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Despacho do Tribunal Geral de 10 de março de 2014 – Magnesitas de Rubián e o./ Parlamento e Conselho

(Processo T-158/11)1

(«Ambiente – Prevenção e controlo integrados da poluição – Documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis nas indústrias do cimento, cal e óxido de magnésio – Pedido de não conhecimento do mérito da causa – Improcedência – Desistência – Arquivamento»)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Magnesitas de Rubián, SA (Incio, Espanha), Magnesitas Navarras, SA (Zubiri, Espanha), Ellinikoi Lefkolithoi Anonimos Metalleftiki Viomichaniki Naftiliaki kai Emporiki Etaireia (Atenas, Grécia) (representantes: H. Brokelmann e P. Martínez-Lage Sobredo, advogados)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente M. Gómez-Leal, I. Anagnostopoulou e L. Visaggio, depois M. Gómez-Leal e M. Visaggio, agents); e Conselho da União Europeia representantes: F. Florindo Gijón e K. Michoel, agentes)

Interveniente em apoio dos recorridos: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Alcover San Pedro e L. Banciella Rodríguez-Miñón, depois S. Petrova e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão individual contida no artigo 13.°, n.° 7, da Directiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334, p. 17), na medida em que impõe aos Estados-Membros a obrigação de observar as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis contidas no n.° 3.5 do « Documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para as indústrias de produção de cimento, cal e óxido de magnésio» (JO 2010 C 166, p. 5), no que respeita às condições relativas às autorizações outorgadas pelas autoridades competentes às instalações de produção de óxido de magnésio sujeitas a autorização por força da referida diretiva.

Dispositivo

O pedido de não conhecimento do mérito da causa é julgado improcedente.

O processo T-158/11 é arquivado.

A Magnesitas de Rubián, SA, a Magnesitas Navarras, SA e a Ellinikoi Lefkolithoi Anonimos Metalleftiki Viomichaniki Naftiliaki kai Emporiki Etaireia suportarão, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

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1 JO C 139 de 7.5.2011.