de defesa.

(cf. n.os 138‑140, 142, 143, 156, 157)

7.      A legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data de adoção do ato, pelo que o Tribunal Geral não pode substituir os motivos invocados durante o processo de inquérito antidumping por outros motivos invocados pela primeira vez perante si.

Assim, a recusa da Comissão em transmitir a uma empresa objeto de um inquérito antidumping informações sobre a determinação do valor normal dos produtos em causa não pode ser justificada por um motivo invocado perante o Tribunal Geral na fase oral, a saber, a proteção dos interesses comerciais de um concorrente da referida empresa.

(cf. n.o 153)