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Recurso interposto em 30 de novembro de 2023 por Belgacom International Carrier Services do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 20 de setembro de 2023 nos processos apensos T-266/16, T-324/16, T-351/16, T-363/16, T-371/16 e T-388/16, Capsugel Belgium e o./Comissão

(Processo C-739/23 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Belgacom International Carrier Services (representantes: C. Borgers, B. Buytaert e H. Vanhulle, advocaten, B. Meyring, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido e a Decisão (EU) 2016/1699 da Comissão de 11 de Janeiro de 2016 relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica 1 («decisão controvertida»); ou

a título cautelar, no caso de o Tribunal de Justiça entender que não pode decidir da anulação da decisão controvertida, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral; e, em todo o caso,

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao substituir a interpretação da lei belga dada pelas autoridades e tribunais belgas competentes pela sua própria interpretação divergente da lei belga.

Segundo, o Tribunal Geral desvirtuou os factos e/ou a prova. Ao verificar se a isenção de lucros excedentários era uma característica intrínseca das regras do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas belga, o Tribunal Geral, arbitrariamente, não teve em consideração todos os elementos relevantes. Em particular, ignorou a prática das autoridades nacionais e dos tribunais sem apresentar qualquer razão objetiva ou justificação.

Terceiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a decisão controvertida evidenciava a existência de uma vantagem.

Quarto, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou a prova ao conhecer da seletividade do regime de isenção em matéria de lucros excedentários.

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1 JO 2016, L 260, p. 61.