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Recurso interposto em 16 de abril de 2024 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 7 de fevereiro de 2024 no processo T-146/22, Ryanair/Comissão (KLM II; COVID-19)

(Processo C-266/24 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, J. Carpi Badía e M. Farley, na qualidade de agentes)

Outras partes no processo: Ryanair DAC, República Francesa, Reino dos Países Baixos, Société Air France, Air France-KLM, Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

dar provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido;

exercer a faculdade de decidir definitivamente o litígio nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este aprecie os fundamentos que ainda não foram analisados; e

reservar para final a decisão quanto às despesas, caso remeta o processo ao Tribunal Geral, ou condenar a Ryanair nas despesas, caso decida definitivamente o litígio.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro, o Tribunal Geral aplicou um critério errado para determinar se o beneficiário de um auxílio é apenas uma ou várias entidades de um grupo empresarial para efeitos de aplicação das normas da União em matéria de auxílios de Estado. Em concreto, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que os elementos em causa indiciam apenas que: (i) em termos gerais, a Air France-KLM, enquanto sociedade-mãe, pode exercer um certo controlo sobre a Société Air France (a seguir «Air France») e a Koninklijke Luchtvaart Maatschappij (a seguir «KLM»), e respetivas filiais; e que (ii) existe um certo grau de integração, coordenação e cooperação entre a Air France, a Air France-KLM e a KLM, que é suficiente para demonstrar que a Air France-KLM e a Air France beneficiaram efetivamente do auxílio – e que, por isso, deveriam ser consideradas beneficiárias para efeitos de aplicação das normas da União em matéria de auxílios – tendo presente que in casu o conteúdo específico e os termos em que o auxílio foi concedido impedem expressamente que o mesmo seja alocado à Air France-KLM e à Air France.

Segundo, o Tribunal Geral substituiu, ilegalmente, a sua própria análise pela análise da Comissão no sentido de determinar se as beneficiárias da medida de auxílio são apenas algumas empresas do Grupo Air-France-KLM – tratando-se de uma área que os Tribunais da União Europeia reconheceram como exigindo análises económicas complexas, e no âmbito da qual a Comissão goza de uma ampla margem de discricionariedade – sem demonstrar adequadamente que o raciocínio da Comissão apresenta um erro manifesto de apreciação.

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